{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10817982", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7182903,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de comprovantes de retenção e documentação diversa atinente à período alheio ao do objeto da demanda, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.\nPER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL. IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Afora situações específicas, que não se vislumbra nos autos, os resultados auferidos e que deram origem às retenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o resultado tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no Lucro Real, em obediência ao regime de competência.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.912369/2016-01", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211251", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166912369201601.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166912369201601_7211251.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10817982", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.312Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053360033792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:56Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:56Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:56Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:56Z; created: 2025-02-17T12:32:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:56Z; pdf:charsPerPage: 1960; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS \n\nMEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, não se prestando para tanto a simples \n\napresentação de comprovantes de retenção e documentação diversa \n\natinente à período alheio ao do objeto da demanda, sem a demonstração \n\ninequívoca do crédito pretendido. \n\nPER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL. IRRF DE PERÍODOS \n\nANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nO IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas \n\njurídicas tributadas com base no lucro real. Afora situações específicas, que \n\nnão se vislumbra nos autos, os resultados auferidos e que deram origem às \n\nretenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 2 \n\nresultado tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no \n\nLucro Real, em obediência ao regime de competência. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nEMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº \n\n25708.31590.130312.1.7.02-2929, de e-fls. 165/173, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, \n\nnos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o \n\nprocesso. \n\nEm Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 14/16, da DRF em Brasília/DF, a \n\nautoridade fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, \n\na compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 20/24, preliminarmente analisada pela Informação Fiscal, de e-fls. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 3 \n\n174/175, e, posteriormente, julgada improcedente pela 9ª Turma da DRJ07 no Rio de Janeiro/RJ, o \n\nfazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 107-012.423, de 06 de outubro de \n\n2021, de e-fls. 179/190, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, não foram capazes de gerar o saldo negativo de IRPJ pretendido, razão do \n\nnão acolhimento da pretensão da contribuinte. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 198/210, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu o crédito \n\npleiteado, não homologando, assim, a declaração de compensação promovida, aduzindo para \n\ntanto que a existência do crédito atinente ao ano-calendário 2008 resta incontroversa, \n\nremanescendo em discussão somente a possibilidade de utilização do saldo negativo de 2008 na \n\ncomposição do SN do ano-calendário 2009, na forma que procedeu a recorrente. \n\nEm defesa de sua pretensão, elenca histórico do procedimento da compensação, \n\ncom a evolução da legislação de regência, sustentando que toda a lógica da compensação reside \n\nna apuração de créditos em determinado período para sua utilização em períodos subsequentes, o \n\nque por si só afasta o fundamento do v. acórdão recorrido, que afirmou ser ilegal a utilização do \n\nsaldo apurado no ano-calendário de 2008 na compensação declarada pela Recorrente no ano-\n\ncalendário de 2009. \n\nApresenta conceituação de saldo negativo de IRPJ, concluindo que a compensação \n\ncom o saldo negativo de IRPJ é um direito do contribuinte perante a RFB, que pode, de acordo com \n\na legislação do imposto de renda, ser utilizado para abater os lucros gerados em exercícios futuros. \n\nAssevera que a Recorrente utilizou o saldo do imposto de renda retido na fonte no \n\nano-calendário 2008 (retenções relacionadas a aplicações financeiras de renda fixa) para apurar o \n\nsaldo negativo do ano-calendário de 2009, justamente porque inexiste qualquer proibição legal \n\npara este procedimento por ela adotado. \n\nCom esteio na legislação de regência, notadamente artigos 