dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF. No caso, há de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10880.722254/2013-09,202503,7221398,2025-03-05T00:00:00Z,1301-007.718,Decisao_10880722254201309.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,10880722254201309_7221398.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer os embargos de declaração\, acolhendo-os parcialmente\, com efeitos infringentes\, para sanar os vícios apontados\, para (i) afastar da tributação\, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301-005.411\, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767\, cujos vencimentos ocorreram anteriormente a 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior)\, para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; e (ii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS\, no valor de R$ 324.481\,06.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10834830,2025,2025-03-15T09:37:29.209Z,N,1826652393763241984,"Metadados => date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T19:34:25Z; Last-Modified: 2025-02-28T19:34:25Z; dcterms:modified: 2025-02-28T19:34:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T19:34:25Z; meta:save-date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T19:34:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T19:34:25Z; created: 2025-02-28T19:34:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:charsPerPage: 1670; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T19:34:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.722254/2013-09 ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE INBRANDS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF. No caso, há de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para (i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301-005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767, cujos vencimentos ocorreram anteriormente a 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; e (ii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, no valor de R$ 324.481,06. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente Fl. 7097DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 2 RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte acima identificado em face do Acórdão nº 1301-005.411, de 20 de julho de 2021, por meio do qual esta Turma de Julgamento assim se manifestou: Acordam os membros do colegiado, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) por unanimidade, afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos na decisão de primeira instância administrativa, o montante de R$ 963.398,42 ( novecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e o somatório das obrigações listadas às páginas 59-61 do voto do Relator, para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; b) por maioria, cancelar o valor lançado como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104016 – Alugueis, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (relator) e Lucas Esteves Borges que davam provimento parcial em maior extensão, para cancelar também as glosas das despesas de assessoria, no montante de R$ 7.766.013,33, referente à rubrica “custos, despesas operacionais e encargos não necessários”. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite. A decisão teve a seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. A mudança de critério jurídico sempre resulta de interpretação diferente da anteriormente dada a uma norma sobre um mesmo fato tributário e/ou sua quantificação. Ocorre quando se adota uma alternativa expressamente admitida pela legislação tributária para caracterizar um fato gerador. Fatos novos apurados em diligência não significam nova motivação quando apenas confirmam o que foi afirmado pelo Fisco na autuação. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELOS TRIBUTOS E MULTA Fl. 7098DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 3 As responsabilidades pelos tributos abrangem quaisquer penalidades que advenham das obrigações não cumpridas à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Isto porque a multa já era cabível a partir do descumprimento da obrigação, tanto quanto o tributo, vale dizer, já integrava o passivo da sucedida que foi incorporada posteriormente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza omissão de receita. GLOSA DE DESPESAS Há de ser mantida a glosa das despesas quando o conjunto probatório demonstra que as despesas não atenderam aos requisitos do art. 299 do RIR/99. MULTA AGRAVADA POR NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. O agravamento por falta de esclarecimentos conforme § 2º, I, do artigo 44 da Lei nº 9430/96 não é aplicável quando o contribuinte respondera, mesmo que após os prazos fixados nas intimações, e a autuação se baseou nas informações fornecidas. