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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de comprovantes de retenção e documentação diversa atinente à período alheio ao do objeto da demanda, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL. IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Afora situações específicas, que não se vislumbra nos autos, os resultados auferidos e que deram origem às retenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o resultado tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no Lucro Real, em obediência ao regime de competência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.912369/2016-01  

ACÓRDÃO 1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS 

MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples 

apresentação de comprovantes de retenção e documentação diversa 

atinente à período alheio ao do objeto da demanda, sem a demonstração 

inequívoca do crédito pretendido. 

PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL. IRRF DE PERÍODOS 

ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas 

jurídicas tributadas com base no lucro real. Afora situações específicas, que 

não se vislumbra nos autos, os resultados auferidos e que deram origem às 

retenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o 

Fl. 217DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.912369/2016-01 

 2 

resultado tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no 

Lucro Real, em obediência ao regime de competência. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 

25708.31590.130312.1.7.02-2929, de e-fls. 165/173, para fins de compensação dos débitos nelas 

relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, 

nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o 

processo. 

Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fls. 14/16, da DRF em Brasília/DF, a 

autoridade fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, 

a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 20/24, preliminarmente analisada pela Informação Fiscal, de e-fls. 

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ACÓRDÃO  1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.912369/2016-01 

 3 

174/175, e, posteriormente, julgada improcedente pela 9ª Turma da DRJ07 no Rio de Janeiro/RJ, o 

fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 107-012.423, de 06 de outubro de 

2021, de e-fls. 179/190, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos 

colacionados aos autos, não foram capazes de gerar o saldo negativo de IRPJ pretendido, razão do 

não acolhimento da pretensão da contribuinte. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 198/210, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu o crédito 

pleiteado, não homologando, assim, a declaração de compensação promovida, aduzindo para 

tanto que a existência do crédito atinente ao ano-calendário 2008 resta incontroversa, 

remanescendo em discussão somente a possibilidade de utilização do saldo negativo de 2008 na 

composição do SN do ano-calendário 2009, na forma que procedeu a recorrente. 

Em defesa de sua pretensão, elenca histórico do procedimento da compensação, 

com a evolução da legislação de regência, sustentando que toda a lógica da compensação reside 

na apuração de créditos em determinado período para sua utilização em períodos subsequentes, o 

que por si só afasta o fundamento do v. acórdão recorrido, que afirmou ser ilegal a utilização do 

saldo apurado no ano-calendário de 2008 na compensação declarada pela Recorrente no ano-

calendário de 2009. 

Apresenta conceituação de saldo negativo de IRPJ, concluindo que a compensação 

com o saldo negativo de IRPJ é um direito do contribuinte perante a RFB, que pode, de acordo com 

a legislação do imposto de renda, ser utilizado para abater os lucros gerados em exercícios futuros. 

Assevera que a Recorrente utilizou o saldo do imposto de renda retido na fonte no 

ano-calendário 2008 (retenções relacionadas a aplicações financeiras de renda fixa) para apurar o 

saldo negativo do ano-calendário de 2009, justamente porque inexiste qualquer proibição legal 

para este procedimento por ela adotado. 

Com esteio na legislação de regência, notadamente artigos 6º, § 1º, II, 74 da Lei nº 

9.430/1996, 14 da IN SRF nº 2/1997, 4 da IN RFB nº 1.717/2017 e 27 da IN SRF 2.055/2021, a 

Recorrente pode apurar o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2009 com o saldo no ano 2008 

com as retenções efetuadas nas aplicações de renda fixa. 

Explicita que a recorrente se submeteu ao regime de tributação do lucro presumido 

no ano-calendário 2008 e do lucro real no ano-calendário 2009, razão do aproveitamento do saldo 

negativo de 2008 na composição do SN de 2009, sobretudo considerando que pelo próprio regime 

de tributação no ano de 2008, não poderia se utilizar de tais créditos, não havendo se falar em 

Fl. 219DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.912369/2016-01 

 4 

impossibilidade na adoção do procedimento conduzido pela contribuinte, especialmente 

considerando inexistir proibição legal para tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência do CARF, 

transcrita na peça recursal. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, 

não homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com 

base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, consoante peça inaugural do feito. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

A rigor, a contribuinte em seu recurso voluntário alarga substancialmente suas 

alegações de defesa, se afastando, em parte, do que fora aduzido em sede de manifestação de 

inconformidade, mas, inobstante tal contatação, merecem conhecimento as razões recursais, 

sobretudo porque se fixam em debater a possibilidade de utilização de saldo negativo de ano 

pretérito (2008) em ano-calendário subsequente (2009). 

Sustenta que a existência do crédito atinente ao ano-calendário 2008 resta 

incontroversa, remanescendo em discussão somente a possibilidade de utilização do saldo 

negativo de 2008 na composição do SN do ano-calendário 2009, na forma que procedeu a 

recorrente. 

A fazer prevalecer sua tese, elenca histórico do procedimento da compensação, 

com a evolução da legislação de regência, sustentando que toda a lógica da compensação reside 

na apuração de créditos em determinado período para sua utilização em períodos subsequentes, o 

que por si só afasta o fundamento do v. acórdão recorrido, que afirmou ser ilegal a utilização do 

saldo apurado no ano-calendário de 2008 na compensação declarada pela Recorrente no ano-

calendário de 2009. 

Fl. 220DF  CARF  MF

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 5 

Apresenta conceituação de saldo negativo de IRPJ, concluindo que a compensação 

com o saldo negativo de IRPJ é um direito do contribuinte perante a RFB, que pode, de acordo com 

a legislação do imposto de renda, ser utilizado para abater os lucros gerados em exercícios futuros. 

