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Ano-calendário: 1988
PRESCRIÇÃO.
O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.721132/2014-30  

ACÓRDÃO 1001-003.725 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ITAÚ SEGUROS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 1988 

PRESCRIÇÃO. 

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de 

Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco 

anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o 

crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período 

entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a 

ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo 

prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica 

suspenso. 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Fl. 295DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Restituição em 14.11.2014, e-fls. 02, 

utilizando-se do crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor de 

R$196.840,89 relativamente à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 92.0093324-6 

ocorreu o trânsito em julgado em 12.04.2007, e-fl. 132.  

A habilitação do crédito foi formalizada em 11.04.2012 no processo nº 

16327.720429/2012-16, cuja decisão foi notificada a Recorrente em 29.05.2012, e-fl. 162-174. 

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 183-188: 

5. Sob esse aspecto, como citado pelo interessado no próprio “Pedido de 

Restituição” em apreço, o crédito ora discutido, concernente à CSLL então 

apurada para o ano-calendário 88, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 

7.689/88, e paga pela sucedida WINHERTUR SEGURADORA S/A, foi objeto de 

“Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em 

Julgado”; 

6. O sobredito “Pedido de Habilitação” foi protocolizado junto à RFB em 11/04/12, 

portanto, dentro do prazo quinquenal a que alude o item 3 desta fundamentação, 

razão pela qual, aliás, como já apontado no relatório, foi deferido pela autoridade 

administrativa em 24/05/12; 

7. Tomando-se em conta que o “Pedido de Habilitação” suspendeu o prazo 

prescricional, como bem expressa o art. 4º do Decreto-lei nº 20.910/32 retro 

transcrito, é certo, por força do disposto pelo comando do art. 5º do mesmo 

diploma legal, que o prazo prescricional retomou seu curso, e pelo lapso temporal 

remanescente, a partir da ciência ao interessado do seu deferimento, em 

29/05/12; 

8. E para convalidar tal afirmação, contrariamente à tese agasalhada pelo 

interessado, de que o “Pedido de Habilitação” teria interrompido o prazo 

prescricional, bastaria aqui recorrer ao entendimento pacificado pela COSIT – 

Coordenação Geral de Tributação, ao qual está vinculado esta autoridade 

administrativa preparadora, acerca da fluência dos prazos para o exercício do 

direito ao recebimento de créditos em face da Fazenda Pública, conforme 

disposto pelo Decreto nº 20.910/32 [...]. 

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9. Prosseguindo no posicionamento da COSIT, ainda com fundamento nº Decreto 

nº 20.910/32, no caso de renúncia ao processo executivo, ou da inexistência de 

título executivo judicial, como na presente situação, por se tratar de Mandado de 

Segurança [...]. 

10. Ora, como no caso vertente, relembre-se, a sentença proferida na ação de 

conhecimento transitou em julgado em 12/04/07 e o “Pedido de Habilitação” 

tratado no PAF nº 16327.720429/2012-16, que configurou a suspensão do prazo 

prescricional de 5 (cinco) anos, foi protocolizado em 11/04/12, restando nessa 

data tão somente 1 (hum) dias para o seu transcurso, e cuja contagem, reiniciada 

por ocasião da ciência do deferimento daquele pedido, em 29/05/12, dúvida não 

há de que o “dies ad quem” para o exercício do direito em comento ocorreu em 

30/05/12. 

11. Dessa forma, com fundamento nesses dispositivos, conclui-se que em 

14/11/14, quando da apresentação do “Pedido de Restituição”, o direito ao 

crédito nele informado encontrava-se definitivamente extinto. 

CONCLUSÃO/PROPOSTA. 

Exercendo a competência conferida pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro 

de 2010 c/c o art. 4º da Portaria DEINF/SPO nº 105, de 12/11/14, DECIDO: 

a) Pelo indeferimento do “Pedido de Restituição” formalizado neste processo; 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-fls. 224-230:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 1988  

PER/DCOMP. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM 

JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. 

O prazo para apresentação de pedido de restituição ou declaração de 

compensação relativos a crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco 

anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o 

crédito ou da homologação da desistência de sua execução. 