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS. LANÇAMENTOS CORRELATOS. Sendo uma mesma infração fato gerador que enseja a incidência de outro tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de cálculo, período de apuração e alíquota própria. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. A Fazenda Nacional teve ciência da decisão e apresentou Embargos de Declaração (fls. 6.843), que foram admitidos pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 6.849. Na sequência, foi prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-006.377, de 21 de junho de 2023, em que o Colegiado assim se manifestou: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar as omissões apontadas e sem efeitos infringentes, para acrescentar no dispositivo o resultado do julgamento do Recurso de Ofício A decisão teve a seguinte ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 7099DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 4 Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF. No caso, há de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, de forma que seja acrescentado, na parte dispositiva, o resultado do julgamento do Recurso de Ofício. A Fazenda Nacional teve ciência da decisão e não apresentou recurso (fls. 6.935). Por seu turno, o Contribuinte, com a ciência das decisões, apresentou Embargos de Declaração (fls. 6.977), sob o argumento de que o acórdão nº 1301-005.41, de 20.07.2021, padecia de contradição e omissão, nos seguintes termos: DA CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO No julgamento concluído em 20.07.2021, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF conheceu tanto o recurso de ofício interposto pela 8ª Turma da DRJ/RJO, quanto o recurso voluntário da EMBARGANTE. No mérito, em síntese, a Turma: (i) por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, adotando o entendimento da decisão de 1ª instância para confirmar o cancelamento da exigência fiscal relativa a (a) redução da multa de ofício agravada, (b) comprovação parcial do passivo da conta 2104156 (diversos), (c) comprovação parcial das despesas com comissões de cartão de crédito e (d) comprovação parcial das despesas operacionais; (ii) por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso voluntário para (a) cancelar parcela adicional da exigência fiscal relativa ao item de passivo fictício - conta 2104156 (diversos), reconhecida na última diligência, bem como todas as obrigações cujo vencimento fosse anterior à 01.01.2009, aplicando a Súmula CARF nº 144; e (b) negar provimento ao mesmo recurso em relação às partes das glosas de despesas financeiras e operacionais consideradas não comprovadas ou desnecessárias pela autoridade fiscal e mantidas na decisão de 1ª instância; (iii) por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a autuação relativa à conta 2104016 (aluguéis), por entender que os contratos de locação apresentados se mostraram suficientes para demonstrar a legitimidade das obrigações registradas no passivo dessa conta; e(iv) por maioria de votos, negou provimento ao recurso voluntário para manter a glosa de despesas com assessoria por entender que valor pago a RF PARTICIPAÇÕES não se provou necessário (usual e normal), nos termos do art. 299 do RIR/99. Fl. 7100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 5 Especificamente em relação à adoção da Súmula CARF nº 144, assim se manifestou o Conselheiro Relator em seu voto (vencedor quanto a esse ponto): (...) Dessa forma, restou consignado que deveriam deixar de compor a base tributável de IRPJ e tributos reflexos do item passivo fictício – conta 2104156 (diversos) as obrigações cujo vencimento fosse anterior a 01.01.2009 e que ainda não tivessem sido canceladas ao longo do processo administrativo. Como se extrai do RELATÓRIO FISCAL (fl. 1705), as obrigações que compuseram o item passivo fictício – conta 2104156 (diversos) da autuação foram elencadas na Planilha 6, que consta de fls. 1728 a 1767. Ocorre que o ACÓRDÃO EMBARGADO, ao indicar a referida Planilha 6, deixou de considerar as fls. 1748 a 1767. Nessas páginas, que são mera continuação do arquivo de fls. 1728 a 1747 dos autos, encontram-se as seguintes obrigações com vencimento até 31.12.2008: (...) Cumpre ressaltar que todas as obrigações acima listadas, assim como as já consideradas no ACÓRDÃO EMBARGADO, (i) têm vencimento antes de 01.01.2009 e (ii) não foram objeto de cancelamento