{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10834830", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7163386,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL\nOs embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.\nNo caso, há de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.722254/2013-09", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.718", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880722254201309.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880722254201309_7221398.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para (i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301-005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767, cujos vencimentos ocorreram anteriormente a 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; e (ii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, no valor de R$ 324.481,06.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10834830", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:29.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393763241984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T19:34:25Z; Last-Modified: 2025-02-28T19:34:25Z; dcterms:modified: 2025-02-28T19:34:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T19:34:25Z; meta:save-date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T19:34:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T19:34:25Z; created: 2025-02-28T19:34:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-02-28T19:34:25Z; pdf:charsPerPage: 1670; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T19:34:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE INBRANDS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO. \n\nACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL \n\nOs embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, \n\nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for \n\nomitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo \n\nII do Regimento Interno do CARF. \n\nNo caso, há de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos \n\npara sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os \n\nembargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar os \n\nvícios apontados, para (i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº \n\n1301-005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767, cujos \n\nvencimentos ocorreram anteriormente a 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão \n\nadministrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como \n\nomissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; e (ii) \n\nreverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, no valor de \n\nR$ 324.481,06. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 7097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 2 \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte acima identificado em \n\nface do Acórdão nº 1301-005.411, de 20 de julho de 2021, por meio do qual esta Turma de \n\nJulgamento assim se manifestou: \n\nAcordam os membros do colegiado, por dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário para: a) por unanimidade, afastar da tributação, além dos valores já \n\nreconhecidos na decisão de primeira instância administrativa, o montante de R$ \n\n963.398,42 ( novecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e \n\nquarenta e dois centavos) e o somatório das obrigações listadas às páginas 59-61 \n\ndo voto do Relator, para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 \n\ncomo omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta \n\n2104156 – Diversos; b) por maioria, cancelar o valor lançado como omissão de \n\nreceitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104016 – Alugueis, \n\nvencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (relator) e Lucas Esteves \n\nBorges que davam provimento parcial em maior extensão, para cancelar também \n\nas glosas das despesas de assessoria, no montante de R$ 7.766.013,33, referente \n\nà rubrica “custos, despesas operacionais e encargos não necessários”. Designada \n\npara redigir o voto vencedor a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite. \n\nA decisão teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009 \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nA mudança de critério jurídico sempre resulta de interpretação diferente da \n\nanteriormente dada a uma norma sobre um mesmo fato tributário e/ou sua \n\nquantificação. Ocorre quando se adota uma alternativa expressamente admitida \n\npela legislação tributária