Assevera que a Recorrente utilizou o saldo do imposto de renda retido na fonte no 

anocalendário 2008 (retenções relacionadas a aplicações financeiras de renda fixa) para apurar o 

saldo negativo do ano-calendário de 2009, justamente porque inexiste qualquer proibição legal 

para este procedimento por ela adotado. 

Com esteio na legislação de regência, notadamente artigos 6º, § 1º, II, 74 da Lei nº 

9.430/1996, 14 da IN SRF nº 2/1997, 4 da IN RFB nº 1.717/2017 e 27 da IN SRF 2.055/2021, a 

Recorrente pode apurar o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2009 com o saldo no ano 2008 

com as retenções efetuadas nas aplicações de renda fixa. 

Explicita que a recorrente se submeteu ao regime de tributação do lucro presumido 

no ano-calendário 2008 e do lucro real no ano-calendário 2009, razão do aproveitamento do saldo 

negativo de 2008 na composição do SN de 2009, sobretudo considerando que pelo próprio regime 

de tributação no ano de 2008, não poderia se utilizar de tais créditos, não havendo se falar em 

impossibilidade na adoção do procedimento conduzido pela contribuinte, mormente 

considerando inexistir proibição legal para tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência do CARF, 

transcrita na peça recursal. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Fl. 221DF  CARF  MF

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 6 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide 

Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para as compensações 

efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua 

integralidade. 

Com efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo 

de matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, 

atinente às retenções, por outros meios de prova, afora os comprovantes de 

recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com o seguinte 

enunciado: 

 “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos.” 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar a sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus 

da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria 

jus ao crédito pretendido, além de reportar aos mesmos documentos trazidos à colação na defesa 

inaugural e já devidamente analisados, os quais, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. 

Fl. 222DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.912369/2016-01 

 7 

De início, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova 

cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. 

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as 

retenções que foram admitidas no julgamento atacado. 

Por sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de 

decidir do julgador recorrido, sobretudo no que diz respeito ao regime de competência levado a 

efeito nos autos, uma vez que as retenções que não foram reconhecidas dizem respeito a 

período diverso do objeto da presente demanda, o que é vedado pela legislação de regência. 

A propósito da matéria, a jurisprudência administrativa é por demais enfática ao 

exigir que as retenções objeto do pedido de compensação se refiram, além de receitas 

submetidas à tributação, ao mesmo período do saldo negativo aduzido, consoante se extrai dos 

recentíssimos julgados com suas ementas abaixo transcritas, in verbis: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO 

NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. 

Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a 

existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, 

acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, 

a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da 

autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.  

COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO 

DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na 

apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 

9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é 

sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo 

de um determinado ano ou trimestre. 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

RECONHECIMENTO E OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA 

CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA CARF. 80. 

Constitui condição indispensável para aproveitamento do crédito de IRRF sobre 

aplicações financeiras, a comprovação do efetivo reconhecimento da receita 

Fl. 223DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.912369/2016-01 

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financeira correspondente. Aplicação da Súmula CARF n. 80.” (Processo nº 

10680.919425/2017-92 – Acórdão nº 1002-003.000 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª 

Turma Extraordinária, Sessão de 15/09/2023) 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2009 

PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IRRF DE PERÍODOS 

ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O IRRF é considerado, em regra, antecipação do devido para as pessoas jurídicas 

tributadas com base no lucro real. Os resultados auferidos e que deram origem às 

retenções do imposto na fonte devem, obrigatoriamente, integrar o resultado 

tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no Lucro Real, em 

obediência ao regime de competência. No Lucro Real trimestral, o imposto é 

apurado de forma definitiva, não sendo possível, portanto, para fins de apuração 

de saldo negativo ou de imposto a pagar, a compensação do IRRF, relativo a 

receitas auferidas em trimestres anteriores, com o imposto devido no trimestre 

em curso.  

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da 

existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional 

(art. 170 do Código Tributário Nacional).” (Processo nº 10880.910689/2018-13 – 

Acórdão nº 1003-003.757 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, 

Sessão de 12/07/2023) 

Observe-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se 

limitando a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na manifestação de 

inconformidade, além de sustentar inexistir impedimento legal para utilização do saldo negativo 

de 2008 para composição do saldo negativo de 2009, argumento que, como demonstrado acima, 

não tem o condão de amparar sua pretensão. 

A rigor, aludida matéria se encontra longe de remansoso desfecho. De nossa 

parte, que já aderimos posicionamento mais rígido, atualmente até admitimos, em situações 

específicas (regimes de competência x caixa) o aproveitamento de uma retenção informada e 

tributada no mês anterior (dezembro, por exemplo), no mês subsequente (janeiro), para fins de 

composição do saldo negativo, ainda que de anos-calendário distintos, notadamente em razão 

do próprio vencimento do tributo. Mas não é o que se constata nos autos, onde a contribuinte 

era tributada pelo lucro presumido em 2008 e, portanto, não poderia se valer de tais retenções 

para o fim perseguido nestes autos e, portanto, procura aproveitar em 2009, quando já se 

encontrava sob o regimente de tributação do Lucro Real, o que resta inviabilizado pela 

legislação de regência, como acima demonstrado. 

Fl. 224DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.523 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.912369/2016-01 

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Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da 

melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a não 

homologação da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou 

infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu 

pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há 

como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 225DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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