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Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
No caso, há de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para (i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301-005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767, cujos vencimentos ocorreram anteriormente a 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; e (ii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, no valor de R$ 324.481,06.

Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.722254/2013-09  

ACÓRDÃO 1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE INBRANDS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. CONTRADIÇÃO. 

ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL 

Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, 

omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for 

omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo 

II do Regimento Interno do CARF.  

No caso, há de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos 

para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os 

embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar os 

vícios apontados, para (i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 

1301-005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 1748/1767, cujos 

vencimentos ocorreram anteriormente a 2009 (com a ressalva de valores já excluídos por decisão 

administrativa anterior), para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como 

omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos; e (ii) 

reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, no valor de 

R$ 324.481,06. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 7097DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.722254/2013-09 

 2 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte acima identificado em 

face do Acórdão nº 1301-005.411, de 20 de julho de 2021, por meio do qual esta Turma de 

Julgamento assim se manifestou: 

Acordam os membros do colegiado, por dar provimento parcial ao Recurso 

Voluntário para: a) por unanimidade, afastar da tributação, além dos valores já 

reconhecidos na decisão de primeira instância administrativa, o montante de R$ 

963.398,42 ( novecentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e 

quarenta e dois centavos) e o somatório das obrigações listadas às páginas 59-61 

do voto do Relator, para efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 

como omissão de receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 

2104156 – Diversos; b) por maioria, cancelar o valor lançado como omissão de 

receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104016 – Alugueis, 

vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (relator) e Lucas Esteves 

Borges que davam provimento parcial em maior extensão, para cancelar também 

as glosas das despesas de assessoria, no montante de R$ 7.766.013,33, referente 

à rubrica “custos, despesas operacionais e encargos não necessários”. Designada 

para redigir o voto vencedor a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite. 

A decisão teve a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2009  

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. 

A mudança de critério jurídico sempre resulta de interpretação diferente da 

anteriormente dada a uma norma sobre um mesmo fato tributário e/ou sua 

quantificação. Ocorre quando se adota uma alternativa expressamente admitida 

pela legislação tributária para caracterizar um fato gerador. Fatos novos apurados 

em diligência não significam nova motivação quando apenas confirmam o que foi 

afirmado pelo Fisco na autuação. 

RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELOS TRIBUTOS E MULTA  

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 3 

As responsabilidades pelos tributos abrangem quaisquer penalidades que 

advenham das obrigações não cumpridas à época da ocorrência dos respectivos 

fatos geradores. Isto porque a multa já era cabível a partir do descumprimento da 

obrigação, tanto quanto o tributo, vale dizer, já integrava o passivo da sucedida 

que foi incorporada posteriormente. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2009  

PASSIVO FICTÍCIO. 

A manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada 

caracteriza omissão de receita. 

GLOSA DE DESPESAS  

Há de ser mantida a glosa das despesas quando o conjunto probatório demonstra 

que as despesas não atenderam aos requisitos do art. 299 do RIR/99. 

MULTA AGRAVADA POR NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 

O agravamento por falta de esclarecimentos conforme § 2º, I, do artigo 44 da Lei 

nº 9430/96 não é aplicável quando o contribuinte respondera, mesmo que após 

os prazos fixados nas intimações, e a autuação se baseou nas informações 

fornecidas. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PROGRAMA DE 

INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL -COFINS. LANÇAMENTOS CORRELATOS. 

Sendo uma mesma infração fato gerador que enseja a incidência de outro tributo, 

a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de cálculo, 

período de apuração e alíquota própria. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

A Fazenda Nacional teve ciência da decisão e apresentou Embargos de Declaração 

(fls. 6.843), que foram admitidos pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 6.849. 

Na sequência, foi prolatado o Acórdão de Embargos nº 1301-006.377, de 21 de junho 

de 2023, em que o Colegiado assim se manifestou: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos 

embargos de declaração e acolhê-los para sanar as omissões apontadas e sem 

efeitos infringentes, para acrescentar no dispositivo o resultado do julgamento do 

Recurso de Ofício 

A decisão teve a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 7099DF  CARF  MF

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 4 

Ano-calendário: 2009  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 

Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão 

ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto 

sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art. 65 do Anexo II do Regimento 

Interno do CARF. 

No caso, há de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão 

apontada, sem efeitos infringentes, de forma que seja acrescentado, na parte 

dispositiva, o resultado do julgamento do Recurso de Ofício. 

 

A Fazenda Nacional teve ciência da decisão e não apresentou recurso (fls. 6.935). 