para caracterizar um fato gerador. Fatos novos apurados \n\nem diligência não significam nova motivação quando apenas confirmam o que foi \n\nafirmado pelo Fisco na autuação. \n\nRESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELOS TRIBUTOS E MULTA \n\nFl. 7098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 3 \n\nAs responsabilidades pelos tributos abrangem quaisquer penalidades que \n\nadvenham das obrigações não cumpridas à época da ocorrência dos respectivos \n\nfatos geradores. Isto porque a multa já era cabível a partir do descumprimento da \n\nobrigação, tanto quanto o tributo, vale dizer, já integrava o passivo da sucedida \n\nque foi incorporada posteriormente. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPASSIVO FICTÍCIO. \n\nA manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada \n\ncaracteriza omissão de receita. \n\nGLOSA DE DESPESAS \n\nHá de ser mantida a glosa das despesas quando o conjunto probatório demonstra \n\nque as despesas não atenderam aos requisitos do art. 299 do RIR/99. \n\nMULTA AGRAVADA POR NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. \n\nO agravamento por falta de esclarecimentos conforme § 2º, I, do artigo 44 da Lei \n\nnº 9430/96 não é aplicável quando o contribuinte respondera, mesmo que após \n\nos prazos fixados nas intimações, e a autuação se baseou nas informações \n\nfornecidas. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PROGRAMA DE \n\nINTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL -COFINS. LANÇAMENTOS CORRELATOS. \n\nSendo uma mesma infração fato gerador que enseja a incidência de outro tributo, \n\na mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de cálculo, \n\nperíodo de apuração e alíquota própria. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nA Fazenda Nacional teve ciência da decisão e apresentou Embargos de Declaração \n\n(fls. 6.843), que foram admitidos pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 6.849. \n\nNa sequência, foi prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-006.377, de 21 de junho \n\nde 2023, em que o Colegiado assim se manifestou: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nembargos de declaração e acolhê-los para sanar as omissões apontadas e sem \n\nefeitos infringentes, para acrescentar no dispositivo o resultado do julgamento do \n\nRecurso de Ofício \n\nA decisão teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 7099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 4 \n\nAno-calendário: 2009 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. \n\nOs embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão \n\nou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto \n\nsobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF. \n\nNo caso, há de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão \n\napontada, sem efeitos infringentes, de forma que seja acrescentado, na parte \n\ndispositiva, o resultado do julgamento do Recurso de Ofício. \n\n \n\nA Fazenda Nacional teve ciência da decisão e não apresentou recurso (fls. 6.935). \n\nPor seu turno, o Contribuinte, com a ciência das decisões, apresentou Embargos de \n\nDeclaração (fls. 6.977), sob o argumento de que o acórdão nº 1301-005.41, de 20.07.2021, padecia \n\nde contradição e omissão, nos seguintes termos: \n\nDA CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO \n\nNo julgamento concluído em 20.07.2021, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento do CARF conheceu tanto o recurso de ofício interposto pela 8ª Turma \n\nda DRJ/RJO, quanto o recurso voluntário da EMBARGANTE. No mérito, em síntese, \n\na Turma: \n\n(i) por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, adotando o \n\nentendimento da decisão de 1ª instância para confirmar o cancelamento da \n\nexigência fiscal relativa a (a) redução da multa de ofício agravada, (b) \n\ncomprovação parcial do passivo da conta 2104156 (diversos), (c) comprovação \n\nparcial das despesas com comissões de cartão de crédito e (d) comprovação \n\nparcial das despesas operacionais; \n\n(ii) por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso voluntário para (a) \n\ncancelar parcela adicional da exigência fiscal relativa ao item de passivo fictício - \n\nconta 2104156 (diversos), reconhecida na última diligência, bem como todas as \n\nobrigações cujo vencimento fosse anterior à 01.01.2009, aplicando a Súmula CARF \n\nnº 144; e (b) negar provimento ao mesmo recurso em relação às partes das glosas \n\nde despesas financeiras e operacionais consideradas não comprovadas ou \n\ndesnecessárias