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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LÍTIGIO.
Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário cuja Manifestação de Inconformidade anterior não foi conhecida por ser intempestiva. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento da Manifestação de Inconformidade. É intempestiva a Manifestação de Inconformidade interposta após o decurso do prazo de trinta dias da ciência do Despacho Decisório (artigo 15 do Decreto 70.235/72).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas ao mérito do processo, e, em relação à parcela conhecida, em negar provimento ao recurso, ratificando o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos, por ser intempestiva, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10675.901491/2013-51  

ACÓRDÃO 1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE 

INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LÍTIGIO. 

Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário 

cuja Manifestação de Inconformidade anterior não foi conhecida por ser 

intempestiva. A tempestividade é pressuposto intransponível para o 

conhecimento da Manifestação de Inconformidade. É intempestiva a 

Manifestação de Inconformidade interposta após o decurso do prazo de 

trinta dias da ciência do Despacho Decisório (artigo 15 do Decreto 

70.235/721). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas ao mérito 

do processo, e, em relação à parcela conhecida, em negar provimento ao recurso, ratificando o 

não conhecimento da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos, por ser 

intempestiva, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

                                                      
1
 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será 

apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 31181.91743.070113.1.6.02-5800 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2012 (01.01.2011 a 

31.12.2011), no valor de R$ 2.378.842,23 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos 

e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 22/26), reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, ao fundamento de que “o crédito reconhecido foi 

insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo”, de forma 

que não restaram homologadas as compensações nos seguintes PER/DCOMP´s 

07544.43988.231116.1.3.02-0905 e 14870.47561.190916.1.3.02-7285. E, quanto aos 

PER/DCOMP´s 25955.90376.240816.1.2.02-7255 e 31181.91743.070113.1.6.02-5800 entendeu-se 

que “não há valor a ser restituído/ressarcido”. Confira-se: 

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 3 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 25/35), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) constatou que o valor do IRRF é de R$ 2.166.491,82, maior que o valor do 

primeiro pedido de restituição, que foi R$ 1.281.948,82, “pois não tinham sido 

consideradas todas as fontes pagadoras, conforme informações validadas 

dentro do portal (E-cac) da Receita Federal”, e que demonstrou no PER 

25955.90376.240816.1.2.02-7255, que o valor global de 2011 e o saldo 

restante que tem direito à restituição é de R$1.306.836,76 (valor atualizado); 

(ii) a DRF em Uberlândia indeferiu o PER pleiteado de R$1.306.836,76 (valor 

original de R$ 884.543,00). Alega que ainda restava saldo remanescente, 

conforme informações validadas dentro do portal (E-cac), no valor de: R$ 

884.543,00 (R$1.306.836,76 em valores atualizados), utilizados nas DCOMP’s 

19706.54758.240816.1.3.02-0259, 07544.43988.231116.1.3.02-0905 e 

14870.47561.190916.1.3.02-7285; 

(iii) obedeceu ao prazo de 5 anos para realizar os pedidos de restituição (PER) e as 

declarações de compensação (DCOMP) e, se houve a homologação do 

PER/DCOMP 31181.91743.070113.1.6.025800, e ainda existe valor 

remanescente, não há razão para o indeferimento dos atuais pedidos de 

restituição/compensação. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 23 de fevereiro de 2021, a 

30ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de 

nº 108-010.108 (e-fls. 40/44), entendeu por bem não conhecê-la, ao fundamento de que: 

(i) a Manifestação de Inconformidade apresentada é intempestiva, conforme 

relatado pela DRF de origem (fl. 37), mas apresenta preliminar de 

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 4 

tempestividade, motivo pelo qual foi encaminhada a esta DRJ para 

julgamento; 

(ii) como se verifica do AR Digital – Aviso de Recebimento da Empresa de 

Correios (fl. 21), o envelope contendo o Despacho Decisório teria sido 

recebido em 21/02/2017 pelo Sr. Alex Junio Tavares da Silva, fato este 

corroborado pelo histórico de postagem do objeto emitido no Sítio Eletrônico 

dos Correios (fl. 36); 

(iii) com a ciência do Despacho Decisório operada em 21.02.2017 (terça-feira), 

iniciou-se a contagem no dia seguinte, 22.02.2017 (quarta-feira), e o prazo 

para apresentação de contestação terminou em 23.03.2017, tornando 

intempestiva qualquer apresentação após tal data; 

(iv) tendo o Contribuinte apresentado contestação em 24.03.2017, conforme 

Termo de Análise de Solicitação de Juntada (e-fls. 23/24), tem-se tal 

Manifestação de Inconformidade por intempestiva, que não caracteriza 

impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento e não suspende a 

exigibilidade do crédito tributário. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

EMENTA: 

Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2.724, de 2017. 

