dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,10970.720143/2012-60,202502,7221042,2025-02-28T00:00:00Z,2002-009.250,Decisao_10970720143201260.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,10970720143201260_7221042.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e\, na parte conhecida\, em rejeitar a preliminar de decadência e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles\n",2025-02-11T00:00:00Z,10833454,2025,2025-03-08T09:37:38.304Z,N,1826018213120442368,"Metadados => date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T18:51:00Z; Last-Modified: 2025-02-28T18:51:00Z; dcterms:modified: 2025-02-28T18:51:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T18:51:00Z; meta:save-date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T18:51:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T18:51:00Z; created: 2025-02-28T18:51:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:charsPerPage: 1527; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T18:51:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10970.720143/2012-60 ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE JACINTO DE BRITO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 106 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 93 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Autos de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 60.000.39699/63, abrangendo a contribuição devida pelos Segurados, Patronal, RAT (financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho) e para outras Entidades e Fundos, incidente sobre a remuneração de segurados trabalhadores envolvidos na construção civil. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização em relação ao interessado acima identificado, por meio dos seguintes Autos de Infração: - AI DEBCAD n° 51.025.544-2, no valor de R$ 13.557,05, consolidado em 27/06/2012, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas pela empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. - AI DEBCAD n° 51.025.545-0, no valor de R$ 4.715,50, consolidado em 27/06/2012, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas pelos segurados. Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 3 - AI DEBCAD n° 51.025.546-9, no valor de R$ 3.418,74, consolidado em 27/06/2012, referente às contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos e devidas pela empresa. Constituiu fato gerador das contribuições lançadas a prestação de serviços remunerados por segurados que edificaram a obra de construção civil matriculada sob n° 60.000.39699/63, com área total construída a regularizar de 36(),33m2, situada na rua Aragão, n° 320, Jardim Andrades, Pato de Minas/MG (obra edificada com base nos alvarás de licença nos 748 e 748-A, de 05/07/2016). O valor da remuneração da mão-de-obra foi apurado por aferição indireta, com base na área construída e no padrão de construção. (ora grifado) O sujeito passivo apresentou impugnação aos autos de infração lavrados, na qual alega e requer, em suma, o seguinte: - O impugnante iniciou a obra de construção civil em 05/02/2002, conforme alvará de licença para construção n° 43 de 05/02/2002, projeto de construção e autorização da Prefeitura Municipal de Pato de Minas/MG. - Em 07/08/2006, o contribuinte submeteu à apreciação da prefeitura municipal mudanças no projeto inicial, sendo que a prefeitura municipal deferiu essas modificações expediu novos alvarás de licença para construção de n° 748 e 748-A, em 07/08/2006. Com essa alteração do projeto, a área a ser edificada passou a ser de 360,64m2. - A obra foi executada de forma parcelada, devido aos poucos recursos financeiros do impugnante. - O Termo de Início de Ação Fiscal foi recebido por ""Ítalo Xavier"", que é uma pessoa desconhecida para o impugnante. Portanto, o impugnante não foi cientificado desse termo. - Quando o contribuinte recebeu a intimação, ele dirigiu-se à prefeitura municipal, que emitiu declaração de que a obra não se encontrava concluída nem conferia com o projeto. O impugnante ainda foi orientado por servidor da Prefeitura Municipal de que, como a obra não estava apta a receber o habite-se, não haveria como efetuar o pagamento do valor relativo ao INSS da área construída, para posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. - Conforme Laudo de Análise Prévia de Projetos para Licença para Construção e Regularização de Construções n° 683/2012, o contribuinte deverá, antes, fazer alterações em seu projeto para que este seja aprovado e, somente depois, requerer a certidão de construção e habite-se. - O falo gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra. Em razão de mudanças no projeto, para atender as necessidades do contribuinte, bem como as exigências legais, a obra ainda está pendente de regularização junto à prefeitura municipal. Sem o habite-se não há Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 4 como exigir o pagamento dos valores do INSS. Assim, como a obra não foi concluída, o valor cobrado é indevido. - Entender de forma