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Ano-calendário: 2001
REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
A alteração da interpretação sobre os mesmos fatos já qualificados no Despacho Decisório original implica inovação e alteração de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN.
REVISÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Ausente a demonstração de ilegalidade do Despacho Decisório original, é improcedente a revisão de ofício calcada no art. 53 da Lei nº 9.784/99.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante Albuquerque, que negavam provimento. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões.


Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.006404/2007-14  

ACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TUPAN CONSTRUCOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2001 

REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SOBRE OS MESMOS 

FATOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 

A alteração da interpretação sobre os mesmos fatos já qualificados no 

Despacho Decisório original implica inovação e alteração de critério 

jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN. 

REVISÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. 

Ausente a demonstração de ilegalidade do Despacho Decisório original, é 

improcedente a revisão de ofício calcada no art. 53 da Lei nº 9.784/99. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso voluntário, vencido os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante 

Albuquerque, que negavam provimento. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho 

acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.006404/2007-14 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Na origem, trata-se de Despacho Decisório de nº 586, de 06/10/2009 (de fls. 

212/218), cientificado ao contribuinte pela via postal mediante objeto postado em 03/12/2009. 

Transcrevamos o Despacho: 

“01. Através das Declarações de Compensações constantes dos processos nº 

10480.015750/2002-54 (apensado ao presente processo) e 10480.015194/2002-

16 (anexado a este último), o contribuinte em epígrafe pleiteou compensações de 

débitos de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, com créditos oriundos de Saldos Negativos de 

IRPJ (R$ 134.584,26) e da CSLL (R$ 100.441,44) apurados na DIPJ/2002 - 

Retificadora, entregue em 19/07/2002. 

02. Ditas compensações foram homologadas através do Despacho Decisório 

prolatado em 03/09/2003 (folhas 124 do processo nº. 10480.015750/2002-54), 

totalizando R$ 235.025,70, tendo remanescido um saldo devedor de R$ 5.791,15, 

integralmente quitado, tendo o processo seguido para arquivamento. 

03. Acontece que, através de DIPJ retificadoras, foram substancialmente 

acrescidos os saldos negativos de IRPJ (de R$ 134.584,26 para R$ 562.108,80) e 

CSLL (de R$ 100.441,44 para R$ 350.598,21) do ano-calendário em questão, fato 

que gerou recomendação da Divisão de Auditoria de Procedimentos - DIAUP 

(folhas 87/92), para que, fosse o contribuinte intimado a justificar tal aumento, 

bem como que fosse verificada a existência de novos pedidos de 

restituição/compensação com base nas DIPJ retificadoras. 

04. Consta ter o Contribuinte apresentado novos pedidos de compensação, folhas 

1/86, os quais foram posteriormente cancelados e/ou retificados, restando em 

análise as DCOMP de nº. 31658.51108.301007.1.7.02-5597 (folhas 137-158) e 

32969.83658.301007.1.7.03-8516 (folhas 159-176) utilizando os saldos 

decorrentes das DIPJ retificadoras. 

05. Mediante o Despacho de folhas 183-185 foi o presente processo de nº 

19647.006404/2007-14 encaminhado à Seção de Fiscalização da DRF Caruaru para 

verificação da procedência dos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no 

Exercício de 2002, conforme DIPJ retificadoras. É, em síntese, o relatório. 

06. A legislação faculta aos Contribuintes a possibilidade de extinção dos seus 

débitos fiscais pela COMPENSAÇÃO, prevalentemente mediante a apresentação à 

Receita Federal do Brasil da Declaração de Compensação gerada a partir do 

programa PER/DCOMP. A Instrução Normativa RFB na 900/08 que, dentre outras 

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 3 

matérias, regula os procedimentos relativos à compensação dos créditos fiscais, 

reza:  

[...]  

07. Assim, o procedimento de compensação fiscal principia a partir da consistente 

apuração existência de crédito compensável. Neste caso, consta ter a Delegacia 

da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, através do Despacho Decisório datado 

de 03/09/2003, homologado procedimento de compensação fiscal, a partir da 

comprovação hábil da existência de crédito decorrente de Saldo Negativo do IRPJ 

e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, do ano-calendário de 2001. 

08. Acontece que o contribuinte optou por retificar a DIPJ do Exercício 2002 

acrescendo os saldos negativos de IRPJ e CSLL inicialmente informados. 