6º, § 1º, II, 74 da Lei nº \n\n9.430/1996, 14 da IN SRF nº 2/1997, 4 da IN RFB nº 1.717/2017 e 27 da IN SRF 2.055/2021, a \n\nRecorrente pode apurar o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2009 com o saldo no ano 2008 \n\ncom as retenções efetuadas nas aplicações de renda fixa. \n\nExplicita que a recorrente se submeteu ao regime de tributação do lucro presumido \n\nno ano-calendário 2008 e do lucro real no ano-calendário 2009, razão do aproveitamento do saldo \n\nnegativo de 2008 na composição do SN de 2009, sobretudo considerando que pelo próprio regime \n\nde tributação no ano de 2008, não poderia se utilizar de tais créditos, não havendo se falar em \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 4 \n\nimpossibilidade na adoção do procedimento conduzido pela contribuinte, especialmente \n\nconsiderando inexistir proibição legal para tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência do CARF, \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, \n\nnão homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com \n\nbase em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, consoante peça inaugural do feito. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nA rigor, a contribuinte em seu recurso voluntário alarga substancialmente suas \n\nalegações de defesa, se afastando, em parte, do que fora aduzido em sede de manifestação de \n\ninconformidade, mas, inobstante tal contatação, merecem conhecimento as razões recursais, \n\nsobretudo porque se fixam em debater a possibilidade de utilização de saldo negativo de ano \n\npretérito (2008) em ano-calendário subsequente (2009). \n\nSustenta que a existência do crédito atinente ao ano-calendário 2008 resta \n\nincontroversa, remanescendo em discussão somente a possibilidade de utilização do saldo \n\nnegativo de 2008 na composição do SN do ano-calendário 2009, na forma que procedeu a \n\nrecorrente. \n\nA fazer prevalecer sua tese, elenca histórico do procedimento da compensação, \n\ncom a evolução da legislação de regência, sustentando que toda a lógica da compensação reside \n\nna apuração de créditos em determinado período para sua utilização em períodos subsequentes, o \n\nque por si só afasta o fundamento do v. acórdão recorrido, que afirmou ser ilegal a utilização do \n\nsaldo apurado no ano-calendário de 2008 na compensação declarada pela Recorrente no ano-\n\ncalendário de 2009. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 5 \n\nApresenta conceituação de saldo negativo de IRPJ, concluindo que a compensação \n\ncom o saldo negativo de IRPJ é um direito do contribuinte perante a RFB, que pode, de acordo com \n\na legislação do imposto de renda, ser utilizado para abater os lucros gerados em exercícios futuros. \n\nAssevera que a Recorrente utilizou o saldo do imposto de renda retido na fonte no \n\nanocalendário 2008 (retenções relacionadas a aplicações financeiras de renda fixa) para apurar o \n\nsaldo negativo do ano-calendário de 2009, justamente porque inexiste qualquer proibição legal \n\npara este procedimento por ela adotado. \n\nCom esteio na legislação de regência, notadamente artigos 6º, § 1º, II, 74 da Lei nº \n\n9.430/1996, 14 da IN SRF nº 2/1997, 4 da IN RFB nº 1.717/2017 e 27 da IN SRF 2.055/2021, a \n\nRecorrente pode apurar o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2009 com o saldo no ano 2008 \n\ncom as retenções efetuadas nas aplicações de renda fixa. \n\nExplicita que a recorrente se submeteu ao regime de tributação do lucro presumido \n\nno ano-calendário 2008 e do lucro real no ano-calendário 2009, razão do aproveitamento do saldo \n\nnegativo de 2008 na composição do SN de 2009, sobretudo considerando que pelo próprio regime \n\nde tributação no ano de 2008, não poderia se utilizar de tais créditos, não havendo se falar em \n\nimpossibilidade na adoção do procedimento conduzido pela contribuinte, mormente \n\nconsiderando inexistir proibição legal para tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência do CARF, \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 6 \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide \n\nLei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para as compensações \n\nefetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua \n\nintegralidade. \n\nCom efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo \n\nde matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, \n\natinente às retenções, por outros meios de prova, afora os comprovantes de \n\nrecolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com o seguinte \n\nenunciado: \n\n “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos.” \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar a sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus \n\nda prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria \n\njus ao crédito pretendido, além de reportar aos mesmos documentos trazidos à colação na defesa \n\ninaugural e já devidamente analisados, os quais, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 7 \n\nDe início, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova \n\ncabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as \n\nretenções que foram admitidas no julgamento atacado. \n\nPor sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de \n\ndecidir do julgador recorrido, sobretudo no que diz respeito ao regime de competência levado a \n\nefeito nos autos, uma vez que as retenções que não foram reconhecidas dizem respeito a \n\nperíodo diverso do objeto da presente demanda, o que é vedado pela legislação de regência. \n\nA propósito da matéria, a jurisprudência administrativa é por demais enfática ao \n\nexigir que as retenções objeto do pedido de compensação se refiram, além de receitas \n\nsubmetidas à tributação, ao mesmo período do saldo negativo aduzido, consoante se extrai dos \n\nrecentíssimos julgados com suas ementas abaixo transcritas, in verbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO \n\nNÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. \n\nNão apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a \n\nexistência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, \n\nacarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, \n\na não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da \n\nautoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. \n\nCOMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO \n\nDE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na \n\napuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei \n\n9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é \n\nsempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo \n\nde um determinado ano ou trimestre. \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nRECONHECIMENTO E OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA \n\nCORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA CARF. 80. \n\nConstitui condição indispensável para aproveitamento do crédito de IRRF sobre \n\naplicações financeiras, a comprovação do efetivo reconhecimento da receita \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 8 \n\nfinanceira correspondente. Aplicação da Súmula CARF n. 80.” (Processo nº \n\n10680.919425/2017-92 – Acórdão nº 1002-003.000 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª \n\nTurma Extraordinária, Sessão de 15/09/2023) \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IRRF DE PERÍODOS \n\nANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas jurídicas \n\ntributadas com base no lucro real. Os resultados auferidos e que deram origem às \n\nretenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o resultado \n\ntributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no Lucro Real, em \n\nobediência ao regime de competência. No Lucro Real trimestral, o imposto é \n\napurado de forma definitiva, não sendo possível, portanto, para fins de apuração \n\nde saldo negativo ou de imposto a pagar, a compensação do IRRF, relativo a \n\nreceitas auferidas em trimestres anteriores, com o imposto devido no trimestre \n\nem curso. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da \n\nexistência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional \n\n(art. 170 do Código Tributário Nacional).” (Processo nº 10880.910689/2018-13 – \n\nAcórdão nº 1003-003.757 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, \n\nSessão de 12/07/2023) \n\nObserve-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se \n\nlimitando a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na manifestação de \n\ninconformidade, além de sustentar inexistir impedimento legal para utilização do saldo negativo \n\nde 2008 para composição do saldo negativo de 2009, argumento que, como demonstrado acima, \n\nnão tem o condão de amparar sua pretensão. \n\nA rigor, aludida matéria se encontra longe de remansoso desfecho. De nossa \n\nparte, que já aderimos posicionamento mais rígido, atualmente até admitimos, em situações \n\nespecíficas (regimes de competência x caixa) o aproveitamento de uma retenção informada e \n\ntributada no mês anterior (dezembro, por exemplo), no mês subsequente (janeiro), para fins de \n\ncomposição do saldo negativo, ainda que de anos-calendário distintos, notadamente em razão \n\ndo próprio vencimento do tributo. Mas não é o que se constata nos autos, onde a contribuinte \n\nera tributada pelo lucro presumido em 2008 e, portanto, não poderia se valer de tais retenções \n\npara o fim perseguido nestes autos e, portanto, procura aproveitar em 2009, quando já se \n\nencontrava sob o regimente de tributação do Lucro Real, o que resta inviabilizado pela \n\nlegislação de regência, como acima demonstrado. \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.912369/2016-01 \n\n 9 \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da \n\nmelhor forma, com estrita observância à legislação tributária. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a não \n\nhomologação da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou \n\ninfirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu \n\npleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há \n\ncomo se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}