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Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR.
O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. SUMULA CARF N. 101.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10970.720143/2012-60  

ACÓRDÃO 2002-009.250 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE JACINTO DE BRITO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. 

ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de 

responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área 

construída, constante do projeto, e no padrão da obra. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 

FATO GERADOR. 

O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao 

fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de 

Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de 

Regularização de Obra. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. MATRÍCULA CEI. 

SUMULA CARF N. 101. 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do 

prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO 

VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. 

As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na 

impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro 

momento processual. 

 

Fl. 128DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da preliminar de nulidade arguida e, na parte 

conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 106 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 93 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Autos de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 

60.000.39699/63, abrangendo a contribuição devida pelos Segurados, Patronal, RAT 

(financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau da incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho) e para outras Entidades e Fundos, incidente sobre a 

remuneração de segurados trabalhadores envolvidos na construção civil. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata-se de crédito tributário constituído pela fiscalização em relação ao 

interessado acima identificado, por meio dos seguintes Autos de Infração: 

- AI DEBCAD n° 51.025.544-2, no valor de R$ 13.557,05, consolidado em 

27/06/2012, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas 

pela empresa, inclusive para o financiamento dos benefícios concedidos em razão 

do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 

ambientais do trabalho. 

- AI DEBCAD n° 51.025.545-0, no valor de R$ 4.715,50, consolidado em 

27/06/2012, referente às contribuições destinadas à Seguridade Social e devidas 

pelos segurados. 

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 3 

- AI DEBCAD n° 51.025.546-9, no valor de R$ 3.418,74, consolidado em 

27/06/2012, referente às contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos 

e devidas pela empresa. 

Constituiu fato gerador das contribuições lançadas a prestação de serviços 

remunerados por segurados que edificaram a obra de construção civil matriculada 

sob n° 60.000.39699/63, com área total construída a regularizar de 36(),33m2, 

situada na rua Aragão, n° 320, Jardim Andrades, Pato de Minas/MG (obra 

edificada com base nos alvarás de licença nos 748 e 748-A, de 05/07/2016). O 

valor da remuneração da mão-de-obra foi apurado por aferição indireta, com 

base na área construída e no padrão de construção. (ora grifado) 

O sujeito passivo apresentou impugnação aos autos de infração lavrados, na qual 

alega e requer, em suma, o seguinte: 

- O impugnante iniciou a obra de construção civil em 05/02/2002, conforme 

alvará de licença para construção n° 43 de 05/02/2002, projeto de construção e 

autorização da Prefeitura Municipal de Pato de Minas/MG. 

- Em 07/08/2006, o contribuinte submeteu à apreciação da prefeitura municipal 

mudanças no projeto inicial, sendo que a prefeitura municipal deferiu essas 

modificações expediu novos alvarás de licença para construção de n° 748 e 748-A, 

em 07/08/2006. Com essa alteração do projeto, a área a ser edificada passou a 

ser de 360,64m2. 

- A obra foi executada de forma parcelada, devido aos poucos recursos financeiros 

do impugnante. 

- O Termo de Início de Ação Fiscal foi recebido por "Ítalo Xavier", que é uma 

pessoa desconhecida para o impugnante. Portanto, o impugnante não foi 

cientificado desse termo. 

- Quando o contribuinte recebeu a intimação, ele dirigiu-se à prefeitura municipal, 

que emitiu declaração de que a obra não se encontrava concluída nem conferia 

com o projeto. O impugnante ainda foi orientado por servidor da Prefeitura 

Municipal de que, como a obra não estava apta a receber o habite-se, não haveria 

como efetuar o pagamento do valor relativo ao INSS da área construída, para 

posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 

- Conforme Laudo de Análise Prévia de Projetos para Licença para Construção e 

Regularização de Construções n° 683/2012, o contribuinte deverá, antes, fazer 

alterações em seu projeto para que este seja aprovado e, somente depois, 

requerer a certidão de construção e habite-se. 

- O falo gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data 

da conclusão da obra. Em razão de mudanças no projeto, para atender as 

necessidades do contribuinte, bem como as exigências legais, a obra ainda está 

pendente de regularização junto à prefeitura municipal. Sem o habite-se não há 

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 4 

como exigir o pagamento dos valores do INSS. Assim, como a obra não foi 

concluída, o valor cobrado é indevido. 

- Entender de forma diversa, que o fato gerador ocorreria com o início da 

construção, e não com o término da obra, restará reconhecida a decadência 

qüinqüenal, relativa à obra iniciada em 05/02/2002, com área construída de 

225,87 m2, posteriormente alterada para 360,34m2. 

- Requer o cancelamento do débito fiscal reclamado. 

- Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência. 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2012  

CONSTRUÇÃO CIVIL. INÍCIO DA OBRA EM PERÍODO DECADENCIAL. 

COMPROVAÇÃO. 