Devidamente intimado, apresentou as planilhas de folhas 190-193 que 

demonstram a composição dos saldos negativos listados nas mencionadas 

declarações retificadoras. Os valores de base negativa para o período, oriundos de 

pagamentos por estimativa e de bases negativas formadas até o ano de 1999, 

totalizam R$ 560.108,81 e R$ 350.598,21, a titulo de IRPJ e CSLL, respectivamente. 

Aliás, é de se ressaltar que para os períodos de 1997, 1998 e 1999 os saldos são 

de: R$ 317.902,29 e R$ 46.854,60; R$ 155.509,68 e R$ 124.393,01; R$ 135.249,96 

e R$ 124.412,53. Portanto, em valor bastante superior aqueles pleiteados na 

compensação objeto da presente análise. 

09. Resta evidente, pois, a inquestionabilidade da existência do crédito fiscal 

compensável (art. 74, da Lei nº 9.430/96). 

10. A formação das bases negativas acima contou com elementos e informações 

oriundos de períodos encerrados até o ano-calendário de 1999, o que 

inicialmente suscitou questionamento atinente à prescrição do direito de retificar 

a DIPJ para reconhecer estes valores. Saldos apurados em determinado ano-

calendário devem ser objeto de compensação/ressarcimento dentro do prazo 

fatal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Entretanto, ao serem 

trazidos para composição do saldo de períodos posteriores a estes últimos se 

incorporam, como se se tratassem de pagamentos havidos neste período, fato 

que automaticamente renova a contagem do prazo prescricional para sua 

utilização. 

11. Assim, a DIPJ apresentada dentro do prazo legal para retificação substitui, 

automaticamente e em todos os efeitos, a declaração original. Já o pedido de 

compensação/ressarcimento deve observar não o prazo de entrega da 

retificadora, mas sim a data de consolidação da situação que denota o pagamento 

indevido, que no caso da apuração anual se dá em 31/12 do correspondente ano. 

É exatamente nestes termos que devem ser compreendidos os Acórdãos citados 

no Parecer Fiscal de folhas 183-185. 

12. No caso presente, com valores definitivos, a DIPJ 2002 fora retificada na data 

de 28/11/2005 (Declaração nº. 124/211 - fls. 203-205), e as DCOMP reivindicando 

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ACÓRDÃO  1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.006404/2007-14 

 4 

os novos saldos negativos foram apresentadas nas datas de 05/01/2006 (DCOMP 

20907.18628.050106.1.3.02-43070 - fls. 01) e 15/09/2006 (DCOMP 

24124.43383.150906.1.3.03-7073 - fls. 55), todas portanto dentro do prazo 

prescricional tanto para retificação quanto para restituição/compensação. Em 

28/03/2007 a DIPJ é retificada pela de nº. 1257227 - fls. 206-208, também dentro 

do prazo prescricional. 

(...)20. O estado tem como função precípua a gestão de interesse público, 

pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-

se garantidos e resguardados. Nesse sentido, a imperatividade da revisão de atos 

administrativos que maculem o equilíbrio da relação jurídico-tributária, na busca 

da ética e da justiça fisca1. Os débitos fiscais objeto das compensações têm 

relação direta com aquele crédito, real e compensável 1. Erro formal na 

transmissão de PER/DCOMP ou de DIPJ não pode ter o condão de transfigurar 

esse equilíbrio ético da relação jurídico-tributária, razão pela qual reconhece-se 

legítimo o processamento da situação fiscal declarada nos PER/DCOMP, nº 

31658.51108.301007.1.7.02-5597 e 32969.83658.301007.1.7.03-8516, 

transmitidos em 30/10/2007. 

21. Reconhece-se inconcebível que possa ser pretensão processual da 

Administração subjugar o direito do contribuinte, porquanto, conforme leciona o 

Professor Alberto Xavier, ‘sendo parte imparcial o órgão de justiça, o Fisco não 

exprime um interesse em conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte. 

E, sendo o fim do procedimento um fim de aplicação objetiva da lei, ou seja, um 

fim de justiça, nele não se desenrola necessariamente um litígio, antes uma 

atividade disciplinada de colaboração para a descoberta da verdade material’. 

22. ISTO POSTO, considerando estar o processo revestidos das formalidades 

legais, considerando tudo mais que do processo consta, passo a decidir. 

