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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração
PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO.
A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196)
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Em razão do relatório VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e limitar as multas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.000632/2010-19  

ACÓRDÃO 2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO 

ANTECIPADO. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do 

CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como 

devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a 

autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste 

recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de 

infração  

PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. 

A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem 

natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar 

hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91. 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO 

PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

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 2 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196) 

RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Em razão do relatório "VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o 

disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer 

correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela 

ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de 

atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos 

sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os 

mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios 

no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução 

fiscal. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as 

exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a 

solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV 

do mesmo dispositivo legal. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às 

competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e limitar as 

multas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, 

considerando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

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 3 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de 

contribuição previdenciária (patronal e SAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de 

prêmios em cartões de incentivo a contribuintes individuais (janeiro a dezembro de 2005). 

A fiscalização entendeu que os pagamentos realizados por meio de cartões de 

incentivo se trata de verba decorrente de serviço prestado por segurados da Previdência. 

Em sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma, que houve decadência 

parcial do período compreendido entre janeiro a maio de 2005, nos termos do artigo 150, §4º, do 

CTN, bem como a premiação paga eventualmente pela empresa não se trata de remuneração. Cita 

decisões judiciais e doutrina sobre o tema. 

Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade 

de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. 

A ementa assim restou delineada: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

RETENÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes 

individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e a 

recolher o produto arrecadado, a partir de abril de 2003, nos termos do art, 4º da 

Lei nº 10.666/2003. 

PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. 

Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 

45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela 

qual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial 

de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o 

lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). 

PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. 

A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza 

remuneratória e integra o salário de contribuição, não configurando nenhuma das 

exclusões previstas no artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. 

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 4 

LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. 

APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. 

Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei 

nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a 

prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da 

aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma 

mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN). 

De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa 

moratória referente à obrigação principal será definida no momento do 

pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas 

aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, 

para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. 

RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. 

Em razão do relatório "VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto 

na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve 

restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da 

ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. 

A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre 

subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será 

oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do 

redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções 

constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência 

ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada 

pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam 

feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no 

domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para 

intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de 

intimações ao escritório dos procuradores.”. 

O Recurso Voluntário restou interposto e suas razões podem ser encontradas a 

partir da fl. 441. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua Impugnação. 

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 5 

Ato conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos 

havidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, 

mesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de 

admissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. 

 

1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, 

§4º, do CTN e da Súmula CARF 99: 

Ao analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência 

parcial relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 05/2005, considerando que 

o Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 

2010. 

Apesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar 

que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de 

lançamento de ofício. 

Frisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito 

tributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. 

Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. 

Conselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo 

determina, in verbis: 

“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, 

para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”  

Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação 

de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em 

litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências 

de janeiro a maio de 2005. 

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ACÓRDÃO  2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000632/2010-19 

 6 

Dessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do 

artigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência parcial do lançamento, em relação ao período 

compreendido entre janeiro a maio de 2005. 

 

 

2)Multa e retroatividade benigna: 

Em relação à aplicação da retroatividade benigna da multa, extraio entendimento 

exposto no Acórdão nº 2401-010.804, sessão de 02/02/2023, de relatoria da Conselheira Miriam 

Denise Xavier, que adoto como razões de decidir: 

“A fiscalização, aplicando o entendimento exarado na Portaria Conjunta 

PGFN/RFB nº 14, de 2009, efetuou o comparativo das multas, aplicando a mais 

benéfica, para cada competência. Assim, para algumas competências foi aplicada 

a multa de mora de 24% e para outras a multa de ofício de 75%. 

Porém, como se verá no próximo tópico, a multa aplicada deverá ser corrigida 

para 20%. 

RETROATIVIDADE BENIGNA – RECÁLCULO DA MULTA Deve-se ponderar a 

aplicação da legislação mais benéfica advinda da MP 449/2008, convertida na Lei 

11.941/2009. 

O Parecer SEI N° 11315/2020/ME, ao se manifestar acerca de contestações à Nota 

SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput 

e inciso III, da Lei 10.522/2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de 

novembro de 2020, estando a Receita Federal vinculada ao entendimento de 

haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 

8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, no tocante aos 

lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 

35- A, da Lei nº 8.212, de 1991. 

Sendo assim, para os autos de infração com lançamento de obrigação principal, a 

multa aplicada deve ser corrigida para 20%. 

Quanto aos autos de infração por descumprimento de obrigação acessória 

relacionados à omissão de fatos geradores em GFIP, a Súmula CARF n° 119 foi 

cancelada justamente pela prevalência da interpretação dada pela jurisprudência 

pacífica do Supremo Tribunal de Justiça de incidência do art. 35-A da Lei 

8.212/1991, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência 

da MP n° 449, de 2009. 