No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e 

a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo 

prescricional para apresentação da declaração de compensação fica suspenso. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Acórdão  

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Acordam os membros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgar improcedente a manifestação de inconformidade. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 15.05.2015 (sexta-feira), e-fl. 234, a Recorrente apresentou o recurso 

voluntário em 16.06.2015, e-fls. 236-245, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de 

admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

II- DO MÉRITO  

9. Inicialmente, afirmou a autoridade julgadora da DRJ que ao pedido de 

restituição tratado nestes autos, aplica-se o disposto na IN n° 1.300/12, legislação 

vigente na data da apresentação do pedido de restituição (14/11/2014). 

10. No entanto, tal entendimento não merece prevalecer, pois o crédito, objeto 

do presente pedido de restituição, foi reconhecido definitivamente na esfera 

judicial em 12/04/2007, período em que vigorava a IN RFB n° 600/051. 

11. Dessa forma, considerando que, no momento em que seu crédito foi 

reconhecido, era a IN n° 600/05 que disciplinava a forma de aproveitamento do 

crédito, a Recorrente procedeu de acordo com as instruções previstas naquele 

normativo, o qual não determinava que o prazo para habilitação do crédito e 

transmissão do pedido de restituição seriam concomitantes. [...] 

13. Ora, no caso em tela, adotar outro procedimento que não o da IN n° 600/05 

demonstra evidente afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. 

14. Superada essa questão, a DRJ julgou improcedente a manifestação de 

inconformidade apresentada, utilizando-se, tão-somente, das disposições 

contidas nº Parecer Normativo Cosit n° 11/2014, editado com base no inciso I do 

art. 100 do Código Tributário Nacional2, para solucionar uma consulta interna 

encaminhada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita 

Federal do Brasil da 8' Região Fiscal. 

15. Todavia, da leitura do parecer acima mencionado, conclui-se que referido ato 

normativo fora expedido para fins de interpretação dos pedidos de habilitação e 

restituição de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado sob a 

vigência da IN RFB 1.300/2012. 

16. Como dito anteriormente, o crédito aqui discutido fora constituído na vigência 

da IN RFB 600/2005, de modo que o Parecer Normativo Cosit n° 11/2014 não 

poderia ser aplicado ao caso, visto que trata de norma tributária posterior à 

constituição do crédito. 

17. No entanto, prevalecendo o entendimento de que seria aplicável ao presente 

feito as disposições da IN RFB 1.300/2012 e, consequentemente, do Parecer 

Normativo Cosit n° 11/2014, o que se admite apenas para argumentar, é 

imprescindível destacar que tal parecer normativo não possui efeito vinculante, 

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sendo certo que se trata apenas de uma norma complementar que objetiva 

esclarecer a lei tributária e uniformizar os procedimentos adotados pela própria 

administração pública, no que concerne à contagem do prazo prescricional para 

utilização de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. 

18. Assim, o parecer vincula apenas os agentes públicos do órgão que emitiu o ato 

normativo, mas sem vincular os contribuintes ou os órgãos julgadores, pois não 

podem criar obrigações. [...] 

20. Portanto, resta claro que o parecer não possui efeito vinculante e, dessa 

forma, essa D. Turma julgadora poderá adotar outro entendimento acerca do 

prazo prescricional para o pedido de restituição. 

21. Como visto, a autoridade fiscal, ao analisar o pedido de restituição da 

Recorrente, decidiu pelo seu indeferimento sob a alegação de que foi protocolado 

posteriormente ao prazo prescricional de 5 (anos). 

22. Para fundamentar o despacho decisório, a autoridade fiscal utilizou-se da 

disposição contida no art. 4° do Decreto 20.910/32, concluindo que o Pedido de 

Habilitação suspende o prazo prescricional quinquenal. 

23. Esse fundamento também foi utilizado pela autoridade julgadora que 

fundamentou sua decisão no Parecer Normativo Cosit n° 11/2014. 

19. Entretanto, tal entendimento não merece guarida, tendo em vista que o 

Pedido de Habilitação possui o condão de interromper, e não de suspender, a 

fluência do prazo quinquenal do crédito reconhecido por decisão judicial 

transitada em julgado. [...] 

24. Logo, da análise da jurisprudência acima, conclui-se que o pedido de 

habilitação interrompe a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

25. Todavia, se, por hipótese, entender-se pela aplicação do Decreto n° 

20.910/1932, tal como consignado no despacho decisório, é imprescindível 

destacar que, nos termos do art. 90 desse normativo, a prescrição interrompida 

recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou 

do último ato ou termo do respectivo processo. 