DECISÃO 23. Com fundamento nos artigos 1° e 10 da Portaria SRF n° 01, de 

02/01/2001; no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, modificada pela Lei n° 10.637/02 e 

artigos 34, 36, 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008; e no inciso II do 

art. 285, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela 

Portaria MF n° 125, de 04 de março de 2009, e no parágrafo 2° do art. 147 do 

Código Tributário Nacional, decido: 

a) CANCELAR a DIPJ retificadora de nº. 1262259, uma vez que entregue fora do 

prazo prescricional para retificação, que é de 5 anos contados do prazo final 

para apresentação da declaração original; b) DETERMINAR o processamento 

dos PER/DCOMP de nº. 31658.51108.301007.1.7.02-5597 e 

32969.83658.301007.1.7.03-8516, transmitidos em 30/10/2007, com a 

compensação e consequente extinção dos débitos fiscais neles listados, até o 

limite dos créditos disponíveis; c) RECONHECER como prescritos, nos termos 

do art. 174, do CTN, eventuais créditos remanescentes de Saldos Negativos da 

Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL e do IRPJ, existentes em 31/12/2001, 

relativos ao mesmo período ou a períodos pretéritos, mas não informados em 

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 5 

DIPJ e/ou que não tenham sido objeto de PER/DCOMP apresentada até a data 

de 31/12/2006.”  

 

Passados cerca de 3 anos, foi proferido o Despacho Decisório nº 465, de 21/09/2012 (fls. 

364/372), em que se formalizou a revisão de ofício do Despacho Decisório de nº 586/2009. 

A revisão de ofício foi provocada por Auditoria de Procedimentos realizada em razão da 

Portaria SRRF04 nº405, de 23/08/2011, (fls. 236/238). 

Cientificado, o contribuinte protocolizou a manifestação de inconformidade de fls. 385/398, 

em 30/10/2012, na qual aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito, em síntese: 

“1. ocorrência de prescrição/decadência, haja vista que os fatos geradores teriam 

sido apurados de 1997 a 2002 e que as DCOMP já teriam sido homologadas, 

conforme Despacho Decisório nº 586, de 06/10/2009; 

2. mudança de critério jurídico, com base no art. 146 do CTN;  

3. afronta aos preceitos dos arts. 145 e 149 do CTN, na medida em que não 

ocorridas quaisquer das hipóteses, para que a Administração Tributária pudesse 

modificar a extinção do crédito tributário, mediante o ato de homologação 

expressa da compensação, já que nenhum erro formal foi detectado no Despacho 

Decisório nº 586, de 06/10/2009;  

4. tentativa de postergar a ocorrência da prescrição, para a data da ciência do 

despacho decisório nº 586 de 06/10/2009;  

5. violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, 

do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica;  

6. falta de menção, no despacho recorrido, ao preceito legal que autorizaria a 

alteração do despacho decisório nº 586 de 06/10/2009, na medida em que as 

hipóteses tipificadas nas normas mencionadas não se aplicariam ao caso;  

7. as normas previstas na Lei nº 9.784, de 1999, destinadas à Administração 

Pública e seus agentes, seriam inaplicáveis aos contribuintes, aos quais deveriam 

se aplicar os preceitos do CTN, da Lei nº 9.430, de 1996, e do Decreto nº 70.235, 

de 1972;  

8. nenhum dispositivo legal tributário teria sido citado na fundamentação legal do 

despacho decisório ora recorrido, e não se verifica qualquer das hipóteses 

previstas nos arts. 59, 60 e 61 do Decreto nº 70.235, de 1972;  

9. ausência de motivo legal para alteração do Despacho Decisório nº 586, de 

06/10/2009;  

10. todos os débitos se encontram extintos pela prescrição e decadência, nos 

termos dos arts. 173 e 174 do CTN;”  

Em 05/06/2014, mediante a Resolução nº 461 (fls. 446/465), a DRJ converteu o 

julgamento em diligência sob a seguinte fundamentação: 

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 6 

“No mérito, a divergência básica entre o Despacho Decisório n° 465, de 

21/09/2012 [segundo], que procedeu à revisão de ofício do Despacho Decisório n° 

586, de 06/10/2009 [primeiro], diz respeito à decadência ou prescrição do crédito 

de saldo negativo de períodos anteriores, porventura utilizado na compensação 

das estimativas mensais, que formam o saldos negativos de IRPJ e CSLL do 

Exercício 2002 (ano-calendário 2001), ora sob apreciação. 

Segundo o despacho revisado [primeiro], as compensações das estimativas 

mensais foram admitidas, porque os créditos dos saldos negativos de períodos 

anteriores não estavam decaídos ou prescritos, na data em que efetivadas as 

compensações das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, à época, 

passíveis de serem feitas sem processo ou declaração. 

