dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,19613.750856/2022-63,202502,7216444,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.263,Decisao_19613750856202263.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,19613750856202263_7216444.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825353,2025,2025-03-08T09:37:27.645Z,N,1826018213167628288,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:44Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:44Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:44Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:44Z; created: 2025-02-24T18:54:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:44Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19613.750856/2022-63 ACÓRDÃO 2002-009.263 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JUVENAL BORGES DE CARVALHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Fl. 1324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.263 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19613.750856/2022-63 2 RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente da(s) infração(es) detalhadas no anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte Sobre Rendimentos Declarados Como Isentos por Moléstia Grave ou por Acidente em Serviço ou por Moléstia Profissional - Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado ou não comprovação da retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos Isentos Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos declarados como Isentos e Não Tributáveis em decorrência de proventos de aposentadoria, pensão, ou reforma por moléstia grave, ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou por moléstia profissional, no valor de R$ 312.667,53, glosa esta referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas. O contribuinte não comprovou ser portador de moléstia considerada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado, nos termos da legislação em vigor, ou não comprovou a efetiva retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos isentos e/ou não tributáveis, para fins da compensação pleiteada. (...) Complementação da Descrição dos Fatos IRRF ---- Não consta pagamento do imposto de renda tampouco há DIRF apresentada pela Fonte pagadora que ratifique o efetivo recolhimento IRRF. Acrescente-se a isto que a isenção aventada é válida para benefício do INSS e para benefício de previdência privada nos casos de aposentadoria devidamente comprovada. A descrição dos fatos ainda apresenta os seguintes detalhes: a) Os valores das colunas ""Declarados"" da presente infração foram obtidos da Declaração apresentada pelo Contribuinte, oriundos da ficha ""Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"" da Linha ""Pensão, Proventos de Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave ou Aposentadoria ou Reforma por Moléstia em Serviço”. b) Enquadramento Legal: Arts. 1º a 3º e 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88; arts. 1º a 3º da Lei nº 8.134/90; art. 47 da Lei nº 8.541/92; arts. 12, inciso V e 30 da Lei nº 9.250/95; arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002; arts. 35, inciso ||, alíneas “b” e “c”, $$ 3º e 4º, e 36 a 47 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. Fl. 1325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.263 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19613.750856/2022-63 3 A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A dedução a título de IRRF somente será possível caso o rendimento correspondente tenha sido oferecido à tributação, quando for o caso, e mediante a comprovação da retenção do imposto por meio do comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora. Impugnação Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando que em síntese que tem direito à isenção de IRPF nos termos da IN SRF nº 1500/2014 e do art. 6º da Lei nº 7.713/1998, juntando na oportunidade documentos que a seu ver comprovariam a condição. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a documentação pertinente ao laudo pericial oficial em que comprova a moléstia grave, admito as provas carreadas acima elencadas. Fl. 1326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.263 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19613.750856/2022-63 4 Os pressupostos básicos para reconhecimento de isenção de IRPF sobre rendimentos para portadores de moléstia grave são: (a) que os rendimentos decorram de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) que seja a moléstia grave comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso em apreço, quanto ao primeiro pressuposto, não há dúvidas de que os rendimentos auferidos são decorrentes de aposentadoria. A própria DRJ reconhece o preenchimento de tal requisito. Colha-se: Primeiramente, ao se analisar a documentação contida nos autos, inclusive os elementos relativos à ação judicial contra a Fundação Cesp, tendo o impugnante requerido complementação de aposentadoria, foi possível concluir que de fato a verba recebida se refere à complementação de aposentadoria. Inclusive, também foi trazida à colação o comprovante de arrecadação do IRRF no valor de R$ 312.667,53, de acordo com o documento de fl. 1212. Já quanto ao segundo requisito, a comprovação por laudo pericial médico oficial, entendeu a DRJ que não houve, sob o fundamento de que os documentos apresentados não teriam demonstrado qual seria o serviço médico oficial responsável pela emissão. Neste ponto, entendo que não assiste razão à DRJ. Analisando a documentação referida pela DRJ, de fácil constatação que o serviço médico oficial que emitiu o laudo é o da Prefeitura Municipal de Carvalhópolis, Estado de Minas Gerais. Ademais, a auditora fiscal Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que apresentou voto divergente quando do julgamento pela DRJ, informou que realizou consulta ao CNES e constatou que o médico que emitiu o laudo possui vínculo empregatício com a Prefeitura de Carvalhópolis, o que ao meu sentir afasta qualquer dúvida quanto ao documento apresentado. Eis o que informa a auditora: Dados esses fatos e as considerações do relator, entendo relevante consignar ainda que, em consulta ao CNES, constata-se que o médico emitente do laudo de fl.9 tem vínculo empregatício com a Prefeitura de Carvalhópolis. Assim, entendo que os pressupostos para o reconhecimento da isenção restaram preenchidos. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 1327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.263 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19613.750856/2022-63 5 Fl. 1328DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535