26. Referido entendimento, inclusive, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal 

com a edição da Súmula n° 383: 

"A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e 

meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, 

embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do 

prazo."(grifo nosso) 

27. Assim, no caso em tela, a prescrição recomeçaria com o prazo de 2 (dois) anos 

e 6 (seis) meses, a partir da data da ciência do resultado do "Pedido de 

Habilitação", ou seja, do ato interruptivo ocorrido no decorrer do processo. 

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28. De acordo com as disposições contidas no Decreto 20.910/32, que embasou o 

Parecer Normativo Cosit n° 11/2014, utilizado na decisão ora recorrida, verifica-se 

que a interpretação dada à norma tributária foi equivocada e omissa, visto que o 

próprio Decreto prevê hipótese de interrupção da prescrição. 

29. Ainda, subsidiariamente, destaca-se o disposto no art. 202, VI, do Código 

CiviI5, que fornece elementos suficientes para entender que o "Pedido de 

Habilitação" leva à interrupção da prescrição. [...] 

31. Dessa forma, resta comprovada a ocorrência de interrupção da prescrição do 

crédito em questão, impondo-se a reforma da decisão ora combatida, razão pela 

qual o pedido de restituição deve ser analisado pela autoridade fiscal. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

III - DO PEDIDO  

32. Pelo exposto, requer a Recorrente, em razão da interrupção da prescrição do 

crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, a reforma do 

acórdão proferido pela DRJ de São Paulo, com o consequente reconhecimento do 

direito ao pedido de restituição formalizado nestes autos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

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 7 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

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exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à 

Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os 

valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, 

investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. 

Sobre a prescrição, o Código Tributário Federal determina: 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 

restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu 

pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 

em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias 

materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 

5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito 

tributário; [...] 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. [...] 

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Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado 

da respectiva decisão judicial.  

O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, prescreve: 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao 

reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as 

repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela 

entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou 

protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou 

do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem 

reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do 

processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para 

extinção do seu direito à ação ou reclamação. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, define: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 26 de dezembro de 2021, determina: 

Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de 

decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de 

débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela 

RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. [...] 

Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada 

em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se 

a decisão dispuser de forma diversa. 

Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a 

Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da 

respectiva decisão judicial. 

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a 

títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de 

precatório. 

Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em 

julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente 

depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

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(DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio 

tributário do sujeito passivo. [...] 

Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser 

apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em 

julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título 

judicial. 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período 

compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito 

decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o 

disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. 

A Solução de Consulta Cosit nº 164, de 07 de agosto de 2023, esclarece: 

14. Sobre o tema, a RFB manifestou-se por meio do Parecer Normativo Cosit nº 

11, de 22 de dezembro de 2014, cuja ementa transcreve-se a seguir: 

Parecer Normativo Cosit nº 11, de 2014: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. 

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA 

APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO 

PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria 

ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, 

por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários 

próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via 

administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução 

Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e 

às demais limitações legais. Para a apresentação da Declaração de Compensação, 

o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido. 

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por 

objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par 

do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, 

legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e 

inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do 

interesse público. 

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de 

Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, 

contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da 

homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de 

habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento 

definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da 

Declaração de Compensação fica suspenso. 

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O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, 

todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da 

sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em 

relação ao saldo. 

Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a 

partir de sua introdução na legislação tributária. 

Dispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, 

art. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 

2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. 

15. Em relação à ementa acima, cabe ressaltar que a compensação e a restituição 

são disciplinadas atualmente pela IN RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021. 

Assim, havendo decisão judicial transitada em julgado da qual decorra crédito 

relativo a tributo administrado pela RFB, passível de compensação, deve o 

consulente apresentar prévio pedido de habilitação de tal crédito, nos termos dos 

arts. 100 a 108 da referida IN. Registre-se que o art. 103 atribui ao Auditor-Fiscal 

da Receita Federal do Brasil a competência para analisar o pedido de habilitação. 

Na hipótese de indeferimento, faculta-se ao interessado a interposição de 

recurso, nos termos dos arts. 144 e 145 desse mesmo ato normativo.  

16. Portanto, é possível formular administrativamente o pedido de compensação 

de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, mas o eventual 

deferimento dependerá do atendimento dos requisitos específicos previstos na IN 

(arts. 100 a 108 da IN RFB nº 2.055 de 2021), cuja análise competirá ao Auditor-

Fiscal responsável pelo processo de habilitação. A certidão de inteiro teor do 

processo, que deve instruir o pedido de habilitação (art. 102, §1º, II, da IN RFB nº 

2.055, de 2021), permitirá a análise do teor do pedido inicial e, por consequência, 

dos exatos termos do trânsito em julgado da ação. 