No despacho de revisão [segundo], as compensações das estimativas mensais não 

foram admitidas, porque os créditos de períodos anteriores utilizados na 

compensação das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, já 

estavam decaídos, em 28/11/2005, data em que apresentadas a DIPJ e as DCTF 

retificadoras, nas quais teria sido informada a compensação das estimativas 

mensais de 2001 com saldos negativos de períodos anteriores (anos-calendário 

1999 e 2000). 

(...)”  

No Termo de Encerramento de Diligência de fls. 471, a autoridade encarregada do 

procedimento relatou que, apesar de intimação regular para comprovação das compensações sem 

processo, a contribuinte informou que não dispunha mais da escrituração do período, instrumento 

hábil a fazer prova da compensação, já que a partir da homologação expressa realizada por meio 

do Despacho Decisório de nº 586/2009, entendeu não haver mais causa para a manutenção da 

dita escrituração. 

O Acórdão Recorrido deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade, 

conforme nos sumariza a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001 

DCOMP. Decadência e Prescrição. 

Improcede a invocação de decadência dos débitos compensados em DCOMP, haja 

vista que a constituição se faz pelo próprio instrumento de compensação. 

A contagem do prazo de prescrição dos débitos compensados em DCOMP 

somente se inicia, após a edição do ato de não homologação, e transcorrido o 

prazo para pagamento, sem apresentação de recurso administrativo. 

Revisão de Ofício. Cabimento. Prazo. 

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de 

legalidade. 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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 7 

Quando se comprove que, no ato administrativo anterior, ocorreu omissão de ato 

ou formalidade especial, deve ser a revisão de ofício do ato, enquanto não extinto 

o direito da Fazenda Pública. 

No caso das compensações, o prazo de homologação é de cinco anos contados da 

data da entrega da DCOMP original ou retificadora. 

Mudança de Critério Jurídico. 

A mudança de interpretação acerca dos fatos relevantes e das provas não 

configura mudança de critério jurídico. 

Compensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas. 

Verificada a disponibilidade dos saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo 

negativas de períodos anteriores, deve ser admitida a compensação das bases de 

cálculo, ainda que extemporânea, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL 

devidos. 

Saldo Negativo. Estimativas. 

Somente integram o saldo negativo do período as estimativas mensais cujas 

extinções, por pagamento ou compensação, puderem ser comprovadas por 

documentação hábil. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório 

Reconhecido em Parte”  

 

Intimado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário alegando, em síntese: 

•A homologação expressa pelo Despacho Decisório de nº 586 de 06/10/2009; 

•Decurso do prazo de homologação tácita, já que as compensações transmitidas 

no início do ano de 2006 somente poderiam ser não homologadas até o início do 

ano-calendário de 2011. 

•Nulidade por alteração de critério jurídico, em violação ao art. 146 do CTN, já 

que houve mera divergência entre considerar ou não créditos da recorrente nas 

apurações e compensação realizadas como integrantes do Saldo Negativo. 

•Nulidade por impossibilidade de revisão de ofício, já que inexiste ato 

administrativo eivado de vício ou ilegalidade que permita a revisão de ofício. 

•Que a ausência de sua escrituração relativa ao ano-calendário de 2001 (na qual 

teriam sido feitas compensações de estimativas na própria contabilidade, que 

compuseram o saldo negativo do mesmo ano) deve-se ao fato de que, diante do 

Despacho Decisório original, julgou-a desnecessária e descartou-a, sendo 

surpreendido com a revisão de ofício, anos depois. 

•Ausência de prova, cujo ônus atribui à autoridade fiscal, dos elementos 

permissores da revisão de ofício. 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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 8 

É o relatório 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah , Relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso 

Voluntário, na forma do Regimento Interno do CARF. 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

2 DIREITO 

2.1 DECURSO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

No caso em questão as DCOMP em litígio são as de nºs 31658.51108.301007.1.7.02-

5597 (saldo negativo de IRPJ Ex. 2002 – fls. 343/363) e 32969.83658.301007.1.7.03-8516 (saldo 

negativo de CSLL Ex. 2002 – fls. 162/178), ambas retificadoras apresentadas em 30/10/2007, pelo 

que a contagem de prazo para a homologação tácita teria se iniciado em 30/10/2007, tendo como 

termo a quo 30/10/2012. Assim, a se admitir a possibilidade de revisão de ofício do despacho 

decisório, não se encontraria fulminado o prazo para a prolação do novo Despacho Decisório nº 

465, do qual o contribuinte foi cientificado em 03/10/2012. 

