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REPERCUSSÃO GERAL.\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula Carf nº 32).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.735678/2012-89", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.006", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448735678201289.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448735678201289_7211242.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10816867", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:35.787Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052496007168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-14T21:36:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-14T21:36:06Z; Last-Modified: 2025-02-14T21:36:06Z; dcterms:modified: 2025-02-14T21:36:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-14T21:36:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-14T21:36:06Z; meta:save-date: 2025-02-14T21:36:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-14T21:36:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-14T21:36:06Z; created: 2025-02-14T21:36:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-14T21:36:06Z; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-14T21:36:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RUBENS DE AQUINO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela \n\nautoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra \n\nde sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em \n\ncontrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. \n\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão \n\nGeral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei \n\nComplementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize \n\na igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do \n\ndever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS. A titularidade dos \n\ndepósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, \n\nsalvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da \n\nconta por terceiros (Súmula Carf nº 32). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 2 \n\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores \n\ndepositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação \n\ndo imposto de renda. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 528/545) interposto por Rubens de Aquino \n\ncontra o Acordão nº. 09-64.176 (e-fls. 506/519), que julgou a Impugnação improcedente, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\n OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCom a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser \n\ncaracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 3 \n\ninstituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade \n\nlançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o \n\nônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nNULIDADE. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os \n\nrequisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nNo lançamento não há que se cogitar quanto à preterição do direito de defesa, \n\nposto que esta, consoante o disposto no inciso II, do artigo 59 do Decreto nº \n\n70.235/72, aplica-se apenas a despachos e decisões. \n\nSIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. \n\nA legislação em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições \n\nfinanceiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes, \n\ndesde que haja procedimento de fiscalização em curso e esta seja precedida de \n\nintimação ao sujeito passivo, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. \n\nImpugnação procedente em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em parte \n\nO Auto de Infração foi lavrado juntamente com Termo de Arrolamento de Bens e \n\nDireitos (e-fls. 287/320), relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física-IRPF, exercício 2009, \n\nano-calendário 2008, que resultou em imposto suplementar, no valor de R$ 1.020.280,58, \n\nacrescido de juros de mora, no valor de R$ 355.159,67 (calculados até 12/2012), e multa de ofício, \n\nno valor de R$ 765.210,44. A infração verificada foi assim resumida pela decisão de piso: \n\nMotivou o lançamento de ofício a omissão de rendimentos caracterizado por \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, no valor de R$ 3.724.980,54, \n\npara o ano-calendário 2008. \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal - TVF às fls. 287 a 310, que o contribuinte é: \n\n1) Co-titular da conta-corrente e poupança no. 394.460-3, agência 0436, do Banco \n\nBradesco SA, juntamente com o Sr. Mauro Goulart Filho, CPF 693.891.607-15, \n\ntendo sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de \n\ndepósitos cuja origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 7.396.216,80, e \n\naquele valor, R$ 3.698.108,41; \n\n2) Co-titular da conta-corrente no. 8812.230-1, agência 1211-4, do Banco do Brasil \n\nSA, juntamente com seu cônjuge