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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula Carf nº 32).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.735678/2012-89  

ACÓRDÃO 2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RUBENS DE AQUINO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. 

REPERCUSSÃO GERAL. 

O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela 

autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra 

de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em 

contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. 

O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão 

Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei 

Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize 

a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do 

dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS. A titularidade dos 

depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, 

salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da 

conta por terceiros (Súmula Carf nº 32). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 

Fl. 548DF  CARF  MF

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 2 

Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da 

origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores 

depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação 

do imposto de renda. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 528/545) interposto por Rubens de Aquino 

contra o Acordão nº. 09-64.176 (e-fls. 506/519), que julgou a Impugnação improcedente, assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009 

 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser 

caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

Fl. 549DF  CARF  MF

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 3 

instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade 

lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o 

ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

NULIDADE. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. 

Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os 

requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

No lançamento não há que se cogitar quanto à preterição do direito de defesa, 

posto que esta, consoante o disposto no inciso II, do artigo 59 do Decreto nº 

70.235/72, aplica-se apenas a despachos e decisões. 

SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. 

A legislação em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições 

financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes, 

desde que haja procedimento de fiscalização em curso e esta seja precedida de 

intimação ao sujeito passivo, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. 

Impugnação procedente em parte 

Crédito Tributário Mantido em parte 

O Auto de Infração foi lavrado juntamente com Termo de Arrolamento de Bens e 

Direitos (e-fls. 287/320), relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física-IRPF, exercício 2009, 

ano-calendário 2008, que resultou em imposto suplementar, no valor de R$ 1.020.280,58, 

acrescido de juros de mora, no valor de R$ 355.159,67 (calculados até 12/2012), e multa de ofício, 

no valor de R$ 765.210,44. A infração verificada foi assim resumida pela decisão de piso: 

Motivou o lançamento de ofício a omissão de rendimentos caracterizado por 

depósitos bancários de origem não comprovada, no valor de R$ 3.724.980,54, 

para o ano-calendário 2008. 

Consta do Termo de Verificação Fiscal - TVF às fls. 287 a 310, que o contribuinte é: 

1) Co-titular da conta-corrente e poupança no. 394.460-3, agência 0436, do Banco 

Bradesco SA, juntamente com o Sr. Mauro Goulart Filho, CPF 693.891.607-15, 

tendo sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de 

depósitos cuja origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 7.396.216,80, e 

aquele valor, R$ 3.698.108,41; 

2) Co-titular da conta-corrente no. 8812.230-1, agência 1211-4, do Banco do Brasil 

SA, juntamente com seu cônjuge Maria Alzira de Aquino, CPF 102.429.887-68, 

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 4 

tendo sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de 

depósitos cuja origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 6.402,25, e aquele 

valor, R$ 3.201,13; 

3) Co-titular da conta-corrente no. 0000234-8, agência 3204, Do Banco Bradesco 

SA, juntamente com seu cônjuge Maria Alzira de Aquino, CPF 102.429.887-68, 

tendo sido lançado para o contribuinte 50% do somatório dos valores de 

depósitos cuja origem não foi identificada, sendo este valor, R$ 47.342,00, e 

aquele valor, R$ 23.671,00. 

A fiscalização se originou da movimentação financeira incompatível com os 

rendimentos declarados para o ano-calendário 2008, quais sejam, rendimentos 

tributáveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA, no valor de R$ 30.537,70, e 

movimentação financeira total, no valor de R$ 7.396.216,80, considerando-se 

somente a conta do Banco Bradesco conjunta com o Sr. Mauro Goulart Filho. 

Consta, ainda, do TVF que os extratos bancários foram fornecidos pelo Sr. Rubens 

de Aquino, juntamente com uma cópia de folha de cheque (na qual constam os 

nomes do Sr. Mauro Goulart Filho e do contribuinte como titulares da conta) e 

uma declaração assinada pelos dois contribuintes, na qual afirmam a co-

titularidade da citada conta. 

