dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LÍTIGIO. Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário cuja Manifestação de Inconformidade anterior não foi conhecida por ser intempestiva. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento da Manifestação de Inconformidade. É intempestiva a Manifestação de Inconformidade interposta após o decurso do prazo de trinta dias da ciência do Despacho Decisório (artigo 15 do Decreto 70.235/72). ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10675.901491/2013-51,202502,7218874,2025-02-26T00:00:00Z,1302-007.321,Decisao_10675901491201351.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10675901491201351_7218874.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, deixando de conhecer das alegações relacionadas ao mérito do processo\, e\, em relação à parcela conhecida\, em negar provimento ao recurso\, ratificando o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos\, por ser intempestiva\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10827826,2025,2025-03-08T09:37:33.647Z,N,1826018213932040192,"Metadados => date: 2025-02-26T13:17:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:17:17Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:17:17Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:17:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:17:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:17:17Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:17:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:17:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:17:17Z; created: 2025-02-26T13:17:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-26T13:17:17Z; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:17:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10675.901491/2013-51 ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LÍTIGIO. Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário cuja Manifestação de Inconformidade anterior não foi conhecida por ser intempestiva. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento da Manifestação de Inconformidade. É intempestiva a Manifestação de Inconformidade interposta após o decurso do prazo de trinta dias da ciência do Despacho Decisório (artigo 15 do Decreto 70.235/721). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas ao mérito do processo, e, em relação à parcela conhecida, em negar provimento ao recurso, ratificando o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos, por ser intempestiva, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora 1 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 2 Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 31181.91743.070113.1.6.02-5800 e relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2012 (01.01.2011 a 31.12.2011), no valor de R$ 2.378.842,23 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 22/26), reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, ao fundamento de que “o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo”, de forma que não restaram homologadas as compensações nos seguintes PER/DCOMP´s 07544.43988.231116.1.3.02-0905 e 14870.47561.190916.1.3.02-7285. E, quanto aos PER/DCOMP´s 25955.90376.240816.1.2.02-7255 e 31181.91743.070113.1.6.02-5800 entendeu-se que “não há valor a ser restituído/ressarcido”. Confira-se: Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 3 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 25/35), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) constatou que o valor do IRRF é de R$ 2.166.491,82, maior que o valor do primeiro pedido de restituição, que foi R$ 1.281.948,82, “pois não tinham sido consideradas todas as fontes pagadoras, conforme informações validadas dentro do portal (E-cac) da Receita Federal”, e que demonstrou no PER 25955.90376.240816.1.2.02-7255, que o valor global de 2011 e o saldo restante que tem direito à restituição é de R$1.306.836,76 (valor atualizado); (ii) a DRF em Uberlândia indeferiu o PER pleiteado de R$1.306.836,76 (valor original de R$ 884.543,00). Alega que ainda restava saldo remanescente, conforme informações validadas dentro do portal (E-cac), no valor de: R$ 884.543,00 (R$1.306.836,76 em valores atualizados), utilizados nas DCOMP’s 19706.54758.240816.1.3.02-0259, 07544.43988.231116.1.3.02-0905 e 14870.47561.190916.1.3.02-7285; (iii) obedeceu ao prazo de 5 anos para realizar os pedidos de restituição (PER) e as declarações de compensação (DCOMP) e, se houve a homologação do PER/DCOMP 31181.91743.070113.1.6.025800, e ainda existe valor remanescente, não há razão para o indeferimento dos atuais pedidos de restituição/compensação. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 23 de fevereiro de 2021, a 30ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de nº 108-010.108 (e-fls. 40/44), entendeu por bem não conhecê-la, ao fundamento de que: (i) a Manifestação de Inconformidade apresentada é intempestiva, conforme relatado pela DRF de origem (fl. 37), mas apresenta preliminar de Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 4 tempestividade, motivo pelo qual foi encaminhada a esta DRJ para julgamento; (ii) como se verifica do AR Digital – Aviso de Recebimento da Empresa de Correios (fl. 21), o envelope contendo o Despacho Decisório teria sido recebido em 21/02/2017 pelo Sr. Alex Junio Tavares da Silva, fato este corroborado pelo histórico de postagem do objeto emitido no Sítio Eletrônico dos Correios (fl. 36); (iii) com a ciência do Despacho Decisório operada em 21.02.2017 (terça-feira), iniciou-se a contagem no dia seguinte, 22.02.2017 (quarta-feira), e o prazo para apresentação de contestação terminou em 23.03.2017, tornando intempestiva qualquer apresentação após tal data; (iv) tendo o Contribuinte apresentado contestação em 24.03.2017, conforme Termo de Análise de Solicitação de Juntada (e-fls. 23/24), tem-se tal Manifestação de Inconformidade por intempestiva, que não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 EMENTA: Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2.724, de 2017. Manifestação de Inconformidade Não Conhecida Outros Valores Controlados 6. Em 18.03.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 108-010.108, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 47) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 51/58), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) a título de preliminar que, enquanto perdurar a discussão atinente à tempestividade da Manifestação ofertada há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do §2º do artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011; (ii) quanto à tempestividade, aduz que apresentou sua defesa face ao Despacho Decisório em 23 de abril de 2017 às 12h19min, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias determinado pela legislação; Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 5 (iii) alega que que toda juntada na Receita Federal no sistema e-CAC fica no status “em análise” até que seja remetida para tratamento pela Administração Tributária. No caso dos autos, foi anexada mensagem de erro informando que havia arquivos “encapsulados”, situação essa não suportada pelo sistema; (iv) e, logo que foi intimada de referida comunicação – no dia 24 de março de 2017 – realizou os ajustes necessários para que o arquivo fosse disponibilizado para a Administração Tributária, de modo que a correção – por uma suposta falha no tipo de arquivo – foi realizada de maneira imediata; (v) não se mostra razoável que a defesa aviada pela Contribuinte não seja conhecida ou apreciada pela Administração Tributária em situação corrigida em prazo razoável. Com efeito, uma vez que a Administração tributária submeteu os arquivos para análise [unilateral] e identificando problemas sistêmicos com o condão de obstar a juntada do arquivo, deveria – em atenção ao princípio da colaboração – disponibilizar prazo razoável para regularização ou mesmo prorrogar o termo final para que os ajustes fossem realizados; (vi) em caso análogo nos autos do processo n° 10865.721641/2013-163, julgado pela 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, foi proferido julgamento no qual os julgadores entenderam que o prazo do contribuinte deveria ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em caso de instabilidade de sistema; (vii) em que pese o caso narrado não se tratar de erro ou instabilidade do sistema, é clara a possibilidade de subsunção do julgado ao caso concreto posto que por uma questão sistêmica o contribuinte se viu prejudicado na juntada de sua documentação e tão logo intimado a respeito da falha operacional, realizou o ajuste no primeiro dia útil subsequente; (viii) em privilégio à segurança jurídica e confiança nas relações em sociedade, deve ser reconhecido como tempestivo o protocolo realizado no dia 24 de março de 2017 posto que realizado no primeiro dia útil subsequente à notificação que o informou do erro no protocolo realizado no dia anterior; (ix) quanto ao mérito, aduz que inicialmente apurou saldo negativo de IRPJ no importe de R$ 2.378.842,23 cujo crédito de retenção (IRRF) correspondente e informado seria de R$ 1.281.948,82. Referido crédito foi pleiteado por meio do PER n° 31181.91743.070113.1.6.02-5800 e, após realizar um trabalho de auditoria foi identificado um saldo adicional retenção no importe de R$ 884.543,00 referente às fontes pagadores não consideradas inicialmente; (x) foi transmitido PER 25955.90376.240816.1.2.02-255, com o valor do saldo remanescente de R$ 884.543,00 devidamente atualizado até a quantia de R$ 1.306.836,76; Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 6 (xi) junta sua DIPJ e DIRF relativa ao ano-calendário fiscalizado que indica, de forma expressa, todas as retenções sofridas durante o exercício financeiro, de forma que seu crédito está amplamente comprovado. 