dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1988 PRESCRIÇÃO. O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-21T00:00:00Z,16327.721132/2014-30,202502,7215363,2025-02-21T00:00:00Z,1001-003.725,Decisao_16327721132201430.PDF,2025,CARMEN FERREIRA SARAIVA,16327721132201430_7215363.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário\, em rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n",2025-02-04T00:00:00Z,10823840,2025,2025-03-01T09:37:48.167Z,N,1825384052864057344,"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:20Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:20Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:20Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:20Z; created: 2025-02-20T22:09:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.721132/2014-30 ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ITAÚ SEGUROS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1988 PRESCRIÇÃO. O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Fl. 295DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. RELATÓRIO Per/DComp e Despacho Decisório A Recorrente formalizou o Pedido de Restituição em 14.11.2014, e-fls. 02, utilizando-se do crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor de R$196.840,89 relativamente à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 92.0093324-6 ocorreu o trânsito em julgado em 12.04.2007, e-fl. 132. A habilitação do crédito foi formalizada em 11.04.2012 no processo nº 16327.720429/2012-16, cuja decisão foi notificada a Recorrente em 29.05.2012, e-fl. 162-174. Consta no Despacho Decisório, e-fls. 183-188: 5. Sob esse aspecto, como citado pelo interessado no próprio “Pedido de Restituição” em apreço, o crédito ora discutido, concernente à CSLL então apurada para o ano-calendário 88, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 7.689/88, e paga pela sucedida WINHERTUR SEGURADORA S/A, foi objeto de “Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado”; 6. O sobredito “Pedido de Habilitação” foi protocolizado junto à RFB em 11/04/12, portanto, dentro do prazo quinquenal a que alude o item 3 desta fundamentação, razão pela qual, aliás, como já apontado no relatório, foi deferido pela autoridade administrativa em 24/05/12; 7. Tomando-se em conta que o “Pedido de Habilitação” suspendeu o prazo prescricional, como bem expressa o art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32 retro transcrito, é certo, por força do disposto pelo comando do art. 5º do mesmo diploma legal, que o prazo prescricional retomou seu curso, e pelo lapso temporal remanescente, a partir da ciência ao interessado do seu deferimento, em 29/05/12; 8. E para convalidar tal afirmação, contrariamente à tese agasalhada pelo interessado, de que o “Pedido de Habilitação” teria interrompido o prazo prescricional, bastaria aqui recorrer ao entendimento pacificado pela COSIT – Coordenação Geral de Tributação, ao qual está vinculado esta autoridade administrativa preparadora, acerca da fluência dos prazos para o exercício do direito ao recebimento de créditos em face da Fazenda Pública, conforme disposto pelo Decreto nº 20.910/32 [...]. Fl. 296DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 3 9. Prosseguindo no posicionamento da COSIT, ainda com fundamento nº Decreto nº 20.910/32, no caso de renúncia ao processo executivo, ou da inexistência de título executivo judicial, como na presente situação, por se tratar de Mandado de Segurança [...]. 10. Ora, como no caso vertente, relembre-se, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 12/04/07 e o “Pedido de Habilitação” tratado no PAF nº 16327.720429/2012-16, que configurou a suspensão do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, foi protocolizado em 11/04/12, restando nessa data tão somente 1 (hum) dias para o seu transcurso, e cuja contagem, reiniciada por ocasião da ciência do deferimento daquele pedido, em 29/05/12, dúvida não há de que o “dies ad quem” para o exercício do direito em comento ocorreu em 30/05/12. 11. Dessa forma, com fundamento nesses dispositivos, conclui-se que em 14/11/14, quando da apresentação do “Pedido de Restituição”, o direito ao crédito nele informado encontrava-se definitivamente extinto. CONCLUSÃO/PROPOSTA. Exercendo a competência conferida pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 c/c o art. 4º da Portaria DEINF/SPO nº 105, de 12/11/14, DECIDO: a) Pelo indeferimento do “Pedido de Restituição” formalizado neste processo; Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está registrado no Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-fls. 224-230: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1988 PER/DCOMP. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. O prazo para apresentação de pedido de restituição ou declaração de compensação relativos a crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da declaração de compensação fica suspenso. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Acórdão Fl. 297DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 4 Acordam os membros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade. Recurso Voluntário Notificada em 15.05.2015 (sexta-feira), e-fl. 234, a Recorrente apresentou o recurso voluntário em 16.06.2015, e-fls. 236-245, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: II- DO MÉRITO 9. Inicialmente, afirmou a autoridade julgadora da DRJ que ao pedido de restituição tratado nestes autos, aplica-se o disposto na IN n° 1.300/12, legislação vigente na data da apresentação do pedido de restituição (14/11/2014). 