Maria Alzira de Aquino, CPF 102.429.887-68, \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 4 \n\ntendo sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de \n\ndepósitos cuja origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 6.402,25, e aquele \n\nvalor, R$ 3.201,13; \n\n3) Co-titular da conta-corrente no. 0000234-8, agência 3204, Do Banco Bradesco \n\nSA, juntamente com seu cônjuge Maria Alzira de Aquino, CPF 102.429.887-68, \n\ntendo sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de \n\ndepósitos cuja origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 47.342,00, e \n\naquele valor, R$ 23.671,00. \n\nA fiscalização se originou da movimentação financeira incompatível com os \n\nrendimentos declarados para o ano-calendário 2008, quais sejam, rendimentos \n\ntributáveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA, no valor de R$ 30.537,70, e \n\nmovimentação financeira total, no valor de R$ 7.396.216,80, considerando-se \n\nsomente a conta do Banco Bradesco conjunta com o Sr. Mauro Goulart Filho. \n\nConsta, ainda, do TVF que os extratos bancários foram fornecidos pelo Sr. Rubens \n\nde Aquino, juntamente com uma cópia de folha de cheque (na qual constam os \n\nnomes do Sr. Mauro Goulart Filho e do contribuinte como titulares da conta) e \n\numa declaração assinada pelos dois contribuintes, na qual afirmam a co-\n\ntitularidade da citada conta. \n\nA fiscalização segue relatando que apesar de ter intimado e re-intimado o \n\ncontribuinte por diversas vezes a esclarecer a origem dos depósitos nas citadas \n\ncontas, o contribuinte limitou-se a solicitar prorrogações de prazos, sem \n\napresentar quaisquer justificativas para os depósitos da conta junto ao Banco \n\nBradesco em conjunto com o Sr. Mauro Goulart Filho. Tendo esclarecido a grande \n\nmaioria dos depósitos nas contas do Banco do Brasil e Banco Bradesco, tidas em \n\nconjunto com seu cônjuge. \n\nO recorrente foi cientificado do lançamento em 13/12/2012 (e-fls. 321) e \n\napresentou Impugnação (e-fls. 329/342), em 09/01/2013, tendo apresentado documentos de e-\n\nfls. 360/499 alegando, em síntese: \n\n1) Com relação ao Arrolamento de Bens, informa que o apartamento da Rua \n\nConstante Ramos 93/703 foi vendido no ano-calendário 2012; \n\n2) Não reconhece a responsabilidade sobre a conta do Banco Bradesco, conjunta \n\ncom o Sr. Mauro Goulart Filho, juntando cópias de cheques, a fim de comprovar \n\nterem sido todos emitidos pelo Sr. Mauro. Embora seja co-titular, não \n\nmovimentava a citada conta, por este motivo manteve-se silente quanto às \n\nindagações da fiscalização sobre a origem dos créditos ali ocorridos; \n\n3) Ausência de motivação para o ato de acesso às informações bancárias do \n\ncontribuinte, solicitando a nulidade do lançamento; \n\n4) Quebra de sigilo bancário, procedimento que já teria sido declarado \n\ninadmissível pelo Supremo Tribunal Federal; \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 5 \n\n5) Erro na identificação do sujeito passivo, requerendo mais uma vez a nulidade \n\ndo lançamento. A fiscalização teria ignorado a informação prestada pelo Sr. \n\nMauro Goulart Filho de que somente ele seria o responsável pela conta-corrente \n\ne poupança no. 394.460-3, agência 0436, do Banco Bradesco SA; \n\n6) Erro na inclusão de depósitos relativos à esposa do contribuinte, que apresenta \n\nDeclaração de Ajuste Anual em separado, não tendo sido ela intimada a prestar \n\nesclarecimentos; \n\n7) A fiscalização não procedeu ao abatimento dos valores inferiores a R$ \n\n12.000,00 nas contas conjuntas com sua esposa, cujos totais não atingem o limite \n\nde R$ 80.000,00 no ano; e, \n\n8) Ao final, solicita, sejam acatadas as preliminares, para declarar nula a autuação, \n\nou a improcedência do lançamento, pelas razões de mérito apresentadas. \n\nConforme antecipado, a Impugnação foi julgada procedente em parte, diante da \n\nfalta de apresentação de provas hábeis e idôneas que comprovassem a origem dos depósitos \n\nlistados pela fiscalização. O Acórdão excluiu do lançamento, as omissões decorrentes de depósitos \n\nlocalizados contas conjuntas com a esposa do recorrente (Maria Alzira de Aquino), tendo em vista \n\na ausência de sua intimação para responder sobre a origem dos depósitos. O trecho abaixo \n\nesclarece: \n\nArgumenta, ainda, que seu cônjuge não teria sido intimado a comprovar a origem \n\ndos depósitos bancários nas contas correntes: no. 8812.2xxx, agência 121xxx, do \n\nBanco do Brasil SA; e, conta-corrente no. 00002xxx, agência 320x, do Banco \n\nBradesco SA, nas quais é co-titular. \n\nNeste ponto, deve ser dada razão ao impugnante, uma vez que não consta dos \n\nautos nenhuma comprovação de que a Sra. Maria Alzira de Aquino CPF \n\n102.429.xxxxx, tenha sido intimada a comprovar as origens dos créditos nas \n\ncontas correntes que tem em conjunto com o contribuinte. Condição primordial \n\npara efetuar-se o lançamento com base em depósitos bancários de origem não \n\nidentificada, conforme consta na legislação já transcrita. \n\nDessa forma, os valores, R$ 3.201,13 e R$ 23.671,00, que são referentes às citadas \n\ncontas, serão excluídos do lançamento. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em \n\n18/09/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 524), tendo apresentado Recurso Voluntário \n\n(e-fls. 528/545), em 04/10/2017 (e-fl. 526), praticamente reiterando os argumentos apresentados \n\nem sede de Impugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 6 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Preliminares \n\nO recorrente apresenta reitera as três preliminares de nulidade do lançamento \n\napresentadas em sede de Impugnação, que ele entende não terem sido analisados pela decisão de \n\npiso. Discordo da alegada omissão da decisão de piso. Vejo que os argumentos foram todos \n\nanalisados em sede de preliminar ou mérito. \n\nDe qualquer forma, entendo que as preliminares podem ser analisadas de forma \n\nconjunta, podendo ser assim resumidas: \n\n(i) Ausência de demonstração da indispensabilidade do acesso aos dados \n\nbancários do contribuinte e ação fiscal centrada exclusivamente em \n\nmovimentação bancária | O recorrente sustenta que a fiscalização deveria \n\nter motivado a decisão pelo uso das informações financeiras, que estão \n\nprotegidas pelo sigilo e a ausência dessa justificativa, eivaria de nulidade o \n\nlançamento. Alega que, a apresentação dos extratos bancários sequer \n\npoderia ter sido considerada como espontânea, em virtude das advertências \n\nincluídas nas intimações. Defende que a fiscalização teria quebrado seu \n\nsigilo sem a observância dos requisitos legais. \n\n(ii) Impossibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte pela \n\nSecretaria da Receita Federal | O recorrente sustenta que o STF entendeu \n\nque não seria possível a quebra do sigilo bancário dos contribuintes sem \n\nautorização judicial, antes da Lei Complementar nº. 105/2001, no Recurso \n\nExtraordinário nº. 105/2001. Sustenta que a fiscalização teria desobedecido \n\no art. 6º da LC 105/2001. \n\n(iii) Erro na identificação do sujeito passivo – Ilegitimidade passiva | Alega que \n\na fiscalização não poderia ter dividido o valor da conta conjunta mantida \n\ncom o Sr. Mauro Goulart Filho porque este teria reconhecido ser o \n\nresponsável pela movimentação da referida conta. Alega que, no caso, \n\naplicar-se-ia a Súmula CARF nº. 32. \n\n(iv) Nulidade do lançamento em razão da falta de intimação da esposa e \n\ncotitular de conta corrente | Sustenta que não seria o caso de exclusão de \n\nparte do valor e sim de nulidade integral do lançamento. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 7 \n\nSem razão o recorrente. \n\nApós a apresentação dos extratos, o recorrente foi re-intimado por diversas vezes \n\n(7 vezes) a apresentar as informações de origens das movimentações bancárias contidas nos \n\nextratos bancários, não tendo apresentado quaisquer esclarecimentos ou informações. Vale o \n\ndestaque para o Termo de Verificação Fiscal: \n\nForam mais de 300 (trezentos) créditos/depósitos na conta corrente XXXX do \n\nBanco Bradesco e o Sr. Rubens, no que se refere a esta conta, que representa 99% \n\ndo total de depósitos, não apresentou um único documento de esclarecimento \n\ndesses depósitos ao longo de todo o procedimento fiscal que foi iniciado em \n\n22/07/2011, limitando-se a solicitar prorrogações de prazo. Limitou-se a \n\nesclarecer a grande maioria dos depósitos ocorridos nas contas correntes \n\nconjuntas com sua esposa (Banco do Brasil e Banco Bradesco). (grifos acrescidos) \n\nEntendo que o procedimento fiscalizatório foi regular e o lançamento, uma vez que \n\nnão foram prestadas quaisquer informações ou apresentado qualquer documento a elidir a \n\npresunção prevista no art. 42 da Lei nº. 9.430/96. \n\nVale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de \n\nRepercussão Geral, no RE n° 601.314, decidiu que são constitucionais os dispositivos da LC nº \n\n105/2001 que permitem à RFB receber dados bancários de contribuintes diretamente fornecidos \n\npelos bancos, sem prévia autorização judicial, por não resultar em quebra de sigilo bancário, mas \n\nsim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso \n\nde terceiros, em que consolidou a tese: \n\nO art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois \n\nrealize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de \n\nsigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\nVê-se, portanto, que mesmo que as informações bancárias tivessem sido obtidas \n\ndiretamente pela fiscalização por meio de RMF, não haveria que se falar em quebra de sigilo \n\nbancário ou necessidade de justificativa ou motivação da adoção de tal procedimento, pois, não se \n\ntrata de quebra de sigilo. \n\nNo que diz respeito ao questionamento dos art. 5º e 6º da LC nº 105/2001, o STF \n\nconsignou a inexistência de violação