pela autoridade fiscal e mantidas na decisão de 1ª instância; \n\n(iii) por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para \n\ncancelar a autuação relativa à conta 2104016 (aluguéis), por entender que os \n\ncontratos de locação apresentados se mostraram suficientes para demonstrar a \n\nlegitimidade das obrigações registradas no passivo dessa conta; e(iv) por maioria \n\nde votos, negou provimento ao recurso voluntário para manter a glosa de \n\ndespesas com assessoria por entender que valor pago a RF PARTICIPAÇÕES não se \n\nprovou necessário (usual e normal), nos termos do art. 299 do RIR/99. \n\nFl. 7100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 5 \n\nEspecificamente em relação à adoção da Súmula CARF nº 144, assim se \n\nmanifestou o Conselheiro Relator em seu voto (vencedor quanto a esse ponto): \n\n(...) \n\nDessa forma, restou consignado que deveriam deixar de compor a base tributável \n\nde IRPJ e tributos reflexos do item passivo fictício – conta 2104156 (diversos) as \n\nobrigações cujo vencimento fosse anterior a 01.01.2009 e que ainda não tivessem \n\nsido canceladas ao longo do processo administrativo. \n\nComo se extrai do RELATÓRIO FISCAL (fl. 1705), as obrigações que compuseram o \n\nitem passivo fictício – conta 2104156 (diversos) da autuação foram elencadas na \n\nPlanilha 6, que consta de fls. 1728 a 1767. \n\nOcorre que o ACÓRDÃO EMBARGADO, ao indicar a referida Planilha 6, deixou de \n\nconsiderar as fls. 1748 a 1767. Nessas páginas, que são mera continuação do \n\narquivo de fls. 1728 a 1747 dos autos, encontram-se as seguintes obrigações com \n\nvencimento até 31.12.2008: \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que todas as obrigações acima listadas, assim como as já \n\nconsideradas no ACÓRDÃO EMBARGADO, (i) têm vencimento antes de 01.01.2009 \n\ne (ii) não foram objeto de cancelamento em etapas anteriores do presente \n\nprocesso administrativo, cumprindo-se os requisitos estabelecidos no ACÓRDÃO \n\nEMBARGADO para que sejam excluídas do montante tributado nesse item da \n\nautuação. \n\nDessa forma, fica evidente a contradição entre o fundamento adotado para o \n\ncancelamento parcial (a Súmula CARF nº 144) e a consideração de apenas parte \n\ndas obrigações com vencimento anterior ao período fiscalizado. \n\nDA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO \n\nEntre os itens da autuação está a glosa da dedução de despesas financeiras e/ou \n\nvariações monetárias passivas não comprovadas, relativas aos encargos de \n\nfinanciamento (parte da conta 320528), parcelamento espontâneo de ICMS \n\n(conta 3205119) e com comissões de cartão de crédito (conta 320505). Os \n\nsupostos valores tributáveis são de R$ 3.012.013,16, R$ 617.193,71 e R$ \n\n324.481,06, respectivamente. \n\n4.2. Em relação a esses itens, o ACÓRDÃO EMBARGADO limitou-se a adotar, sem \n\nnenhum acréscimo, os termos da decisão de 1ª instância. \n\n4.3. Ocorre que a EMBARGANTE juntou ao recurso voluntário de fls. 5295 a 5357 \n\ndiversos documentos e esclarecimentos que reforçavam a comprovação das \n\ndespesas em questão, justamente em razão dos termos do acórdão proferido pela \n\nDRJ. Os referidos documentos também foram indicados na resposta em diligência \n\n(fls. 6544 a 6564) e nos memorais apresentados (v. apresentação de fl. 6710 e \n\nseguintes). \n\nFl. 7101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 6 \n\n4.4. Para elucidação desse tópico, a EMBARGANTE transcreve, abaixo, os itens da \n\nresposta apresentada em diligência que descrevem os documentos apresentados: \n\n(...) \n\nPela evidente omissão do julgado atacado em relação aos documentos acima, a \n\nEMBARGANTE requer que seja reformado o ACÓRDÃO EMBARGADO para que \n\nsejam analisados os elementos acima e, consequentemente, seja cancelada a \n\nglosa das despesas comprovadamente incorridas. \n\nAtravés de despacho de admissibilidade, o Sr. Presidente desta 1ª Turma Ordinária \n\nadmitiu os embargos opostos, a fim de que sejam apreciados os pontos suscitados. \n\nÉ o relatório. