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REMUNERAÇÃO.\nA verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91.\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196)\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nEm razão do relatório VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal.\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000632/2010-19", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212049", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.558", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000632201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000632201019_7212049.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e limitar as multas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819835", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.061Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053562408960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:08:22Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:08:22Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:08:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:08:22Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:08:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:08:22Z; created: 2025-02-18T02:08:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T02:08:22Z; pdf:charsPerPage: 2011; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:08:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nSÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do \n\nCTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como \n\ndevido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a \n\nautuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste \n\nrecolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de \n\ninfração \n\nPRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. \n\nA verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem \n\nnatureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar \n\nhipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91. \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO \n\nPRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 2 \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196) \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nEm razão do relatório \"VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o \n\ndisposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer \n\ncorreção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela \n\nocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de \n\natuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos \n\nsócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os \n\nmesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios \n\nno momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução \n\nfiscal. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as \n\nexceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a \n\nsolicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV \n\ndo mesmo dispositivo legal. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às \n\ncompetências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e limitar as \n\nmultas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, \n\nconsiderando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 3 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de \n\ncontribuição previdenciária (patronal e SAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de \n\nprêmios em cartões de incentivo a contribuintes individuais (janeiro a dezembro de 2005). \n\nA fiscalização entendeu que os pagamentos realizados por meio de cartões de \n\nincentivo se trata de verba decorrente de serviço prestado por segurados da Previdência. \n\nEm sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma, que houve decadência \n\nparcial do período compreendido entre janeiro a maio de 2005, nos termos do artigo 150, §4º, do \n\nCTN, bem como a premiação paga eventualmente pela empresa não se trata de remuneração. Cita \n\ndecisões judiciais e doutrina sobre o tema. \n\nNa sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade \n\nde votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nA ementa assim restou delineada: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nRETENÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nA empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes \n\nindividuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e a \n\nrecolher o produto arrecadado, a partir de abril de 2003, nos termos do art, 4º da \n\nLei nº 10.666/2003. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nPrescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos \n\n45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela \n\nqual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial \n\nde cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). \n\nPRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. \n\nA verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza \n\nremuneratória e integra o salário de contribuição, não configurando nenhuma das \n\nexclusões previstas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 4 \n\nLEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. \n\nAPLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei \n\nnova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da \n\naplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma \n\nmais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN). \n\nDe acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa \n\nmoratória referente à obrigação principal será definida no momento do \n\npagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas \n\naplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, \n\npara a fixação daquela menos severa ao contribuinte. \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. \n\nEm razão do relatório \"VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto \n\nna LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve \n\nrestringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da \n\nocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. \n\nA responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre \n\nsubsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será \n\noportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do \n\nredirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções \n\nconstantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência \n\nou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada \n\npela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam \n\nfeitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no \n\ndomicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para \n\nintimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de \n\nintimações ao escritório dos procuradores.”. \n\nO Recurso Voluntário restou interposto e suas razões podem ser encontradas a \n\npartir da fl. 441. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua Impugnação. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 5 \n\nAto conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos \n\nhavidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, \n\nmesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. \n\n \n\n1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, \n\n§4º, do CTN e da Súmula CARF 99: \n\nAo analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência \n\nparcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005, considerando que \n\no Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de \n\n2010. \n\nApesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar \n\nque o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de \n\nlançamento de ofício. \n\nFrisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito \n\ntributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. \n\nDiante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. \n\nConselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo \n\ndetermina, in verbis: \n\n“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, \n\npara as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \n\nque não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela \n\nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” \n\nEm retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação \n\nde recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em \n\nlitígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências \n\nde janeiro a maio de 2005. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 6 \n\nDessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do \n\nartigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência parcial do lançamento, em relação ao período \n\ncompreendido entre janeiro a maio de 2005. \n\n \n\n \n\n2)Multa e retroatividade benigna: \n\nEm relação à aplicação da retroatividade benigna da multa, extraio entendimento \n\nexposto no Acórdão nº 2401-010.804, sessão de 02/02/2023, de relatoria da Conselheira Miriam \n\nDenise Xavier, que adoto como razões de decidir: \n\n“A fiscalização, aplicando o entendimento exarado na Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 14, de 2009, efetuou o comparativo das multas, aplicando a mais \n\nbenéfica, para cada competência. Assim, para algumas competências foi aplicada \n\na multa de mora de 24% e para outras a multa de ofício de 75%. \n\nPorém, como se verá no próximo tópico, a multa aplicada deverá ser corrigida \n\npara 20%. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA – RECÁLCULO DA MULTA Deve-se ponderar a \n\naplicação da legislação mais benéfica advinda da MP 449/2008, convertida na Lei \n\n11.941/2009. \n\nO Parecer SEI N° 11315/2020/ME, ao se manifestar acerca de contestações à Nota \n\nSEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput \n\ne inciso III, da Lei 10.522/2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de \n\nnovembro de 2020, estando a Receita Federal vinculada ao entendimento de \n\nhaver retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº \n\n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, no tocante aos \n\nlançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. \n\n35- A, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nSendo assim, para os autos de infração com lançamento de obrigação principal, a \n\nmulta aplicada deve ser corrigida para 20%. \n\nQuanto aos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória \n\nrelacionados à omissão de fatos geradores em GFIP, a Súmula CARF n° 119 foi \n\ncancelada justamente pela prevalência da interpretação dada pela jurisprudência \n\npacífica do Supremo Tribunal de Justiça de incidência do art. 35-A da Lei \n\n8.212/1991, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência \n\nda MP n° 449, de 2009. \n\nPor conseguinte, ao se adotar a interpretação de que, por força da retroatividade \n\nbenigna