A fiscalização segue relatando que apesar de ter intimado e re-intimado o 

contribuinte por diversas vezes a esclarecer a origem dos depósitos nas citadas 

contas, o contribuinte limitou-se a solicitar prorrogações de prazos, sem 

apresentar quaisquer justificativas para os depósitos da conta junto ao Banco 

Bradesco em conjunto com o Sr. Mauro Goulart Filho. Tendo esclarecido a grande 

maioria dos depósitos nas contas do Banco do Brasil e Banco Bradesco, tidas em 

conjunto com seu cônjuge. 

O recorrente foi cientificado do lançamento em 13/12/2012 (e-fls. 321) e 

apresentou Impugnação (e-fls. 329/342), em 09/01/2013, tendo apresentado documentos de e-

fls. 360/499 alegando, em síntese: 

1) Com relação ao Arrolamento de Bens, informa que o apartamento da Rua 

Constante Ramos 93/703 foi vendido no ano-calendário 2012; 

2) Não reconhece a responsabilidade sobre a conta do Banco Bradesco, conjunta 

com o Sr. Mauro Goulart Filho, juntando cópias de cheques, a fim de comprovar 

terem sido todos emitidos pelo Sr. Mauro. Embora seja co-titular, não 

movimentava a citada conta, por este motivo manteve-se silente quanto às 

indagações da fiscalização sobre a origem dos créditos ali ocorridos; 

3) Ausência de motivação para o ato de acesso às informações bancárias do 

contribuinte, solicitando a nulidade do lançamento; 

4) Quebra de sigilo bancário, procedimento que já teria sido declarado 

inadmissível pelo Supremo Tribunal Federal; 

Fl. 551DF  CARF  MF

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 5 

5) Erro na identificação do sujeito passivo, requerendo mais uma vez a nulidade 

do lançamento. A fiscalização teria ignorado a informação prestada pelo Sr. 

Mauro Goulart Filho de que somente ele seria o responsável pela conta-corrente 

e poupança no. 394.460-3, agência 0436, do Banco Bradesco SA; 

6) Erro na inclusão de depósitos relativos à esposa do contribuinte, que apresenta 

Declaração de Ajuste Anual em separado, não tendo sido ela intimada a prestar 

esclarecimentos; 

7) A fiscalização não procedeu ao abatimento dos valores inferiores a R$ 

12.000,00 nas contas conjuntas com sua esposa, cujos totais não atingem o limite 

de R$ 80.000,00 no ano; e,  

8) Ao final, solicita, sejam acatadas as preliminares, para declarar nula a autuação, 

ou a improcedência do lançamento, pelas razões de mérito apresentadas. 

Conforme antecipado, a Impugnação foi julgada procedente em parte, diante da 

falta de apresentação de provas hábeis e idôneas que comprovassem a origem dos depósitos 

listados pela fiscalização. O Acórdão excluiu do lançamento, as omissões decorrentes de depósitos 

localizados contas conjuntas com a esposa do recorrente (Maria Alzira de Aquino), tendo em vista 

a ausência de sua intimação para responder sobre a origem dos depósitos. O trecho abaixo 

esclarece: 

Argumenta, ainda, que seu cônjuge não teria sido intimado a comprovar a origem 

dos depósitos bancários nas contas correntes: no. 8812.2xxx, agência 121xxx, do 

Banco do Brasil SA; e, conta-corrente no. 00002xxx, agência 320x, do Banco 

Bradesco SA, nas quais é co-titular. 

Neste ponto, deve ser dada razão ao impugnante, uma vez que não consta dos 

autos nenhuma comprovação de que a Sra. Maria Alzira de Aquino CPF 

102.429.xxxxx, tenha sido intimada a comprovar as origens dos créditos nas 

contas correntes que tem em conjunto com o contribuinte. Condição primordial 

para efetuar-se o lançamento com base em depósitos bancários de origem não 

identificada, conforme consta na legislação já transcrita. 

