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No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721132/2014-30", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215363", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.725", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721132201430.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721132201430_7215363.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10823840", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:48.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052864057344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:20Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:20Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:20Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:20Z; created: 2025-02-20T22:09:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:20Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:20Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ITAÚ SEGUROS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 1988 \n\nPRESCRIÇÃO. \n\nO prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de \n\nCompensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco \n\nanos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o \n\ncrédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período \n\nentre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a \n\nciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo \n\nprescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica \n\nsuspenso. \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Restituição em 14.11.2014, e-fls. 02, \n\nutilizando-se do crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor de \n\nR$196.840,89 relativamente à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 92.0093324-6 \n\nocorreu o trânsito em julgado em 12.04.2007, e-fl. 132. \n\nA habilitação do crédito foi formalizada em 11.04.2012 no processo nº \n\n16327.720429/2012-16, cuja decisão foi notificada a Recorrente em 29.05.2012, e-fl. 162-174. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 183-188: \n\n5. Sob esse aspecto, como citado pelo interessado no próprio “Pedido de \n\nRestituição” em apreço, o crédito ora discutido, concernente à CSLL então \n\napurada para o ano-calendário 88, em conformidade com o art. 8º da Lei nº \n\n7.689/88, e paga pela sucedida WINHERTUR SEGURADORA S/A, foi objeto de \n\n“Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em \n\nJulgado”; \n\n6. O sobredito “Pedido de Habilitação” foi protocolizado junto à RFB em 11/04/12, \n\nportanto, dentro do prazo quinquenal a que alude o item 3 desta fundamentação, \n\nrazão pela qual, aliás, como já apontado no relatório, foi deferido pela autoridade \n\nadministrativa em 24/05/12; \n\n7. Tomando-se em conta que o “Pedido de Habilitação” suspendeu o prazo \n\nprescricional, como bem expressa o art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32 retro \n\ntranscrito, é certo, por força do disposto pelo comando do art. 5º do mesmo \n\ndiploma legal, que o prazo prescricional retomou seu curso, e pelo lapso temporal \n\nremanescente, a partir da ciência ao interessado do seu deferimento, em \n\n29/05/12; \n\n8. E para convalidar tal afirmação, contrariamente à tese agasalhada pelo \n\ninteressado, de que o “Pedido de Habilitação” teria interrompido o prazo \n\nprescricional, bastaria aqui recorrer ao entendimento pacificado pela COSIT – \n\nCoordenação Geral de Tributação, ao qual está vinculado esta autoridade \n\nadministrativa preparadora, acerca da fluência dos prazos para o exercício do \n\ndireito ao recebimento de créditos em face da Fazenda Pública, conforme \n\ndisposto pelo Decreto nº 20.910/32 [...]. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 3 \n\n9. Prosseguindo no posicionamento da COSIT, ainda com fundamento nº Decreto \n\nnº 20.910/32, no caso de renúncia ao processo executivo, ou da inexistência de \n\ntítulo executivo judicial, como na presente situação, por se tratar de Mandado de \n\nSegurança [...]. \n\n10. Ora, como no caso vertente, relembre-se, a sentença proferida na ação de \n\nconhecimento transitou em julgado em 12/04/07 e o “Pedido de Habilitação” \n\ntratado no PAF nº 16327.720429/2012-16, que configurou a suspensão do prazo \n\nprescricional de 5 (cinco) anos, foi protocolizado em 11/04/12, restando nessa \n\ndata tão somente 1 (hum) dias para o seu transcurso, e cuja contagem, reiniciada \n\npor ocasião da ciência do deferimento daquele pedido, em 29/05/12, dúvida não \n\nhá de que o “dies ad quem” para o exercício do direito em comento ocorreu em \n\n30/05/12. \n\n11. Dessa forma, com fundamento nesses dispositivos, conclui-se que em \n\n14/11/14, quando da apresentação do “Pedido de Restituição”, o direito ao \n\ncrédito nele informado encontrava-se definitivamente extinto. \n\nCONCLUSÃO/PROPOSTA. \n\nExercendo a competência conferida pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro \n\nde 2010 c/c o art. 4º da Portaria DEINF/SPO nº 105, de 12/11/14, DECIDO: \n\na) Pelo indeferimento do “Pedido de Restituição” formalizado neste processo; \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-fls. 224-230: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 1988 \n\nPER/DCOMP. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM \n\nJULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. \n\nO prazo para apresentação de pedido de restituição ou declaração de \n\ncompensação relativos a crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco \n\nanos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o \n\ncrédito ou da homologação da desistência de sua execução. \n\nNo período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e \n\na ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo \n\nprescricional para apresentação da declaração de compensação fica suspenso. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nAcórdão \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 4 \n\nAcordam os membros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 15.05.2015 (sexta-feira), e-fl. 234, a Recorrente apresentou o recurso \n\nvoluntário em 16.06.2015, e-fls. 236-245, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nII- DO MÉRITO \n\n9. Inicialmente, afirmou a autoridade julgadora da DRJ que ao pedido de \n\nrestituição tratado nestes autos, aplica-se o disposto na IN n° 1.300/12, legislação \n\nvigente na data da apresentação do pedido de restituição (14/11/2014). \n\n10. No entanto, tal entendimento não merece prevalecer, pois o crédito, objeto \n\ndo presente pedido de restituição, foi reconhecido definitivamente na esfera \n\njudicial em 12/04/2007, período em que vigorava a IN RFB n° 600/051. \n\n11. Dessa forma, considerando que, no momento em que seu crédito foi \n\nreconhecido, era a IN n° 600/05 que disciplinava a forma de aproveitamento do \n\ncrédito, a Recorrente procedeu de acordo com as instruções previstas naquele \n\nnormativo, o qual não determinava que o prazo para habilitação do crédito e \n\ntransmissão do pedido de restituição seriam concomitantes. [...] \n\n13. Ora, no caso em tela, adotar outro procedimento que não o da IN n° 600/05 \n\ndemonstra evidente afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. \n\n14. Superada essa questão, a DRJ julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade apresentada, utilizando-se, tão-somente, das disposições \n\ncontidas nº Parecer Normativo Cosit n° 11/2014, editado com base no inciso I do \n\nart. 100 do Código Tributário Nacional2, para solucionar uma consulta interna \n\nencaminhada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita \n\nFederal do Brasil da 8' Região Fiscal. \n\n15. Todavia, da leitura do parecer acima mencionado, conclui-se que referido ato \n\nnormativo fora expedido para fins de interpretação dos pedidos de habilitação e \n\nrestituição de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado sob a \n\nvigência da IN RFB 1.300/2012. \n\n16. Como dito anteriormente, o crédito aqui discutido fora constituído na vigência \n\nda IN RFB 600/2005, de modo que o Parecer Normativo Cosit n° 11/2014 não \n\npoderia ser aplicado ao caso, visto que trata de norma tributária posterior à \n\nconstituição do crédito. \n\n17. No entanto, prevalecendo o entendimento de que seria aplicável ao presente \n\nfeito as disposições da IN RFB 1.300/2012 e, consequentemente, do Parecer \n\nNormativo Cosit n° 11/2014, o que se admite apenas para argumentar, é \n\nimprescindível destacar que tal parecer normativo não possui efeito vinculante, \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 5 \n\nsendo certo que se trata apenas de uma norma complementar que objetiva \n\nesclarecer a lei tributária e uniformizar os procedimentos adotados pela própria \n\nadministração pública, no que concerne à contagem do prazo prescricional para \n\nutilização de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. \n\n18. Assim, o parecer vincula apenas os agentes públicos do órgão que emitiu o ato \n\nnormativo, mas sem vincular os contribuintes ou os órgãos julgadores, pois não \n\npodem criar obrigações. [...] \n\n20. Portanto, resta claro que o parecer não possui efeito vinculante e, dessa \n\nforma, essa D. Turma julgadora poderá adotar outro entendimento acerca do \n\nprazo prescricional para o pedido de restituição. \n\n21. Como visto, a autoridade fiscal, ao analisar o pedido de restituição da \n\nRecorrente, decidiu pelo seu indeferimento sob a alegação de que foi protocolado \n\nposteriormente ao prazo prescricional de 5 (anos). \n\n22. Para fundamentar o despacho decisório, a autoridade fiscal utilizou-se da \n\ndisposição contida no art. 4° do Decreto 20.910/32, concluindo que o Pedido de \n\nHabilitação suspende o prazo prescricional quinquenal. \n\n23. Esse fundamento também foi utilizado pela autoridade julgadora que \n\nfundamentou sua decisão no Parecer Normativo Cosit n° 11/2014. \n\n19. Entretanto, tal entendimento não merece guarida, tendo em vista que o \n\nPedido de Habilitação possui o condão de interromper, e não de suspender, a \n\nfluência do prazo quinquenal do crédito reconhecido por decisão judicial \n\ntransitada em julgado. [...] \n\n24. Logo, da análise da jurisprudência acima, conclui-se que o pedido de \n\nhabilitação interrompe a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. \n\n25. Todavia, se, por hipótese, entender-se pela aplicação do Decreto n° \n\n20.910/1932, tal como consignado no despacho decisório, é imprescindível \n\ndestacar que, nos termos do art. 90 desse normativo, a prescrição interrompida \n\nrecomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou \n\ndo último ato ou termo do respectivo processo. \n\n26. Referido entendimento, inclusive, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal \n\ncom a edição da Súmula n° 383: \n\n\"A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e \n\nmeio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, \n\nembora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do \n\nprazo.