Os pontos problemáticos são outros, que analisaremos a seguir. 

2.2 ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELO DESPACHO DECISÓRIO REVISOR 

Comparando-se ambos os Despachos Decisórios em questão, tanto o revisado 

quanto o revisor, o que na realidade se verifica é que a única alteração foi, como bem reconheceu 

a instância julgadora a quo, na interpretação dos fatos, ou seja, justamente no critério jurídico ao 

qual subsumiram-se os fatos.  

Mudança de interpretação jurídica sobre os fatos é justamente alteração de critério 

jurídico, notadamente quando não há prova nova que dê ensejo a tal alteração de interpretação.  

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 9 

Vejamos o que reconhece a Resolução nº 461 (fls. 446/465) pela qual a DRJ 

converteu o julgamento em diligência: 

“No mérito, a divergência básica entre o Despacho Decisório n° 465, de 

21/09/2012 [segundo], que procedeu à revisão de ofício do Despacho Decisório n° 

586, de 06/10/2009 [primeiro], diz respeito à decadência ou prescrição do crédito 

de saldo negativo de períodos anteriores, porventura utilizado na compensação 

das estimativas mensais, que formam o saldos negativos de IRPJ e CSLL do 

Exercício 2002 (ano-calendário 2001), ora sob apreciação. 

Segundo o despacho revisado [primeiro], as compensações das estimativas 

mensais foram admitidas, porque os créditos dos saldos negativos de períodos 

anteriores não estavam decaídos ou prescritos, na data em que efetivadas as 

compensações das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, à época, 

passíveis de serem feitas sem processo ou declaração. 

No despacho de revisão [segundo], as compensações das estimativas mensais não 

foram admitidas, porque os créditos de períodos anteriores utilizados na 

compensação das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, já 

estavam decaídos, em 28/11/2005, data em que apresentadas a DIPJ e as DCTF 

retificadoras, nas quais teria sido informada a compensação das estimativas 

mensais de 2001 com saldos negativos de períodos anteriores (anos-calendário 

1999 e 2000). 

(...)”  

O Acórdão Recorrido reconhece em sua íntegra a natureza da alteração: 

“Não subsiste a arguição de mudança de critério jurídico entre decisões da DRF 

Caruaru/PE, retificada e retificadora, porque a divergência diz respeito à matéria 

de fato: na primeira decisão da DRF Caruaru/PE, adotou-se o entendimento de 

que as compensações das estimativas mensais, integrantes dos saldos negativos 

em litígio, teriam se efetuado sem processo; já a segunda decisão da DRF 

Caruaru/PE, pautou-se no fato de referidas compensações terem se efetivado 

apenas na data da entrega das retificadoras, quando já prescrito o direito de 

utilização dos créditos de períodos anteriores."  

Ou seja, resta reconhecido expressamente que a revisão de ofício decorreu 

divergência de interpretação dos fatos, não do conhecimento de fatos novos até então ocultos, o 

que não autoriza o Fisco a revisar o Despacho Decisório nº 586 de 06/10/2009.  

A análise do inteiro teor de ambos os Despachos Decisórios mostra que desde o 

princípio o quadro fático foi delineado de maneira bastante minuciosa pelo Despacho Decisório 

original de nº 586, que considerou tanto a ocorrência de retificação da DIPJ do ano-calendário de 

2001, quanto a retificação das DCOMPs originais em 2006 e em 2007. 

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ACÓRDÃO  1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.006404/2007-14 

 10 

Não há, portanto, fato novo, mas qualificação jurídica nova dos mesmos fatos, 

precisamente o que é obstado pelo art. 146 do CTN, razão pela qual é nulo o Despacho Decisório 

nº 465, de 21 de setembro de 2012. 

2.3 A REVISÃO DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO E A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO 

JURÍDICO  

O Despacho Decisório revisor fundamentou a possibilidade de revisão nos arts. 48 e 

53 da Lei nº 9.784/99: 

  O art. 48 trata do dever da administração de decidir, enquanto o art. 53, trata do 

dever de anular seus atos em determinadas circunstâncias: 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos 

processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria 

de sua competência. 