Manifestação de Inconformidade Não Conhecida  

Outros Valores Controlados  

6.   Em 18.03.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 108-010.108, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 47) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 51/58), por meio do qual ratificou as alegações 

levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) a título de preliminar que, enquanto perdurar a discussão atinente à 

tempestividade da Manifestação ofertada há a suspensão da exigibilidade do 

crédito tributário nos termos do §2º do artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011; 

(ii) quanto à tempestividade, aduz que apresentou sua defesa face ao Despacho 

Decisório em 23 de abril de 2017 às 12h19min, portanto, dentro do prazo de 

30 (trinta) dias determinado pela legislação; 

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 5 

(iii) alega que que toda juntada na Receita Federal no sistema e-CAC fica no status 

“em análise” até que seja remetida para tratamento pela Administração 

Tributária. No caso dos autos, foi anexada mensagem de erro informando que 

havia arquivos “encapsulados”, situação essa não suportada pelo sistema; 

(iv) e, logo que foi intimada de referida comunicação – no dia 24 de março de 

2017 – realizou os ajustes necessários para que o arquivo fosse 

disponibilizado para a Administração Tributária, de modo que a correção – 

por uma suposta falha no tipo de arquivo – foi realizada de maneira imediata; 

(v) não se mostra razoável que a defesa aviada pela Contribuinte não seja 

conhecida ou apreciada pela Administração Tributária em situação corrigida 

em prazo razoável. Com efeito, uma vez que a Administração tributária 

submeteu os arquivos para análise [unilateral] e identificando problemas 

sistêmicos com o condão de obstar a juntada do arquivo, deveria – em 

atenção ao princípio da colaboração – disponibilizar prazo razoável para 

regularização ou mesmo prorrogar o termo final para que os ajustes fossem 

realizados; 

(vi) em caso análogo nos autos do processo n° 10865.721641/2013-163, julgado 

pela 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, foi proferido julgamento no qual os 

julgadores entenderam que o prazo do contribuinte deveria ser prorrogado 

para o primeiro dia útil subsequente em caso de instabilidade de sistema; 

(vii) em que pese o caso narrado não se tratar de erro ou instabilidade do sistema, 

é clara a possibilidade de subsunção do julgado ao caso concreto posto que 

por uma questão sistêmica o contribuinte se viu prejudicado na juntada de 

sua documentação e tão logo intimado a respeito da falha operacional, 

realizou o ajuste no primeiro dia útil subsequente; 

(viii) em privilégio à segurança jurídica e confiança nas relações em sociedade, 

deve ser reconhecido como tempestivo o protocolo realizado no dia 24 de 

março de 2017 posto que realizado no primeiro dia útil subsequente à 

notificação que o informou do erro no protocolo realizado no dia anterior; 

(ix) quanto ao mérito, aduz que inicialmente apurou saldo negativo de IRPJ no 

importe de R$ 2.378.842,23 cujo crédito de retenção (IRRF) correspondente e 

informado seria de R$ 1.281.948,82. Referido crédito foi pleiteado por meio 

do PER n° 31181.91743.070113.1.6.02-5800 e, após realizar um trabalho de 

auditoria foi identificado um saldo adicional retenção no importe de R$ 

884.543,00 referente às fontes pagadores não consideradas inicialmente; 

(x) foi transmitido PER 25955.90376.240816.1.2.02-255, com o valor do saldo 

remanescente de R$ 884.543,00 devidamente atualizado até a quantia de R$ 

1.306.836,76; 

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 6 

(xi) junta sua DIPJ e DIRF relativa ao ano-calendário fiscalizado que indica, de 

forma expressa, todas as retenções sofridas durante o exercício financeiro, de 

forma que seu crédito está amplamente comprovado. 

7.   Os autos foram encaminhados para este E. CARF através do Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 73), sendo que, em sessão realizada em 18 de janeiro de 2024, a 2ª Turma 

Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1002-000.508 (e-fls. 76/86) e, 

na oportunidade, acabou concluindo por converter o julgamento do processo em Diligência para 

que a Autoridade fiscal da jurisdição da Contribuinte adotasse as seguintes providências: 

“Por conseguinte, faz-se necessário verificar se, de fato, houve alguma falha 

ou indisponibilidade no sistema ou se a própria Recorrente deu causa à juntada 

da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 25/29) após o prazo legal. 

