dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10380.720893/2010-10,202503,7221360,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.134,Decisao_10380720893201010.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,10380720893201010_7221360.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834621,2025,2025-03-15T09:37:27.973Z,N,1826652393101590528,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:48Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:48Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:48Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:48Z; created: 2025-03-03T10:12:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:48Z; pdf:charsPerPage: 1142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.720893/2010-10 ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720893/2010-10 2 RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração nº 37.229.779-0, código de fundamentação legal 69, através do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 1.128,64 (e-fls. 2-6). De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração prevista no artigo 32, inciso IV e parágrafo 6º da Lei 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP com informações inexatas, incorretas ou omissas em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. Como bem descreve a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.713, e-fls. 250-254: Trata-se de Auto de Infração (AI DEBCAD 37.229.779-0 CFL 69) lavrado em 08/03/2010, contra a entidade acima identificada, no montante de R$ 1.128,64. 2. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração e Relatório Fiscal da Multa Aplicada, fls. 07/11: 2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a assistência religiosa a atividade preponderante; 2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta ao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da DATAPREV (fls. 60), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº 35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público competente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991. 2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal e ao desconto dos segurados nem das contribuições destinadas a outras entidades (terceiros). 2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, declarando todas as GFIPs com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” para os demais estabelecimentos. 2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE ISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO PELO SIMPLES, conforme ANEXO IV – ENQUADRAMENTO COM INFORMAÇÕES/DADOS INCORRETOS EM GFIP. 2.6. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no total das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em decorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, Fl. 350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720893/2010-10 3 fls. 226, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os segurados no período de 01/2006 a 12/2007. 2.7. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, e por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da GFIP, as GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo apenas as retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos geradores ocorridos naqueles meses. 2.8. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento. 2.9. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 228/229, intimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades no preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de enquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se prontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não efetuou as correções. 2.10. Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na legislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de isento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público competente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991. 2.11. É oportuno esclarecer que o contribuinte declarou as GFIP’s com o código FPAS “639”, quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” para os demais estabelecimentos; assim como declarou o campo “Outras Entidades” com valor “000”, quando deveria ter utilizado “0115” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “0099” para os demais. 2.12. Também declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser “1%” e o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é “0” em todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa gerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como devidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 8.212/91 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros). 2.13. Do exposto, a auditoria, baseada nas Folhas de Pagamento e GFIP’s válidas, constatou que o contribuinte apresentou GFIP – Guia de Informações à Previdência Social e Recolhimento ao FGTS com informações inexatas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias durante o período fiscalizado, ou seja, informou incorretamente os campos: “CÓDIGO DE Fl. 351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720893/2010-10 4 RECOLHIMENTO”, “OUTRAS ENTIDADES”, “CÓDIGO DE PGTO GPS” E “OPÇÃO PELO SIMPLES”. 2.14. Tal conduta constituiu infração ao artigo 32, IV e § 6º, da Lei 8.212/1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, c/c art. 225, IV e § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. 2.15. A multa aplicada foi apurada conforme previsto nos artigos 32, § 6º, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997, combinado com os artigos 284, inciso III e 373, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350/2009. 2.16. Realizado o comparativo da multa mais benéfica (item 21 do Relatório Fiscal de Aplicação da Multa), resultou que nas competências 05/2007 a 12/2007, a penalidade da legislação anterior era mais benéfica, motivo pelo qual apenas os valores de multa relativos a essas competências integram este Auto. A 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo julgado improcedente a impugnação (e-fls. 251-254), com decisão assim ementada: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. A apresentação de informações inexatas, incompletas ou omissas à Previdência Social, relativas a campos da GFIP não relacionados com fatos geradores de contribuições previdenciárias, caracteriza-se como descumprimento de obrigação acessória. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 262 e ss.), com os seguintes argumentos: i) Tempestividade; ii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos governamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; iii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o reconhecimento da imunidade; Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720893/2010-10 5 iv) Da correção das GFIP – indica que procedeu com as devidas correções da GFIP, atendendo assim, a solicitação da Autoridade Fiscal que gerou o auto de infração. Tais correções podem ser facilmente identificadas no sistema informatizado da Previdência Social onde tais débitos foram devidamente corrigidos com data posterior ao procedimento fiscal. Desta forma, elimina-se a punição através da multa. v) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da União Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o reconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à cobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. Em 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido de extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº 003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2. Mérito Verifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade tributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº 37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 (Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº 37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi arquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento. Importante destacar que a fiscalização detectou o preenchimento de informações incorretas em GFIP pela Recorrente nos seguintes campos, conforme trecho do Relatório Fiscal (e- fls. 8-9) e “Anexo II – Multa por informações com erros declaradas em GFIP” (e-fls. 18):  Competências 01/2006 a 13/2007: “OUTRAS ENTIDADES”, informando “000”, apesar de não ser isenta das contribuições devidas a “outras Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720893/2010-10 6 entidades – Terceiros”. A informação correta deveria ser “0115” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64, visto o seu FPAS correto ser “515”, e “0099” para os demais estabelecimentos;  Competências 01/2006 a 13/2007: “CÓDIGO DE PGTO GPS”, informando “2305 - Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF”, quando deveria ser “2100 - Empresas em Geral CNPJ/MF”, posto que não se trata de entidade com isenção de contribuições previdenciárias; Tendo em vista o reconhecimento da imunidade tributária da Recorrente e o consequente arquivamento dos processos referentes ao AIOP (patronal e Terceiros), verifica-se que o preenchimento das informações relativas a “Outras Entidades” e “Código de pgto GPS” estava correto. Assim, considerando que este Auto de Infração trata somente das competências 05/2007 a 12/2007 e que neste período não há outras infrações, razão assiste à Recorrente. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar o Auto de Infração Debcad nº 37.229.779-0. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 354DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554