17. Importante mencionar que o eventual deferimento do pedido de habilitação 

do crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito 

creditório ou homologação da compensação (art. 104 da IN RFB nº 2.055, de 

2021). Ademais, não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o 

resultado de habilitação a ser formulada pela consulente. 

18. Cabe remeter a consulente à leitura do Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de 

setembro de 2021, que complementou o conteúdo do Parecer SEI nº 

7.698/2021/ME (que se encontram disponíveis na internet). Especificamente 

quanto à modulação dos efeitos do julgado (item 28 do Parecer SEI nº 

14.483/2021/ME), consta: “efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS 

e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e 

administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017”. Como a consulente 

possui ação judicial protocolada antes de 15.03.2017, deve observar os exatos 

termos de seu trânsito em julgado. 

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19. No que concerne à eventual recomposição da escrita fiscal, remetemos a 

consulente à leitura das seções 11 e 12 do Guia Prático da EFD Contribuições, 

versão 1.35, disponível na internet(http://sped.rfb.gov.br/página/show/5839), 

onde constam orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas 

sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins. 

CONCLUSÃO  

20. Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à 

consulente que: 

a) o crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria 

ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, 

por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários 

próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via 

administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito 

pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 

b) na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a 

declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de 

prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou 

pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do 

sujeito passivo;  

c) o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento 

do direito creditório nem homologação da compensação; 

d) não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de 

pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte. 

O prazo de prescrição do pedido de restituição é de cinco anos a contar do trânsito 

em julgado da decisão judicial. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de 

ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo 

prescricional para apresentação do Pedido de Restituição fica suspenso. A suspensão ocorre 

quando, após o início da contagem do prazo prescricional, há uma paralisação temporária desse 

prazo, ou seja, no período de suspensão, o prazo não corre, mas após o término da suspensão, o 

prazo continua. Diferentemente é a interrupção do prazo prescricional que ocorre quando, após o 

início da contagem do prazo prescricional, há uma interrupção que faz com que o prazo recomece 

No presente caso tem-se que: 

- o trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança nº 92.0093324-6 

ocorreu em 12.04.2007, e-fl. 132; 

- a habilitação do crédito foi formalizada em 11.04.2012 no processo nº 

16327.720429/2012-16, e-fl. 162-163; 

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- a decisão da habilitação do crédito foi notificada a Recorrente em 29.05.2012, e-

fls. 164-174; e 

- a Recorrente formalizou o Pedido de Restituição em 14.11.2014, e-fls. 02. 

O prazo de prescrição iniciou em 12.04.2007 e foi suspenso em 11.04.2012. A partir 

de 29.05.2012 remanesceria apenas um dia, ou seja, o pedido de restituição deveria ter sido 

apresentado até dia 30.05.2012. A Recorrente formaliza o pedido de restituição em 14.11.2014, e-

fls. 02, ou seja, após findo o prazo prescricional. A Súmula n° 383 do Supremo Tribunal Federal 

(STF) não é aplicável por tratar de interrupção do prazo de prescrição.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). Logo não cabe razão a 

Recorrente. 

Declaração de Concordância 

Consta no Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-fls. 

224-230, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

De início, cabe observar que aos pedidos de restituição e declarações de 

compensação aplica-se a legislação vigente na data da protocolização do pedido. 

No caso, tendo sido o pedido de restituição apresentado em 14/11/2014, aplica-

se a Instrução Normativa RF13 n' 1.300/2012 e não a Instrução Normativa SRF n' 

600/2005, como alegado pela requerente. 

A questão a ser decidida no presente julgamento foi objeto de apreciação pela 

Coordenação-Geral de Tributação – Cosit no Parecer Normativo Cosit n' 11/2014: 

“PARECER NORMATIVO COSIT Nº 11, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 (...) 

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (...) 