do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, a \n\nmulta de mora pelo descumprimento da obrigação principal deve se limitar a 20%, \n\nimpõe-se o reconhecimento de a multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° \n\n8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, deve ser \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 7 \n\ncomparada com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei \n\n11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica”. \n\n \n\nEste entendimento foi exarado pela CSRF no Acórdão 9202-009.753, assim \n\nementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/07/2000 a 28/02/2006 PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO \n\nConsiderando a ausência de abordagem, no acórdão paradigma, quanto à matéria \n\nobjeto da controvérsia sobre a qual se pretende o reexame, resta inviável a \n\nidentificação da divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual o recurso \n\nnão pode ser conhecido. \n\nMULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, \n\ninciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. \n\nart. 32-A da mesma Lei 8.212/91. No presente caso, a fiscalização apurou multa \n\npor omissão de fatos geradores em GFIP nos processos 10830.004431/2010-14 \n\n(CFL 68) e 10830.004432/2010-51 (CFL 78), conforme a competência. \n\nA multa aplicada deverá ser avaliada em ambos os processos, por competência, \n\nefetuando-se o comparativo da multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, \n\nde 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, com a multa do art. \n\n32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da \n\nnorma mais benéfica”. \n\nObservo que esse tema fora recentemente sumulado: \n\nSúmula CARF 196: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, \n\nbem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a \n\nfatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991 \n\nRazão, portanto, assiste à Recorrente neste ponto. \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 8 \n\n3) Em relação às preliminares e demais matérias de mérito discutidas pela \n\nRecorrente: \n\nEm relação às preliminares e ao mérito expostas em seu instrumento recursal, \n\ntrata-se de repetição daquelas já expostas em sua Impugnação, sem qualquer inovação relevante \n\nsobre o tema. Nessa senda, adoto as razões da decisão recorrida a fim de confirmá-la, nos termos \n\ndo inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, a qual transcrevo abaixo: \n\n“DO PRÊMIO E DA SUA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA \n\n17. Em suas alegações, a Impugnante aduz que a premiação paga eventualmente \n\nnão tem qualquer conotação remuneratória, porque não é salário, nem \n\nremuneração e, também, não é habitual, enquadrando-se, assim, nas hipóteses \n\nde exclusão de incidência previstas no artigo 28, parágrafo 9% \"e\", 7, da Lei n° \n\n8.212/91. No entanto, tais alegações não podem prosperar, visto que a natureza \n\njurídica da verba em discussão é clara e indiscutivelmente de prêmios, os quais se \n\nincorporam à remuneração do trabalhador para todos os efeitos da legislação \n\nprevidenciária. \n\n17.1. No presente caso, conforme aponta o Relatório Fiscal, às fls. 21/24, a \n\nempresa celebrou contrato de prestação de serviços com Salles, Adan & \n\nAssociados, Marketing de Incentivos S/C Ltda (CNPJ n° 66.844.754/0001-36), com \n\no objetivo de promover campanha de marketing de incentivos, utilizando o cartão \n\neletrônico de premiação, denominado Performance Class, com a finalidade de \n\npremiar, a título de incentivo, pessoas de seu relacionamento. \n\n17.2. Os valores pagos aos segurados contribuintes individuais na forma de \n\nprêmios se enquadram perfeitamente no conceito de remuneração, não havendo \n\ncontradição com art. 195 da Constituição Federal CF/88: \n\n(...) \n\n17.3. De acordo com a própria Impugnante, os cartões representam um prêmio \n\naos vendedores que se inscreveram no programa, prêmio atribuído em razão do \n\ndesempenho na venda de determinados produtos da Autuada. Os prêmios foram \n\natribuídos e recebidos na proporção do esforço pessoal de cada vendedor, na \n\nmedida do trabalho que executou. \n\n17.4. Logo, se trata de valor concedido em razão de serviço prestado e integra o \n\nsalário-de-contribuição, conforme determina o art. 28, III, da Lei n ° 8.212/91: \n\n(...) \n\n17.5. A habitualidade não é característica indispensável à remuneração \n\ncontribuinte individual. Não cabe aqui também a alegação de que são ganhos \n\neventuais, pois fazem parte de um programa da Autuada, com regras e metas a \n\ncumprir, sendo beneficiados somente os inscritos. Foram pagamentos \n\ncondicionados à inscrição e ao desempenho. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 9 \n\n17.6. Com efeito, não há vínculo empregatício entre a Impugnante e o \n\nbeneficiário das verbas incentivatórias. O valor dos prêmios recebeu, no presente \n\nlançamento, tratamento de remuneração a contribuinte individual, assim \n\nentendido como a pessoa física remunerada por serviços prestados sem relação \n\nde emprego, conforme exposto no Relatório Fiscal e na legislação constante no \n\nRelatório Fundamentos Legais do Débito - FLD (fl.172) e transcrita neste voto. \n\n17.7. O fato da empresa ter contabilizado tais valores como \"Outras Despesas\", \n\nconforme Anexo II, fls. 207, não lhes retira o caráter de remuneração a \n\ncontribuinte individual. Independentemente da denominacão atribuída. se \n\nverificada a ocorrência do fato gerador - a remuneração de contribuinte individual \n\n- o lançamento das contribuições devidas tem de ser feito, conforme determina o \n\nart. 142 do CTN. \n\n17.8. Tanto é que a empresa também foi autuada por deixar de lançar \n\nmensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os \n\nfatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \n\nas contribuições da empresa e os totais recolhidos - obrigação acessória \n\ndeterminada no art. 32, II, da Lei n.