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CARACTERIZAÇÃO.\nCaracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nTRIBUTAÇÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO.\nÉ legítimo o arbitramento de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos utilizados nessas operações, uma vez que evidenciam a percepção de renda omitida, cabendo ao contribuinte refutar tal presunção, por meio de comprovação hábil e idônea.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.\nInvocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte, sendo que somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.\nGANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS.\nNo cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel rural, o valor correspondente às benfeitorias somente pode ser deduzido do preço total quando restar comprovada a sua realização, por meio de documentação hábil e idônea e quando aquelas não tenham sido deduzidas como despesas de investimento da atividade rural.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA.\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações da defesa, devendo ser indeferido pedido de diligência para obtenção de provas que o contribuinte deveria manter sob sua guarda.\nPERÍCIA. LIMITES. OBJETIVOS.\nA perícia se destina à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos, devendo o julgador refutar aquelas que entender desnecessárias ou prescindíveis.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10325.720922/2012-70", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.927", "nome_arquivo_s":"Decisao_10325720922201270.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10325720922201270_7211316.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819046", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052478181376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T14:41:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T14:41:47Z; Last-Modified: 2025-02-17T14:41:47Z; dcterms:modified: 2025-02-17T14:41:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T14:41:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T14:41:47Z; meta:save-date: 2025-02-17T14:41:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T14:41:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T14:41:47Z; created: 2025-02-17T14:41:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-17T14:41:47Z; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T14:41:47Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DIMAS LUIZ DA SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE \n\nALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS \n\nEM IMPUGNAÇÃO. \n\nEstabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não \n\nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo \n\nimpugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do \n\ncontribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do \n\nlançamento. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados \n\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nTRIBUTAÇÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO. \n\nÉ legítimo o arbitramento de rendimentos com base em depósitos \n\nbancários, quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, uma vez que evidenciam a percepção de \n\nrenda omitida, cabendo ao contribuinte refutar tal presunção, por meio de \n\ncomprovação hábil e idônea. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nInvocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade \n\nlançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, \n\ntransferindo o ônus da prova ao contribuinte, sendo que somente a \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 2 \n\napresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal \n\nregularmente estabelecida. \n\nGANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. \n\nNo cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel rural, o valor \n\ncorrespondente às benfeitorias somente pode ser deduzido do preço total \n\nquando restar comprovada a sua realização, por meio de documentação \n\nhábil e idônea e quando aquelas não tenham sido deduzidas como \n\ndespesas de investimento da atividade rural. \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA. \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se \n\nfundamentar e que comprovem as alegações da defesa, devendo ser \n\nindeferido pedido de diligência para obtenção de provas que o contribuinte \n\ndeveria manter sob sua guarda. \n\nPERÍCIA. LIMITES. OBJETIVOS. \n\nA perícia se destina à formação da convicção do julgador, devendo limitar-\n\nse ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já \n\nincluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de \n\nprova também já incluídos nos autos, devendo o julgador refutar aquelas \n\nque entender desnecessárias ou prescindíveis. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do \n\nrecurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10325.720922/2012-70, em face do acórdão nº 06-55.479, julgado pela 6ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), em sessão realizada em 26 de \n\nagosto de 2016, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nTrata o processo de Impugnação (fls. 377 a 448) ao Auto de Infração de fls. 344 a \n\n351, Mandado de Procedimento Fiscal. (MPF) nº 0320200.2011.00008, resultante \n\nda revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao exercício \n\n2009, ano-calendário 2008, que exige R$ 1.632.177,38 de Imposto de Renda (Cód. \n\nReceita Darf 2904), R$ 706.840,15 de juros de mora (calculados até 06/2012), R$ \n\n1.224.133,04 de multa de ofício, totalizando R$ 3.563.150,57 de crédito tributário \n\napurado, em virtude de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada e omissão de ganhos de capital na \n\nalienação de bens e direitos. \n\n2. Segundo o \"Termo de Verificação Fiscal (TVF)\" (fls. 352 a 366), após análise da \n\nDAA, ora sob foco, e dos documentos apresentados pelo contribuinte, foram \n\napuradas, em síntese, as seguintes situações: \n\nDAS INFRAÇÕES \n\nDa omissão de rendimentos (depósitos bancários não comprovados \n\n)a) \"Após acolhidos em parte, os esclarecimentos e documentos