Ante o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em DILIGÊNCIA, 

a fim de que a Unidade Fiscal de Origem providencie a juntada aos autos da data e 

horário do primeiro protocolo da petição de Manifestação de Inconformidade, 

bem como a data e horário em que o aviso de “inconsistência(s) na recepção do(s) 

documento(s)” foi disponibilizado à Recorrente, ou seja, se de forma imediata ao 

protocolo da petição ou se apenas posteriormente”. 

8.   Na sequência, os autos foram remetidos à Unidade de Origem - CONTPER-EQCRE-

DEVAT06-VR EQCRE-DEVAT06-VR VR 06RF DEVAT -, a qual procedeu ao quanto determinado na 

referida Resolução, bem como elaborou a resposta no bojo da Informação Fiscal nº 13/2024-

RFB/DEVAT/EQCRE (e-fl. 100), em que dispôs o seguinte: 

“1. Em resposta à Resolução n°1002-000.508 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma 

Extraordinária, expedida pelo CARF às fls.76 a 86 dos autos, informamos que de 

acordo com as informações da CAIXA POSTALRFB: 

• O aviso de “inconsistência(s) na recepção do(s) documento(s)” foi 

disponibilizado à Recorrente em 23/03/2017, às 12:19:59 (Dados do Envio), mas o 

contribuinte só teve ciência da mensagem (Data da Primeira Leitura) em 

24/03/2017 às 08:17. (fl.97) 

• O protocolo da petição de Manifestação de Inconformidade ocorreu em 

24/03/2017 às 09:13. (fl.98)”. 

9.   Finalizados os trabalhados determinados no bojo da Resolução nº 1002-000.508, a 

Contribuinte foi intimada da elaboração da Informação Fiscal através de sua Caixa Postal – 

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de 

Mensagem” (e-fl. 102) e, na ocasião, acabou não apresentando Manifestação complementar em 

face do resultado da Diligência. 

10.   Em razão do retorno da Diligência, os autos foram encaminhados para este E. CARF 

para prosseguir com o julgamento do Recurso Voluntário, conforme se verifica do Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 106). 

Fl. 117DF  CARF  MF

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 7 

11.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Tempestividade  

12.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

18.03.2021 (e-fl. 47), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 19.04.2021 (e-fl. 

50), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

13.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Admissibilidade 

14.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”).  

15.   Como se verifica da peça recursal, há alegações quanto à tempestividade da sua 

Manifestação de Inconformidade e quanto ao mérito de suposto direito creditório decorrente de 

saldo negativo de IRPJ. Na medida em que a Manifestação de Inconformidade não foi conhecida 

                                                      
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 
3
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 

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ACÓRDÃO  1302-007.321 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.901491/2013-51 

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pela Autoridade Julgadora “a quo” no presente momento, cabe, apenas, o conhecimento do 

recurso quanto à questão da tempestividade. 

16.   Acaso provido o Recurso Voluntário, deve haver a devolução dos autos para que a 

instância “a quo” se manifeste sobre o teor da Manifestação de Inconformidade. 

17.    Deste modo, voto pelo conhecimento parcial do recurso, deixando de 

conhecer das alegações relacionadas ao mérito. 

 

Das Alegações Quanto à Tempestividade da Manifestação de Inconformidade 

18.   Como mencionado no relatório, o Acórdão recorrido não conheceu da 

Manifestação de Inconformidade, tendo em vista sua intempestividade. 

19.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: 

“A manifestação de inconformidade apresentada é intempestiva, 

conforme relatado pela DRF de origem (fl. 37), mas apresenta preliminar de 

tempestividade, motivo pelo qual foi encaminhada a esta DRJ para julgamento. 

[...] 

 Nesse sentido, com a ciência do Despacho Decisório operada em 

21/02/2017 (terçafeira), iniciou-se a contagem no dia seguinte, 22/02/2017 

(quarta-feira), e o prazo para apresentação de contestação terminou em 

23/03/2017, tornando intempestiva qualquer apresentação após tal data. 

Tendo o Contribuinte apresentado contestação em 24/03/2017, conforme 

Termo de Análise de Solicitação de Juntada (fl. 23 a 24), tem-se tal Manifestação 

de Inconformidade por intempestiva, que não caracteriza impugnação, não 

instaura a fase litigiosa do procedimento e não suspende a exigibilidade do 

crédito tributário, nos termos do § 2º do art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, in 

verbis:”. (e-fls. 42/43, g.n.) 