Por conseguinte, ao se adotar a interpretação de que, por força da retroatividade 

benigna do art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, a 

multa de mora pelo descumprimento da obrigação principal deve se limitar a 20%, 

impõe-se o reconhecimento de a multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 

8.212, de 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, deve ser 

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ACÓRDÃO  2301-011.558 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000632/2010-19 

 7 

comparada com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 

11.941/2009, para fins de aplicação da norma mais benéfica”. 

 

Este entendimento foi exarado pela CSRF no Acórdão 9202-009.753, assim 

ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/07/2000 a 28/02/2006 PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO 

Considerando a ausência de abordagem, no acórdão paradigma, quanto à matéria 

objeto da controvérsia sobre a qual se pretende o reexame, resta inviável a 

identificação da divergência jurisprudencial suscitada, razão pela qual o recurso 

não pode ser conhecido. 

MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a 

multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, 

inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. 

art. 32-A da mesma Lei 8.212/91. No presente caso, a fiscalização apurou multa 

por omissão de fatos geradores em GFIP nos processos 10830.004431/2010-14 

(CFL 68) e 10830.004432/2010-51 (CFL 78), conforme a competência. 

A multa aplicada deverá ser avaliada em ambos os processos, por competência, 

efetuando-se o comparativo da multa do § 6°, inciso IV, do art. 32 da Lei n° 8.212, 

de 1991, na redação anterior à dada pela MP n° 449, de 2008, com a multa do art. 

32-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009, para fins de aplicação da 

norma mais benéfica”. 

Observo que esse tema fora recentemente sumulado: 

Súmula CARF 196: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, 

bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a 

fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991 

Razão, portanto, assiste à Recorrente neste ponto. 

 

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 8 

3) Em relação às preliminares e demais matérias de mérito discutidas pela 

Recorrente: 

Em relação às preliminares e ao mérito expostas em seu instrumento recursal, 

trata-se de repetição daquelas já expostas em sua Impugnação, sem qualquer inovação relevante 

sobre o tema. Nessa senda, adoto as razões da decisão recorrida a fim de confirmá-la, nos termos 

do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, a qual transcrevo abaixo: 

“DO PRÊMIO E DA SUA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA 

17. Em suas alegações, a Impugnante aduz que a premiação paga eventualmente 

não tem qualquer conotação remuneratória, porque não é salário, nem 

remuneração e, também, não é habitual, enquadrando-se, assim, nas hipóteses 

de exclusão de incidência previstas no artigo 28, parágrafo 9% "e", 7, da Lei n° 

8.212/91. No entanto, tais alegações não podem prosperar, visto que a natureza 

jurídica da verba em discussão é clara e indiscutivelmente de prêmios, os quais se 

incorporam à remuneração do trabalhador para todos os efeitos da legislação 

previdenciária. 

17.1. No presente caso, conforme aponta o Relatório Fiscal, às fls. 21/24, a 

empresa celebrou contrato de prestação de serviços com Salles, Adan &amp; 

Associados, Marketing de Incentivos S/C Ltda (CNPJ n° 66.844.754/0001-36), com 

o objetivo de promover campanha de marketing de incentivos, utilizando o cartão 

eletrônico de premiação, denominado Performance Class, com a finalidade de 

premiar, a título de incentivo, pessoas de seu relacionamento. 

17.2. Os valores pagos aos segurados contribuintes individuais na forma de 

prêmios se enquadram perfeitamente no conceito de remuneração, não havendo 

contradição com art. 195 da Constituição Federal CF/88: 

(...) 

17.3. De acordo com a própria Impugnante, os cartões representam um prêmio 

aos vendedores que se inscreveram no programa, prêmio atribuído em razão do 

desempenho na venda de determinados produtos da Autuada. Os prêmios foram 

atribuídos e recebidos na proporção do esforço pessoal de cada vendedor, na 

medida do trabalho que executou. 

17.4. Logo, se trata de valor concedido em razão de serviço prestado e integra o 

salário-de-contribuição, conforme determina o art. 28, III, da Lei n ° 8.212/91: 

(...) 

17.5. A habitualidade não é característica indispensável à remuneração 

contribuinte individual. Não cabe aqui também a alegação de que são ganhos 

eventuais, pois fazem parte de um programa da Autuada, com regras e metas a 

cumprir, sendo beneficiados somente os inscritos. Foram pagamentos 

condicionados à inscrição e ao desempenho. 

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 9 

17.6. Com efeito, não há vínculo empregatício entre a Impugnante e o 

beneficiário das verbas incentivatórias. O valor dos prêmios recebeu, no presente 

lançamento, tratamento de remuneração a contribuinte individual, assim 

entendido como a pessoa física remunerada por serviços prestados sem relação 

de emprego, conforme exposto no Relatório Fiscal e na legislação constante no 

Relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD (fl.172) e transcrita neste voto. 