10. No entanto, tal entendimento não merece prevalecer, pois o crédito, objeto do presente pedido de restituição, foi reconhecido definitivamente na esfera judicial em 12/04/2007, período em que vigorava a IN RFB n° 600/051. 11. Dessa forma, considerando que, no momento em que seu crédito foi reconhecido, era a IN n° 600/05 que disciplinava a forma de aproveitamento do crédito, a Recorrente procedeu de acordo com as instruções previstas naquele normativo, o qual não determinava que o prazo para habilitação do crédito e transmissão do pedido de restituição seriam concomitantes. [...] 13. Ora, no caso em tela, adotar outro procedimento que não o da IN n° 600/05 demonstra evidente afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. 14. Superada essa questão, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, utilizando-se, tão-somente, das disposições contidas nº Parecer Normativo Cosit n° 11/2014, editado com base no inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional2, para solucionar uma consulta interna encaminhada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8' Região Fiscal. 15. Todavia, da leitura do parecer acima mencionado, conclui-se que referido ato normativo fora expedido para fins de interpretação dos pedidos de habilitação e restituição de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado sob a vigência da IN RFB 1.300/2012. 16. Como dito anteriormente, o crédito aqui discutido fora constituído na vigência da IN RFB 600/2005, de modo que o Parecer Normativo Cosit n° 11/2014 não poderia ser aplicado ao caso, visto que trata de norma tributária posterior à constituição do crédito. 17. No entanto, prevalecendo o entendimento de que seria aplicável ao presente feito as disposições da IN RFB 1.300/2012 e, consequentemente, do Parecer Normativo Cosit n° 11/2014, o que se admite apenas para argumentar, é imprescindível destacar que tal parecer normativo não possui efeito vinculante, Fl. 298DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 5 sendo certo que se trata apenas de uma norma complementar que objetiva esclarecer a lei tributária e uniformizar os procedimentos adotados pela própria administração pública, no que concerne à contagem do prazo prescricional para utilização de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. 18. Assim, o parecer vincula apenas os agentes públicos do órgão que emitiu o ato normativo, mas sem vincular os contribuintes ou os órgãos julgadores, pois não podem criar obrigações. [...] 20. Portanto, resta claro que o parecer não possui efeito vinculante e, dessa forma, essa D. Turma julgadora poderá adotar outro entendimento acerca do prazo prescricional para o pedido de restituição. 21. Como visto, a autoridade fiscal, ao analisar o pedido de restituição da Recorrente, decidiu pelo seu indeferimento sob a alegação de que foi protocolado posteriormente ao prazo prescricional de 5 (anos). 22. Para fundamentar o despacho decisório, a autoridade fiscal utilizou-se da disposição contida no art. 4° do Decreto 20.910/32, concluindo que o Pedido de Habilitação suspende o prazo prescricional quinquenal. 23. Esse fundamento também foi utilizado pela autoridade julgadora que fundamentou sua decisão no Parecer Normativo Cosit n° 11/2014. 19. Entretanto, tal entendimento não merece guarida, tendo em vista que o Pedido de Habilitação possui o condão de interromper, e não de suspender, a fluência do prazo quinquenal do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. [...] 24. Logo, da análise da jurisprudência acima, conclui-se que o pedido de habilitação interrompe a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 25. Todavia, se, por hipótese, entender-se pela aplicação do Decreto n° 20.910/1932, tal como consignado no despacho decisório, é imprescindível destacar que, nos termos do art. 90 desse normativo, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 26. Referido entendimento, inclusive, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula n° 383: ""A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.""(grifo nosso) 27. Assim, no caso em tela, a prescrição recomeçaria com o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da data da ciência do resultado do ""Pedido de Habilitação"", ou seja, do ato interruptivo ocorrido no decorrer do processo. Fl. 299DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 6 28. De acordo com as disposições contidas no Decreto 20.910/32, que embasou o Parecer Normativo Cosit n° 11/2014, utilizado na decisão ora recorrida, verifica-se que a interpretação dada à norma tributária foi equivocada e omissa, visto que o próprio Decreto prevê hipótese de interrupção da prescrição. 29. Ainda, subsidiariamente, destaca-se o disposto no art. 202, VI, do Código CiviI5, que fornece elementos suficientes para entender que o ""Pedido de Habilitação"" leva à interrupção da prescrição. [...] 31. Dessa forma, resta comprovada a ocorrência de interrupção da prescrição do crédito em questão, impondo-se a reforma da decisão ora combatida, razão pela qual o pedido de restituição deve ser analisado pela autoridade fiscal. Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. No que concerne ao pedido conclui que: III - DO PEDIDO 32. Pelo exposto, requer a Recorrente, em razão da interrupção da prescrição do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, a reforma do acórdão proferido pela DRJ de São Paulo, com o consequente reconhecimento do direito ao pedido de restituição formalizado nestes autos. É o Relatório. VOTO Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. Tempestividade O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à Fl. 300DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 7 data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação Fl. 301DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 8 exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: “10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. Sobre a prescrição, o Código Tributário Federal determina: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; [...] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. [...] Fl. 302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 9 Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, prescreve: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, define: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 26 de dezembro de 2021, determina: Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. [...] Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil Fl. 303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 10 (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. [...] Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. A Solução de Consulta Cosit nº 164, de 07 de agosto de 2023, esclarece: 14. Sobre o tema, a RFB manifestou-se por meio do Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014, cuja ementa transcreve-se a seguir: Parecer Normativo Cosit nº 11, de 2014: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais. Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido. A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. Fl. 304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 11 O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo. Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária. Dispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. 15. Em relação à ementa acima, cabe ressaltar que a compensação e a restituição são disciplinadas atualmente pela IN RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021. Assim, havendo decisão judicial transitada em julgado da qual decorra crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de compensação, deve o consulente apresentar prévio pedido de habilitação de tal crédito, nos termos dos arts. 100 a 108 da referida IN. Registre-se que o art. 103 atribui ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a competência para analisar o pedido de habilitação. Na hipótese de indeferimento, faculta-se ao interessado a interposição de recurso, nos termos dos arts. 144 e 145 desse mesmo ato normativo. 16. Portanto, é possível formular administrativamente o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, mas o eventual deferimento dependerá do atendimento dos requisitos específicos previstos na IN (arts. 100 a 108 da IN RFB nº 2.055 de 2021), cuja análise competirá ao Auditor- Fiscal responsável pelo processo de habilitação. A certidão de inteiro teor do processo, que deve instruir o pedido de habilitação (art. 102, §1º, II, da IN RFB nº 2.055, de 2021), permitirá a análise do teor do pedido inicial e, por consequência, dos exatos termos do trânsito em julgado da ação. 17. Importante mencionar que o eventual deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação (art. 104 da IN RFB nº 2.055, de 2021). Ademais, não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de habilitação a ser formulada pela consulente. 18. Cabe remeter a consulente à leitura do Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021, que complementou o conteúdo do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME (que se encontram disponíveis na internet). Especificamente quanto à modulação dos efeitos do julgado (item 28 do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME), consta: “efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017”. Como a consulente possui ação judicial protocolada antes de 15.03.2017, deve observar os exatos termos de seu trânsito em julgado. Fl. 305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 12 19. No que concerne à eventual recomposição da escrita fiscal, remetemos a consulente à leitura das seções 11 e 12 do Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35, disponível na internet(http://sped.rfb.gov.br/página/show/5839), onde constam orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. CONCLUSÃO 20. Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que: a) o crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; b) na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo; c) o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação; d) não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte. O prazo de prescrição do pedido de restituição é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação do Pedido de Restituição fica suspenso. A suspensão ocorre quando, após o início da contagem do prazo prescricional, há uma paralisação temporária desse prazo, ou seja, no período de suspensão, o prazo não corre, mas após o término da suspensão, o prazo continua. Diferentemente é a interrupção do prazo prescricional que ocorre quando, após o início da contagem do prazo prescricional, há uma interrupção que faz com que o prazo recomece No presente caso tem-se que: - o trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança nº 92.0093324-6 ocorreu em 12.04.2007, e-fl. 132; - a habilitação do crédito foi formalizada em 11.04.2012 no processo nº 16327.720429/2012-16, e-fl. 162-163; Fl. 306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 13 - a decisão da habilitação do crédito foi notificada a Recorrente em 29.05.2012, e- fls. 164-174; e - a Recorrente formalizou o Pedido de Restituição em 14.11.2014, e-fls. 02. O prazo de prescrição iniciou em 12.04.2007 e foi suspenso em 11.04.2012. A partir de 29.05.2012 remanesceria apenas um dia, ou seja, o pedido de restituição deveria ter sido apresentado até dia 30.05.2012. A Recorrente formaliza o pedido de restituição em 14.11.2014, e- fls. 02, ou seja, após findo o prazo prescricional. A Súmula n° 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é aplicável por tratar de interrupção do prazo de prescrição. Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). Logo não cabe razão a Recorrente. Declaração de Concordância Consta no Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-fls. 224-230, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): De início, cabe observar que aos pedidos de restituição e declarações de compensação aplica-se a legislação vigente na data da protocolização do pedido. No caso, tendo sido o pedido de restituição apresentado em 14/11/2014, aplica- se a Instrução Normativa RF13 n' 1.300/2012 e não a Instrução Normativa SRF n' 600/2005, como alegado pela requerente. A questão a ser decidida no presente julgamento foi objeto de apreciação pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit no Parecer Normativo Cosit n' 11/2014: “PARECER NORMATIVO COSIT Nº 11, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 (...) CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (...) 9.2. O caso aqui tratado é em relação ao indébito que foi constituído por uma sentença transitada em julgado, cujo prazo do art. 168 ou 169 do CTN foi respeitado para sua interposição. Entretanto, ao contrário do indébito reconhecido administrativamente, ou judicial demanda algumas formalidades extras, como a interposição de sua execução (separação entre ação de conhecimento e de execução ainda existente nas ações contra a Fazenda Nacional), inexistente evidentemente em âmbito administrativo. Para a Fl. 307DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 14 circunstância de ação reconhecendo crédito do contribuinte decorrente de tributo federal, a lei ordinária, como já visto, criou a possibilidade de o contribuinte realizar compensação em âmbito administrativo. A celeuma objeto do presente Parecer Normativo apenas ocorre por existência de lacuna na Lei n' 9.430, de 1996, e não no CTN. Mas tal opção não altera a natureza jurídica dessa compensação, que nada mais é do que forma de execução da sentença transitada em julgado. 10. Segundo o STJ, ""a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF”. (REsp 1.248.517/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/11). Logo, não há razoabilidade em conceder prazos distintos para os casos em que a mera “execução” da sentença transitada em julgado se dê via ação judicial para pagamento por precatório ou via administrativa por compensação. Desse modo, o prazo para apresentar uma Dcomp é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da desistência da execução contra a Fazenda Nacional. 11. Entretanto, como já visto, para a apresentação da Dcomp, o sujeito passivo que apurou o crédito deve apresentar o pedido de habilitação prévia dos créditos, nos termos do art. 82 da IN RFB n' 1.300, de 2012. A questão é se tal pedido influi na contagem do prazo prescricional para apresentação da Dcomp. 11.1. O posicionamento da RFB é que a aplicação do prazo para execução da sentença, aí incluído para apresentar a Dcomp, é de cinco anos por uma construção sistêmica, e não entende que há aplicação do art. 168 do CTN nem que se trata de normas gerais de direito tributário, o que necessitaria de lei complementar para seu disciplinamento, por força da alínea “a” do inciso III do art. 146 da CF. 11.2 Note-se que neste Parecer Normativo analisa-se apenas a execução/liquidação da sentença que já concedeu o direito creditório ao contribuinte. O prazo para interposição da ação judicial realmente deve se dar mediante lei complementar, mas não é o caso para sua execução mediante compensação. Foi o art. 170 do CTN que deixou à lei (ordinária, portanto) dispor como realizar a compensação. Tanto que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, trouxe a possibilidade de existir uma Declaração de Compensação que já extingue o débito tributário com posterior homologação no prazo de cinco anos. Se essa lei ordinária dispusesse que a compensação somente se daria após pedido (como ocorre com a restituição, por exemplo), evidentemente que a Dcomp como existe hoje seria impossível. E mais: uma interpretação de que o prazo para apresentar a Dcomp após a sentença somente se daria por lei complementar é o mesmo que dizer que todo o instituto de compensação tributária deveria estar Fl. 308DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 15 disciplinada por lei complementar. Nunca houve decisão judicial nesse sentido, muito pelo contrário. Cita-se julgado que corrobora o aqui exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À REPETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A prescrição, em favor da Fazenda Pública, para execução de crédito em favor do contribuinte, não se confunde com a regra de prescrição tributária nem exige lei complementar, estando disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de cinco anos, com uma única interrupção, e retomada pela metade do prazo inicial (artigos 8º e 9º). (...) (AC 2008.61.00.020781-0/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, TRF3, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJ 15/12/2009)11.3. Desta feita, a melhor interpretação é que a interposição do pedido de habilitação suspende o prazo prescricional para apresentar a Dcomp, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910, de 1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 11.4. Tal entendimento é compartilhado pelo STJ. No seguinte julgado, ele entendeu que ao prazo para interpor a execução aplica-se o disposto no art. 168 do CTN, mas que o pedido de habilitação prévia impõe a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910, de 1932: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. A jurisprudência invocada pela embargante refere-se à situação de Pedido de Restituição Administrativa ou Pedido de Compensação. O caso em apreço diz Fl. 309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 16 respeito a Pedido de Habilitação de Crédito, procedimento que antecede o próprio Pedido de Restituição Administrativa ou de Compensação. De fato, o Pedido de Restituição Administrativa ou Compensação não suspende ou interrompe o prazo para o Pedido Judicial, até porque são alternativas que podem ser exercidas no mesmo prazo (art. 168, II, do CTN), mas quando a Administração Tributária cria procedimento prévio ao Pedido Administrativo, chama para este caso a aplicação do Decreto n. 20.910/32. Pensar de forma diferente significa entregar à Administração Tributária o poder de, com sua própria mora na apreciação do Pedido de Habilitação de Crédito, obstar o exercício do direito do contribuinte de repetir o indébito administrativamente (Pedido de Restituição Administrativa ou Compensação) ou judicialmente (Pedido de Restituição Judicial). (grifou-se)3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EDcl no REsp 1.174.017/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 4/12/2012, DJe de 10/10/2012) 11.5. A questão da segurança jurídica também não pode ser ignorada. Segundo Heleno Torres: Cientes dessas cautelas, define-se o princípio da segurança jurídica tributária, em uma proposta funcional, como princípio-garantia constitucional que tem por finalidade proteger expectativas de confiança legítima nos atos de criação ou de aplicação de normas, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento e confiabilidade na efetividade de direitos e liberdades, assegurada como direito público fundamental. (TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 186-187). 11.6. A interpretação no sentido da suspensão da contagem do prazo em referência é a que melhor se coaduna, do ponto de vista da segurança jurídica tributária, com a atual exigência de habilitação do crédito decorrente de ação judicial como condição prévia à apresentação da respectiva declaração de compensação. Desse modo, o período entre o pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo (o que inclui a habilitação do crédito após provimento de recurso) suspende o prazo prescricional para apresentar a Dcomp. 11.7. Esclareça-se, por fim, que o pedido de habilitação prévia apenas suspende o prazo prescricional para o sujeito passivo apresentar a Dcomp se ele cumprir tempestivamente eventuais intimações ou notificações decorrentes do processo de habilitação prévia, conforme art. 5' do Decreto n' 20.910, de 1932: Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Fl. 310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 17 11.8. Nessa circunstância, caso o sujeito passivo for intimado a apresentar alguma documentação e não o fizer tempestivamente, do vencimento desse prazo o prazo prescricional volta a correr. O sujeito passivo deve sempre ter o cuidado de agir diligentemente para cumprir as intimações e notificações da autoridade fiscal e, se não puder fazer, que justifique tal fato e requeira prazo adicional, em analogia ao parágrafo único do art. 24 da Lei n' 9.784, de 1999. (...) 13. Enquanto não houver alteração na legislação ou no procedimento de controle desses créditos por parte da RFB, a interpretação contida nesse Parecer Normativo é a que prevalece no âmbito da RFB. Conclusão 14. Com base no exposto, conclui-se que: a) O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. b) Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa n' 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei n' 9.430, de 1996, e às demais limitações legais. c) Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido. d) A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. e) O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. f) No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo g) O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo. h) Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária.” (g.n.) Fl. 311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 18 Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a manifestação de inconformidade. Assim sendo, o Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e- fls. 224-230, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Responsabilidade por Infrações Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). Jurisprudência e Doutrina No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). Inconstitucionalidade de Lei Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e Súmula CARF nº 2). Princípio da Legalidade Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição Fl. 312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 19 Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Dispositivo Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva Fl. 313DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778