9.2. O caso aqui tratado é em relação ao indébito que foi constituído por uma 

sentença transitada em julgado, cujo prazo do art. 168 ou 169 do CTN foi 

respeitado para sua interposição. Entretanto, ao contrário do indébito 

reconhecido administrativamente, ou judicial demanda algumas formalidades 

extras, como a interposição de sua execução (separação entre ação de 

conhecimento e de execução ainda existente nas ações contra a Fazenda 

Nacional), inexistente evidentemente em âmbito administrativo. Para a 

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 14 

circunstância de ação reconhecendo crédito do contribuinte decorrente de tributo 

federal, a lei ordinária, como já visto, criou a possibilidade de o contribuinte 

realizar compensação em âmbito administrativo. A celeuma objeto do presente 

Parecer Normativo apenas ocorre por existência de lacuna na Lei n' 9.430, de 

1996, e não no CTN. Mas tal opção não altera a natureza jurídica dessa 

compensação, que nada mais é do que forma de execução da sentença transitada 

em julgado. 

10. Segundo o STJ, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no 

sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da 

sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva 

contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF”. (REsp 

1.248.517/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/11). Logo, não há 

razoabilidade em conceder prazos distintos para os casos em que a mera 

“execução” da sentença transitada em julgado se dê via ação judicial para 

pagamento por precatório ou via administrativa por compensação. 

Desse modo, o prazo para apresentar uma Dcomp é de cinco anos, contados do 

trânsito em julgado da sentença ou da homologação da desistência da execução 

contra a Fazenda Nacional. 

11. Entretanto, como já visto, para a apresentação da Dcomp, o sujeito passivo 

que apurou o crédito deve apresentar o pedido de habilitação prévia dos créditos, 

nos termos do art. 82 da IN RFB n' 1.300, de 2012. A questão é se tal pedido influi 

na contagem do prazo prescricional para apresentação da Dcomp. 

11.1. O posicionamento da RFB é que a aplicação do prazo para execução da 

sentença, aí incluído para apresentar a Dcomp, é de cinco anos por uma 

construção sistêmica, e não entende que há aplicação do art. 168 do CTN nem 

que se trata de normas gerais de direito tributário, o que necessitaria de lei 

complementar para seu disciplinamento, por força da alínea “a” do inciso III do 

art. 146 da CF. 

11.2 Note-se que neste Parecer Normativo analisa-se apenas a 

execução/liquidação da sentença que já concedeu o direito creditório ao 

contribuinte. O prazo para interposição da ação judicial realmente deve se dar 

mediante lei complementar, mas não é o caso para sua execução mediante 

compensação. Foi o art. 170 do CTN que deixou à lei (ordinária, portanto) dispor 

como realizar a compensação. Tanto que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, trouxe 

a possibilidade de existir uma Declaração de Compensação que já extingue o 

débito tributário com posterior homologação no prazo de cinco anos. 

Se essa lei ordinária dispusesse que a compensação somente se daria após pedido 

(como ocorre com a restituição, por exemplo), evidentemente que a Dcomp como 

existe hoje seria impossível. E mais: uma interpretação de que o prazo para 

apresentar a Dcomp após a sentença somente se daria por lei complementar é o 

mesmo que dizer que todo o instituto de compensação tributária deveria estar 

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 15 

disciplinada por lei complementar. Nunca houve decisão judicial nesse sentido, 

muito pelo contrário. Cita-se julgado que corrobora o aqui exposto: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À REPETIÇÃO. 

CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88. TRÂNSITO EM 

JULGADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE 

CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. 

DECRETO Nº 20.910/32. 

1. A prescrição, em favor da Fazenda Pública, para execução de crédito em favor 

do contribuinte, não se confunde com a regra de prescrição tributária nem exige 

lei complementar, estando disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo 

de cinco anos, com uma única interrupção, e retomada pela metade do prazo 

inicial (artigos 8º e 9º). (...) (AC 2008.61.00.020781-0/SP, Rel. Des. Fed. Carlos 

Muta, TRF3, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJ 15/12/2009)11.3. Desta 

feita, a melhor interpretação é que a interposição do pedido de habilitação 

suspende o prazo prescricional para apresentar a Dcomp, conforme dispõe o art. 

4º do Decreto nº 20.910, de 1932: 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao 

reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as 

repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela 

entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou 

protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 

11.4. Tal entendimento é compartilhado pelo STJ. No seguinte julgado, ele 

entendeu que ao prazo para interpor a execução aplica-se o disposto no art. 168 

do CTN, mas que o pedido de habilitação prévia impõe a aplicação do art. 4º do 

Decreto nº 20.910, de 1932: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO 

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO 

MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA O 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO 

JUDICIALMENTE RECONHECIDO. 

ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE 

CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 

20.910/32. 