em etapas anteriores do presente processo administrativo, cumprindo-se os requisitos estabelecidos no ACÓRDÃO EMBARGADO para que sejam excluídas do montante tributado nesse item da autuação. Dessa forma, fica evidente a contradição entre o fundamento adotado para o cancelamento parcial (a Súmula CARF nº 144) e a consideração de apenas parte das obrigações com vencimento anterior ao período fiscalizado. DA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO Entre os itens da autuação está a glosa da dedução de despesas financeiras e/ou variações monetárias passivas não comprovadas, relativas aos encargos de financiamento (parte da conta 320528), parcelamento espontâneo de ICMS (conta 3205119) e com comissões de cartão de crédito (conta 320505). Os supostos valores tributáveis são de R$ 3.012.013,16, R$ 617.193,71 e R$ 324.481,06, respectivamente. 4.2. Em relação a esses itens, o ACÓRDÃO EMBARGADO limitou-se a adotar, sem nenhum acréscimo, os termos da decisão de 1ª instância. 4.3. Ocorre que a EMBARGANTE juntou ao recurso voluntário de fls. 5295 a 5357 diversos documentos e esclarecimentos que reforçavam a comprovação das despesas em questão, justamente em razão dos termos do acórdão proferido pela DRJ. Os referidos documentos também foram indicados na resposta em diligência (fls. 6544 a 6564) e nos memorais apresentados (v. apresentação de fl. 6710 e seguintes). Fl. 7101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 6 4.4. Para elucidação desse tópico, a EMBARGANTE transcreve, abaixo, os itens da resposta apresentada em diligência que descrevem os documentos apresentados: (...) Pela evidente omissão do julgado atacado em relação aos documentos acima, a EMBARGANTE requer que seja reformado o ACÓRDÃO EMBARGADO para que sejam analisados os elementos acima e, consequentemente, seja cancelada a glosa das despesas comprovadamente incorridas. Através de despacho de admissibilidade, o Sr. Presidente desta 1ª Turma Ordinária admitiu os embargos opostos, a fim de que sejam apreciados os pontos suscitados. É o relatório. É o Relatório. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. Como visto, aduz a interessada que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, cujos argumentos serão analisados a seguir. A contradição, na visão da Embargante, decorreria do entendimento, adotado pelo voto condutor, de cancelar, nos termos da Súmula CARF n. 144, todas as obrigações cujo vencimento fosse anterior a 1 de janeiro de 2009, mas, ainda assim, ter deixado de considerar obrigações com vencimento até 31 de dezembro de 2008, que constam das fls. 1748 a 1767, que seriam, segundo a interessada, continuação da planilha indicada pelo acórdão. A leitura do acórdão demonstra que, em relação a este ponto, o relator assim se manifestou (destacaremos): Porém, há uma questão é do proveito do Contribuinte: a aplicação da Súmula CARF nº 144, que assim dispõe: Súmula CARF nº 144 A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. De acordo com tal verbete, a presunção de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (caso dos autos), caracteriza-se no momento da escrituração da obrigação inexistente. Ou seja, caberia o fiscal ter reconhecido este suposto passivo no momento do registro contábil do passivo e não no período fiscalizado de 2009. Isso porque a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a Fl. 7102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 7 identificação do sujeito passivo, definidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, são elementos fundamentais do lançamento, cuja delimitação precisa se faz necessária para que se admita a existência da obrigação tributária. Portanto, todas as obrigações listadas na planilha 6 (fls. 1728/1747), cujos vencimentos ocorreram anteriormente à 2009, devem ser excluídas, ressalvas as que foram reconhecidamente comprovadas em decisão anterior: (...) Pelo exposto, afasta-se da tributação, além dos valores já reconhecidos na decisão de primeira instância administrativa, o montante de R$ 963.398,42 ( novecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e o somatório das obrigações acima listadas (com a ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos. De fato, como se pode verificar, o acórdão entendeu que as obrigações com vencimento anterior a 2009 devem ser retiradas da autuação, fazendo menção expressa à “Planilha 6”. Nos embargos, defende a interessada que há outras obrigações, para além das páginas citadas nessa planilha, que também se referem a vencimentos anteriores, razão pela qual deveriam ser tratadas da mesma forma, conforme as obrigações constantes nas