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Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.720893/2010-10  

ACÓRDÃO 2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. 

Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente 

arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo 

de obrigação acessória.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

Fl. 349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.720893/2010-10 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração nº 37.229.779-0, código de fundamentação legal 69, 

através do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 1.128,64 (e-fls. 2-6). De 

acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração prevista no artigo 32, 

inciso IV e parágrafo 6º da Lei 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP com informações 

inexatas, incorretas ou omissas em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de 

contribuições previdenciárias.   

Como bem descreve a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.713, e-fls. 250-254: 

Trata-se de Auto de Infração (AI DEBCAD 37.229.779-0 CFL 69) lavrado em 

08/03/2010, contra a entidade acima identificada, no montante de R$ 1.128,64. 2. 

De acordo com o Relatório Fiscal da Infração e Relatório Fiscal da Multa Aplicada, 

fls. 07/11:  

2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter 

beneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a 

assistência religiosa a atividade preponderante;  

2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato 

Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta 

ao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da 

DATAPREV (fls. 60), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº 

35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público 

competente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991.  

2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições 

previdenciárias cota patronal e ao desconto dos segurados nem das contribuições 

destinadas a outras entidades (terceiros).  

2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, 

declarando todas as GFIPs com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), 

quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 

07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” 

para os demais estabelecimentos.  

2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO 

DE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE 

ISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO 

PELO SIMPLES, conforme ANEXO IV – ENQUADRAMENTO COM 

INFORMAÇÕES/DADOS INCORRETOS EM GFIP.  

2.6. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no 

total das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em 

decorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, 

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ACÓRDÃO  2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.720893/2010-10 

 3 

fls. 226, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os 

segurados no período de 01/2006 a 12/2007.  

2.7. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se 

que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou 

acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, 

e por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da 

GFIP, as GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo 

apenas as retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos 

geradores ocorridos naqueles meses.  

2.8. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo 

enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram 

declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em 

relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento.  

2.9. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 228/229, 

intimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades 

no preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de 

enquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos 

geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se 

prontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não 

efetuou as correções. 

2.10. Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na 

legislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de 

isento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público 

competente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991.  

2.11. É oportuno esclarecer que o contribuinte declarou as GFIP’s com o código 

FPAS “639”, quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 

07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” 

para os demais estabelecimentos; assim como declarou o campo “Outras 

Entidades” com valor “000”, quando deveria ter utilizado “0115” para o 

estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “0099” para os demais.  

2.12. Também declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser “1%” 

e o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é “0” 

em todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa 

gerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como 

devidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 

8.212/91 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros).  

2.13. Do exposto, a auditoria, baseada nas Folhas de Pagamento e GFIP’s válidas, 

constatou que o contribuinte apresentou GFIP – Guia de Informações à 

Previdência Social e Recolhimento ao FGTS com informações inexatas nos dados 

não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias durante o 

período fiscalizado, ou seja, informou incorretamente os campos: “CÓDIGO DE 

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 4 

RECOLHIMENTO”, “OUTRAS ENTIDADES”, “CÓDIGO DE PGTO GPS” E “OPÇÃO 

PELO SIMPLES”.  

2.14. Tal conduta constituiu infração ao artigo 32, IV e § 6º, da Lei 8.212/1991, 

acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, c/c art. 225, IV e § 4º, do 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.  

2.15. A multa aplicada foi apurada conforme previsto nos artigos 32, § 6º, da Lei 

8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997, combinado com os artigos 284, 

inciso III e 373, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo 

Decreto 3.048/1999, atualizada pela Portaria MPS/MF nº 350/2009.  

2.16. Realizado o comparativo da multa mais benéfica (item 21 do Relatório Fiscal 

de Aplicação da Multa), resultou que nas competências 05/2007 a 12/2007, a 

penalidade da legislação anterior era mais benéfica, motivo pelo qual apenas os 

valores de multa relativos a essas competências integram este Auto. 

 

A 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo 

julgado improcedente a impugnação (e-fls. 251-254), com decisão assim ementada: 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007  

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. 

A apresentação de informações inexatas, incompletas ou omissas à Previdência 

Social, relativas a campos da GFIP não relacionados com fatos geradores de 

contribuições previdenciárias, caracteriza-se como descumprimento de obrigação 

acessória.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 262 e ss.), com os 

seguintes argumentos: 

i) Tempestividade; 

ii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos 

governamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade 

tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; 

iii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o 

reconhecimento da imunidade; 

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 5 

iv) Da correção das GFIP – indica que procedeu com as devidas correções da GFIP, 

atendendo assim, a solicitação da Autoridade Fiscal que gerou o auto de infração. Tais correções 

podem ser facilmente identificadas no sistema informatizado da Previdência Social onde tais 

débitos foram devidamente corrigidos com data posterior ao procedimento fiscal. Desta forma, 

elimina-se a punição através da multa.  

v) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c 

Antecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da 

União Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade 

prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o 

reconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à 

cobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. 

Em 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido 

de extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº 

003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Mérito  

Verifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade 

tributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº 

37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 

(Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº 

37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi 

arquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento. 

Importante destacar que a fiscalização detectou o preenchimento de informações 

incorretas em GFIP pela Recorrente nos seguintes campos, conforme trecho do Relatório Fiscal (e-

fls. 8-9) e “Anexo II – Multa por informações com erros declaradas em GFIP” (e-fls. 18): 

 Competências 01/2006 a 13/2007: “OUTRAS ENTIDADES”, informando 

“000”, apesar de não ser isenta das contribuições devidas a “outras 

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ACÓRDÃO  2401-012.134 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.720893/2010-10 

 6 

entidades – Terceiros”. A informação correta deveria ser “0115” para o 

estabelecimento 07.044.456/0003-64, visto o seu FPAS correto ser “515”, 

e “0099” para os demais estabelecimentos;  

 Competências 01/2006 a 13/2007: “CÓDIGO DE PGTO GPS”, informando 

“2305 - Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF”, quando deveria 

ser “2100 - Empresas em Geral CNPJ/MF”, posto que não se trata de 

entidade com isenção de contribuições previdenciárias;  

 

Tendo em vista o reconhecimento da imunidade tributária da Recorrente e o 

consequente arquivamento dos processos referentes ao AIOP (patronal e Terceiros), verifica-se 

que o preenchimento das informações relativas a “Outras Entidades” e “Código de pgto GPS” 

estava correto. Assim, considerando que este Auto de Infração trata somente das competências 

05/2007 a 12/2007 e que neste período não há outras infrações, razão assiste à Recorrente.  

 

3. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para cancelar o Auto de Infração Debcad nº 37.229.779-0.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 354DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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