7. Os autos foram encaminhados para este E. CARF através do Despacho de Encaminhamento (e-fl. 73), sendo que, em sessão realizada em 18 de janeiro de 2024, a 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1002-000.508 (e-fls. 76/86) e, na oportunidade, acabou concluindo por converter o julgamento do processo em Diligência para que a Autoridade fiscal da jurisdição da Contribuinte adotasse as seguintes providências: “Por conseguinte, faz-se necessário verificar se, de fato, houve alguma falha ou indisponibilidade no sistema ou se a própria Recorrente deu causa à juntada da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 25/29) após o prazo legal. Ante o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em DILIGÊNCIA, a fim de que a Unidade Fiscal de Origem providencie a juntada aos autos da data e horário do primeiro protocolo da petição de Manifestação de Inconformidade, bem como a data e horário em que o aviso de “inconsistência(s) na recepção do(s) documento(s)” foi disponibilizado à Recorrente, ou seja, se de forma imediata ao protocolo da petição ou se apenas posteriormente”. 8. Na sequência, os autos foram remetidos à Unidade de Origem - CONTPER-EQCRE- DEVAT06-VR EQCRE-DEVAT06-VR VR 06RF DEVAT -, a qual procedeu ao quanto determinado na referida Resolução, bem como elaborou a resposta no bojo da Informação Fiscal nº 13/2024- RFB/DEVAT/EQCRE (e-fl. 100), em que dispôs o seguinte: “1. Em resposta à Resolução n°1002-000.508 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, expedida pelo CARF às fls.76 a 86 dos autos, informamos que de acordo com as informações da CAIXA POSTALRFB: • O aviso de “inconsistência(s) na recepção do(s) documento(s)” foi disponibilizado à Recorrente em 23/03/2017, às 12:19:59 (Dados do Envio), mas o contribuinte só teve ciência da mensagem (Data da Primeira Leitura) em 24/03/2017 às 08:17. (fl.97) • O protocolo da petição de Manifestação de Inconformidade ocorreu em 24/03/2017 às 09:13. (fl.98)”. 9. Finalizados os trabalhados determinados no bojo da Resolução nº 1002-000.508, a Contribuinte foi intimada da elaboração da Informação Fiscal através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 102) e, na ocasião, acabou não apresentando Manifestação complementar em face do resultado da Diligência. 10. Em razão do retorno da Diligência, os autos foram encaminhados para este E. CARF para prosseguir com o julgamento do Recurso Voluntário, conforme se verifica do Despacho de Encaminhamento (e-fl. 106). Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 7 11. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Tempestividade 12. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 18.03.2021 (e-fl. 47), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 19.04.2021 (e-fl. 50), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 13. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Admissibilidade 14. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). 15. Como se verifica da peça recursal, há alegações quanto à tempestividade da sua Manifestação de Inconformidade e quanto ao mérito de suposto direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ. Na medida em que a Manifestação de Inconformidade não foi conhecida 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 8 pela Autoridade Julgadora “a quo” no presente momento, cabe, apenas, o conhecimento do recurso quanto à questão da tempestividade. 16. Acaso provido o Recurso Voluntário, deve haver a devolução dos autos para que a instância “a quo” se manifeste sobre o teor da Manifestação de Inconformidade. 17. Deste modo, voto pelo conhecimento parcial do recurso, deixando de conhecer das alegações relacionadas ao mérito. Das Alegações Quanto à Tempestividade da Manifestação de Inconformidade 18. Como mencionado no relatório, o Acórdão recorrido não conheceu da Manifestação de Inconformidade, tendo em vista sua intempestividade. 19. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: “A manifestação de inconformidade apresentada é intempestiva, conforme relatado pela DRF de origem (fl. 37), mas apresenta preliminar de tempestividade, motivo pelo qual foi encaminhada a esta DRJ para julgamento. [...] Nesse sentido, com a ciência do Despacho Decisório operada em 21/02/2017 (terçafeira), iniciou-se a contagem no dia seguinte, 22/02/2017 (quarta-feira), e o prazo para apresentação de contestação terminou em 23/03/2017, tornando intempestiva qualquer apresentação após tal data. Tendo o Contribuinte apresentado contestação em 24/03/2017, conforme Termo de Análise de Solicitação de Juntada (fl. 23 a 24), tem-se tal Manifestação de Inconformidade por intempestiva, que não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do § 2º do art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, in verbis:”. (e-fls. 42/43, g.n.) 20. Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, em sede de preliminar, que “apresentou sua defesa face ao Despacho Decisório em 23 de abril de 2017 às 12h19min, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias determinado pela legislação”. 21. A respeito, pontuou: “10. Não obstante, é certo que toda juntada na Receita Federal no sistema e-CAC fica no status “em análise” até que seja remetida para tratamento pela Administração Tributária. No caso dos autos, foi anexada mensagem de erro informando que haviam arquivos “encapsulados”, situação essa não suportada pelo sistema. Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 9 11. Veja que tão logo o contribuinte foi intimado de referida comunicação – no dia 24 de março de 2017 – realizou os ajustes necessários para que o arquivo fosse disponibilizado para a Administração Tributária, de modo que a correção – por uma suposta falha no tipo de arquivo – foi realizada de maneira imediata, conforme se verifica abaixo: 12. Ora, não se mostra razoável que a defesa aviada pelo contribuinte não seja conhecida ou apreciada pela Administração Tributária em situação corrigida em prazo razoável. Com efeito, uma vez que a administração tributária submeteu os arquivos para análise [unilateral] e identificando problemas sistêmicos com o condão de obstar a juntada do arquivo, deveria – em atenção ao princípio da colaboração – disponibilizar prazo razoável para regularização ou mesmo prorrogar o termo final para que os ajustes fossem realizados. 13. Em caso análogo nos autos do processo n. 10865.721641/2013-163, julgado pela 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, foi proferido julgamento no qual os julgadores entenderam que o prazo do contribuinte deveria ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em caso de instabilidade de sistema. Vejamos:[...]”. (e-fls. 54/55, g.n.) 22. Especificadamente a esse respeito, a Autoridade de Origem - no relatório da Informação Fiscal nº 13/2024-RFB/DEVAT/EQCRE (e-fl. 100), fez consignar o seguinte: Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 10 23. Assim, considerando o resultado da Diligência, tem-se que o aviso de “inconsistência(s) na recepção do(s) documento(s)” foi disponibilizado à Recorrente de forma imediata ao protocolo da petição. 24. Dessa forma, restou confirmado que não houve falha ou indisponibilidade no sistema, de forma que, a própria Recorrente quem deu causa à juntada da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 25/29) após o prazo legal. 25. A propósito: COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. A Manifestação de Inconformidade somente será conhecida se apresentada até o trigésimo dia subsequente à data da ciência do Despacho Decisório que negou a compensação. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. É preclusa a apreciação de matéria no Recurso Voluntário quando considerada intempestiva a apresentação da correspondente manifestação de inconformidade. Recurso Voluntário Negado. (Processo nº 10882.904956/2012-08. Acórdão nº 3402-005.898. Sessão de 28.11.2018. Relator Waldir Navarro Bezerra, g.n.) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE TEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A Manifestação de Inconformidade intempestiva não instaura a fase litigiosa do processo administrativo, obstando qualquer pronunciamento do órgão julgador administrativo acerca do direito creditório pretendido ou utilizado em compensação. E, não havendo mérito a ser discutido nos autos, deve ser inadmitido o conhecimento de Recurso Voluntário posteriormente apresentado pela Contribuinte. (Processo nº 11080.919984/2012- 10. Acórdão nº 3301-011.563. Sessão de 24.11.2021. Relator Marco Antonio Marinho Nunes, g.n.) 26. Com efeito, não há qualquer motivo que justifique a reforma da decisão recorrida quanto ao não conhecimento da Manifestação de Inconformidade, por ser intempestiva. Dispositivo Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.901491/2013-51 11 27. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas ao mérito, e por negar provimento ao recurso, ratificando o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos. 28. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 122DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354