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nComo visto, aduz a interessada que o acórdão teria incorrido em contradição e \n\nomissão, cujos argumentos serão analisados a seguir. \n\nA contradição, na visão da Embargante, decorreria do entendimento, adotado pelo \n\nvoto condutor, de cancelar, nos termos da Súmula CARF n. 144, todas as obrigações cujo \n\nvencimento fosse anterior a 1 de janeiro de 2009, mas, ainda assim, ter deixado de considerar \n\nobrigações com vencimento até 31 de dezembro de 2008, que constam das fls. 1748 a 1767, que \n\nseriam, segundo a interessada, continuação da planilha indicada pelo acórdão. \n\nA leitura do acórdão demonstra que, em relação a este ponto, o relator assim se \n\nmanifestou (destacaremos): \n\nPorém, há uma questão é do proveito do Contribuinte: a aplicação da Súmula \n\nCARF nº 144, que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 144 \n\nA presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, \n\nde obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não \n\ncomprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, \n\ntributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. \n\nDe acordo com tal verbete, a presunção de omissão de receitas com base na \n\nmanutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada \n\n(caso dos autos), caracteriza-se no momento da escrituração da obrigação \n\ninexistente. Ou seja, caberia o fiscal ter reconhecido este suposto passivo no \n\nmomento do registro contábil do passivo e não no período fiscalizado de 2009. \n\nIsso porque a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a \n\ndeterminação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a \n\nFl. 7102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 7 \n\nidentificação do sujeito passivo, definidos no art. 142 do Código Tributário \n\nNacional, são elementos fundamentais do lançamento, cuja delimitação precisa se \n\nfaz necessária para que se admita a existência da obrigação tributária. \n\nPortanto, todas as obrigações listadas na planilha 6 (fls. 1728/1747), cujos \n\nvencimentos ocorreram anteriormente à 2009, devem ser excluídas, ressalvas as \n\nque foram reconhecidamente comprovadas em decisão anterior: \n\n(...) \n\nPelo exposto, afasta-se da tributação, além dos valores já reconhecidos na decisão \n\nde primeira instância administrativa, o montante de R$ 963.398,42 ( novecentos e \n\nsessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e \n\no somatório das obrigações acima listadas (com a ressalva de valores já excluídos \n\npor decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante \n\ntributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – \n\nPASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos. \n\nDe fato, como se pode verificar, o acórdão entendeu que as obrigações com \n\nvencimento anterior a 2009 devem ser retiradas da autuação, fazendo menção expressa à “Planilha \n\n6”. Nos embargos, defende a interessada que há outras obrigações, para além das páginas citadas \n\nnessa planilha, que também se referem a vencimentos anteriores, razão pela qual deveriam ser \n\ntratadas da mesma forma, conforme as obrigações constantes nas fls. 1748 a 1767. \n\nSeus reclamos prosperam. Nas páginas citadas constam obrigações com vencimento \n\naté 31/12/2008, e devem receber o mesmo tratamento, para que tais obrigações também sejam \n\nexcluídas do montante tributado nesse item da autuação. Veja-se: \n\n \n\nFl. 7103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 8 \n\n \n\n \n\nFl. 7104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 9 \n\n \n\n \n\nFl. 7105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 10 \n\n \n\nAssim todas as obrigações com vencimento anterior antes de 01.01.2009 constantes \n\nna Planilha 6 (e-fls. 1.728/1767), também devem ser excluídas do montante tributado nesse item da \n\nautuação, excepcionando, por óbvio, aquelas obrigações que já foram objeto de cancelamento em \n\netapas anteriores do presente processo administrativo. \n\nDando sequência, a Embargante também alega que o acórdão teria incorrido em \n\nomissão, decorrente da suposta ausência de manifestação acerca de diversos esclarecimentos que \n\nforam prestados, junto com os documentos correspondentes, como resposta aos tópicos indicados \n\nem diligência. Defende, ainda, que esses documentos foram apresentados como resposta aos termos \n\ndo acórdão proferido pela DRJ. \n\nNovamente, verifica-se que a interessada colaciona diversos pontos, relativos a \n\ndespesas que, em sua visão, teriam sido comprovadas, mas que não foram objeto de apreciação. \n\nAs referidas despesas são apontadas pela interessada nos seguintes termos: \n\n4.1. Entre os itens da autuação está a glosa da dedução de despesas financeiras \n\ne/ou variações monetárias passivas não comprovadas, relativas aos encargos de \n\nfinanciamento (parte da conta 320528), parcelamento espontâneo de ICMS \n\n(conta 3205119) e com comissões de cartão de crédito (conta 320505). Os \n\nsupostos valores tributáveis são de R$ 