fls. 1748 a 1767. Seus reclamos prosperam. Nas páginas citadas constam obrigações com vencimento até 31/12/2008, e devem receber o mesmo tratamento, para que tais obrigações também sejam excluídas do montante tributado nesse item da autuação. Veja-se: Fl. 7103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 8 Fl. 7104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 9 Fl. 7105DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 10 Assim todas as obrigações com vencimento anterior antes de 01.01.2009 constantes na Planilha 6 (e-fls. 1.728/1767), também devem ser excluídas do montante tributado nesse item da autuação, excepcionando, por óbvio, aquelas obrigações que já foram objeto de cancelamento em etapas anteriores do presente processo administrativo. Dando sequência, a Embargante também alega que o acórdão teria incorrido em omissão, decorrente da suposta ausência de manifestação acerca de diversos esclarecimentos que foram prestados, junto com os documentos correspondentes, como resposta aos tópicos indicados em diligência. Defende, ainda, que esses documentos foram apresentados como resposta aos termos do acórdão proferido pela DRJ. Novamente, verifica-se que a interessada colaciona diversos pontos, relativos a despesas que, em sua visão, teriam sido comprovadas, mas que não foram objeto de apreciação. As referidas despesas são apontadas pela interessada nos seguintes termos: 4.1. Entre os itens da autuação está a glosa da dedução de despesas financeiras e/ou variações monetárias passivas não comprovadas, relativas aos encargos de financiamento (parte da conta 320528), parcelamento espontâneo de ICMS (conta 3205119) e com comissões de cartão de crédito (conta 320505). Os supostos valores tributáveis são de R$ 3.012.013,16, R$ 617.193,71 e R$ 324.481,06, respectivamente. [...] (...) a EMBARGANTE juntou ao recurso voluntário de fls. 5295 a 5357 diversos documentos e esclarecimentos que reforçavam a comprovação das despesas em questão, justamente em razão dos termos do acórdão proferido pela DRJ. Os referidos documentos também foram indicados na resposta em diligência (fls. Fl. 7106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 11 6544 a 6564) e nos memorais apresentados (v. apresentação de fl. 6710 e seguintes). 4.4. Para elucidação desse tópico, a EMBARGANTE transcreve, abaixo, os itens da resposta apresentada em diligência que descrevem os documentos apresentados: “A) Encargos de Financiamento 51. Em relação às despesas com encargos de financiamento (item 49.a, acima), a RECORRENTE reiterou em seu Recurso Voluntário se tratar de: [...] 52. A DECISÃO, por seu turno, considerou que os documentos acima indicados não têm valor probante, conforme se verifica do trecho transcrito a seguir: ‘Entendo ser necessário visualizar quais são os títulos negociados e o recebimento líquido (crédito em conta corrente, por exemplo) para concluir a correção do desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49, justamente a diferença entre o montante total geral do ano de 2009 cedido à CRESCER FOMENTO COMERCIAL LTDA e o líquido (R$ 5.374.494,45 - R$ 5.049.381,96 = R$ 325.112,49). Com relação a todos os demais documentos mencionados, sem exceção, são apenas tabelas, talvez elaboradas pela própria contribuinte para seu controle, posto que possuem quase todas o mesmo padrão. Não possuem valor probante por não estarem correlacionadas a nenhum contrato que tenha sido trazido ao processo. Por todas as razões expostas, mantenho a glosa das despesas financeiras sem comprovação no valor total de R$ 3.012.013,16.’ (Grifou-se.) 53. Para a parcela relativa às duplicatas cedidas à CRESCER FOMENTO, em atendimento ao critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE anexou ao processo os borderôs contendo a relação de todos os títulos negociados, data e o valor total/líquido das operações. 54. Neste ponto, o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA apenas apontou a juntada dos documentos em relação à fundamentação da DECISÃO: ‘Especificamente com relação à matéria de R$ 3.012.013,16, e considerando que o julgador, no voto proferido, se manifestou no sentido de que a documentação anexada pela interessada (Doc .18) não identifica os títulos a que se refere o valor total e líquido, ou seja, não haveria nos autos a relação de títulos de crédito vinculados ao contrato de cessão, que também não consta dos autos, sendo necessário visualizar quais os títulos negociados e o recebimento líquido para concluir acerca da correção do desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49, ressalto apenas que nas fls 6329 a 6369 do processo a interessada anexou em Doc. 04 cópias de demonstrativos não assinados, desacompanhados de contratos de cessão, denominados de ‘Borderô Normal Analítico’ nos quais estão relacionados números de títulos, cujo cedente seria a empresa Companhia da Marcas em favor de Crescer Fomento Comercial Ltda.’ (Grifou-se.) Fl. 7107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 12 55. Faltou o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA cotejar a diferença entre os valores totais (cedidos à CRESCER FOMENTO) e valores líquidos das operações contidos nos borderôs analíticos, para determinar se alcançam o valor informado já na Impugnação da RECORRENTE (R$ 325.119,49), comprovando-o. [...] 56. A despeito de não ter localizado o arquivo do contrato de cessão (nº 246, assinado em 18.09.2008), os diversos borderôs analíticos juntados, emitidos pela empresa CRESCER FOMENTO, demonstram, detalhadamente, as informações necessárias à comprovação das despesas relativas a este item no ano de 2009. 57. Dessa forma, deve ser cancelada a glosa no tocante ao valor de R$ 325.112,49. 58. No tocante aos juros em razão de financiamentos contraídos com diferentes instituições financeiras (item 47.b, acima), a glosa de tais despesas foi mantida unicamente porque as tabelas que demonstram o valor dos juros incorridos não foram consideradas suficientes pelo julgador de 1ª instância. 59. Todavia, conforme já demonstrado no Recurso Voluntário, as tabelas de cálculos de juros que foram juntados pela RECORRENTE (Docs. 19 a 23 da Impugnação) são documentos de idêntica forma e legitimidade aos que foram juntados ao longo da Fiscalização para comprovar despesas dessa conta referentes aos demais empréstimos assumidos pela RECORRENTE. Foram, inclusive, os documentos utilizados pela autoridade autuante para apurar o valor comprovado em relação a este item e apurar a diferença que embasou a exigência fiscal. 60. De fato, como se observa do TERMO, a apuração em relação a despesas financeiras não comprovadas se deu da seguinte forma: ‘Com relação a essas despesas financeiras (conta 3205028), a empresa apresentou planilhas demonstrando o cálculo dos encargos financeiros, consolidadas na planilha 4. Do cotejo da planilha 4 com a contabilidade se verifica uma diferença de R$ 3.012.013,16. Ou seja, a própria empresa informa que somente houve R$ 6.501.876,00 de despesas financeiras. Assim, com base nas informações da empresa e dada a falta de apresentação de outros elementos (por exemplo, extratos bancários) demonstrando efetivamente as despesas, procedeu-se à glosa daqueles valores não constantes dos demonstrativos apresentados (planilhas 4 e 4.1).” (Grifouse.)’ 61. Esclareça-se que as “planilhas demonstrando o cálculo dos encargos financeiros” referidas acima foram juntadas ao processo por meio do Termo de Anexação de Arquivos de fl. 739. Já as planilhas apresentadas na Impugnação, repita-se, de idêntico formato às já apresentadas, foram desconsideradas na DECISÃO, sendo considerados “apenas tabelas”. 62. É evidente que os documentos apresentados pela RECORRENTE em Impugnação (docs. 17 a 23, fls. 3804-4913), a despeito de não terem sido Fl. 7108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 13 analisados pelo RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA, devem ser considerados para o cancelamento desse item da autuação, em conformidade com o critério jurídico adotado pelo próprio fiscal da autuação e o princípio da verdade material. 63. Em relação aos juros antecipados de cartões de crédito e aos juros decorrentes de FINIMP, a RECORRENTE reitera que foram juntados em sua Impugnação documentos aptos a comprovar as referidas despesas, no valor de R$ 709.282,78 (fls. 4915-4917), e no montante de R$ 145.406,84 (fls. 4918-4920), respectivamente. B) Comissões de Cartão de Crédito 64. No caso dessa Conta, não há manifestação nas conclusões do RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. 65. Não obstante, os documentos já apresentados foram suficientes para comprovar, por amostragem bastante abrangente (superior a 90%), a legitimidade das despesas lançadas na Conta 320505. Nesse sentido se pronunciou a DECISÃO, que refez o trabalho da primeira diligência, reconhecendo a improcedência da maior parte das despesas glosadas (R$ 490.646,43). 66. Dessa forma, deve ser afastada a glosa das referidas despesas com comissões de cartão de crédito. C) Parcelamento espontâneo de ICMS 67. Novamente, contata-se que o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA deixou de analisar os documentos apresentados pela RECORRENTE capazes de comprovar a improcedência da autuação. 