dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196) RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,16327.000632/2010-19,202502,7212049,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.558,Decisao_16327000632201019.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,16327000632201019_7212049.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às competências de janeiro a março de 2005\, nos termos da Resolução 2402-001.341\, e limitar as multas que foram aplicadas\, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991\, a 20%\, considerando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819835,2025,2025-03-01T09:37:41.061Z,N,1825384053562408960,"Metadados => date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:08:22Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:08:22Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:08:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:08:22Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:08:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:08:22Z; created: 2025-02-18T02:08:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:charsPerPage: 2011; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:08:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.000632/2010-19 ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 2 não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196) RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório ""VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e limitar as multas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 3 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de contribuição previdenciária (patronal e SAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de prêmios em cartões de incentivo a contribuintes individuais (janeiro a dezembro de 2005). A fiscalização entendeu que os pagamentos realizados por meio de cartões de incentivo se trata de verba decorrente de serviço prestado por segurados da Previdência. Em sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma, que houve decadência parcial do período compreendido entre janeiro a maio de 2005, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, bem como a premiação paga eventualmente pela empresa não se trata de remuneração. Cita decisões judiciais e doutrina sobre o tema. Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. A ementa assim restou delineada: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RETENÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e a recolher o produto arrecadado, a partir de abril de 2003, nos termos do art, 4º da Lei nº 10.666/2003. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, não configurando nenhuma das exclusões previstas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 4 LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN). De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa moratória referente à obrigação principal será definida no momento do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório ""VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de intimações ao escritório dos procuradores.”. O Recurso Voluntário restou interposto e suas razões podem ser encontradas a partir da fl. 441. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua Impugnação. Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 5 Ato conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos havidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, mesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. 1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do CTN e da Súmula CARF 99: Ao analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005, considerando que o Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. Apesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de lançamento de ofício. Frisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito tributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. Conselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo determina, in verbis: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de janeiro a maio de 2005. Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 6 Dessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do artigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência parcial do lançamento, em relação ao período compreendido entre janeiro a maio de 2005. 2)Multa e retroatividade benigna: Em relação à aplicação da retroatividade benigna da multa, extraio entendimento exposto no Acórdão nº 2401-010.804, sessão de 02/02/2023, de relatoria da Conselheira Miriam Denise Xavier, que adoto como razões de decidir: “A fiscalização, aplicando o entendimento exarado na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 2009, efetuou o comparativo das multas, aplicando a mais benéfica, para cada competência. Assim, para algumas competências foi aplicada a multa de mora de 24% e para outras a multa de ofício de 75%. Porém, como se verá no próximo tópico, a multa aplicada deverá ser corrigida para 20%. RETROATIVIDADE BENIGNA – RECÁLCULO DA MULTA Deve-se ponderar a aplicação da legislação mais benéfica advinda da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. O Parecer SEI N° 11315/2020/ME, ao se manifestar acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei 10.522/2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de novembro de 2020, estando a Receita Federal vinculada ao entendimento de haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35- A, da Lei nº 8.212, de 1991. Sendo assim, para os autos de infração com lançamento de obrigação principal, a multa aplicada deve ser corrigida para 20%. Quanto aos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória relacionados à omissão de fatos geradores em GFIP, a Súmula CARF n° 119 foi cancelada justamente pela prevalência da interpretação dada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de incidência do art. 35-A da Lei 8.212/1991, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP n° 449, de 2009. Por conseguinte, ao se adotar a interpretação de que, por força da retroatividade benigna do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, a multa de mora pelo descumprimento da obrigação principal deve se limitar a 20%, impõe-se o reconhecimento de a multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, deve ser Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 7 comparada com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica”. Este entendimento foi exarado pela CSRF no Acórdão 9202-009.753, assim ementado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006 PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO Considerando a ausência de abordagem, no acórdão paradigma, quanto à matéria objeto da controvérsia sobre a qual se pretende o reexame, resta inviável a identificação da divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212/91. No presente caso, a fiscalização apurou multa por omissão de fatos geradores em GFIP nos processos 10830.004431/2010-14 (CFL 68) e 10830.004432/2010-51 (CFL 78), conforme a competência. A multa aplicada deverá ser avaliada em ambos os processos, por competência, efetuando-se o comparativo da multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica”. Observo que esse tema fora recentemente sumulado: Súmula CARF 196: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991 Razão, portanto, assiste à Recorrente neste ponto. Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 8 3) Em relação às preliminares e demais matérias de mérito discutidas pela Recorrente: Em relação às preliminares e ao mérito expostas em seu instrumento recursal, trata-se de repetição daquelas já expostas em sua Impugnação, sem qualquer inovação relevante sobre o tema. Nessa senda, adoto as razões da decisão recorrida a fim de confirmá-la, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, a qual transcrevo abaixo: “DO PRÊMIO E DA SUA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA 17. Em suas alegações, a Impugnante aduz que a premiação paga eventualmente não tem qualquer conotação remuneratória, porque não é salário, nem remuneração e, também, não é habitual, enquadrando-se, assim, nas hipóteses de exclusão de incidência previstas no artigo 28, parágrafo 9% ""e"", 7, da Lei n° 8.212/91. No entanto, tais alegações não podem prosperar, visto que a natureza jurídica da verba em discussão é clara e indiscutivelmente de prêmios, os quais se incorporam à remuneração do trabalhador para todos os efeitos da legislação previdenciária. 17.1. No presente caso, conforme aponta o Relatório Fiscal, às fls. 21/24, a empresa celebrou contrato de prestação de serviços com Salles, Adan & Associados, Marketing de Incentivos S/C Ltda (CNPJ n° 66.844.754/0001-36), com o objetivo de promover campanha de marketing de incentivos, utilizando o cartão eletrônico de premiação, denominado Performance Class, com a finalidade de premiar, a título de incentivo, pessoas de seu relacionamento. 17.2. Os valores pagos aos segurados contribuintes individuais na forma de prêmios se enquadram perfeitamente no conceito de remuneração, não havendo contradição com art. 195 da Constituição Federal CF/88: (...) 17.3. De acordo com a própria Impugnante, os cartões representam um prêmio aos vendedores que se inscreveram no programa, prêmio atribuído em razão do desempenho na venda de determinados produtos da Autuada. Os prêmios foram atribuídos e recebidos na proporção do esforço pessoal de cada vendedor, na medida do trabalho que executou. 17.4. Logo, se trata de valor concedido em razão de serviço prestado e integra o salário-de-contribuição, conforme determina o art. 28, III, da Lei n ° 8.212/91: (...) 17.5. A habitualidade não é característica indispensável à remuneração contribuinte individual. Não cabe aqui também a alegação de que são ganhos eventuais, pois fazem parte de um programa da Autuada, com regras e metas a cumprir, sendo beneficiados somente os inscritos. Foram pagamentos condicionados à inscrição e ao desempenho. Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 9 17.6. Com efeito, não há vínculo empregatício entre a Impugnante e o beneficiário das verbas incentivatórias. O valor dos prêmios recebeu, no presente lançamento, tratamento de remuneração a contribuinte individual, assim entendido como a pessoa física remunerada por serviços prestados sem relação de emprego, conforme exposto no Relatório Fiscal e na legislação constante no Relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD (fl.172) e transcrita neste voto. 17.7. O fato da empresa ter contabilizado tais valores como ""Outras Despesas"", conforme Anexo II, fls. 207, não lhes retira o caráter de remuneração a contribuinte individual. Independentemente da denominacão atribuída. se verificada a ocorrência do fato gerador - a remuneração de contribuinte individual - o lançamento das contribuições devidas tem de ser feito, conforme determina o art. 142 do CTN. 17.8. Tanto é que a empresa também foi autuada por deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos - obrigação acessória determinada no art. 32, II, da Lei n.° 8.212/91. A referida autuação foi formalizada por meio do Auto de Infração n.° 37.261.996-7. 17.9. Destarte, demonstrada está a natureza remuneratória do prêmio pago, sobre o qual incide a contribuição previdenciária, não se tratando de parcela eventual desvinculada da remuneração, como entende a empresa, não se enquadrando na hipótese de exclusão do art. 28, § 9 0, alínea ""e"", item 7, da Lei n° 8.212/91. 17.10. Portanto, aplica-se o disposto na Lei n° 10.666/2003, através de seu art. 40, que instituiu a obrigação da empresa arrecadar e recolher a contribuição do segurado individual a seu serviço. (...) DA INCLUSÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS NA RELAÇÃO DE VÍNCULOS. LEGALIDADE. 19. A Impugnante entende devam ser excluídos os diversos diretores e o contador da Relação de Vínculos, já que a imputação de responsabilidade em relação à quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. 19.1. Ressalta-se, no entanto, que os citados relatórios têm a finalidade de atender às disposições da Lei de Execuções Fiscais --LEF, não-interferindo na constituição-do crédito pelo lançamento, o qual foi realizado em face do sujeito passivo da obrigação tributária, no caso, a empresa. Não há, portanto, que se falar em cobrar, administrativamente, dos sócios, o débito em questão. 19.2. Conforme prevê os art. 2°, §§ 5°, I, e 6°, e art. 4% § 2% ambos da Lei 6.830/80, a responsabilização dos sócios do contribuinte, se ocorrer, será feita em Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 10 sede de execução fiscal, podendo os executados discutir amplamente a exclusão do polo passivo da relação processual, através dos embargos à execução e demais recursos inerentes a esse tipo de ação. 19.3. Ademais, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, conforme se verifica no Acórdão n° 205-00.742 proferido pela Quinta Câmara do Segundo Conselho em 04/06/2008, é contundente quanto ao Relatório de Co- Responsáveis: (...) 19.4. Assim, conclui-se que a exclusão dos diretores e do contador ou alteração de seus dados, no citado relatório, só seria cabível, se fossem comprovados erros na confecção dos mesmos, tais como, o nome e endereço do administrador, a sua qualificação, o período de atuação etc. Não confirmado erro quanto às informações citadas, não há razão para quaisquer alterações. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS 20. Quanto ao pedido de produção de provas adicionais, inclusive perícia -este não há como ser acolhido, uma vez que o art. 16, inciso III, do Decreto n° 70.235/72, limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. (...) 20.1. Ressalte-se que, de acordo com o mesmo § 4% em suas alíneas, a juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, demonstrando-se a ocorrência de uma das hipóteses do § 1° do mesmo artigo. 20.2. Quanto à solicitação de prova pericial, esta também não há como prosperar porque não obedece ao disposto no art.7°, IV, da Portaria da RFB n° 10.875/2007, como deveria, ex vi: (...) 20.3. No caso em análise, não pode prosperar o pedido genérico formulado em sua peça de defesa para produção de provas adicionais, inclusive perícia, pois não se verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionais acima mencionadas, nem a observância dos requisitos normatizados, acima mencionados, razão pela qual resta indeferido o pedido. DO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PATRONO 21. Em relação ao requerimento da Impugnante para que as intimações/notificações sejam enviadas ao escritório do seu procurador, indefere- se o pedido, pois na atual fase processual, o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que elas sejam feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 11 passivo, sendo este definido no parágrafo 4° dispositivo legal, no qual não se enquadra o requerido”. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a prejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e dar provimento parcial tão-somente para limitar as multas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando os termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 181DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126