Dessa forma, os valores, R$ 3.201,13 e R$ 23.671,00, que são referentes às citadas 

contas, serão excluídos do lançamento. 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal em 

18/09/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 524), tendo apresentado Recurso Voluntário 

(e-fls. 528/545), em 04/10/2017 (e-fl. 526), praticamente reiterando os argumentos apresentados 

em sede de Impugnação. 

Os autos foram remetidos ao CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Fl. 552DF  CARF  MF

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 6 

 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Preliminares 

O recorrente apresenta reitera as três preliminares de nulidade do lançamento 

apresentadas em sede de Impugnação, que ele entende não terem sido analisados pela decisão de 

piso. Discordo da alegada omissão da decisão de piso. Vejo que os argumentos foram todos 

analisados em sede de preliminar ou mérito.  

De qualquer forma, entendo que as preliminares podem ser analisadas de forma 

conjunta, podendo ser assim resumidas: 

(i) Ausência de demonstração da indispensabilidade do acesso aos dados 

bancários do contribuinte e ação fiscal centrada exclusivamente em 

movimentação bancária | O recorrente sustenta que a fiscalização deveria 

ter motivado a decisão pelo uso das informações financeiras, que estão 

protegidas pelo sigilo e a ausência dessa justificativa, eivaria de nulidade o 

lançamento. Alega que, a apresentação dos extratos bancários sequer 

poderia ter sido considerada como espontânea, em virtude das advertências 

incluídas nas intimações. Defende que a fiscalização teria quebrado seu 

sigilo sem a observância dos requisitos legais. 

(ii) Impossibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte pela 

Secretaria da Receita Federal | O recorrente sustenta que o STF entendeu 

que não seria possível a quebra do sigilo bancário dos contribuintes sem 

autorização judicial, antes da Lei Complementar nº. 105/2001, no Recurso 

Extraordinário nº. 105/2001. Sustenta que a fiscalização teria desobedecido 

o art. 6º da LC 105/2001. 

(iii) Erro na identificação do sujeito passivo – Ilegitimidade passiva | Alega que 

a fiscalização não poderia ter dividido o valor da conta conjunta mantida 

com o Sr. Mauro Goulart Filho porque este teria reconhecido ser o 

responsável pela movimentação da referida conta. Alega que, no caso, 

aplicar-se-ia a Súmula CARF nº. 32. 

(iv) Nulidade do lançamento em razão da falta de intimação da esposa e 

cotitular de conta corrente | Sustenta que não seria o caso de exclusão de 

parte do valor e sim de nulidade integral do lançamento. 

Fl. 553DF  CARF  MF

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 7 

Sem razão o recorrente. 

Após a apresentação dos extratos, o recorrente foi re-intimado por diversas vezes 

(7 vezes) a apresentar as informações de origens das movimentações bancárias contidas nos 

extratos bancários, não tendo apresentado quaisquer esclarecimentos ou informações. Vale o 

destaque para o Termo de Verificação Fiscal: 

Foram mais de 300 (trezentos) créditos/depósitos na conta corrente XXXX do 

Banco Bradesco e o Sr. Rubens, no que se refere a esta conta, que representa 99% 

do total de depósitos, não apresentou um único documento de esclarecimento 

desses depósitos ao longo de todo o procedimento fiscal que foi iniciado em 

22/07/2011, limitando-se a solicitar prorrogações de prazo. Limitou-se a 

esclarecer a grande maioria dos depósitos ocorridos nas contas correntes 

conjuntas com sua esposa (Banco do Brasil e Banco Bradesco). (grifos acrescidos) 

Entendo que o procedimento fiscalizatório foi regular e o lançamento, uma vez que 

não foram prestadas quaisquer informações ou apresentado qualquer documento a elidir a 

presunção prevista no art. 42 da Lei nº. 9.430/96. 