Por seu turno, o Contribuinte, com a ciência das decisões, apresentou Embargos de 

Declaração (fls. 6.977), sob o argumento de que o acórdão nº 1301-005.41, de 20.07.2021, padecia 

de contradição e omissão, nos seguintes termos: 

DA CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO  

No julgamento concluído em 20.07.2021, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento do CARF conheceu tanto o recurso de ofício interposto pela 8ª Turma 

da DRJ/RJO, quanto o recurso voluntário da EMBARGANTE. No mérito, em síntese, 

a Turma: 

(i) por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, adotando o 

entendimento da decisão de 1ª instância para confirmar o cancelamento da 

exigência fiscal relativa a (a) redução da multa de ofício agravada, (b) 

comprovação parcial do passivo da conta 2104156 (diversos), (c) comprovação 

parcial das despesas com comissões de cartão de crédito e (d) comprovação 

parcial das despesas operacionais; 

(ii) por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso voluntário para (a) 

cancelar parcela adicional da exigência fiscal relativa ao item de passivo fictício - 

conta 2104156 (diversos), reconhecida na última diligência, bem como todas as 

obrigações cujo vencimento fosse anterior à 01.01.2009, aplicando a Súmula CARF 

nº 144; e (b) negar provimento ao mesmo recurso em relação às partes das glosas 

de despesas financeiras e operacionais consideradas não comprovadas ou 

desnecessárias pela autoridade fiscal e mantidas na decisão de 1ª instância; 

(iii) por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para 

cancelar a autuação relativa à conta 2104016 (aluguéis), por entender que os 

contratos de locação apresentados se mostraram suficientes para demonstrar a 

legitimidade das obrigações registradas no passivo dessa conta; e(iv) por maioria 

de votos, negou provimento ao recurso voluntário para manter a glosa de 

despesas com assessoria por entender que valor pago a RF PARTICIPAÇÕES não se 

provou necessário (usual e normal), nos termos do art. 299 do RIR/99. 

Fl. 7100DF  CARF  MF

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 5 

Especificamente em relação à adoção da Súmula CARF nº 144, assim se 

manifestou o Conselheiro Relator em seu voto (vencedor quanto a esse ponto): 

(...) 

Dessa forma, restou consignado que deveriam deixar de compor a base tributável 

de IRPJ e tributos reflexos do item passivo fictício – conta 2104156 (diversos) as 

obrigações cujo vencimento fosse anterior a 01.01.2009 e que ainda não tivessem 

sido canceladas ao longo do processo administrativo. 

Como se extrai do RELATÓRIO FISCAL (fl. 1705), as obrigações que compuseram o 

item passivo fictício – conta 2104156 (diversos) da autuação foram elencadas na 

Planilha 6, que consta de fls. 1728 a 1767. 

Ocorre que o ACÓRDÃO EMBARGADO, ao indicar a referida Planilha 6, deixou de 

considerar as fls. 1748 a 1767. Nessas páginas, que são mera continuação do 

arquivo de fls. 1728 a 1747 dos autos, encontram-se as seguintes obrigações com 

vencimento até 31.12.2008: 

(...) 

Cumpre ressaltar que todas as obrigações acima listadas, assim como as já 

consideradas no ACÓRDÃO EMBARGADO, (i) têm vencimento antes de 01.01.2009 

e (ii) não foram objeto de cancelamento em etapas anteriores do presente 

processo administrativo, cumprindo-se os requisitos estabelecidos no ACÓRDÃO 

EMBARGADO para que sejam excluídas do montante tributado nesse item da 

autuação. 

Dessa forma, fica evidente a contradição entre o fundamento adotado para o 

cancelamento parcial (a Súmula CARF nº 144) e a consideração de apenas parte 

das obrigações com vencimento anterior ao período fiscalizado. 

DA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO  

Entre os itens da autuação está a glosa da dedução de despesas financeiras e/ou 

variações monetárias passivas não comprovadas, relativas aos encargos de 

financiamento (parte da conta 320528), parcelamento espontâneo de ICMS 

(conta 3205119) e com comissões de cartão de crédito (conta 320505). Os 

supostos valores tributáveis são de R$ 3.012.013,16, R$ 617.193,71 e R$ 

324.481,06, respectivamente. 

4.2. Em relação a esses itens, o ACÓRDÃO EMBARGADO limitou-se a adotar, sem 

nenhum acréscimo, os termos da decisão de 1ª instância. 

4.3. Ocorre que a EMBARGANTE juntou ao recurso voluntário de fls. 5295 a 5357 

diversos documentos e esclarecimentos que reforçavam a comprovação das 

despesas em questão, justamente em razão dos termos do acórdão proferido pela 

DRJ. Os referidos documentos também foram indicados na resposta em diligência 

(fls. 6544 a 6564) e nos memorais apresentados (v. apresentação de fl. 6710 e 

seguintes). 