apresentados \n\npelo contribuinte, e feitos os ajustes necessários, elaborou-se o DEMONSTRATIVO \n\nDOS CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS [nº valor de R$ 100.483,57, conforme tabela \n\nde fls. 360]. Está identificada, na coluna \"Não comprovado\" [fls. 360], os \n\nmontantes atribuídos a título de omissão de rendimentos provenientes dos \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, do ano-base 2008\". \n\nb) \"No presente caso, a fiscalização intimou o contribuinte a esclarecer e \n\ncomprovar adequadamente a origem dos recursos depositados em suas contas \n\ncorrentes, incompatíveis com seus rendimentos declarados, conforme o Termo de \n\nIntimação Fiscal, de 13/02/2012. Parte expressiva dos valores constantes da \n\nrelação dos créditos, anexa àquele termo, foi comprovada. Porém, para a parte \n\nremanescente, não houve apresentação de documentos que sustentem o \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 4 \n\nafirmado pelo contribuinte. A comprovação da origem dos valores depositados \n\nem conta corrente bancária deve ser detalhada, com a vinculação dos valores aos \n\ndocumentos, ainda que as datas não sejam coincidentes\". \n\nc) \"Sendo, pois, uma presunção estabelecida legalmente, os depósitos \n\nremanescentes, cujas origens não foram comprovadas pelo fiscalizado, por \n\nausência de qualquer documentação que suportasse os lançamentos em suas \n\ncontas bancárias, teve como consequência inevitável e inequívoca o lançamento \n\ndos mesmos como omissão de rendimentos, conforme o disposto no art. 849, do \n\nRegulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo decreto nº 3.000, de \n\n26/03/1999, em seu parágrafo primeiro\". \n\nDo ganho de Capital \n\nd) \"De acordo com o constante na DIRPF/2009, ano-base 2008, o contribuinte \n\ninformou, na Declaração de Bens e Direitos, que havia vendido 50% da Fazenda \n\nAna Célia ao Sr. Walter Muller, CPF.: 673.319.558-53, em 08/09/2004; que havia \n\nrealizado benfeitorias no valor de R$ 1.700.000,00, no curso do ano-base 2007; e \n\nque o valor histórico do bem declarado, em 31/12/2007, era R$ 123.035,93 (cento \n\ne vinte e três mil, trinta e cinco reais e noventa e três centavos)\". \n\ne) \"No Demonstrativo Apuração dos Ganhos de Capital, o contribuinte declarou \n\nhaver alienado o imóvel rural Fazenda Ana Célia à Companhia Vale do Rio Doce, \n\nCNPJ.: 33.592.510/0001-54, em 20/02/2008, nº montante de R$ 13.000.000,00 \n\n(treze milhões de reais). Por consequência, declarou, no demonstrativo de \n\nRendimentos isentos e não tributáveis ter recebido lucro na alienação de bens no \n\nmontante de R$ 42.418,33(quarenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais, \n\ntrinta e três centavos); e no demonstrativo de Rendimentos Sujeitos à Tributação \n\nExclusiva/Definitiva, informou ganho de capital no total de R$ \n\n277.115,92(duzentos e setenta e sete mil, cento e quinze reais, noventa e dois \n\ncentavos)\". \n\nf) \"Observados os componentes abaixo identificados, refizemos o Demonstrativo \n\nde Apuração dos Ganhos de Capital, ano-base 2008, em anexo [fls. 365]\". \n\ng) \"Do apurado, conforme o comando normativo dos arts. 117, 123, 128, 131 e \n\n142 do RIR/99, resultou um ganho de capital no montante de R$ 10.970.399,27 \n\n(dez milhões, novecentos e setenta mil, trezentos e noventa e nove reais, vinte e \n\nsete centavos). Para efeito de lançamento, o reconhecimento do ganho de capital \n\nse deu na proporção das parcelas recebidas em cada mês, calculada a relação \n\npercentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que foi aplicada sobre \n\ncada parcela, na forma prevista no art. 140, do RIR/99 [fls. 366]\". \n\nh) \"Sobre os valores do ganho de capital, reconhecidos na forma acima [fls. 366], \n\nserá aplicada a alíquota de 15%, que resultará no imposto de renda objeto deste \n\nlançamento de ofício, em decorrência da omissão do efetivo ganho de capital \n\nauferido pelo contribuinte na alienação do imóvel rural. O imposto pago (cód. \n\n4600), confirmado nos sistemas de pagamentos da RFB, no montante de R$ \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 5 \n\n35.560,87 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e sete \n\ncentavos), será deduzido da 1ª parcela\". \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, \n\ne as judiciais, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da \n\nlegislação e daquelas objeto de Súmula vinculante, não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer \n\noutra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. \n\nArguições de ofensa a princípios constitucionais fogem à competência da instância \n\nadministrativa, sendo vedado à autoridade administrativa negar a aplicação de lei \n\nou ato normativo sob esse fundamento. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nTRIBUTAÇÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO. \n\nÉ legítimo o arbitramento de rendimentos com base em depósitos bancários, \n\nquando o contribuinte não comprova a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, uma vez que evidenciam a percepção de renda omitida, cabendo ao \n\ncontribuinte refutar tal presunção, por meio de comprovação hábil e idônea. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nInvocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade \n\nlançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o \n\nônus da prova ao contribuinte, sendo que somente a apresentação de provas \n\nhábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nGANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. \n\nNo cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel rural, o valor \n\ncorrespondente às benfeitorias somente pode ser deduzido do preço total \n\nquando restar comprovada a sua realização, por meio de documentação hábil e \n\nidônea e quando aquelas não tenham sido deduzidas como despesas de \n\ninvestimento da atividade rural. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 6 \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA. \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e \n\nque comprovem as alegações da defesa, devendo ser indeferido pedido de \n\ndiligência para obtenção de provas que o contribuinte deveria manter sob sua \n\nguarda. \n\nPERÍCIA. LIMITES. OBJETIVOS. \n\nA perícia se destina à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao \n\naprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no \n\nprocesso, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já \n\nincluídos nos autos, devendo o julgador refutar aquelas que entender \n\ndesnecessárias ou prescindíveis. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) \n\nNulidade por erro na identificação do fato gerador ao final de cada ano-calendário; 2) Inexistência \n\nde omissão de rendimentos; 3) Inexistência de ganho de capital; 4) Inexistência de depósitos de \n\norigem não comprovada \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço em \n\nparte do mesmo. \n\n \n\nNão conhecimento \n\nNulidade por erro na identificação do fato gerador ao final de cada ano-calendário \n\nArgui o recorrente como preliminar recursal a nulidade do lançamento por erro na \n\nidentificação do fato gerador ao final de cada ano-calendário \n\nTodavia, em análise da impugnação apresentada em fls. 723 e ss percebe-se que \n\nesta matéria não foi objeto de impugnação e, consequentemente, de análise pela DRJ. \n\nComo se percebe do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento \n\n(...) \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 7 \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir;(Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n(...) \n\nArt. 17.Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) \n\nDesta forma, é a impugnação que delimita a matéria em discussão no Processo \n\nAdministrativo Fiscal, após instaurar a fase litigiosa do procedimento de determinação e exigência \n\ndo crédito tributário. \n\nAssim sendo, a matéria que não foi objeto de impugnação não pode ser trazida \n\ncomo inovação no Recurso à segunda instância administrativa, entendimento este já sedimentado \n\nneste Conselho: \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nNão deve ser conhecida a matéria inovada em recurso voluntário que não havia \n\nsido objeto de impugnação, tendo sido consumada a preclusão. \n\nAc. 2202-004.915, de 17/01/2019 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. \n\nA impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento \n\nno qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa (arts. 1416, \n\nDecreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, \n\nde argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato \n\nsuperveniente ou questões de ordem pública. Não configurada hipótese que \n\nautorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, mandatório o \n\nreconhecimento da preclusão consumativa. \n\nAc. 2202-005.272, de 09/07/2019 \n\nPRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA \n\nCAUSA DE PEDIR. \n\nÉ vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento \n\nde segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que \n\nregem o processo administrativo tributário federal. \n\nAc. 2202-005.311, de 10/07/2019 \n\nINOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. \n\nOs argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso voluntário, em \n\nrelação aos quais não teve oportunidade de se manifestar a autoridade julgadora \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 8 \n\nde primeira instância, impedem a sua apreciação em segunda instância, por \n\npreclusão processual. \n\nAc. 2402-007.507, de 07/08/2019 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nMatéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da \n\ndecisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso \n\nvoluntário, por estar preclusa. \n\nAc CSRF. 9303-009.436, de 18/09/2019 \n\nCom isso, não conheço da alegação no recurso. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\nDos depósitos bancários de origem não comprovada \n\n25. Como já relatado, a fiscalização considerou como não comprovada a origem \n\ndos depósitos bancários na conta corrente de titularidade do contribuinte. \n\n26. Neste sentido, assim dispõe a Lei nº 9.430/1996: \n\nArt. 42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 9 \n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ \n\n12.000,00(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)27. Compulsando os autos, \n\nverifica-se que a Fiscalização, antes da lavratura do Auto de Infração, enviou \n\ndiversas intimações ao Impugnante, buscando esclarecimentos acerca da origem \n\ndos depósitos/créditos identificados em suas contas bancárias. \n\n28. Quanto à alegação de que o Auto de Infração seria ilegítimo por ser arbitrado \n\napenas em depósitos bancários, cumpre esclarecer que o lançamento com base \n\nem depósitos ou créditos bancários com origem não comprovada tem respaldo no \n\nart. 42 da Lei nº 9.430/1996, antes colacionado. Trata-se, portanto, de uma \n\npresunção legal relativa (admite prova em contrário) que autoriza o lançamento \n\ndo imposto correspondente sempre que o titular da conta, regularmente \n\nintimado, não comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos \n\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\n29. Faz-se necessário, ainda, elucidar que o que se tributa, no presente processo, \n\nnão são os depósitos bancários, como tais considerados, mas a omissão de \n\nrendimentos por eles representada. Os depósitos bancários são apenas o sinal de \n\nexteriorização pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de \n\ntributação. \n\n30. Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como indício \n\nda existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transmuta \n\nem prova da omissão de rendimentos quando o contribuinte, tendo a \n\noportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, \n\nnão o faz satisfatoriamente. \n\n31. Tal dispositivo legal (Lei nº 9.430/1996, art. 42) outorga ao Fisco o seguinte \n\npoder: provando o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), resta \n\ndemonstrado o fato jurídico tributário do Imposto de Renda (obtenção de \n\nrendimentos). Nesse passo, a correlação entre depósito bancário e omissão de \n\nrendimentos foi instituída pela própria lei. Portanto, o Fisco não atuou com falta \n\nde certeza e de provas seguras, mas simplesmente de acordo com a presunção \n\nlegal estabelecida. \n\n32. É função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de \n\ndepósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de \n\nrendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os documentos, \n\ninformações, esclarecimentos, com vista à verificação da ocorrência de omissão \n\nde rendimentos, cabendo ao contribuinte a comprovação da origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n33. Neste diapasão, é de se verificar o conceito de rendimento insculpido no \n\nRegulamento do Imposto de Renda – RIR/99 – Decreto nº 3000/1999: \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 10 \n\nArt. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou \n\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de \n\n1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §1º). \n\n[...] \n\nArt. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou \n\ndireitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem \n\ndos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, \n\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer \n\nforma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º). \n\nParágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem \n\nrecebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, \n\nmesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. \n\n34. Assim, na forma disposta na legislação tributária acima colacionada em \n\nconjunto com o disposto na Lei nº 9.430/1996, as entradas de recursos em conta \n\nbancária, com origem não comprovada, são consideradas rendimentos omitidos, \n\ne os saques são considerados como aplicações ou saída destes recursos, incapazes \n\nde alterar o entendimento de que as entradas na conta se trata de renda a ser \n\ntributada, cabendo apenas observar as exceções dispostas no § 3º do art. 42 da \n\nLei 9430/1996, já transcrito. \n\nDo Ônus da Prova \n\n35. Nesse ponto, é importante ressaltar, que no caso de presunção legal relativa \n\n(depósitos bancários de origem não comprovada), fica invertido o ônus da prova, \n\npois a autoridade administrativa está dispensada de provar que o negócio jurídico \n\ncom as características descritas na lei corresponde, efetivamente, ao fato \n\neconômico sujeito à incidência do Imposto de Renda; nesse caso, cabe ao \n\ncontribuinte a produção da prova de que o fato presumido não existe, ou seja, de \n\nque não teria ocorrido a omissão de receitas apontada pela fiscalização com base \n\nnos depósitos bancários de origem não comprovada. \n\n36. Observe-se que de acordo com o sistema de repartição do ônus probatório \n\nadotado pelo Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal), conforme \n\ndispõe seu artigo 16, inciso II, e de acordo com o artigo 333 do Código de \n\nProcesso Civil, aplicável à espécie de forma subsidiária, caberia ao Impugnante \n\nfazer a prova do direito ou do fato afirmado na impugnação, o que, não \n\nocorrendo, acarreta a improcedência da alegação. \n\n37. Meras alegações desprovidas de provas não tem o condão de alterar o ato \n\nadministrativo devidamente motivado, pois este goza do atributo de presunção \n\nrelativa de legalidade e veracidade, cabendo ao contribuinte a obrigação de \n\ncomprovar e justificar o que alega. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 11 \n\n38. Cumpre salientar que caberia ao interessado, em seu próprio interesse, \n\nacostar aos autos todas as provas de suas alegações, em razão de a legislação do \n\nprocesso administrativo fiscal determinar que toda a prova documental deve ser \n\napresentada com a impugnação, conforme disposto no Decreto nº 7.574/2011: \n\nArt. 57. A impugnação mencionará (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, com a \n\nredação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º , e pela Lei nº 11.196, de 2005, \n\nart. 113): \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\n[...] \n\n§4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\nI - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nII - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n39. O princípio do ônus da prova é inerente a todo ordenamento jurídico, sendo \n\nque deve ser obedecido também na esfera administrativa. Assim, incumbe ao \n\nImpugnante apresentar tempestivamente, ou seja, junto com a impugnação, as \n\nprovas em direito admitidas, precluindo o direito de fazê-lo em outra ocasião, \n\nressalvada a impossibilidade por motivo de força maior, quando se refira a fato ou \n\ndireito superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidos aos autos. \n\nDos depósitos de origem não comprovada \n\n40. Verifica-se nos autos que a defesa alega que os depósitos ou créditos \n\nrealizados nas suas contas bancárias, não refletem, obrigatoriamente, \n\nrendimentos omitidos e que não restou comprovado o efetivo e real acréscimo \n\npatrimonial do Impugnante. \n\n41. Contudo, em que pese tais alegações, o Impugnante não apresenta quaisquer \n\ndocumentos, elementos ou explicações detalhadas que as comprovem. \n\n42. Ao analisar a documentação carreada aos autos pela defesa, observa-se que \n\nnão há qualquer comprovação da ocorrência de transferência entre contas \n\ncorrentes do próprio Impugnante ou qualquer outra situação que configuraria \n\ninclusão indevida na base de cálculo do Imposto de Renda. \n\n43. Constata-se, assim, que o contribuinte não logrou êxito em demonstrar a \n\norigem dos depósitos, mas tão somente apresentou alegações genéricas, não \n\ncomprovando efetivamente a origem dos depósitos bancários questionados. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 12 \n\n44. Diante de todo o exposto, deve ser esclarecido que a apresentação da \n\nimpugnação, sem a anexação aos autos dos documentos que comprovem os \n\nargumentos manifestados pela defesa, são insuficientes para desqualificar o \n\nenquadramento legal efetuado pela autoridade fiscal. De fato, verifica-se nos \n\nautos a inexistência de documentos que apresentem correlação com os fatos \n\nquestionados pela Fiscalização, sendo que tal ausência remete à conclusão de que \n\na defesa apresentou tão somente meras alegações. \n\n45. Logo, observando-se a legislação de regência e as provas existentes nos autos, \n\nconclui-se que a autoridade fiscal apurou corretamente o crédito tributário e \n\ndemais encargos legais a serem exigidos do Impugnante. \n\nDo ganho de capital - Das benfeitorias no imóvel rural \n\n46. No tocante à apuração do ganho de capital, o RIR/99 ao abordar a tributação \n\ndefinitiva incidente sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos, \n\nexpressamente, determina: \n\nArt. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa \n\nfísica que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. \n\n21). \n\n[...] \n\n§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa \n\nde cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, \n\npermuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração \n\nem causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa \n\nde cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). \n\n[...] \n\nArt. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e \n\nparágrafo único): \n\nI - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117; \n\n[...] \n\n§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o \n\nvalor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136. \n\n[...] \n\nArt. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de \n\n1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição \n\ne valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do \n\nDocumento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto nº art. \n\n14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da \n\nocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 13 \n\n[...] \n\nArt. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o \n\nvalor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 \n\n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº \n\n9.249, de 1995, art. 17). \n\n47. Nesse mesmo contexto, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de \n\n2001, que dispõe sobre a apuração e tributação dos ganhos de capital na \n\nalienação de bens e direitos de pessoas físicas, esclarece: \n\nArt. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de \n\naquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o \n\nda respectiva mata nativa, não computados os custos das \n\nbenfeitorias(construções, instalações e melhoramentos), das culturas \n\npermanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens \n\ncultivadas ou melhoradas. \n\n§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como \n\ndespesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser \n\ncomputados para efeito de apuração de ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo \n\nde aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de \n\nInformação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(Diat) do \n\nano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\n[...] \n\n§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição \n\nou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação \n\no valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n[...] \n\nArt. 19. Considera-se valor de alienação: \n\n[...] \n\nVI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente: \n\na) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido \n\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural; \n\nb) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas \n\ncomo custo ou despesa da atividade rural. \n\n[...] \n\n§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às \n\nbenfeitorias é computada: \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 14 \n\nI - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido \n\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural; \n\nII - como valor da alienação, nos demais casos. \n\n48. Assim, quando as benfeitorias forem deduzidas como custo ou despesa da \n\natividade rural, determina-se a relação percentual entre o valor das benfeitorias \n\ndeduzidas como custo ou despesa e o custo total do imóvel rural e aplica-se o \n\npercentual apurado sobre o valor de venda do imóvel rural, constante do \n\ninstrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como \n\nreceita da atividade rural e a diferença entre o valor de venda e esta quantia será \n\nconsiderada valor de alienação para fins de apuração de ganho de capital. \n\n49. O valor correspondente às benfeitorias, quando comprovadas, integra o custo \n\nde aquisição para efeito de apuração do ganho de capital na alienação do imóvel. \n\n50. Por outro lado, quando as benfeitorias não foram deduzidas como custo ou \n\ndespesa da atividade rural, não há como deduzi-las do valor de alienação do \n\nimóvel. Note-se que o § 2º do artigo 9º da IN SRF nº 84/2001, transcrito acima, \n\nnão afasta a hipótese de inserção das despesas com benfeitorias na apuração do \n\nganho de capital, desde que não tenham sido computadas na apuração do \n\nresultado da atividade rural. \n\n51. Portanto, no que concerne ao valor de alienação dos imóveis, evidente que o \n\nvalor das benfeitorias, somente pode ser apartado para a tributação como \n\nrendimento da atividade rural, e não como ganho de capital, se comprovado que \n\nos seus custos tenham sido deduzidos das receitas da atividade rural. \n\n52. Porém, ao compulsar a documentação carreada aos autos, verifica-se que não \n\nhá provas de que o valor das benfeitorias foi deduzido como custo ou despesa da \n\natividade rural e, não existindo tal prova, o valor das benfeitorias integra o valor \n\nda alienação, como considerado no lançamento. \n\n53. Lembre-se, ainda, que o valor de alienação das benfeitorias somente poderia \n\nser tributado como receita da atividade rural (com tributação favorecida) se o seu \n\ncusto tivesse sido deduzido como despesa de custeio da atividade rural e, neste \n\ncaso, ser indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do \n\nDemonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e Valores em Reais. \n\nCaso contrário, as benfeitorias, quando alienadas, submetem-se à tributação via \n\napuração do ganho de capital. \n\n54. A lógica da lei reside no seguinte fato: a parcela do preço correspondente às \n\nbenfeitorias