Vale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de 

Repercussão Geral, no RE n° 601.314, decidiu que são constitucionais os dispositivos da LC nº 

105/2001 que permitem à RFB receber dados bancários de contribuintes diretamente fornecidos 

pelos bancos, sem prévia autorização judicial, por não resultar em quebra de sigilo bancário, mas 

sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso 

de terceiros, em que consolidou a tese: 

O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois 

realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de 

sigilo da esfera bancária para a fiscal. 

Vê-se, portanto, que mesmo que as informações bancárias tivessem sido obtidas 

diretamente pela fiscalização por meio de RMF, não haveria que se falar em quebra de sigilo 

bancário ou necessidade de justificativa ou motivação da adoção de tal procedimento, pois, não se 

trata de quebra de sigilo. 

No que diz respeito ao questionamento dos art. 5º e 6º da LC nº 105/2001, o STF 

consignou a inexistência de violação a direito fundamental, especialmente de ofensa à 

intimidade. A decisão de piso assim esclareceu: 

Nesse sentido, entendeu que “não haveria ‘quebra de sigilo bancário’, mas, ao 

contrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os 

deveres dos contribuintes – o dever fundamental de pagar tributos – e os deveres 

do Fisco – o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, 

inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”. 

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ACÓRDÃO  2101-003.006 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.735678/2012-89 

 8 

Entendeu-se, portanto, que o sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a 

divulgação ao público dos negócios das instituições financeiras e de seus clientes e o repasse de 

informações das instituições financeiras à autoridade tributária não configura a quebra do sigilo 

bancário, mas a transferência de responsabilidade, visto que seu acesso é restrito ao exercício de 

suas funções, devendo tanto o agente fiscal quanto os funcionários dos estabelecimentos 

bancários guardarem sigilo destas informações (art. 198 do Código Tributário Nacional), assim 

como de qualquer outra obtida em função de suas atividades. 

Assim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o 

procedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente 

prestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento 

do direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. 

A fiscalização não precisa formalizar investigação de outra natureza ou justificar a 

necessidade de esclarecimentos sobre as movimentações financeiras dos contribuintes, ao 

contrário do que defende o recorrente. 

Também não vejo erro na eleição do sujeito passivo, pois, o recorrente era cotitular 

da conta corrente com o Sr. Mauro Goulart Filho e, ao contrário do que sustentado, não há 

qualquer prova de que esta conta era exclusivamente por ele usada. Há uma simples declaração 

apresentada nos autos (e-fls. 343), que a decisão de piso entendeu: 

No tocante às argumentações de que teria havido erro na identificação do sujeito 

passivo, pois o contribuinte não reconhece a responsabilidade sobre a conta do 

Banco Bradesco, conjunta com o Sr. Mauro Goulart Filho, embora seja co-titular, 

cabe salientar que: 

1) A declaração do Sr. Mauro Goulart Filho de que era o único responsável pela 

movimentação bancária, não produz efeitos para a fazenda pública, sendo que é 

fato que o contribuinte é co-titular da conta; 

2) Tampouco a eventual comprovação de que somente o Sr. Mauro Goulart Filho 

emitiu cheques, tampouco o socorre; e, 

Consoante a Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às 

pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e 

idônea o uso da conta por terceiros. Portanto, caberia ao recorrente apresentar a comprovação 

de que, apesar de cotitular da conta, não a movimentava ou se beneficiava dos valores lá 

depositados o que não ocorreu.  

Muito pelo contrário, não há qualquer esclarecimento sobre a origem dos 

depósitos, nem nesses autos, nem no Processo nº. 12448.735681/2012-01, lavrado contra o Sr. 

Mauro Goulart Filho, de modo que o argumento mais se assemelha a uma estratégia de defesa 

para que ambos sejam exonerados das suas responsabilidades tributárias. 