diversa, que o fato gerador ocorreria com o início da construção, e não com o término da obra, restará reconhecida a decadência qüinqüenal, relativa à obra iniciada em 05/02/2002, com área construída de 225,87 m2, posteriormente alterada para 360,34m2. - Requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. - Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência. O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012 CONSTRUÇÃO CIVIL. INÍCIO DA OBRA EM PERÍODO DECADENCIAL. COMPROVAÇÃO. O comprovante de ligação de água ou de luz servirá para comprovar o início da obra em período decadencial, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar. CONSTRUÇÃO CIVIL. TÉRMINO DA OBRA EM PERÍODO DECADENCIAL. COMPROVAÇÃO. A falta de outros documentos, a comprovação do término da obra em período decadencial poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. E válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Cientificado da decisão de primeira instância em 11/04/2017 (AR de e-fl. 105), o sujeito passivo interpôs, em 11/05/2016 (protocolo de e-fl. 106), Recurso Voluntário, alegando tempestividade do recurso e a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese preliminar de nulidade por ausência de fato gerador, diante da ausência de utilização de mão de obra declarada em GFIP, como apontado pela auditoria; que ele mesmo executa a obra por ter habilidades de pedreiro (e-fls. 116); que a obra estaria inacabada e impossibilitada de receber habite-se; e indica ainda preliminarmente a decadência da obra iniciada em 07/08/2006 face ao TIPF de 26/01/2012. No mérito, entende que estando sua obra inacabada e em desacordo com o Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 5 projeto, deve primeiro cumprir as exigências da Edilidade e posteriormente requerer sua regularização e a quitação das contribuições sociais previdenciárias. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de contribuição social relativa referente à matrícula CEI 32.060.02412/62, levantada em três autos de infração, nos valores atualizados reduzidos pela DRJ por decadência (reconhecimento do início da obra em período decadencial) de R$7.604,78 para R$4.182,63, de R$2.645,14 para R$1.454,83 e de R$1.917,73 para R$1.054,75 (e-fls. 98). Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos e provas não presentes na impugnação. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos e novas provas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. Assim, a preliminar de nulidade arguida relativa à ausência de fato gerador por ter a auditoria referenciado levantamento através de GFIP, por não ter sido apresentada em sede impugnatória, tem sua preclusão consolidada e não deve ser apreciada para formação da convicção decisória da presente lide, com base legal no dispositivo legal acima apontado. Quanto à preliminar de decadência da obra iniciada em 07/08/2006 face ao TIPF de 26/01/2012, verifica-se através do DISO – Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil (e-fl. 29) e do ARO – Aviso de Regularização de Obra (e-fls. 32) que não houve recolhimentos relativos à obra sob escrutínio. Não havendo certificação de recolhimentos, afasta-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, abaixo transcrito: Súmula CARF nº 101: Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 6 Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante) Portanto, não se encontra decadente o lançamento mantido pela Primeira Instância. Para apreciação da alegação meritória acerca da não ocorrência do fato gerador, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: Da data da ocorrência do fato gerador A impugnante aduz que o fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra; que o valor cobrado é indevido, pois a obra não foi concluída; e que entender que o fato gerador ocorre com o início da obra, e não com o seu término, implica em reconhecer a decadência qüinqüenal relativa à obra iniciada em 05/02/2002. Sem razão a defesa. Segundo o artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. Assim, o momento em qual se considerada ocorrido o fato gerador não é nem o do término nem o do início da obra, considerados isoladamente, mas sim o período em que houve a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. No caso em análise, a fiscalização considerou que a obra foi executada no período de 01/08/2006 a 31/01/2012. ... Independentemente de o interessado possuir habilidades de pedreiro, e de ser questionável ou não o fato dele ter edificado um prédio absolutamente sozinho, de que então ele mesmo representa a mão de obra da edificação, e em que data absolutamente nenhuma atividade foi realizada na obra, o fato é que o levantamento foi consubstanciado por aferição (Relatório fiscal, item 3.3, e-fls. 26) e, dessa forma, escorreita a consideração fiscal acerca do fato gerador. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 7 Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 134DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525