\"(grifo nosso) \n\n27. Assim, no caso em tela, a prescrição recomeçaria com o prazo de 2 (dois) anos \n\ne 6 (seis) meses, a partir da data da ciência do resultado do \"Pedido de \n\nHabilitação\", ou seja, do ato interruptivo ocorrido no decorrer do processo. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 6 \n\n28. De acordo com as disposições contidas no Decreto 20.910/32, que embasou o \n\nParecer Normativo Cosit n° 11/2014, utilizado na decisão ora recorrida, verifica-se \n\nque a interpretação dada à norma tributária foi equivocada e omissa, visto que o \n\npróprio Decreto prevê hipótese de interrupção da prescrição. \n\n29. Ainda, subsidiariamente, destaca-se o disposto no art. 202, VI, do Código \n\nCiviI5, que fornece elementos suficientes para entender que o \"Pedido de \n\nHabilitação\" leva à interrupção da prescrição. [...] \n\n31. Dessa forma, resta comprovada a ocorrência de interrupção da prescrição do \n\ncrédito em questão, impondo-se a reforma da decisão ora combatida, razão pela \n\nqual o pedido de restituição deve ser analisado pela autoridade fiscal. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIII - DO PEDIDO \n\n32. Pelo exposto, requer a Recorrente, em razão da interrupção da prescrição do \n\ncrédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, a reforma do \n\nacórdão proferido pela DRJ de São Paulo, com o consequente reconhecimento do \n\ndireito ao pedido de restituição formalizado nestes autos. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 7 \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 8 \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nSobre a prescrição, o Código Tributário Federal determina: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à \n\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu \n\npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido \n\nem face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias \n\nmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito \n\ntributário; [...] \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. [...] \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 9 \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial. \n\nO Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, prescreve: \n\nArt. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao \n\nreconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as \n\nrepartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. \n\nParágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela \n\nentrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou \n\nprotocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. \n\nArt. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou \n\ndo crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem \n\nreclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do \n\nprocesso administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para \n\nextinção do seu direito à ação ou reclamação. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, define: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nA Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 26 de dezembro de 2021, determina: \n\nArt. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de \n\ndecisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ndébitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela \n\nRFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. [...] \n\nArt. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada \n\nem julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se \n\na decisão dispuser de forma diversa. \n\nArt. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a \n\nFazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. \n\nParágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a \n\ntítulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de \n\nprecatório. \n\nArt. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em \n\njulgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente \n\ndepois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 10 \n\n(DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio \n\ntributário do sujeito passivo. [...] \n\nArt. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser \n\napresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em \n\njulgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título \n\njudicial. \n\nParágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período \n\ncompreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito \n\ndecorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o \n\ndisposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. \n\nA Solução de Consulta Cosit nº 164, de 07 de agosto de 2023, esclarece: \n\n14. Sobre o tema, a RFB manifestou-se por meio do Parecer Normativo Cosit nº \n\n11, de 22 de dezembro de 2014, cuja ementa transcreve-se a seguir: \n\nParecer Normativo Cosit nº 11, de 2014: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA \n\nAPRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO \n\nPRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nO crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria \n\nação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, \n\npor opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários \n\npróprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via \n\nadministrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução \n\nNormativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e \n\nàs demais limitações legais. Para a apresentação da Declaração de Compensação, \n\no sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido. \n\nA habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por \n\nobjetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par \n\ndo que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, \n\nlegitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e \n\ninexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do \n\ninteresse público. \n\nO prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de \n\nCompensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, \n\ncontados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da \n\nhomologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de \n\nhabilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento \n\ndefinitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da \n\nDeclaração de Compensação fica suspenso. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 11 \n\nO crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, \n\ntodas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da \n\nsentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em \n\nrelação ao saldo. \n\nEventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a \n\npartir de sua introdução na legislação tributária. \n\nDispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, \n\nart. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de \n\n2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. \n\n15. Em relação à ementa acima, cabe ressaltar que a compensação e a restituição \n\nsão disciplinadas atualmente pela IN RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021. \n\nAssim, havendo decisão judicial transitada em julgado da qual decorra crédito \n\nrelativo a tributo administrado pela RFB, passível de compensação, deve o \n\nconsulente apresentar prévio pedido de habilitação de tal crédito, nos termos dos \n\narts. 100 a 108 da referida IN. Registre-se que o art. 103 atribui ao Auditor-Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil a competência para analisar o pedido de habilitação. \n\nNa hipótese de indeferimento, faculta-se ao interessado a interposição de \n\nrecurso, nos termos dos arts. 144 e 145 desse mesmo ato normativo. \n\n16. Portanto, é possível formular administrativamente o pedido de compensação \n\nde créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, mas o eventual \n\ndeferimento dependerá do atendimento dos requisitos específicos previstos na IN \n\n(arts. 100 a 108 da IN RFB nº 2.055 de 2021), cuja análise competirá ao Auditor-\n\nFiscal responsável pelo processo de habilitação. A certidão de inteiro teor do \n\nprocesso, que deve instruir o pedido de habilitação (art. 102, §1º, II, da IN RFB nº \n\n2.055, de 2021), permitirá a análise do teor do pedido inicial e, por consequência, \n\ndos exatos termos do trânsito em julgado da ação. \n\n17. Importante mencionar que o eventual deferimento do pedido de habilitação \n\ndo crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito \n\ncreditório ou homologação da compensação (art. 104 da IN RFB nº 2.055, de \n\n2021). Ademais, não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o \n\nresultado de habilitação a ser formulada pela consulente. \n\n18. Cabe remeter a consulente à leitura do Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de \n\nsetembro de 2021, que complementou o conteúdo do Parecer SEI nº \n\n7.698/2021/ME (que se encontram disponíveis na internet). Especificamente \n\nquanto à modulação dos efeitos do julgado (item 28 do Parecer SEI nº \n\n14.483/2021/ME), consta: “efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS \n\ne da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e \n\nadministrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017”. Como a consulente \n\npossui ação judicial protocolada antes de 15.03.2017, deve observar os exatos \n\ntermos de seu trânsito em julgado. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 12 \n\n19. No que concerne à eventual recomposição da escrita fiscal, remetemos a \n\nconsulente à leitura das seções 11 e 12 do Guia Prático da EFD Contribuições, \n\nversão 1.35, disponível na internet(http://sped.rfb.gov.br/página/show/5839), \n\nonde constam orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas \n\nsobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins. \n\nCONCLUSÃO \n\n20. Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à \n\nconsulente que: \n\na) o crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria \n\nação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, \n\npor opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários \n\npróprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via \n\nadministrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito \n\npela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; \n\nb) na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a \n\ndeclaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de \n\nprévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou \n\npela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do \n\nsujeito passivo; \n\nc) o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento \n\ndo direito creditório nem homologação da compensação; \n\nd) não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de \n\npedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte. \n\nO prazo de prescrição do pedido de restituição é de cinco anos a contar do trânsito \n\nem julgado da decisão judicial. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de \n\nação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo \n\nprescricional para apresentação do Pedido de Restituição fica suspenso. A suspensão ocorre \n\nquando, após o início da contagem do prazo prescricional, há uma paralisação temporária desse \n\nprazo, ou seja, no período de suspensão, o prazo não corre, mas após o término da suspensão, o \n\nprazo continua. Diferentemente é a interrupção do prazo prescricional que ocorre quando, após o \n\ninício da contagem do prazo prescricional, há uma interrupção que faz com que o prazo recomece \n\nNo presente caso tem-se que: \n\n- o trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança nº 92.0093324-6 \n\nocorreu em 12.04.2007, e-fl. 132; \n\n- a habilitação do crédito foi formalizada em 11.04.2012 no processo nº \n\n16327.720429/2012-16, e-fl. 162-163; \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 13 \n\n- a decisão da habilitação do crédito foi notificada a Recorrente em 29.05.2012, e-\n\nfls. 164-174; e \n\n- a Recorrente formalizou o Pedido de Restituição em 14.11.2014, e-fls. 02. \n\nO prazo de prescrição iniciou em 12.04.2007 e foi suspenso em 11.04.2012. A partir \n\nde 29.05.2012 remanesceria apenas um dia, ou seja, o pedido de restituição deveria ter sido \n\napresentado até dia 30.05.2012. A Recorrente formaliza o pedido de restituição em 14.11.2014, e-\n\nfls. 02, ou seja, após findo o prazo prescricional. A Súmula n° 383 do Supremo Tribunal Federal \n\n(STF) não é aplicável por tratar de interrupção do prazo de prescrição. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). Logo não cabe razão a \n\nRecorrente. \n\nDeclaração de Concordância \n\nConsta no Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-fls. \n\n224-230, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDe início, cabe observar que aos pedidos de restituição e declarações de \n\ncompensação aplica-se a legislação vigente na data da protocolização do pedido. \n\nNo caso, tendo sido o pedido de restituição apresentado em 14/11/2014, aplica-\n\nse a Instrução Normativa RF13 n' 1.300/2012 e não a Instrução Normativa SRF n' \n\n600/2005, como alegado pela requerente. \n\nA questão a ser decidida no presente julgamento foi objeto de apreciação pela \n\nCoordenação-Geral de Tributação – Cosit no Parecer Normativo Cosit n' 11/2014: \n\n“PARECER NORMATIVO COSIT Nº 11, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 (...) \n\nCONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (...) \n\n9.2. O caso aqui tratado é em relação ao indébito que foi constituído por uma \n\nsentença transitada em julgado, cujo prazo do art. 168 ou 169 do CTN foi \n\nrespeitado para sua interposição. Entretanto, ao contrário do indébito \n\nreconhecido administrativamente, ou judicial demanda algumas formalidades \n\nextras, como a interposição de sua execução (separação entre ação de \n\nconhecimento e de execução ainda existente nas ações contra a Fazenda \n\nNacional), inexistente evidentemente em âmbito administrativo. Para a \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 14 \n\ncircunstância de ação reconhecendo crédito do contribuinte decorrente de tributo \n\nfederal, a lei ordinária, como já visto, criou a possibilidade de o contribuinte \n\nrealizar compensação em âmbito administrativo. A celeuma objeto do presente \n\nParecer Normativo apenas ocorre por existência de lacuna na Lei n' 9.430, de \n\n1996, e não no CTN. Mas tal opção não altera a natureza jurídica dessa \n\ncompensação, que nada mais é do que forma de execução da sentença transitada \n\nem julgado. \n\n10. Segundo o STJ, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no \n\nsentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da \n\nsentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva \n\ncontra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF”. (REsp \n\n1.248.517/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/11). Logo, não há \n\nrazoabilidade em conceder prazos distintos para os casos em que a mera \n\n“execução” da sentença transitada em julgado se dê via ação judicial para \n\npagamento por precatório