20.   Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, em sede de preliminar, que 

“apresentou sua defesa face ao Despacho Decisório em 23 de abril de 2017 às 12h19min, portanto, 

dentro do prazo de 30 (trinta) dias determinado pela legislação”.  

21.   A respeito, pontuou: 

“10. Não obstante, é certo que toda juntada na Receita Federal no sistema e-CAC 

fica no status “em análise” até que seja remetida para tratamento pela 

Administração Tributária. No caso dos autos, foi anexada mensagem de erro 

informando que haviam arquivos “encapsulados”, situação essa não suportada 

pelo sistema. 

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11. Veja que tão logo o contribuinte foi intimado de referida comunicação – no 

dia 24 de março de 2017 – realizou os ajustes necessários para que o arquivo 

fosse disponibilizado para a Administração Tributária, de modo que a correção – 

por uma suposta falha no tipo de arquivo – foi realizada de maneira imediata, 

conforme se verifica abaixo: 

 

12. Ora, não se mostra razoável que a defesa aviada pelo contribuinte não seja 

conhecida ou apreciada pela Administração Tributária em situação corrigida em 

prazo razoável. Com efeito, uma vez que a administração tributária submeteu os 

arquivos para análise [unilateral] e identificando problemas sistêmicos com o 

condão de obstar a juntada do arquivo, deveria – em atenção ao princípio da 

colaboração – disponibilizar prazo razoável para regularização ou mesmo 

prorrogar o termo final para que os ajustes fossem realizados. 

13. Em caso análogo nos autos do processo n. 10865.721641/2013-163, julgado 

pela 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, foi proferido julgamento no qual os 

julgadores entenderam que o prazo do contribuinte deveria ser prorrogado para 

o primeiro dia útil subsequente em caso de instabilidade de sistema. 

Vejamos:[...]”. (e-fls. 54/55, g.n.) 

22.   Especificadamente a esse respeito, a Autoridade de Origem - no relatório da 

Informação Fiscal nº 13/2024-RFB/DEVAT/EQCRE (e-fl. 100), fez consignar o seguinte: 

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23.   Assim, considerando o resultado da Diligência, tem-se que o aviso de 

“inconsistência(s) na recepção do(s) documento(s)” foi disponibilizado à Recorrente de forma 

imediata ao protocolo da petição. 

24.   Dessa forma, restou confirmado que não houve falha ou indisponibilidade no 

sistema, de forma que, a própria Recorrente quem deu causa à juntada da Manifestação de 

Inconformidade (e-fls. 25/29) após o prazo legal. 

25.   A propósito: 

COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

INTEMPESTIVA. A Manifestação de Inconformidade somente será conhecida se 

apresentada até o trigésimo dia subsequente à data da ciência do Despacho 

Decisório que negou a compensação. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO 

VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. É preclusa a apreciação de matéria no 

Recurso Voluntário quando considerada intempestiva a apresentação da 

correspondente manifestação de inconformidade. Recurso Voluntário Negado. 

(Processo nº 10882.904956/2012-08. Acórdão nº 3402-005.898. Sessão de 

28.11.2018. Relator Waldir Navarro Bezerra, g.n.) 

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE TEMPESTIVA. FASE 

LITIGIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO 

RECURSO VOLUNTÁRIO. A Manifestação de Inconformidade intempestiva não 

instaura a fase litigiosa do processo administrativo, obstando qualquer 

pronunciamento do órgão julgador administrativo acerca do direito creditório 

pretendido ou utilizado em compensação. E, não havendo mérito a ser discutido 

nos autos, deve ser inadmitido o conhecimento de Recurso Voluntário 

posteriormente apresentado pela Contribuinte. (Processo nº 11080.919984/2012-

10. Acórdão nº 3301-011.563. Sessão de 24.11.2021. Relator Marco Antonio 

Marinho Nunes, g.n.) 

26.   Com efeito, não há qualquer motivo que justifique a reforma da decisão recorrida 

quanto ao não conhecimento da Manifestação de Inconformidade, por ser intempestiva. 

 

Dispositivo 

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27.   Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando 

de conhecer das alegações relacionadas ao mérito, e por negar provimento ao recurso, ratificando 

o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade apresentada nos autos. 

28.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 122DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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