1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser 

rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 

2. A jurisprudência invocada pela embargante refere-se à situação de Pedido de 

Restituição Administrativa ou Pedido de Compensação. O caso em apreço diz 

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respeito a Pedido de Habilitação de Crédito, procedimento que antecede o 

próprio Pedido de Restituição Administrativa ou de Compensação. De fato, o 

Pedido de Restituição Administrativa ou Compensação não suspende ou 

interrompe o prazo para o Pedido Judicial, até porque são alternativas que podem 

ser exercidas no mesmo prazo (art. 168, II, do CTN), mas quando a Administração 

Tributária cria procedimento prévio ao Pedido Administrativo, chama para este 

caso a aplicação do Decreto n. 20.910/32. Pensar de forma diferente significa 

entregar à Administração Tributária o poder de, com sua própria mora na 

apreciação do Pedido de Habilitação de Crédito, obstar o exercício do direito do 

contribuinte de repetir o indébito administrativamente (Pedido de Restituição 

Administrativa ou Compensação) ou judicialmente (Pedido de Restituição 

Judicial). (grifou-se)3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EDcl no REsp 

1.174.017/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 

4/12/2012, DJe de 10/10/2012)  

11.5. A questão da segurança jurídica também não pode ser ignorada. Segundo 

Heleno Torres: 

Cientes dessas cautelas, define-se o princípio da segurança jurídica tributária, em 

uma proposta funcional, como princípio-garantia constitucional que tem por 

finalidade proteger expectativas de confiança legítima nos atos de criação ou de 

aplicação de normas, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento e 

confiabilidade na efetividade de direitos e liberdades, assegurada como direito 

público fundamental. (TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e 

segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional 

Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 186-187). 

11.6. A interpretação no sentido da suspensão da contagem do prazo em 

referência é a que melhor se coaduna, do ponto de vista da segurança jurídica 

tributária, com a atual exigência de habilitação do crédito decorrente de ação 

judicial como condição prévia à apresentação da respectiva declaração de 

compensação. Desse modo, o período entre o pedido de habilitação e a ciência do 

seu deferimento definitivo no âmbito administrativo (o que inclui a habilitação do 

crédito após provimento de recurso) suspende o prazo prescricional para 

apresentar a Dcomp. 

11.7. Esclareça-se, por fim, que o pedido de habilitação prévia apenas suspende o 

prazo prescricional para o sujeito passivo apresentar a Dcomp se ele cumprir 

tempestivamente eventuais intimações ou notificações decorrentes do processo 

de habilitação prévia, conforme art. 5' do Decreto n' 20.910, de 1932: 

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou 

do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem 

reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do 

processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para 

extinção do seu direito à ação ou reclamação. 

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11.8. Nessa circunstância, caso o sujeito passivo for intimado a apresentar alguma 

documentação e não o fizer tempestivamente, do vencimento desse prazo o 

prazo prescricional volta a correr. O sujeito passivo deve sempre ter o cuidado de 

agir diligentemente para cumprir as intimações e notificações da autoridade fiscal 

e, se não puder fazer, que justifique tal fato e requeira prazo adicional, em 

analogia ao parágrafo único do art. 24 da Lei n' 9.784, de 1999. (...) 

13. Enquanto não houver alteração na legislação ou no procedimento de controle 

desses créditos por parte da RFB, a interpretação contida nesse Parecer 

Normativo é a que prevalece no âmbito da RFB. 

Conclusão 

14. Com base no exposto, conclui-se que: 

a) O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria 

ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, 

por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários 

próprios na via administrativa. 

b) Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo 

sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil, especificamente a Instrução Normativa n' 1.300, de 2012, conforme § 

14 do art. 74 da Lei n' 9.430, de 1996, e às demais limitações legais. 

c) Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá 

ter o pedido de habilitação prévia deferido. 

d) A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem 

por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a 

par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais 

sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado 

e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade 

do interesse público. 

e) O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de 

Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, 

contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da 

homologação da desistência de sua execução. 

f) No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial 

e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação 

da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo g) O 

crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, 

todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da 

sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em 

relação ao saldo. 

h) Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a 

partir de sua introdução na legislação tributária.” (g.n.) 

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Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a manifestação de 

inconformidade. 

Assim sendo, o Acórdão da 10ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-68.36, de 14.04.2014, e-

fls. 224-230, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Jurisprudência e Doutrina   

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei   

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

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Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 313DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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