° 8.212/91. A referida autuação foi formalizada \n\npor meio do Auto de Infração n.° 37.261.996-7. \n\n17.9. Destarte, demonstrada está a natureza remuneratória do prêmio pago, \n\nsobre o qual incide a contribuição previdenciária, não se tratando de parcela \n\neventual desvinculada da remuneração, como entende a empresa, não se \n\nenquadrando na hipótese de exclusão do art. 28, § 9 0, alínea \"e\", item 7, da Lei \n\nn° 8.212/91. \n\n17.10. Portanto, aplica-se o disposto na Lei n° 10.666/2003, através de seu art. 40, \n\nque instituiu a obrigação da empresa arrecadar e recolher a contribuição do \n\nsegurado individual a seu serviço. \n\n(...) \n\nDA INCLUSÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS NA RELAÇÃO DE VÍNCULOS. \n\nLEGALIDADE. \n\n19. A Impugnante entende devam ser excluídos os diversos diretores e o contador \n\nda Relação de Vínculos, já que a imputação de responsabilidade em relação à \n\nquitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos \n\nrequisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. \n\n19.1. Ressalta-se, no entanto, que os citados relatórios têm a finalidade de \n\natender às disposições da Lei de Execuções Fiscais --LEF, não-interferindo na \n\nconstituição-do crédito pelo lançamento, o qual foi realizado em face do sujeito \n\npassivo da obrigação tributária, no caso, a empresa. Não há, portanto, que se falar \n\nem cobrar, administrativamente, dos sócios, o débito em questão. \n\n19.2. Conforme prevê os art. 2°, §§ 5°, I, e 6°, e art. 4% § 2% ambos da Lei \n\n6.830/80, a responsabilização dos sócios do contribuinte, se ocorrer, será feita em \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 10 \n\nsede de execução fiscal, podendo os executados discutir amplamente a exclusão \n\ndo polo passivo da relação processual, através dos embargos à execução e demais \n\nrecursos inerentes a esse tipo de ação. \n\n19.3. Ademais, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, conforme se \n\nverifica no Acórdão n° 205-00.742 proferido pela Quinta Câmara do Segundo \n\nConselho em 04/06/2008, é contundente quanto ao Relatório de Co-\n\nResponsáveis: \n\n(...) \n\n19.4. Assim, conclui-se que a exclusão dos diretores e do contador ou alteração de \n\nseus dados, no citado relatório, só seria cabível, se fossem comprovados erros na \n\nconfecção dos mesmos, tais como, o nome e endereço do administrador, a sua \n\nqualificação, o período de atuação etc. Não confirmado erro quanto às \n\ninformações citadas, não há razão para quaisquer alterações. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS \n\n20. Quanto ao pedido de produção de provas adicionais, inclusive perícia -este \n\nnão há como ser acolhido, uma vez que o art. 16, inciso III, do Decreto n° \n\n70.235/72, limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a \n\nprova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\n(...) \n\n20.1. Ressalte-se que, de acordo com o mesmo § 4% em suas alíneas, a juntada de \n\ndocumentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, \n\ndemonstrando-se a ocorrência de uma das hipóteses do § 1° do mesmo artigo. \n\n20.2. Quanto à solicitação de prova pericial, esta também não há como prosperar \n\nporque não obedece ao disposto no art.7°, IV, da Portaria da RFB n° 10.875/2007, \n\ncomo deveria, ex vi: \n\n(...) \n\n20.3. No caso em análise, não pode prosperar o pedido genérico formulado em \n\nsua peça de defesa para produção de provas adicionais, inclusive perícia, pois não \n\nse verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionais acima \n\nmencionadas, nem a observância dos requisitos normatizados, acima \n\nmencionados, razão pela qual resta indeferido o pedido. \n\nDO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PATRONO \n\n21. Em relação ao requerimento da Impugnante para que as \n\nintimações/notificações sejam enviadas ao escritório do seu procurador, indefere-\n\nse o pedido, pois na atual fase processual, o Decreto n° 70.235, de 6 de março de \n\n1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro \n\nde 1997, determina que elas sejam feitas por via postal ou por qualquer outro \n\nmeio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000632/2010-19 \n\n 11 \n\npassivo, sendo este definido no parágrafo 4° dispositivo legal, no qual não se \n\nenquadra o requerido”. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a \n\nprejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da \n\nResolução 2402-001.341, e dar provimento parcial tão-somente para limitar as multas que foram \n\naplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando os \n\ntermos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "001.341",1, "1991",1, "20",1, "2005",1, "2008",1, "2402",1, "35",1, "449",1, "8.212",1, "a",1, "acordam",1, "amparo",1, "antiga",1, "ao",1, "aplicadas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}