3.012.013,16, R$ 617.193,71 e R$ \n\n324.481,06, respectivamente. \n\n[...] \n\n(...) a EMBARGANTE juntou ao recurso voluntário de fls. 5295 a 5357 diversos \n\ndocumentos e esclarecimentos que reforçavam a comprovação das despesas em \n\nquestão, justamente em razão dos termos do acórdão proferido pela DRJ. Os \n\nreferidos documentos também foram indicados na resposta em diligência (fls. \n\nFl. 7106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 11 \n\n6544 a 6564) e nos memorais apresentados (v. apresentação de fl. 6710 e \n\nseguintes). \n\n4.4. Para elucidação desse tópico, a EMBARGANTE transcreve, abaixo, os itens da \n\nresposta apresentada em diligência que descrevem os documentos apresentados: \n\n“A) Encargos de Financiamento \n\n51. Em relação às despesas com encargos de financiamento (item 49.a, acima), a \n\nRECORRENTE reiterou em seu Recurso Voluntário se tratar de: \n\n[...] \n\n52. A DECISÃO, por seu turno, considerou que os documentos acima indicados \n\nnão têm valor probante, conforme se verifica do trecho transcrito a seguir: \n\n‘Entendo ser necessário visualizar quais são os títulos negociados e o recebimento \n\nlíquido (crédito em conta corrente, por exemplo) para concluir a correção do \n\ndesconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49, justamente a diferença entre o \n\nmontante total geral do ano de 2009 cedido à CRESCER FOMENTO COMERCIAL \n\nLTDA e o líquido (R$ 5.374.494,45 - R$ 5.049.381,96 = R$ 325.112,49). \n\nCom relação a todos os demais documentos mencionados, sem exceção, são \n\napenas tabelas, talvez elaboradas pela própria contribuinte para seu controle, \n\nposto que possuem quase todas o mesmo padrão. Não possuem valor probante \n\npor não estarem correlacionadas a nenhum contrato que tenha sido trazido ao \n\nprocesso. \n\nPor todas as razões expostas, mantenho a glosa das despesas financeiras sem \n\ncomprovação no valor total de R$ 3.012.013,16.’ (Grifou-se.) \n\n53. Para a parcela relativa às duplicatas cedidas à CRESCER FOMENTO, em \n\natendimento ao critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE anexou ao processo \n\nos borderôs contendo a relação de todos os títulos negociados, data e o valor \n\ntotal/líquido das operações. \n\n54. Neste ponto, o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA apenas apontou a juntada dos \n\ndocumentos em relação à fundamentação da DECISÃO: \n\n‘Especificamente com relação à matéria de R$ 3.012.013,16, e considerando que \n\no julgador, no voto proferido, se manifestou no sentido de que a documentação \n\nanexada pela interessada (Doc .18) não identifica os títulos a que se refere o valor \n\ntotal e líquido, ou seja, não haveria nos autos a relação de títulos de crédito \n\nvinculados ao contrato de cessão, que também não consta dos autos, sendo \n\nnecessário visualizar quais os títulos negociados e o recebimento líquido para \n\nconcluir acerca da correção do desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49, \n\nressalto apenas que nas fls 6329 a 6369 do processo a interessada anexou em \n\nDoc. 04 cópias de demonstrativos não assinados, desacompanhados de contratos \n\nde cessão, denominados de ‘Borderô Normal Analítico’ nos quais estão \n\nrelacionados números de títulos, cujo cedente seria a empresa Companhia da \n\nMarcas em favor de Crescer Fomento Comercial Ltda.’ (Grifou-se.) \n\nFl. 7107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 12 \n\n55. Faltou o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA cotejar a diferença entre os valores totais \n\n(cedidos à CRESCER FOMENTO) e valores líquidos das operações contidos nos \n\nborderôs analíticos, para determinar se alcançam o valor informado já na \n\nImpugnação da RECORRENTE (R$ 325.119,49), comprovando-o. \n\n[...] \n\n56. A despeito de não ter localizado o arquivo do contrato de cessão (nº 246, \n\nassinado em 18.09.2008), os diversos borderôs analíticos juntados, emitidos pela \n\nempresa CRESCER FOMENTO, demonstram, detalhadamente, as informações \n\nnecessárias à comprovação das despesas relativas a este item no ano de 2009. \n\n57. Dessa forma, deve ser cancelada a glosa no tocante ao valor de R$ 325.112,49. \n\n58. No tocante aos juros em razão de financiamentos contraídos com diferentes \n\ninstituições financeiras (item 47.b, acima), a glosa de tais despesas foi mantida \n\nunicamente porque as tabelas que demonstram o valor dos juros incorridos não \n\nforam consideradas suficientes pelo julgador de 1ª instância. \n\n59. Todavia, conforme já demonstrado no Recurso Voluntário, as tabelas