Fl. 7101DF  CARF  MF

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 6 

4.4. Para elucidação desse tópico, a EMBARGANTE transcreve, abaixo, os itens da 

resposta apresentada em diligência que descrevem os documentos apresentados: 

(...) 

Pela evidente omissão do julgado atacado em relação aos documentos acima, a 

EMBARGANTE requer que seja reformado o ACÓRDÃO EMBARGADO para que 

sejam analisados os elementos acima e, consequentemente, seja cancelada a 

glosa das despesas comprovadamente incorridas. 

Através de despacho de admissibilidade, o Sr. Presidente desta 1ª Turma Ordinária 

admitiu os embargos opostos, a fim de que sejam apreciados os pontos suscitados. 

É o relatório. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

Como visto, aduz a interessada que o acórdão teria incorrido em contradição e 

omissão, cujos argumentos serão analisados a seguir. 

A contradição, na visão da Embargante, decorreria do entendimento, adotado pelo 

voto condutor, de cancelar, nos termos da Súmula CARF n. 144, todas as obrigações cujo 

vencimento fosse anterior a 1 de janeiro de 2009, mas, ainda assim, ter deixado de considerar 

obrigações com vencimento até 31 de dezembro de 2008, que constam das fls. 1748 a 1767, que 

seriam, segundo a interessada, continuação da planilha indicada pelo acórdão. 

A leitura do acórdão demonstra que, em relação a este ponto, o relator assim se 

manifestou (destacaremos): 

Porém, há uma questão é do proveito do Contribuinte: a aplicação da Súmula 

CARF nº 144, que assim dispõe: 

Súmula CARF nº 144  

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, 

de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não 

comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, 

tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. 

De acordo com tal verbete, a presunção de omissão de receitas com base na 

manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada 

(caso dos autos), caracteriza-se no momento da escrituração da obrigação 

inexistente. Ou seja, caberia o fiscal ter reconhecido este suposto passivo no 

momento do registro contábil do passivo e não no período fiscalizado de 2009. 

Isso porque a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a 

determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a 

Fl. 7102DF  CARF  MF

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 7 

identificação do sujeito passivo, definidos no art. 142 do Código Tributário 

Nacional, são elementos fundamentais do lançamento, cuja delimitação precisa se 

faz necessária para que se admita a existência da obrigação tributária. 

Portanto, todas as obrigações listadas na planilha 6 (fls. 1728/1747), cujos 

vencimentos ocorreram anteriormente à 2009, devem ser excluídas, ressalvas as 

que foram reconhecidamente comprovadas em decisão anterior: 

(...) 

Pelo exposto, afasta-se da tributação, além dos valores já reconhecidos na decisão 

de primeira instância administrativa, o montante de R$ 963.398,42 ( novecentos e 

sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e 

o somatório das obrigações acima listadas (com a ressalva de valores já excluídos 

por decisão administrativa anterior), para efeito de redução do montante 

tributado em 31/12/2009 como omissão de receitas por presunção legal – 

PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – Diversos. 

De fato, como se pode verificar, o acórdão entendeu que as obrigações com 

vencimento anterior a 2009 devem ser retiradas da autuação, fazendo menção expressa à “Planilha 

6”. Nos embargos, defende a interessada que há outras obrigações, para além das páginas citadas 

nessa planilha, que também se referem a vencimentos anteriores, razão pela qual deveriam ser 

tratadas da mesma forma, conforme as obrigações constantes nas fls. 1748 a 1767. 

Seus reclamos prosperam. Nas páginas citadas constam obrigações com vencimento 

até 31/12/2008, e devem receber o mesmo tratamento, para que tais obrigações também sejam 

excluídas do montante tributado nesse item da autuação. Veja-se: 

 

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Fl. 7104DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.718 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.722254/2013-09 

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Assim todas as obrigações com vencimento anterior antes de 01.01.2009 constantes 

na Planilha 6 (e-fls. 1.728/1767), também devem ser excluídas do montante tributado nesse item da 

autuação, excepcionando, por óbvio, aquelas obrigações que já foram objeto de cancelamento em 

etapas anteriores do presente processo administrativo. 

Dando sequência, a Embargante também alega que o acórdão teria incorrido em 

omissão, decorrente da suposta ausência de manifestação acerca de diversos esclarecimentos que 

foram prestados, junto com os documentos correspondentes, como resposta aos tópicos indicados 

em diligência. Defende, ainda, que esses documentos foram apresentados como resposta aos termos 

do acórdão proferido pela DRJ. 

Novamente, verifica-se que a interessada colaciona diversos pontos, relativos a 

despesas que, em sua visão, teriam sido comprovadas, mas que não foram objeto de apreciação.  