ou via administrativa por compensação. \n\nDesse modo, o prazo para apresentar uma Dcomp é de cinco anos, contados do \n\ntrânsito em julgado da sentença ou da homologação da desistência da execução \n\ncontra a Fazenda Nacional. \n\n11. Entretanto, como já visto, para a apresentação da Dcomp, o sujeito passivo \n\nque apurou o crédito deve apresentar o pedido de habilitação prévia dos créditos, \n\nnos termos do art. 82 da IN RFB n' 1.300, de 2012. A questão é se tal pedido influi \n\nna contagem do prazo prescricional para apresentação da Dcomp. \n\n11.1. O posicionamento da RFB é que a aplicação do prazo para execução da \n\nsentença, aí incluído para apresentar a Dcomp, é de cinco anos por uma \n\nconstrução sistêmica, e não entende que há aplicação do art. 168 do CTN nem \n\nque se trata de normas gerais de direito tributário, o que necessitaria de lei \n\ncomplementar para seu disciplinamento, por força da alínea “a” do inciso III do \n\nart. 146 da CF. \n\n11.2 Note-se que neste Parecer Normativo analisa-se apenas a \n\nexecução/liquidação da sentença que já concedeu o direito creditório ao \n\ncontribuinte. O prazo para interposição da ação judicial realmente deve se dar \n\nmediante lei complementar, mas não é o caso para sua execução mediante \n\ncompensação. Foi o art. 170 do CTN que deixou à lei (ordinária, portanto) dispor \n\ncomo realizar a compensação. Tanto que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, trouxe \n\na possibilidade de existir uma Declaração de Compensação que já extingue o \n\ndébito tributário com posterior homologação no prazo de cinco anos. \n\nSe essa lei ordinária dispusesse que a compensação somente se daria após pedido \n\n(como ocorre com a restituição, por exemplo), evidentemente que a Dcomp como \n\nexiste hoje seria impossível. E mais: uma interpretação de que o prazo para \n\napresentar a Dcomp após a sentença somente se daria por lei complementar é o \n\nmesmo que dizer que todo o instituto de compensação tributária deveria estar \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 15 \n\ndisciplinada por lei complementar. Nunca houve decisão judicial nesse sentido, \n\nmuito pelo contrário. Cita-se julgado que corrobora o aqui exposto: \n\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À REPETIÇÃO. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88. TRÂNSITO EM \n\nJULGADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. \n\nDECRETO Nº 20.910/32. \n\n1. A prescrição, em favor da Fazenda Pública, para execução de crédito em favor \n\ndo contribuinte, não se confunde com a regra de prescrição tributária nem exige \n\nlei complementar, estando disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo \n\nde cinco anos, com uma única interrupção, e retomada pela metade do prazo \n\ninicial (artigos 8º e 9º). (...) (AC 2008.61.00.020781-0/SP, Rel. Des. Fed. Carlos \n\nMuta, TRF3, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJ 15/12/2009)11.3. Desta \n\nfeita, a melhor interpretação é que a interposição do pedido de habilitação \n\nsuspende o prazo prescricional para apresentar a Dcomp, conforme dispõe o art. \n\n4º do Decreto nº 20.910, de 1932: \n\nArt. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao \n\nreconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as \n\nrepartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. \n\nParágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela \n\nentrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou \n\nprotocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. \n\n11.4. Tal entendimento é compartilhado pelo STJ. No seguinte julgado, ele \n\nentendeu que ao prazo para interpor a execução aplica-se o disposto no art. 168 \n\ndo CTN, mas que o pedido de habilitação prévia impõe a aplicação do art. 4º do \n\nDecreto nº 20.910, de 1932: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO \n\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO \n\nMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA O \n\nAJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO \n\nJUDICIALMENTE RECONHECIDO. \n\nART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE \n\nCRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. \n\nSUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. \n\n20.910/32. \n\n1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser \n\nrejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. \n\n2. A jurisprudência invocada pela embargante refere-se à situação de Pedido de \n\nRestituição Administrativa ou Pedido de Compensação. O caso em apreço diz \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 16 \n\nrespeito a Pedido de Habilitação de Crédito, procedimento que antecede o \n\npróprio Pedido de Restituição Administrativa ou de Compensação. De fato, o \n\nPedido de Restituição Administrativa ou Compensação não suspende ou \n\ninterrompe o prazo para o Pedido Judicial, até porque são alternativas que podem \n\nser exercidas no mesmo prazo (art. 168, II, do CTN), mas quando a Administração \n\nTributária cria procedimento prévio ao Pedido Administrativo, chama para este \n\ncaso a aplicação do Decreto n. 20.910/32. Pensar de forma diferente significa \n\nentregar à Administração Tributária o poder de, com