O comprovante de ligação de água ou de luz servirá para comprovar 

o início da obra em período decadencial, contanto que tenha 

vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a 

comprovar. 

CONSTRUÇÃO CIVIL. TÉRMINO DA OBRA EM PERÍODO DECADENCIAL. 

COMPROVAÇÃO. 

A falta de outros documentos, a comprovação do término da obra 

em período decadencial poderá ser suprida pela apresentação de 

documento expedido por órgão oficial ou documento particular 

registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência 

alegada e nele conste a área do imóvel. 

INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. 

VALIDADE. 

E válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio 

fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do 

recebedor da correspondência, ainda que este não seja o 

representante legal do destinatário. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 11/04/2017 (AR de e-fl. 105), o 

sujeito passivo interpôs, em 11/05/2016 (protocolo de e-fl. 106), Recurso Voluntário, alegando 

tempestividade do recurso e a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese 

preliminar de nulidade por ausência de fato gerador, diante da ausência de utilização de mão de 

obra declarada em GFIP, como apontado pela auditoria; que ele mesmo executa a obra por ter 

habilidades de pedreiro (e-fls. 116); que a obra estaria inacabada e impossibilitada de receber 

habite-se; e indica ainda preliminarmente a decadência da obra iniciada em 07/08/2006 face ao 

TIPF de 26/01/2012. No mérito, entende que estando sua obra inacabada e em desacordo com o 

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 5 

projeto, deve primeiro cumprir as exigências da Edilidade e posteriormente requerer sua 

regularização e a quitação das contribuições sociais previdenciárias. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de contribuição social relativa referente à matrícula CEI 

32.060.02412/62, levantada em três autos de infração, nos valores atualizados reduzidos pela DRJ 

por decadência (reconhecimento do início da obra em período decadencial) de R$7.604,78 para 

R$4.182,63, de R$2.645,14 para R$1.454,83 e de R$1.917,73 para R$1.054,75 (e-fls. 98).  

Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos e provas não 

presentes na impugnação.  Necessário destacar, entretanto, que argumentos aduzidos e novas 

provas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em 

respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as 

provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito 

passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, 

inciso III e § 4º.  

Assim, a preliminar de nulidade arguida relativa à ausência de fato gerador por ter a 

auditoria referenciado levantamento através de GFIP, por não ter sido apresentada em sede 

impugnatória, tem sua preclusão consolidada e não deve ser apreciada para formação da 

convicção decisória da presente lide, com base legal no dispositivo legal acima apontado. 

Quanto à preliminar de decadência da obra iniciada em 07/08/2006 face ao TIPF de 

26/01/2012, verifica-se através do DISO – Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil 

(e-fl. 29) e do ARO – Aviso de Regularização de Obra (e-fls. 32) que não houve recolhimentos 

relativos à obra sob escrutínio. 

Não havendo certificação de recolhimentos, afasta-se a regra decadencial prevista 

no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na 

espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, 

abaixo transcrito: 

Súmula CARF nº 101: 

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Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo 

decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. (Vinculante) 

Portanto, não se encontra decadente o lançamento mantido pela Primeira 

Instância. 

Para apreciação da alegação meritória acerca da não ocorrência do fato gerador, 

verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação 

do arcabouço decisório desta lide: 

Da data da ocorrência do fato gerador 

A impugnante aduz que o fato gerador da contribuição social em obras de 

construção civil ocorre na data da conclusão da obra; que o valor cobrado é 

indevido, pois a obra não foi concluída; e que entender que o fato gerador ocorre 

com o início da obra, e não com o seu término, implica em reconhecer a 

decadência qüinqüenal relativa à obra iniciada em 05/02/2002. 

Sem razão a defesa. 

Segundo o artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009. em relação à obra 

de construção civil de responsabilidade de pessoa física, considera-se ocorrido o 

fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no 

mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que 

edificam a obra. 

Assim, o momento em qual se considerada ocorrido o fato gerador não é nem o 

do término nem o do início da obra, considerados isoladamente, mas sim o 

período em que houve a prestação de serviços remunerados pelos segurados que 

edificam a obra. 

No caso em análise, a fiscalização considerou que a obra foi executada no período 

de 01/08/2006 a 31/01/2012. 

... 

Independentemente de o interessado possuir habilidades de pedreiro, e de ser 

questionável ou não o fato dele ter edificado um prédio absolutamente sozinho, de que então ele 

mesmo representa a mão de obra da edificação, e em que data absolutamente nenhuma atividade 

foi realizada na obra, o fato é que o levantamento foi consubstanciado por aferição (Relatório 

fiscal, item 3.3, e-fls. 26) e, dessa forma, escorreita a consideração fiscal acerca do fato gerador. 

 Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Fl. 133DF  CARF  MF

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 7 

Isso posto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo 

da preliminar de nulidade arguida e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, 

no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 134DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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