17.7. O fato da empresa ter contabilizado tais valores como "Outras Despesas", 

conforme Anexo II, fls. 207, não lhes retira o caráter de remuneração a 

contribuinte individual. Independentemente da denominacão atribuída. se 

verificada a ocorrência do fato gerador - a remuneração de contribuinte individual 

- o lançamento das contribuições devidas tem de ser feito, conforme determina o 

art. 142 do CTN. 

17.8. Tanto é que a empresa também foi autuada por deixar de lançar 

mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os 

fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 

as contribuições da empresa e os totais recolhidos - obrigação acessória 

determinada no art. 32, II, da Lei n.° 8.212/91. A referida autuação foi formalizada 

por meio do Auto de Infração n.° 37.261.996-7. 

17.9. Destarte, demonstrada está a natureza remuneratória do prêmio pago, 

sobre o qual incide a contribuição previdenciária, não se tratando de parcela 

eventual desvinculada da remuneração, como entende a empresa, não se 

enquadrando na hipótese de exclusão do art. 28, § 9 0, alínea "e", item 7, da Lei 

n° 8.212/91. 

17.10. Portanto, aplica-se o disposto na Lei n° 10.666/2003, através de seu art. 40, 

que instituiu a obrigação da empresa arrecadar e recolher a contribuição do 

segurado individual a seu serviço.  

(...) 

DA INCLUSÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS NA RELAÇÃO DE VÍNCULOS. 

LEGALIDADE. 

19. A Impugnante entende devam ser excluídos os diversos diretores e o contador 

da Relação de Vínculos, já que a imputação de responsabilidade em relação à 

quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos 

requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN.  

19.1. Ressalta-se, no entanto, que os citados relatórios têm a finalidade de 

atender às disposições da Lei de Execuções Fiscais --LEF, não-interferindo na 

constituição-do crédito pelo lançamento, o qual foi realizado em face do sujeito 

passivo da obrigação tributária, no caso, a empresa. Não há, portanto, que se falar 

em cobrar, administrativamente, dos sócios, o débito em questão. 

19.2. Conforme prevê os art. 2°, §§ 5°, I, e 6°, e art. 4% § 2% ambos da Lei 

6.830/80, a responsabilização dos sócios do contribuinte, se ocorrer, será feita em 

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 10 

sede de execução fiscal, podendo os executados discutir amplamente a exclusão 

do polo passivo da relação processual, através dos embargos à execução e demais 

recursos inerentes a esse tipo de ação. 

19.3. Ademais, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, conforme se 

verifica no Acórdão n° 205-00.742 proferido pela Quinta Câmara do Segundo 

Conselho em 04/06/2008, é contundente quanto ao Relatório de Co-

Responsáveis: 

(...) 

19.4. Assim, conclui-se que a exclusão dos diretores e do contador ou alteração de 

seus dados, no citado relatório, só seria cabível, se fossem comprovados erros na 

confecção dos mesmos, tais como, o nome e endereço do administrador, a sua 

qualificação, o período de atuação etc. Não confirmado erro quanto às 

informações citadas, não há razão para quaisquer alterações. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS 

20. Quanto ao pedido de produção de provas adicionais, inclusive perícia -este 

não há como ser acolhido, uma vez que o art. 16, inciso III, do Decreto n° 

70.235/72, limitou o momento para a apresentação de provas, dispondo que a 

prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual.  

(...) 

20.1. Ressalte-se que, de acordo com o mesmo § 4% em suas alíneas, a juntada de 

documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, 

demonstrando-se a ocorrência de uma das hipóteses do § 1° do mesmo artigo. 

20.2. Quanto à solicitação de prova pericial, esta também não há como prosperar 

porque não obedece ao disposto no art.7°, IV, da Portaria da RFB n° 10.875/2007, 

como deveria, ex vi: 

(...) 

20.3. No caso em análise, não pode prosperar o pedido genérico formulado em 

sua peça de defesa para produção de provas adicionais, inclusive perícia, pois não 

se verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionais acima 

mencionadas, nem a observância dos requisitos normatizados, acima 

mencionados, razão pela qual resta indeferido o pedido. 

DO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO PATRONO  

21. Em relação ao requerimento da Impugnante para que as 

intimações/notificações sejam enviadas ao escritório do seu procurador, indefere-

se o pedido, pois na atual fase processual, o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 

1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro 

de 1997, determina que elas sejam feitas por via postal ou por qualquer outro 

meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito 

Fl. 180DF  CARF  MF

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passivo, sendo este definido no parágrafo 4° dispositivo legal, no qual não se 

enquadra o requerido”. 

 

Conclusão  

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a 

prejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da 

Resolução 2402-001.341, e dar provimento parcial tão-somente para limitar as multas que foram 

aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando os 

termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente  

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 

   

 
 

 

 

Fl. 181DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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