68. Para esta conta, a planilha 5 que acompanhou os AUTOS (fl. 1725) indicou o valor de R$ 466.602,86 como valor total escriturado de despesas da CIA DE MARCAS a título de juros com parcelamentos espontâneos do ICMS, em contraposição ao valor de R$ 142.121,89 calculado pelo próprio fiscal autuante como total de encargos para o ano de 2009. A RECORRENTE então apresentou em Impugnação uma tabela com os valores de juros para cada parcelamento de ICMS pertinente à conta (Doc. 29 da Impugnação). 69. A despeito de ter reconhecido a coincidência entre os valores, a DRJ entendeu que o documento não teve força probante, conforme trecho transcrito a seguir: ‘Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela fiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados corresponderam a encargos previstos nos contratos que indica na planilha.’ (Grifou-se.) 70. Em conformidade com o critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE apresentou as guias com referência em janeiro de 2010 dos portais da SEFAZ-SP e SEFAZ-RJ em relação aos processos de parcelamento de ICMS referentes a essa conta (fls. 5696-5853 e 6328). As guias contêm o valor dos juros devidos em cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores constantes da tabela de fls. Fl. 7109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 14 4959 e 4960 (Doc. 29 da Impugnação), ressalvadas diferenças imateriais em razão de juros incorridos entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010. 71. Tendo em vista que o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA sequer mencionou as provas acima, a RECORRENTE cotejou os valores indicados nos documentos e sua localização exata nos autos: [...] 72. Assim, restou demonstrada documentalmente a improcedência da glosa das despesas relativas a encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, cumprindo-se inclusive o critério estabelecido na DECISÃO.” 4.5. Pela evidente omissão do julgado atacado em relação aos documentos acima, a EMBARGANTE requer que seja reformado o ACÓRDÃO EMBARGADO para que sejam analisados os elementos acima e, consequentemente, seja cancelada a glosa das despesas comprovadamente incorridas. Compreendo que as alegações da recorrente merecem prosperar parcialmente. Especificamente com relação à esta matéria, dentre as despesas supostamente não comprovadas, haveria juros decorrentes de duplicatas cedidas à Crescer Fomento Industrial Ltda, que teriam totalizado R$ 5.049.381,96 e que os juros acordados com a empresa para a referida operação alcançariam a cifra de R$ 325.112,49, que segundo o Contribuinte, encontravam-se demonstrados no documento de nº 18 (R$ 5.374.494,45 – R$ 5.049.381,96 = R$ 325.112,49) A DRJ entendeu que aquele documento (Doc. 18) não identificava os títulos a que se refer o valor total e líquido, ou seja, não haveria nos autos a relação de títulos de créditos vinculados ao contrato de cessão, que também não consta nos autos. De acordo com a DRJ, seria necessário visualizar quais são os títulos negociados e o recebimento líquido para concluir acerca da correção do desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49. Em razão deste entendimento, o Contribuinte fez acostar aos autos os documentos de fls. 6329 a 6369. Analisando estes documentos, verifica-se que se trata de demonstrativos não assinados, desacompanhados de contratos de cessão. Embora denominados “Borderô Normal Analítico”, contendo números de títulos, e cedente a empresa Companhia de marcas em favor de Crescer fomento Comercial Ltda, estes demonstrativos são de emissão própria, não assinados e desacompanhados de contratos de cessão, e por isso, não se trata de documentos hábeis e idôneos para fins de comprovação das citadas despesas de juros. Dessa forma, mantem-se a glosa no tocante ao valor de R$ 325.112,49. Com referência aos juros em razão de financiamentos contraídos com diferentes instituições financeiras, aos juros antecipados de cartões de crédito e aos juros decorrentes de FINIMP, as glosas de tais despesas foram mantidas nos termos da decisão da DRJ. O inconformismo da Interessada diz respeito à valoração das provas, enfatizando que os documentos carreados são de idêntica forma e legitimidade aos que foram juntados pela Fiscalização. Tal inconformismo não deve ser desafiado pelo manejo dos Embargos, de reduzida abrangência. A mesma coisa é de se dizer com relação ao seu inconformismo no que atina às Comissões de Cartão de Crédito, vez que a decisão recorrida se reportou expressamente às razões de decidir da DRJ, e a Embargante não faz alusão de que houve omissão. Sua irresignação centra-se Fl. 