de \n\ncálculos de juros que foram juntados pela RECORRENTE (Docs. 19 a 23 da \n\nImpugnação) são documentos de idêntica forma e legitimidade aos que foram \n\njuntados ao longo da Fiscalização para comprovar despesas dessa conta \n\nreferentes aos demais empréstimos assumidos pela RECORRENTE. Foram, \n\ninclusive, os documentos utilizados pela autoridade autuante para apurar o valor \n\ncomprovado em relação a este item e apurar a diferença que embasou a exigência \n\nfiscal. \n\n60. De fato, como se observa do TERMO, a apuração em relação a despesas \n\nfinanceiras não comprovadas se deu da seguinte forma: \n\n‘Com relação a essas despesas financeiras (conta 3205028), a empresa apresentou \n\nplanilhas demonstrando o cálculo dos encargos financeiros, consolidadas na \n\nplanilha 4. Do cotejo da planilha 4 com a contabilidade se verifica uma diferença \n\nde R$ 3.012.013,16. Ou seja, a própria empresa informa que somente houve R$ \n\n6.501.876,00 de despesas financeiras. \n\nAssim, com base nas informações da empresa e dada a falta de apresentação de \n\noutros elementos (por exemplo, extratos bancários) demonstrando efetivamente \n\nas despesas, procedeu-se à glosa daqueles valores não constantes dos \n\ndemonstrativos apresentados (planilhas 4 e 4.1).” (Grifouse.)’ \n\n61. Esclareça-se que as “planilhas demonstrando o cálculo dos encargos \n\nfinanceiros” referidas acima foram juntadas ao processo por meio do Termo de \n\nAnexação de Arquivos de fl. 739. Já as planilhas apresentadas na Impugnação, \n\nrepita-se, de idêntico formato às já apresentadas, foram desconsideradas na \n\nDECISÃO, sendo considerados “apenas tabelas”. \n\n62. É evidente que os documentos apresentados pela RECORRENTE em \n\nImpugnação (docs. 17 a 23, fls. 3804-4913), a despeito de não terem sido \n\nFl. 7108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 13 \n\nanalisados pelo RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA, devem ser considerados para o \n\ncancelamento desse item da autuação, em conformidade com o critério jurídico \n\nadotado pelo próprio fiscal da autuação e o princípio da verdade material. \n\n63. Em relação aos juros antecipados de cartões de crédito e aos juros \n\ndecorrentes de FINIMP, a RECORRENTE reitera que foram juntados em sua \n\nImpugnação documentos aptos a comprovar as referidas despesas, no valor de R$ \n\n709.282,78 (fls. 4915-4917), e no montante de R$ 145.406,84 (fls. 4918-4920), \n\nrespectivamente. \n\nB) Comissões de Cartão de Crédito \n\n64. No caso dessa Conta, não há manifestação nas conclusões do RELATÓRIO DE \n\nDILIGÊNCIA. \n\n65. Não obstante, os documentos já apresentados foram suficientes para \n\ncomprovar, por amostragem bastante abrangente (superior a 90%), a legitimidade \n\ndas despesas lançadas na Conta 320505. Nesse sentido se pronunciou a DECISÃO, \n\nque refez o trabalho da primeira diligência, reconhecendo a improcedência da \n\nmaior parte das despesas glosadas (R$ 490.646,43). \n\n66. Dessa forma, deve ser afastada a glosa das referidas despesas com comissões \n\nde cartão de crédito. \n\nC) Parcelamento espontâneo de ICMS \n\n67. Novamente, contata-se que o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA deixou de analisar os \n\ndocumentos apresentados pela RECORRENTE capazes de comprovar a \n\nimprocedência da autuação. \n\n68. Para esta conta, a planilha 5 que acompanhou os AUTOS (fl. 1725) indicou o \n\nvalor de R$ 466.602,86 como valor total escriturado de despesas da CIA DE \n\nMARCAS a título de juros com parcelamentos espontâneos do ICMS, em \n\ncontraposição ao valor de R$ 142.121,89 calculado pelo próprio fiscal autuante \n\ncomo total de encargos para o ano de 2009. A RECORRENTE então apresentou em \n\nImpugnação uma tabela com os valores de juros para cada parcelamento de ICMS \n\npertinente à conta (Doc. 29 da Impugnação). \n\n69. A despeito de ter reconhecido a coincidência entre os valores, a DRJ entendeu \n\nque o documento não teve força probante, conforme trecho transcrito a seguir: \n\n‘Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela \n\nfiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados \n\ncorresponderam a encargos previstos nos contratos que indica na planilha.’ \n\n(Grifou-se.) \n\n70. Em conformidade com o critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE \n\napresentou as guias com referência em janeiro de 2010 dos portais da SEFAZ-SP e \n\nSEFAZ-RJ em relação aos processos de parcelamento de ICMS referentes a essa \n\nconta (fls. 5696-5853 e 6328). As guias contêm o valor dos juros devidos em cada \n\num dos parcelamentos, correspondentes aos valores constantes da tabela de fls. \n\nFl. 7109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 14 \n\n4959 e 4960 (Doc. 29 da Impugnação), ressalvadas diferenças imateriais em razão \n\nde juros incorridos entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010. \n\n71. Tendo em vista que o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA sequer mencionou as provas \n\nacima, a RECORRENTE cotejou os valores indicados nos documentos e sua \n\nlocalização exata nos autos: \n\n[...] \n\n72. Assim, restou demonstrada documentalmente a improcedência da glosa das \n\ndespesas relativas a encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, \n\ncumprindo-se inclusive o critério estabelecido na DECISÃO.” \n\n4.5. Pela evidente omissão do julgado atacado em relação aos documentos acima, \n\na EMBARGANTE requer que seja reformado o ACÓRDÃO EMBARGADO para que \n\nsejam analisados os elementos acima e, consequentemente, seja cancelada a \n\nglosa das despesas comprovadamente incorridas. \n\nCompreendo que as alegações da recorrente merecem prosperar parcialmente. \n\nEspecificamente com relação à esta matéria, dentre as despesas supostamente não \n\ncomprovadas, haveria juros decorrentes de duplicatas cedidas à Crescer Fomento Industrial Ltda, \n\nque teriam totalizado R$ 5.049.381,96 e que os juros acordados com a empresa para a referida \n\noperação alcançariam a cifra de R$ 325.112,49, que segundo o Contribuinte, encontravam-se \n\ndemonstrados no documento de nº 18 (R$ 5.374.494,45 – R$ 5.049.381,96 = R$ 325.112,49) \n\nA DRJ entendeu que aquele documento (Doc. 18) não identificava os títulos a que se \n\nrefer o valor total e líquido, ou seja, não haveria nos autos a relação de títulos de créditos vinculados \n\nao contrato de cessão, que também não consta nos autos. De acordo com a DRJ, seria necessário \n\nvisualizar quais são os títulos negociados e o recebimento líquido para concluir acerca da correção \n\ndo desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49. \n\nEm razão deste entendimento, o Contribuinte fez acostar aos autos os documentos de \n\nfls. 6329 a 6369. Analisando estes documentos, verifica-se que se trata de demonstrativos não \n\nassinados, desacompanhados de contratos de cessão. Embora denominados “Borderô Normal \n\nAnalítico”, contendo números de títulos, e cedente a empresa Companhia de marcas em favor de \n\nCrescer fomento Comercial Ltda, estes demonstrativos são de emissão própria, não assinados e \n\ndesacompanhados de contratos de cessão, e por isso, não se trata de documentos hábeis e idôneos \n\npara fins de comprovação das citadas despesas de juros. \n\nDessa forma, mantem-se a glosa no tocante ao valor de R$ 325.112,49. \n\nCom referência aos juros em razão de financiamentos contraídos com diferentes \n\ninstituições financeiras, aos juros antecipados de cartões de crédito e aos juros decorrentes de \n\nFINIMP, as glosas de tais despesas foram mantidas nos termos da decisão da DRJ. \n\nO inconformismo da Interessada diz respeito à valoração das provas, enfatizando que \n\nos documentos carreados são de idêntica forma e legitimidade aos que foram juntados pela \n\nFiscalização. Tal inconformismo não deve ser desafiado pelo manejo dos Embargos, de reduzida \n\nabrangência. \n\nA mesma coisa é de se dizer com relação ao seu inconformismo no que atina às \n\nComissões de Cartão de Crédito, vez que a decisão recorrida se reportou expressamente às razões \n\nde decidir da DRJ, e a Embargante não faz alusão de que houve omissão. Sua irresignação centra-se \n\nFl. 7110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 15 \n\nno inconformismo com o que restou decidido, enfatizando que os documentos já apresentados são \n\nsuficientes para comprovar, por amostragem bastante abrangente (superior a 90%), a legitimidade \n\ndas despesas lançadas na Conta 320505. Tal irresignação não deve ser desafiada pelas vias \n\nestreitas dos Embargos. \n\nPor fim, com referência à glosa das despesas relativas a encargos com parcelamentos \n\nespontâneos do ICMS, a embargante reclama que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado \n\nsobre os documentos juntados às fls. 5696-5853 e 6328. Esclarece que tais documentos são guias \n\nque contêm o valor dos juros devidos por cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores \n\nconstantes da tabela de fls. 4959 e 4960 (Doc. 29 da Impugnação), ressalvadas diferenças imateriais \n\nem razão de juros incorridos entre dezembro de 2009 