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FATO GERADOR.\nO período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101.\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nAPRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10970.720143/2012-60", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221042", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.250", "nome_arquivo_s":"Decisao_10970720143201260.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10970720143201260_7221042.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10833454", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.304Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213120442368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T18:51:00Z; Last-Modified: 2025-02-28T18:51:00Z; dcterms:modified: 2025-02-28T18:51:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T18:51:00Z; meta:save-date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T18:51:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T18:51:00Z; created: 2025-02-28T18:51:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-28T18:51:00Z; pdf:charsPerPage: 1527; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T18:51:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE JACINTO DE BRITO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012 \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. \n\nARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de \n\nresponsabilidade de pessoa física será apurado com base na área \n\nconstruída, constante do projeto, e no padrão da obra. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nFATO GERADOR. \n\nO período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao \n\nfato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de \n\nDeclaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de \n\nRegularização de Obra. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. \n\nSUMULA CARF N. 101. \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do \n\nprazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAPRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. \n\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro \n\nmomento processual. \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e, na parte \n\nconhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 106 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 93 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nAutos de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI \n\n60.000.39699/63, abrangendo a contribuição devida pelos Segurados, Patronal, RAT \n\n(financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho) e para outras Entidades e Fundos, incidente sobre a \n\nremuneração de segurados trabalhadores envolvidos na construção civil. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nTrata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização em relação ao \n\ninteressado acima identificado, por meio dos seguintes Autos de Infração: \n\n- AI DEBCAD n° 51.025.544-2, no valor de R$ 13.557,05, consolidado em \n\n27/06/2012, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas \n\npela empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \n\nambientais do trabalho. \n\n- AI DEBCAD n° 51.025.545-0, no valor de R$ 4.715,50, consolidado em \n\n27/06/2012, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas \n\npelos segurados. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\n 3 \n\n- AI DEBCAD n° 51.025.546-9, no valor de R$ 3.418,74, consolidado em \n\n27/06/2012, referente às contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos \n\ne devidas pela empresa. \n\nConstituiu fato gerador das contribuições lançadas a prestação de serviços \n\nremunerados por segurados que edificaram a obra de construção civil matriculada \n\nsob n° 60.000.39699/63, com área total construída a regularizar de 36(),33m2, \n\nsituada na rua Aragão, n° 320, Jardim Andrades, Pato de Minas/MG (obra \n\nedificada com base nos alvarás de licença nos 748 e 748-A, de 05/07/2016). O \n\nvalor da remuneração da mão-de-obra foi apurado por aferição indireta, com \n\nbase na área construída e no padrão de construção. (ora grifado) \n\nO sujeito passivo apresentou impugnação aos autos de infração lavrados, na qual \n\nalega e requer, em suma, o seguinte: \n\n- O impugnante iniciou a obra de construção civil em 05/02/2002, conforme \n\nalvará de licença para construção n° 43 de 05/02/2002, projeto de construção e \n\nautorização da Prefeitura Municipal de Pato de Minas/MG. \n\n- Em 07/08/2006, o contribuinte submeteu à apreciação da prefeitura municipal \n\nmudanças no projeto inicial, sendo que a prefeitura municipal deferiu essas \n\nmodificações expediu novos alvarás de licença para construção de n° 748 e 748-A, \n\nem 07/08/2006. Com essa alteração do projeto, a área a ser edificada passou a \n\nser de 360,64m2. \n\n- A obra foi executada de forma parcelada, devido aos poucos recursos financeiros \n\ndo impugnante. \n\n- O Termo de Início de Ação Fiscal foi recebido por \"Ítalo Xavier\", que é uma \n\npessoa desconhecida para o impugnante. Portanto, o impugnante não foi \n\ncientificado desse termo. \n\n- Quando o contribuinte recebeu a intimação, ele dirigiu-se à prefeitura municipal, \n\nque emitiu declaração de que a obra não se encontrava concluída nem conferia \n\ncom o projeto. O impugnante ainda foi orientado por servidor da Prefeitura \n\nMunicipal de que, como a obra não estava apta a receber o habite-se, não haveria \n\ncomo efetuar o pagamento do valor relativo ao INSS da área construída, para \n\nposterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. \n\n- Conforme Laudo de Análise Prévia de Projetos para Licença para Construção e \n\nRegularização de Construções n° 683/2012, o contribuinte deverá, antes, fazer \n\nalterações em seu projeto para que este seja aprovado e, somente depois, \n\nrequerer a certidão de construção e habite-se. \n\n- O falo gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data \n\nda conclusão da obra. Em razão de mudanças no projeto, para atender as \n\nnecessidades do contribuinte, bem como as exigências legais, a obra ainda está \n\npendente de regularização junto à prefeitura municipal. Sem o habite-se não há \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\n 4 \n\ncomo exigir o pagamento dos valores do INSS. Assim, como a obra não foi \n\nconcluída, o valor cobrado é indevido. \n\n- Entender de forma diversa, que o fato gerador ocorreria com o início da \n\nconstrução, e não com o término da obra, restará reconhecida a decadência \n\nqüinqüenal, relativa à obra iniciada em 05/02/2002, com área construída de \n\n225,87 m2, posteriormente alterada para 360,34m2. \n\n- Requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\n- Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência. \n\nO acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012 \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. INÍCIO DA OBRA EM PERÍODO DECADENCIAL. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO comprovante de ligação de água ou de luz servirá para comprovar \n\no início da obra em período decadencial, contanto que tenha \n\nvinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a \n\ncomprovar. \n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. TÉRMINO DA OBRA EM PERÍODO DECADENCIAL. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nA falta de outros documentos, a comprovação do término da obra \n\nem período decadencial poderá ser suprida pela apresentação de \n\ndocumento expedido por órgão oficial ou documento particular \n\nregistrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência \n\nalegada e nele conste a área do imóvel. \n\nINTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. \n\nVALIDADE. \n\nE válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio \n\nfiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do \n\nrecebedor da correspondência, ainda que este não seja o \n\nrepresentante legal do destinatário. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/04/2017 (AR de e-fl. 105), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 11/05/2016 (protocolo de e-fl. 106), Recurso Voluntário, alegando \n\ntempestividade do recurso e a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese \n\npreliminar de nulidade por ausência de fato gerador, diante da ausência de utilização de mão de \n\nobra declarada em GFIP, como apontado pela auditoria; que ele mesmo executa a obra por ter \n\nhabilidades de pedreiro (e-fls. 116); que a obra estaria inacabada e impossibilitada de receber \n\nhabite-se; e indica ainda preliminarmente a decadência da obra iniciada em 07/08/2006 face ao \n\nTIPF de 26/01/2012. No mérito, entende que estando sua obra inacabada e em desacordo com o \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\n 5 \n\nprojeto, deve primeiro cumprir as exigências da Edilidade e posteriormente requerer sua \n\nregularização e a quitação das contribuições sociais previdenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de contribuição social relativa referente à matrícula CEI \n\n32.060.02412/62, levantada em três autos de infração, nos valores atualizados reduzidos pela DRJ \n\npor decadência (reconhecimento do início da obra em período decadencial) de R$7.604,78 para \n\nR$4.182,63, de R$2.645,14 para R$1.454,83 e de R$1.917,73 para R$1.054,75 (e-fls. 98). \n\nObserva-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos e provas não \n\npresentes na impugnação. Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos e novas \n\nprovas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em \n\nrespeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as \n\nprovas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito \n\npassivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, \n\ninciso III e § 4º. \n\nAssim, a preliminar de nulidade arguida relativa à ausência de fato gerador por ter a \n\nauditoria referenciado levantamento através de GFIP, por não ter sido apresentada em sede \n\nimpugnatória, tem sua preclusão consolidada e não deve ser apreciada para formação da \n\nconvicção decisória da presente lide, com base legal no dispositivo legal acima apontado. \n\nQuanto à preliminar de decadência da obra iniciada em 07/08/2006 face ao TIPF de \n\n26/01/2012, verifica-se através do DISO – Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil \n\n(e-fl. 29) e do ARO – Aviso de Regularização de Obra (e-fls. 32) que não houve recolhimentos \n\nrelativos à obra sob escrutínio. \n\nNão havendo certificação de recolhimentos, afasta-se a regra decadencial prevista \n\nno art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na \n\nespécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, \n\nabaixo transcrito: \n\nSúmula CARF nº 101: \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\n 6 \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo \n\ndecadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. (Vinculante) \n\nPortanto, não se encontra decadente o lançamento mantido pela Primeira \n\nInstância. \n\nPara apreciação da alegação meritória acerca da não ocorrência do fato gerador, \n\nverifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação \n\ndo arcabouço decisório desta lide: \n\nDa data da ocorrência do fato gerador \n\nA impugnante aduz que o fato gerador da contribuição social em obras de \n\nconstrução civil ocorre na data da conclusão da obra; que o valor cobrado é \n\nindevido, pois a obra não foi concluída; e que entender que o fato gerador ocorre \n\ncom o início da obra, e não com o seu término, implica em reconhecer a \n\ndecadência qüinqüenal relativa à obra iniciada em 05/02/2002. \n\nSem razão a defesa. \n\nSegundo o artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. em relação à obra \n\nde construção civil de responsabilidade de pessoa física, considera-se ocorrido o \n\nfato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no \n\nmês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que \n\nedificam a obra. \n\nAssim, o momento em qual se considerada ocorrido o fato gerador não é nem o \n\ndo término nem o do início da obra, considerados isoladamente, mas sim o \n\nperíodo em que houve a prestação de serviços remunerados pelos segurados que \n\nedificam a obra. \n\nNo caso em análise, a fiscalização considerou que a obra foi executada no período \n\nde 01/08/2006 a 31/01/2012. \n\n... \n\nIndependentemente de o interessado possuir habilidades de pedreiro, e de ser \n\nquestionável ou não o fato dele ter edificado um prédio absolutamente sozinho, de que então ele \n\nmesmo representa a mão de obra da edificação, e em que data absolutamente nenhuma atividade \n\nfoi realizada na obra, o fato é que o levantamento foi consubstanciado por aferição (Relatório \n\nfiscal, item 3.3, e-fls. 26) e, dessa forma, escorreita a consideração fiscal acerca do fato gerador. \n\n Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720143/2012-60 \n\n 7 \n\nIsso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo \n\nda preliminar de nulidade arguida e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, \n\nno mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "arguida",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecendo",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}