ou é tributada como receita da atividade rural e, nesse caso, é \n\nimprescindível que se comprove que os investimentos foram computados como \n\ndespesas de custeio quando realizados, ou é tributada como ganho de capital, \n\nmas não se exclui de ambas as tributações. \n\n55. Nesse sentido, a autoridade fiscal se manifestou às fls. 361 do TVF: \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 15 \n\nAinda na DIRPF/2009, na ficha Atividade Rural, observou-se que não há indicação \n\nde exploração do imóvel rural Fazenda Ana Célia. As despesas com benfeitorias, \n\ndevidamente comprovadas, podem ser adicionadas ao custo do imóvel para \n\ncálculo do ganho de capital. \n\n56. Segue esclarecedora orientação contida no Manual Perguntas e Respostas do \n\nIRPF do exercício 2009, ano-calendário 2008: \n\nBENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL RURAL 515 — Qual é o tratamento \n\ntributário do valor das benfeitorias realizadas nº imóvel rural durante o ano-\n\ncalendário? \n\nO valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário pode \n\nser considerado como despesa de custeio e, neste caso, indicado, \n\ndestacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade \n\nRural, nas colunas Discriminação e Valores em Reais. \n\nCaso o contribuinte opte por não considerar o valor das benfeitorias realizadas \n\ncomo despesa da atividade rural, deverá informá-las na Declaração de Bens e \n\nDireitos da Declaração de Ajuste Anual. \n\n(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a \n\nRenda –RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de \n\n2001, art. 8º)57. Como os custos com as benfeitorias não foram relacionados nº \n\nDemonstrativo da Atividade Rural da DIRPF/2008 – Bens da Atividade Rural, \n\ncaberia ao Impugnante comprovar tais investimentos com documentação hábil e \n\nidônea, discriminando-os na sua Declaração de Ajuste Anual. Entretanto, o \n\ncontribuinte alega a existência de benfeitorias, mas apresenta somente algumas \n\nnotas fiscais, as quais comprovariam apenas parcialmente os custos realizados \n\nnesses investimentos. \n\n58. Segundo consta do TVF(fls. 361), \"Através de sua resposta inicial, o \n\ncontribuinte afirmou não possuir a documentação comprobatória das \n\nbenfeitorias, anterior ao ano-base 2006, por força da decadência (art. 173, do \n\nCTN), ficando, segundo ele, dispensado da apresentação dos mesmos. Informou, \n\nainda, a ocorrência de incêndio no escritório onde estavam arquivados os \n\ndocumentos, tendo juntado cópia do Boletim de Ocorrência nº 339/2011, mas \n\napresentou cópias das notas fiscais de prestação de serviços realizados nº imóvel \n\nnos anos-base 2006 e 2007\". \n\n59. Contudo, a autoridade fiscal desqualificou tal pretensão ao afirmar nº TVF de \n\nfls. 363: \n\nApenas a partir da DIRPF/2008, ano-base 2007, o contribuinte declarou haver \n\nrealizado benfeitorias no referido imóvel. Os valores do financiamento rural, da \n\nvenda da fazenda Boa Viagem e do empréstimo recebido de Djalma e os juros \n\npagos ao mesmo, para que pudessem ser aproveitados ao custo do imóvel, \n\ndeveriam atender às condições cumulativas de constar na discriminação da \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 16 \n\nDeclaração de Bens e Direitos, e efetiva utilização em benfeitorias no referido \n\nimóvel, suportadas por documentos comprobatórios. \n\nPorém, tal não ocorreu, o que exclui aqueles elementos da composição do custo \n\ndo imóvel. No caso dos juros pagos, não há previsão legal que sustente a intenção \n\ndo contribuinte. Afasta-se, pois, a tese de decadência apresentada pelo mesmo. \n\n60. Portanto, não há que se falar em decadência, destacando-se, ainda, que o \n\nsujeito passivo deve manter sob a sua guarda os documentos que digam respeito \n\naos fatos geradores de qualquer tributo, enquanto não extinto o direito de a \n\nFazenda constituir o crédito tributário. Para a apuração do ganho de capital sobre \n\nalienação de bens imóveis, o Fisco tem cinco anos a contar da data da operação \n\npara solicitar ao contribuinte as devidas comprovações. \n\nNo caso concreto, foram esses os documentos referentes a esta transação que \n\nforam solicitados pela Fiscalização. Neste sentido, comporta destacar o art. 797 \n\ndo Decreto 3.000/1999: \n\nArt. 797 É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes \n\nde deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a \n\nmanter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas \n\nautoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de \n\n17 junho de 1968, art. 4º). \n\n61. Diante de todo o exposto, não há como acatar a pretensão da defesa, pois o \n\nImpugnante apresentou apenas parcialmente as notas fiscais, que seriam os \n\ndocumentos hábeis e idôneos, que comprovariam as benfeitorias realizadas no \n\nimóvel rural. \n\nDa apuração do custo de aquisição do imóvel 62. Em relação ao custo de \n\naquisição do imóvel rural, o Impugnante se insurge contra o auto de infração nos \n\nseguintes termos: \n\nForçoso entender que uma propriedade rural alienada por R$ 20.000.000,00, com \n\na participação de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), em favor do \n\nfiscalizado, não pode ter um custo REAL de R$ 3.000.000,00 (três milhões de \n\nreais). \n\n[...], a ÁREA RURAL foi adquirida em estado natural (bruto), sem qualquer \n\nbenfeitoria ou benefício, sendo que o Contribuinte executou benfeitorias [fls. 425 \n\na 427], ao longo dos 16 (dezesseis anos) em que foi proprietário do dito imóvel \n\nrural.