(...) 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados 

de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou 

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” 

O Acórdão Recorrido reputou válida a revisão de ofício do Despacho Decisório por 

entender ter sido ela realizada dentro do prazo de 5 anos contados da transmissão das DCOMPs 

retificadoras, por força das disposições dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e, “por analogia”, dos 

arts. 145, III e 149, IX do CTN. 

Assim, o Acórdão Recorrido inovou na fundamentação do ato revisor ao invocar 

também os artigos 54, 145, III e 149, IX do CTN, o que não pode ser admitido por implicar 

alteração do critério jurídico do Despacho Decisório. 

De toda forma, penso que os dispositivos em comento não autorizariam a revisão 

no caso concreto. Vejamos sua redação: 

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 

de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 

respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que 

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados 

da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á 

da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 

administrativa que importe impugnação à validade do ato.”  

 

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 11 

A construção, portanto, já não decorre da aplicação imediata dos dispositivos 

citados, pois notadamente o art. 54, que especifica o prazo para a anulação de que trata o art. 53, 

admite a anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis ao cidadão em 

cinco anos contados da data da prática do ato anulado, ou seja, da data da emissão do Despacho 

Decisório nº 586, de 06/10/2009. 

Evidentemente sua aplicação ao caso em tela afronta o prazo de 5 anos que, 

decorrido, implica a homologação tácita da compensação, previsto expressamente pelo art. 74, 

§5º da Lei nº 9.430/96, bem como o prazo decadencial previsto pelo art. 150, §4º do CTN, 

dispositivo este do qual por muito tempo se extraiu diretamente que passados 5 anos da 

compensação se operaria a homologação tácita. 

Disso, sem qualquer previsão legal expressa, construiu o Acórdão Recorrido a 

interpretação de que aplicar-se-ia o previsto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 mas 

computando-se como termo inicial a data da transmissão da DCOMP. 

Penso, contudo, que o ato revisional de que trata o art. 54 da lei 9.784/99 não se 

aplica às declarações de compensação. De sua redação verifica-se que foi pensado para abarcar 

outra sorte de atos administrativos que não os tributários. 

Já o art. 53 é mais abrangente, mas tampouco seria aplicável à matéria tributária, 

porque o dever de anular os próprios atos deve respeitar o direito adquirido e, no direito 

tributário, firme na legalidade estrita, não pode decorrer da mera conveniência e oportunidade” 

da administração. Poderia decorrer de alguma “ilegalidade” que não ocorreu e tampouco foi 

demonstrada pela autoridade fiscal. 

O Acórdão Recorrido também buscou aplicar “por analogia” (palavras do Acórdão), 

os artigos 145, III e 149, IX do CTN. 

“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 

alterado em virtude de: 

I - impugnação do sujeito passivo; 

II - recurso de ofício; 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 

149. 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 

administrativa nos seguintes casos: 

I - quando a lei assim o determine; 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 

forma da legislação tributária; 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 

termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 

tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 

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recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela 

autoridade; 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 

definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 

obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 

legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 

agiu com dolo, fraude ou simulação; 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 

do lançamento anterior; 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 

funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 

ato ou formalidade especial. 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 

extinto o direito da Fazenda Pública.”  

Caso por hipótese se admitir a equiparação do Despacho Decisório ao ato de 

lançamento pelo qual não se homologa o crédito constituído e, assim, procede-se à revisão de 

ofício do Despacho Decisório, devemos verificar se encontram-se presentes as hipóteses do art. 53 

da Lei nº 9.784 (vício de ilegalidade na decisão) ou mesmo (a se admitir a inovação promovida 

pelo Acórdão Recorrido) do 149, IX do CTN, apontadas como justificadoras da revisão, “por 

analogia” (a “fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 

autoridade, de ato ou formalidade especial.”) 

Nenhum destes fundamentos encontra-se presente, quanto menos tentou a 

autoridade administrativa demonstrar sua verificação no caso concreto, o que torna ato revisional 

insustentável no mérito, permitindo a superação da nulidade por inovação do Acórdão Recorrido 

para decisão meritória, nos termos do art. 53, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72. 

3 DISPOSITIVO  

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento para 

reconhecer a nulidade do Despacho Decisório nº 465, de 21/09/2012 por alteração do critério 

jurídico adotado no Despacho Decisório anterior. 

 

 

Assinado Digitalmente 

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 13 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 1015DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 Direito
	2.1 DECURSO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
	2.2 ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELO DESPACHO DECISÓRIO REVISOR
	2.3 A REVISÃO DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO E A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO

	3 Dispositivo

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