sua própria mora na \n\napreciação do Pedido de Habilitação de Crédito, obstar o exercício do direito do \n\ncontribuinte de repetir o indébito administrativamente (Pedido de Restituição \n\nAdministrativa ou Compensação) ou judicialmente (Pedido de Restituição \n\nJudicial). (grifou-se)3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EDcl no REsp \n\n1.174.017/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em \n\n4/12/2012, DJe de 10/10/2012) \n\n11.5. A questão da segurança jurídica também não pode ser ignorada. Segundo \n\nHeleno Torres: \n\nCientes dessas cautelas, define-se o princípio da segurança jurídica tributária, em \n\numa proposta funcional, como princípio-garantia constitucional que tem por \n\nfinalidade proteger expectativas de confiança legítima nos atos de criação ou de \n\naplicação de normas, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento e \n\nconfiabilidade na efetividade de direitos e liberdades, assegurada como direito \n\npúblico fundamental. (TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e \n\nsegurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional \n\nTributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 186-187). \n\n11.6. A interpretação no sentido da suspensão da contagem do prazo em \n\nreferência é a que melhor se coaduna, do ponto de vista da segurança jurídica \n\ntributária, com a atual exigência de habilitação do crédito decorrente de ação \n\njudicial como condição prévia à apresentação da respectiva declaração de \n\ncompensação. Desse modo, o período entre o pedido de habilitação e a ciência do \n\nseu deferimento definitivo no âmbito administrativo (o que inclui a habilitação do \n\ncrédito após provimento de recurso) suspende o prazo prescricional para \n\napresentar a Dcomp. \n\n11.7. Esclareça-se, por fim, que o pedido de habilitação prévia apenas suspende o \n\nprazo prescricional para o sujeito passivo apresentar a Dcomp se ele cumprir \n\ntempestivamente eventuais intimações ou notificações decorrentes do processo \n\nde habilitação prévia, conforme art. 5' do Decreto n' 20.910, de 1932: \n\nArt. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou \n\ndo crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem \n\nreclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do \n\nprocesso administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para \n\nextinção do seu direito à ação ou reclamação. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 17 \n\n11.8. Nessa circunstância, caso o sujeito passivo for intimado a apresentar alguma \n\ndocumentação e não o fizer tempestivamente, do vencimento desse prazo o \n\nprazo prescricional volta a correr. O sujeito passivo deve sempre ter o cuidado de \n\nagir diligentemente para cumprir as intimações e notificações da autoridade fiscal \n\ne, se não puder fazer, que justifique tal fato e requeira prazo adicional, em \n\nanalogia ao parágrafo único do art. 24 da Lei n' 9.784, de 1999. (...) \n\n13. Enquanto não houver alteração na legislação ou no procedimento de controle \n\ndesses créditos por parte da RFB, a interpretação contida nesse Parecer \n\nNormativo é a que prevalece no âmbito da RFB. \n\nConclusão \n\n14. Com base no exposto, conclui-se que: \n\na) O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria \n\nação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, \n\npor opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários \n\npróprios na via administrativa. \n\nb) Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo \n\nsujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil, especificamente a Instrução Normativa n' 1.300, de 2012, conforme § \n\n14 do art. 74 da Lei n' 9.430, de 1996, e às demais limitações legais. \n\nc) Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá \n\nter o pedido de habilitação prévia deferido. \n\nd) A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem \n\npor objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a \n\npar do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais \n\nsejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado \n\ne inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade \n\ndo interesse público. \n\ne) O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de \n\nCompensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, \n\ncontados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da \n\nhomologação da desistência de sua execução. \n\nf) No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial \n\ne a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação \n\nda Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo g) O \n\ncrédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, \n\ntodas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da \n\nsentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em \n\nrelação ao saldo. \n\nh) Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a \n\npartir de sua introdução na legislação tributária.” (g.n.) \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 18 \n\nAnte o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-\n\nfls. 224-230, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721132/2014-30 \n\n 19 \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}