\" 63. Porém, a autoridade fiscal esclareceu no TVF (fls. 361 a 366), que \"o \n\ncontribuinte passou a declarar o imóvel a partir da DIRPF/2005, ano-base 2004. \n\nHá uma evidente divergência entre o valor atualizado do custo do imóvel e o \n\ndeclarado. Deve-se prevalecer o primeiro, pois, após 31/12/1995 é vedada a \n\natualização do valor de aquisição (art. 128, § 9º do RIR/99). Observado que, a \n\npartir de 08/09/2004, apenas 50% do imóvel passou a pertencer ao fiscalizado, o \n\ncusto proporcional, que deveria ser declarado pelo mesmo, seria 50% daquele \n\ncusto atualizado, ou seja, R$ 30.632,00 (trinta mil, seiscentos e trinta e dois reais). \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 17 \n\n64. Nesse contexto, o art. 128, §§ 7º a 9º do Regulamento do Imposto de Renda - \n\nRIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, esclarece: \n\nBens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de \n\ndezembro de 1995 Art.128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º \n\nde janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº \n\n8.383, de 1991, art. 96, §4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I). \n\n[...] \n\n§7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com \n\ndocumentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens: \n\nI- os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais \n\ncomo pintura, reparos em azulejos, encanamentos; \n\nII- os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja \n\ncondição para se efetivar a alienação; \n\nIII- as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde \n\nque suportado o ônus pelo contribuinte; \n\nIV- os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras \n\npúblicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, \n\ninstalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; \n\nV- o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; \n\nVI- o valor da contribuição de melhoria. \n\n§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os \n\ndispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, \n\nquando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com \n\ndocumentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens. \n\n§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de \n\naquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável nº \n\nperíodo, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de \n\n1995, arts. 17 e 30). \n\n65. Extrai-se, assim, do art. 128 do RIR/99, que deve prevalecer o valor declarado \n\npelo Impugnante em sua DAA, pois, há vedação expressa para a atualização do \n\nvalor histórico de aquisição após 31/12/1995. \n\n66. Destaque-se, também, que os §§s 7º e 8º, acima transcritos, estabelecem que \n\nos dispêndios realizados podem integrar o custo de aquisição de imóveis, \"desde \n\nque comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na \n\ndeclaração de bens\". Nesse sentido, a autoridade fiscal faz os seguintes \n\napontamentos: \n\nO montante de R$ 948.737,40 (novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e \n\ntrinta e sete reais e quarenta centavos), referente a benfeitorias do ano-base \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 18 \n\n2006 (que deveriam ter sido informadas na DIRPF/2007), foi admitido por esta \n\nfiscalização, face às notas fiscais apresentadas. \n\n[...] \n\nNo quadro a seguir [fls. 364] são identificadas as notas fiscais apresentadas pelo \n\ncontribuinte, tendo o mesmo como beneficiário, referentes a prestações de \n\nserviços realizados no imóvel rural Fazenda Ana Célia, no curso dos anos-base \n\n2006 e 2007. Essas notas demonstram a realização de benfeitorias no imóvel, \n\nsendo que seus valores serão adicionados ao desdobramento do custo de \n\naquisição, para efeito do cálculo do ganho de capital. \n\n67. Assim, de acordo com as informações do TVF de fls. 363 a 364, o contribuinte \n\ncomprovou o montante de R$ 948.737,40 referente às benfeitorias do ano-\n\ncalendário 2006 e de R$ 160.000,00 no ano-calendário 2007, pois, foram \n\napresentadas notas fiscais que comprovaram a realização das benfeitorias, \n\nconforme a tabela \"Valores a adicionar ao desdobramento do custo\" (fls. 364). \n\n68. Depreende-se dessas informações que a autoridade fiscal, observando a \n\nlegislação de regência, considerou comprovadas as benfeitorias que foram \n\namparadas por documentação hábil e idônea (notas fiscais), sendo \n\ndesconsideradas, contudo, as que não foram respaldadas com a documentação \n\nprobatória pertinente, conforme já indicado no item \"57\" do presente acórdão. \n\n69. Portanto, diante de todos esses fatos e da legislação tributária correlata, \n\nconstata-se que agiu corretamente a autoridade fiscal, não havendo reparos a \n\nserem realizados nesse aspecto do lançamento tributário. \n\nDo valor da alienação do imóvel 70. No tocante ao valor da alienação do imóvel \n\nrural, a Fiscalização demonstrou às fls. 364 a 365 que o valor recebido pelo sujeito \n\npassivo totalizou R$ 13.000.000,00, desqualificando a resposta apresentada pelo \n\nImpugnante em 26/11/2011, que apontava o valor de R$ 9.300.385,00. \n\n71. Nesse sentido, a autoridade administrativa apresentou o seguinte \n\nesclarecimento às fls. 364 dos autos: \n\n[...], segundo a cópia da Escritura Pública de Compromisso de Compra/Venda do \n\nimóvel rural Fazenda Ana Célia, acrescido da posse da área contígua de 212,96 ha, \n\nambos localizados no Município de Curionópolis-PA, tendo como compradora a \n\nCompanhia Vale do Rio Doce, CNPJ.: 33.592.510/0001-54, na cláusula 3ª, que \n\ntrata da forma de pagamento, é informado que : R$ 4.587.430,55(quatro milhões, \n\nquinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais, cinquenta e cinco \n\ncentavos) seria pago através de depósito judicial, em atendimento a intimação \n\nreferente ao Processo de execução que tramitava na Vara Única da Comarca de \n\nLuz - MG; e R$ 8.412.569,45 (oito milhões, quatrocentos e doze mil, quinhentos e \n\nsessenta e nove reais, quarenta e cinco centavos) seria depositado na conta \n\ncorrente do fiscalizado, nº 0644.013.00139650, na CEF. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 19 \n\n72. Ao proceder a análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que a \n\nempresa Vale S.A. apresentou comprovantes dos pagamentos que demonstram o \n\nrecebimento de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo Impugnante. \n\n73. Tais comprovantes esclarecem que o Impugnante recebeu, em 06/03/2008, o \n\nvalor de R$ 8.412.569,45, na conta corrente nº 0644.013.00139650 de sua \n\ntitularidade, devendo ser acrescido a esse valor, o depósito judicial (Processo de \n\nexecução na Vara Única da Comarca de Luz - MG), no valor de R$ 4.587.430,55, \n\ndepositado em benefício do Impugnante em 01/02/2008, conforme demonstrado \n\nno item 4.3. (fls. 356). A soma desses valores totaliza R$ 13.000.000,00, sendo \n\nesse o valor indicado pela autoridade fiscal como efetivamente recebido pelo \n\nImpugnante na alienação do imóvel rural. \n\n74. Destaque-se, ainda, que o depósito judicial citado na parágrafo precedente \n\ntinha como beneficiário direto o Impugnante, pois a ação de execução foi movida \n\npelo Sr. Djalma Couto Silva contra o Sr. Dimas Luiz da Silva, tendo recaído a \n\npenhora sobre os 50% do direito aquisitivo de posse e uso do imóvel. Tal fato \n\nconduz a conclusão de que a parcela recebida foi destinada inteiramente ao \n\nImpugnante, não podendo ser imputada ao outro sócio no referido imóvel. Tal \n\nconstatação é reforçada pela análise da cópia da Certidão do Imóvel, registrado \n\nno Cartório do Único Ofício da Comarca de Curionópolis-PA (R-006/960), anexada \n\naos autos às fls. 275 a 295. \n\n75. Diante de todos esses fatos, conclui-se que o valor recebido pelo Impugnante \n\nna alienação do imóvel correspondeu à R$ 13.000.000,00, não havendo reparos a \n\nserem efetuados nesse aspecto do lançamento tributário. \n\nDo laudo pericial apresentado pela Defesa \n\n76. Protesta, ainda, o Impugnante, alegando que \"não pode prevalecer a verdade \n\nfictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de \n\nrobusta certeza, como o é o LAUDO PERICIAL executado por profissional idôneo e \n\ncapaz.\" \n\n77. Afirma, ainda, que \"Conforme se pode ver de tudo o quanto consta nº LAUDO \n\nPERICIAL, os investimentos somam a quantia de R$ 23.091.829,42 (vinte e três \n\nmilhões, noventa e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três \n\ncentavos), devendo esse valor ser considerado para efeito de APURAÇÃO DO \n\nGANHO DE CAPITAL, a teor do que dispõe o artigo 128, do Decreto nº 3.000/99 - \n\nRegulamento do Imposto de Renda.\" \n\n78. Nesse ponto, deve ser reiterado que os §§ 7º e 8º do art. 128 do Decreto nº \n\n3.000/99 (RIR/99) estabelecem que os dispêndios realizados podem integrar o \n\ncusto de aquisição de imóveis, \"desde que comprovados com documentação hábil \n\ne idônea e discriminados na declaração de bens\", portanto, os dispêndios \n\nrealizados somente serão considerados como custo de aquisição se atenderem a \n\nessas duas condições cumulativas. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 20 \n\n79. Verifica-se, assim, que o Laudo Pericial apresentado pelo Impugnante, \n\nisoladamente, não tem o condão de comprovar, de forma hábil e idônea, a \n\nrealização do dispêndio reclamado. Na verdade, o contribuinte deveria ter \n\nanexado aos autos as notas fiscais que comprovariam a realização dos dispêndios. \n\nNão há no Laudo Pericial qualquer comprovação dos custos efetivamente \n\nsuportados pelo sujeito passivo. \n\n80. Nessa linha, observa-se nos autos (fls. 363 a 364) que a autoridade fiscal \n\nconsiderou devidamente comprovado pelo Impugnante parte dos dispêndios \n\nrealizados com benfeitorias, porém, tais dispêndios foram devidamente atestados \n\npelas notas fiscais, ou seja, foram comprovados por documentação hábil e idônea. \n\n81. Diante de todo o exposto, não há como prosperar os argumentos da defesa, \n\npermanecendo o auto de infração intacto em seus fundamentos. \n\nDa necessidade de diligências \n\n82. Ao concluir a Impugnação, a defesa afirma que \"caso permaneçam dúvidas na \n\nmente dos ILUSTRES JULGADORES, devem abrir DILIGÊNCIA, para averiguação dos \n\ndados e valores aferidos pela perícia.\" \n\n83. Nesse ponto, reitera-se que o princípio do ônus da prova é inerente a todo \n\nordenamento jurídico, sendo que deve ser obedecido também na esfera \n\nadministrativa. \n\nAssim, incumbe ao Impugnante apresentar tempestivamente, ou seja, junto com \n\na impugnação, as provas em direito admitidas, precluindo o direito de fazê-lo em \n\noutra ocasião, ressalvada a impossibilidade por motivo de força maior, quando se \n\nrefira a fato ou direito superveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidos aos autos, conforme disposições contidas no art. 16 do \n\nDecreto 70.235, de 1972 a no art. 57 do Decreto nº 7.574/2011, já transcrito no \n\npresente acórdão. \n\n84. Por outro lado, a deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua \n\nresponsabilidade, não implica a necessidade de realização de diligências e perícias \n\ncom o objetivo de produzir essas provas, eis que tanto a diligência quanto a \n\nperícia destinam-se à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao \n\naprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no \n\nprocesso ou ao confronto de elementos de prova também já incluídos nos autos, \n\nnão podendo ser utilizada para suprir a ausência de provas que já poderiam as \n\npartes ter juntado à impugnação. \n\n85. Segundo o disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, “A autoridade \n\njulgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do \n\nimpugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las \n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis”, eis \n\nque, na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.927 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10325.720922/2012-70 \n\n 21 \n\n86. No caso concreto, ainda no tocante à prova pericial, cabe esclarecer que a \n\nmatéria em julgamento não demanda conhecimento técnico específico que não \n\nseja da competência da autoridade julgadora, mesmo porque o Termo de \n\nVerificação Fiscal é bastante claro quanto à descrição dos fatos. \n\n87. Ademais, a perícia deve limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre \n\no conteúdo de provas já incluídas no processo ou à confrontação de dois ou mais \n\nelementos de prova também já incluídos nos autos, cabendo ressaltar, ainda, que \n\na prova pericial não é substitutiva do ônus que possui o contribuinte de provar \n\nsuas alegações. \n\n88. Assim, no caso concreto não se vislumbra a necessidade de realização de \n\ndiligência ou de apresentação de prova pericial. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, não conheço da inovação recursal e, na parte conhecida, nego \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "apreciando",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}