7110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 15 no inconformismo com o que restou decidido, enfatizando que os documentos já apresentados são suficientes para comprovar, por amostragem bastante abrangente (superior a 90%), a legitimidade das despesas lançadas na Conta 320505. Tal irresignação não deve ser desafiada pelas vias estreitas dos Embargos. Por fim, com referência à glosa das despesas relativas a encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, a embargante reclama que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre os documentos juntados às fls. 5696-5853 e 6328. Esclarece que tais documentos são guias que contêm o valor dos juros devidos por cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores constantes da tabela de fls. 4959 e 4960 (Doc. 29 da Impugnação), ressalvadas diferenças imateriais em razão de juros incorridos entre dezembro de 2009 a janeiro de 2010. De acordo com a Embargante, os documentos carreados foram apresentados em razão do critério adotado na decisão da DRJ, que entendeu que os documentos apresentados não possuíam força probante. Assim se manifestou a referida decisão: Na realidade em “Doc 28” (fls. 4955 e ss) não há nenhum documento que diga respeito à ICMS. Já em “Doc 29” consta uma tabela relacionando nº de processos para cada estabelecimento, valor original, nº de parcelas, juros e pagamentos. O total dos juros realmente é R$ 466.602,86. Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela fiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados corresponderam a encargos previstos nos contratos que indica na planilha. Portanto, mantenho integralmente a glosa no valor de R$ 324.481,06. No tópico, a Interessada assim se manifestou: Conta 3205119 – Encargos com Parcelamentos Espontâneo de ICMS 6.8 No que se refere aos valores constantes da Conta 3205119, as autoridades fiscais apontam que a CIA DE MARCAS não teria comprovado a totalidade das despesas com encargos de parcelamento espontâneo do ICMS. 6.9 Os valores discriminados na tabela anexa à Impugnação (Doc. 29) e nos documentos acostados aos autos totalizam os R$ 466.602,86 indicados na planilha elaborada pelas autoridades fiscais como valor integral dos pagamentos efetuados pela CIA DE MARCAS a título de juros com parcelamentos espontâneos do ICMS. A despeito de ter reconhecido a coincidência entre os valores, a DRJ entendeu que o documento não teve força probante, conforme trecho transcrito a seguir: “Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela fiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados correspondem a encargos previstos nos contratos que indica na planilha.” 6.10 Em conformidade com o critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE apresenta as guias extraídas em janeiro de 2010 em relação aos processos de parcelamento de ICMS referentes a essa conta (DOC. 04). As guias contêm o valor dos juros devidos em cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores Fl. 7111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 16 constantes da planilha de fls. 4959 e 4960, ressalvadas diferenças imateriais em razão de juros incorridos entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010. 6.11 Demonstrada, portanto, a improcedência da glosa das despesas relativas a encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS. Compulsando os documentos mencionados, verifico que são documentos emitidos pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que trazem informações atinentes aos parcelamentos de débitos fiscais de ICMS, noticiando os respectivos números de parcelamento, valor original, valor corrigido, quantidade de parcelas, etc. Cotejando os valores dos juros indicados na planilha e os constantes nos referidos documentos, verifica-se uma pequena diferença (R$ 468.146,04 - 466.602,88 = R$ 1.543,16), irrelevante, que pode ser mesmo fruto de equívoco, tal como informado pela Recorrente quando de sua manifestação sobre o teor da diligência. Fl. 7112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 17 Exemplificando o cotejo: Portanto, voto por reverter a glosa no valor de R$ 324.481,06 Conclusão Fl. 7113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 18 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, dando provimento parcial, nos seguintes termos: i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301- 005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; ii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS no valor de R$ 324.481,06 Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 7114DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386