a direito fundamental, especialmente de ofensa à \n\nintimidade. A decisão de piso assim esclareceu: \n\nNesse sentido, entendeu que “não haveria ‘quebra de sigilo bancário’, mas, ao \n\ncontrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os \n\ndeveres dos contribuintes – o dever fundamental de pagar tributos – e os deveres \n\ndo Fisco – o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, \n\ninclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 8 \n\nEntendeu-se, portanto, que o sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a \n\ndivulgação ao público dos negócios das instituições financeiras e de seus clientes e o repasse de \n\ninformações das instituições financeiras à autoridade tributária não configura a quebra do sigilo \n\nbancário, mas a transferência de responsabilidade, visto que seu acesso é restrito ao exercício de \n\nsuas funções, devendo tanto o agente fiscal quanto os funcionários dos estabelecimentos \n\nbancários guardarem sigilo destas informações (art. 198 do Código Tributário Nacional), assim \n\ncomo de qualquer outra obtida em função de suas atividades. \n\nAssim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o \n\nprocedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente \n\nprestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento \n\ndo direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. \n\nA fiscalização não precisa formalizar investigação de outra natureza ou justificar a \n\nnecessidade de esclarecimentos sobre as movimentações financeiras dos contribuintes, ao \n\ncontrário do que defende o recorrente. \n\nTambém não vejo erro na eleição do sujeito passivo, pois, o recorrente era cotitular \n\nda conta corrente com o Sr. Mauro Goulart Filho e, ao contrário do que sustentado, não há \n\nqualquer prova de que esta conta era exclusivamente por ele usada. Há uma simples declaração \n\napresentada nos autos (e-fls. 343), que a decisão de piso entendeu: \n\nNo tocante às argumentações de que teria havido erro na identificação do sujeito \n\npassivo, pois o contribuinte não reconhece a responsabilidade sobre a conta do \n\nBanco Bradesco, conjunta com o Sr. Mauro Goulart Filho, embora seja co-titular, \n\ncabe salientar que: \n\n1) A declaração do Sr. Mauro Goulart Filho de que era o único responsável pela \n\nmovimentação bancária, não produz efeitos para a fazenda pública, sendo que é \n\nfato que o contribuinte é co-titular da conta; \n\n2) Tampouco a eventual comprovação de que somente o Sr. Mauro Goulart Filho \n\nemitiu cheques, tampouco o socorre; e, \n\nConsoante a Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às \n\npessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e \n\nidônea o uso da conta por terceiros. Portanto, caberia ao recorrente apresentar a comprovação \n\nde que, apesar de cotitular da conta, não a movimentava ou se beneficiava dos valores lá \n\ndepositados o que não ocorreu. \n\nMuito pelo contrário, não há qualquer esclarecimento sobre a origem dos \n\ndepósitos, nem nesses autos, nem no Processo nº. 12448.735681/2012-01, lavrado contra o Sr. \n\nMauro Goulart Filho, de modo que o argumento mais se assemelha a uma estratégia de defesa \n\npara que ambos sejam exonerados das suas responsabilidades tributárias. \n\nPor fim, o argumento de que a autuação deveria ser integralmente anulada em \n\nrazão da falta de intimação do seu cônjuge Maria Alzira de Aquino também não procede. Correta a \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 9 \n\ndecisão de piso de exonerar os lançamentos relativos a 50% dos valores constantes das contas \n\nconjuntas, uma vez que não foi promovida a intimação do cônjuge. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. \n\n3. Mérito \n\nO recorrente não traz argumentos de mérito, apenas reitera que a DRJ não \n\nadmitiria prova em contrário à presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430/96, e que não \n\nteriam sido enfrentados seus argumentos (nulidade) em sede de julgamento na primeira instância. \n\nNão foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos \n\nconsiderados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais \n\ndepósitos. O recorrente apenas afirma que não teriam sido expurgados os valores inferiores a R$ \n\n12.000,00, conforme imposição do inciso II, § 3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nA infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, que dispõe: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nDiferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito \n\nsem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da \n\nutilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os \n\ndepósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes \n\nsejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de \n\nacréscimo patrimonial. \n\nPor meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem \n\ncomprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese \n\nlegal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para \n\ncomprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos \n\nhábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o \n\nAuto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. \n\nTrata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente \n\nprovas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da \n\nprova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de \n\ncomprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são \n\ndecorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 10 \n\nSobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor \n\ndo Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que \n\no contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja \n\nrefutada a presunção legalmente estabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a \n\nidentificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de \n\nrenda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se \n\nestá tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente \n\nauferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos \n\nobjeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se \n\ntransforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das \n\ncontas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos \n\naplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nÉ importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da \n\nrenda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por \n\nmeio do enunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nAssim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). \n\nPortanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram \n\napresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da \n\napresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. \n\nAssim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 11 \n\nRessalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, ou \n\nseja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, ou, \n\nao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca da \n\nprocedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nPara fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, \n\nalém da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável \n\nque o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas \n\nbancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos \n\ntributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a \n\ndevida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e \n\ndatas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, não foi apresentado sequer um \n\nesclarecimento. \n\nPortanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser \n\ntributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se \n\nconsequentemente em omissão de rendimentos. \n\nNo que diz respeito à exclusão dos valores abaixo de R$ 12.000,00, não é possível a \n\nexclusão de tais valores, pois a soma ultrapassa R$ 80.000,00, nos termos do inciso II, § 3º do art. \n\n42 da Lei nº. 9.430/96. A decisão de piso analisou devidamente o argumento: \n\nO contribuinte ainda contesta que a fiscalização não procedeu ao abatimento dos \n\nvalores inferiores a R$ 12.000,00 nas contas conjuntas com sua esposa, cujos \n\ntotais não atingem o limite de R$ 80.000,00 no ano. \n\nNão obstante a exclusão dos valores referentes às contas em conjunto com o \n\ncônjuge estejam sendo excluídos, cabe informar que esse total considera todas as \n\ncontas de depósito ou de investimento do contribuinte, não se fazendo de forma \n\nindividual por conta. E por isso mesmo, o cônjuge do contribuinte não teve tais \n\nvalores lançados, pois tal limite impediu o procedimento, o que não ocorreu com \n\no contribuinte. \n\nEm resumo, o limite refere-se ao conjunto da movimentação financeira para cada \n\ncontribuinte, quer tenha apenas um titular ou vários titulares. \n\nA propósito, a Solução de Consulta Interna - SCI - Cosit no. 13, de 16 de maio de \n\n2013, trata do assunto em tela e assim dispõe sua ementa: \n\nNo caso de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \n\ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham \n\nsido apresentadas em separado, para fins da caracterização da presunção \n\nde omissão de receitas, deve ser observado o seguinte: 1) o limite anual \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 3º. do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, \n\ndeve ser considerado em relação a cada titular, mas englobando-se, para \n\nfins de comparação, o valor total constante de todas as contas de depósito \n\nou de investimento da qual ele faça parte (...) \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.735678/2012-89 \n\n 12 \n\nSendo assim, não vejo reparos a fazer na decisão de piso. \n\n4. Conclusão \n\nAnte ao exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e no \n\nmérito, nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}