a janeiro de 2010. \n\nDe acordo com a Embargante, os documentos carreados foram apresentados em \n\nrazão do critério adotado na decisão da DRJ, que entendeu que os documentos apresentados não \n\npossuíam força probante. Assim se manifestou a referida decisão: \n\nNa realidade em “Doc 28” (fls. 4955 e ss) não há nenhum documento que diga \n\nrespeito à ICMS. Já em “Doc 29” consta uma tabela relacionando nº de processos \n\npara cada estabelecimento, valor original, nº de parcelas, juros e pagamentos. O \n\ntotal dos juros realmente é R$ 466.602,86. \n\nMas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela \n\nfiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados \n\ncorresponderam a encargos previstos nos contratos que indica na planilha. \n\nPortanto, mantenho integralmente a glosa no valor de R$ 324.481,06. \n\nNo tópico, a Interessada assim se manifestou: \n\nConta 3205119 – Encargos com Parcelamentos Espontâneo de ICMS \n\n6.8 No que se refere aos valores constantes da Conta 3205119, as autoridades \n\nfiscais apontam que a CIA DE MARCAS não teria comprovado a totalidade das \n\ndespesas com encargos de parcelamento espontâneo do ICMS. \n\n6.9 Os valores discriminados na tabela anexa à Impugnação (Doc. 29) e nos \n\ndocumentos acostados aos autos totalizam os R$ 466.602,86 indicados na planilha \n\nelaborada pelas autoridades fiscais como valor integral dos pagamentos \n\nefetuados pela CIA DE MARCAS a título de juros com parcelamentos espontâneos \n\ndo ICMS. A despeito de ter reconhecido a coincidência entre os valores, a DRJ \n\nentendeu que o documento não teve força probante, conforme trecho transcrito \n\na seguir: \n\n“Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela \n\nfiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados \n\ncorrespondem a encargos previstos nos contratos que indica na planilha.” \n\n6.10 Em conformidade com o critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE \n\napresenta as guias extraídas em janeiro de 2010 em relação aos processos de \n\nparcelamento de ICMS referentes a essa conta (DOC. 04). As guias contêm o valor \n\ndos juros devidos em cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores \n\nFl. 7111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 16 \n\nconstantes da planilha de fls. 4959 e 4960, ressalvadas diferenças imateriais em \n\nrazão de juros incorridos entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010. \n\n6.11 Demonstrada, portanto, a improcedência da glosa das despesas relativas a \n\nencargos com parcelamentos espontâneos do ICMS. \n\nCompulsando os documentos mencionados, verifico que são documentos emitidos \n\npelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que trazem \n\ninformações atinentes aos parcelamentos de débitos fiscais de ICMS, noticiando os respectivos \n\nnúmeros de parcelamento, valor original, valor corrigido, quantidade de parcelas, etc. Cotejando os \n\nvalores dos juros indicados na planilha e os constantes nos referidos documentos, verifica-se uma \n\npequena diferença (R$ 468.146,04 - 466.602,88 = R$ 1.543,16), irrelevante, que pode ser mesmo \n\nfruto de equívoco, tal como informado pela Recorrente quando de sua manifestação sobre o teor da \n\ndiligência. \n\n \n\nFl. 7112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 17 \n\n \n\n \n\nExemplificando o cotejo: \n\n \n\n \n\nPortanto, voto por reverter a glosa no valor de R$ 324.481,06 \n\n \n\nConclusão \n\nFl. 7113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.722254/2013-09 \n\n 18 \n\nDiante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, com efeitos \n\ninfringentes, para sanar os vícios apontados, dando provimento parcial, nos seguintes termos: \n\ni) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301-\n005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. \n\n1748/1767, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à 2009 (com a \n\nressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para \n\nefeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de \n\nreceitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – \n\nDiversos; \n\nii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do \nICMS no valor de R$ 324.481,06 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 7114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "005.411",1, "12",1, "1301",1, "1748",1, "1767",1, "2009",1, "2104156",1, "31",1, "324.481,06",1, "a",1, "acolhendo",1, "acordam",1, "acórdão",1, "administrativa",1, "afastar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}