Por fim, o argumento de que a autuação deveria ser integralmente anulada em 

razão da falta de intimação do seu cônjuge Maria Alzira de Aquino também não procede. Correta a 

Fl. 555DF  CARF  MF

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 9 

decisão de piso de exonerar os lançamentos relativos a 50% dos valores constantes das contas 

conjuntas, uma vez que não foi promovida a intimação do cônjuge.  

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. 

3. Mérito 

O recorrente não traz argumentos de mérito, apenas reitera que a DRJ não 

admitiria prova em contrário à presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430/96, e que não 

teriam sido enfrentados seus argumentos (nulidade) em sede de julgamento na primeira instância.  

Não foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos 

considerados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais 

depósitos. O recorrente apenas afirma que não teriam sido expurgados os valores inferiores a R$ 

12.000,00, conforme imposição do inciso II, § 3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96.  

Não assiste razão ao recorrente. 

A infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 

27 de dezembro de 1996, que dispõe: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Diferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito 

sem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da 

utilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os 

depósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes 

sejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de 

acréscimo patrimonial. 

Por meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem 

comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese 

legal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para 

comprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos 

hábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o 

Auto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. 

Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente 

provas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da 

prova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de 

comprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são 

decorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. 

Fl. 556DF  CARF  MF

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 10 

Sobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor 

do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que 

o contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja 

refutada a presunção legalmente estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a 

identificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de 

renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se 

está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente 

auferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. 

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos 

objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 

indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se 

transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das 

contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos 

aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. 

É importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da 

renda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por 

meio do enunciado da Súmula nº 26:  

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Assim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações 

constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 

5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 

Portanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram 

apresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da 

apresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. 

Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova. 

Fl. 557DF  CARF  MF

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 11 

Ressalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, ou 

seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, ou, 

ao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca da 

procedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

Para fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, 

além da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável 

que o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas 

bancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos 

tributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a 

devida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e 

datas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, não foi apresentado sequer um 

esclarecimento. 

Portanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser 

tributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se 

consequentemente em omissão de rendimentos.  

No que diz respeito à exclusão dos valores abaixo de R$ 12.000,00, não é possível a 

exclusão de tais valores, pois a soma ultrapassa R$ 80.000,00, nos termos do inciso II, § 3º do art. 

42 da Lei nº. 9.430/96. A decisão de piso analisou devidamente o argumento: 

O contribuinte ainda contesta que a fiscalização não procedeu ao abatimento dos 

valores inferiores a R$ 12.000,00 nas contas conjuntas com sua esposa, cujos 

totais não atingem o limite de R$ 80.000,00 no ano. 

Não obstante a exclusão dos valores referentes às contas em conjunto com o 

cônjuge estejam sendo excluídos, cabe informar que esse total considera todas as 

contas de depósito ou de investimento do contribuinte, não se fazendo de forma 

individual por conta. E por isso mesmo, o cônjuge do contribuinte não teve tais 

valores lançados, pois tal limite impediu o procedimento, o que não ocorreu com 

o contribuinte. 

Em resumo, o limite refere-se ao conjunto da movimentação financeira para cada 

contribuinte, quer tenha apenas um titular ou vários titulares. 

A propósito, a Solução de Consulta Interna - SCI - Cosit no. 13, de 16 de maio de 

2013, trata do assunto em tela e assim dispõe sua ementa: 

No caso de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, 

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham 

sido apresentadas em separado, para fins da caracterização da presunção 

de omissão de receitas, deve ser observado o seguinte: 1) o limite anual 

previsto no inciso II do parágrafo 3º. do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, 

deve ser considerado em relação a cada titular, mas englobando-se, para 

fins de comparação, o valor total constante de todas as contas de depósito 

ou de investimento da qual ele faça parte (...) 

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 12 

Sendo assim, não vejo reparos a fazer na decisão de piso. 

4. Conclusão 

Ante ao exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e no 

mérito, nego-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 559DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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