As referidas despesas são apontadas pela interessada nos seguintes termos: 

4.1. Entre os itens da autuação está a glosa da dedução de despesas financeiras 

e/ou variações monetárias passivas não comprovadas, relativas aos encargos de 

financiamento (parte da conta 320528), parcelamento espontâneo de ICMS 

(conta 3205119) e com comissões de cartão de crédito (conta 320505). Os 

supostos valores tributáveis são de R$ 3.012.013,16, R$ 617.193,71 e R$ 

324.481,06, respectivamente. 

[...] 

(...) a EMBARGANTE juntou ao recurso voluntário de fls. 5295 a 5357 diversos 

documentos e esclarecimentos que reforçavam a comprovação das despesas em 

questão, justamente em razão dos termos do acórdão proferido pela DRJ. Os 

referidos documentos também foram indicados na resposta em diligência (fls. 

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6544 a 6564) e nos memorais apresentados (v. apresentação de fl. 6710 e 

seguintes). 

4.4. Para elucidação desse tópico, a EMBARGANTE transcreve, abaixo, os itens da  

resposta apresentada em diligência que descrevem os documentos apresentados:  

“A) Encargos de Financiamento  

51. Em relação às despesas com encargos de financiamento (item 49.a, acima),  a 

RECORRENTE reiterou em seu Recurso Voluntário se tratar de: 

[...] 

52. A DECISÃO, por seu turno, considerou que os documentos acima indicados 

não têm valor probante, conforme se verifica do trecho transcrito a seguir:  

‘Entendo ser necessário visualizar quais são os títulos negociados e o recebimento 

líquido (crédito em conta corrente, por exemplo) para concluir a correção do 

desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49, justamente a diferença entre o 

montante total geral do ano de 2009 cedido à CRESCER FOMENTO COMERCIAL 

LTDA e o líquido (R$ 5.374.494,45 - R$ 5.049.381,96 = R$ 325.112,49).  

Com relação a todos os demais documentos mencionados, sem exceção, são 

apenas tabelas, talvez elaboradas pela própria contribuinte para seu controle, 

posto que possuem quase todas o mesmo padrão. Não possuem valor probante 

por não estarem correlacionadas a nenhum contrato que tenha sido trazido ao 

processo.  

Por todas as razões expostas, mantenho a glosa das despesas financeiras sem 

comprovação no valor total de R$ 3.012.013,16.’ (Grifou-se.) 

53. Para a parcela relativa às duplicatas cedidas à CRESCER FOMENTO, em 

atendimento ao critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE anexou ao processo 

os borderôs contendo a relação de todos os títulos negociados, data e o valor 

total/líquido das operações.  

54. Neste ponto, o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA apenas apontou a juntada dos 

documentos em relação à fundamentação da DECISÃO: 

‘Especificamente com relação à matéria de R$ 3.012.013,16, e considerando que 

o julgador, no voto proferido, se manifestou no sentido de que a documentação 

anexada pela interessada (Doc .18) não identifica os títulos a que se refere o valor 

total e líquido, ou seja, não haveria nos autos a relação de títulos de crédito 

vinculados ao contrato de cessão, que também não consta dos autos, sendo 

necessário visualizar quais os títulos negociados e o recebimento líquido para 

concluir acerca da correção do desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49, 

ressalto apenas que nas fls 6329 a 6369 do processo a interessada anexou em 

Doc. 04 cópias de demonstrativos não assinados, desacompanhados de contratos 

de cessão, denominados de ‘Borderô Normal Analítico’ nos quais estão 

relacionados números de títulos, cujo cedente seria a empresa Companhia da 

Marcas em favor de Crescer Fomento Comercial Ltda.’ (Grifou-se.) 

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55. Faltou o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA cotejar a diferença entre os valores totais 

(cedidos à CRESCER FOMENTO) e valores líquidos das operações contidos nos 

borderôs analíticos, para determinar se alcançam o valor informado já na 

Impugnação da RECORRENTE (R$ 325.119,49), comprovando-o. 

[...] 

56. A despeito de não ter localizado o arquivo do contrato de cessão (nº 246, 

assinado em 18.09.2008), os diversos borderôs analíticos juntados, emitidos pela 

empresa CRESCER FOMENTO, demonstram, detalhadamente, as informações 

necessárias à comprovação das despesas relativas a este item no ano de 2009.  

57. Dessa forma, deve ser cancelada a glosa no tocante ao valor de R$ 325.112,49.  

58. No tocante aos juros em razão de financiamentos contraídos com diferentes 

instituições financeiras (item 47.b, acima), a glosa de tais despesas foi mantida 

unicamente porque as tabelas que demonstram o valor dos juros incorridos não 

foram consideradas suficientes pelo julgador de 1ª instância.  

59. Todavia, conforme já demonstrado no Recurso Voluntário, as tabelas de 

cálculos de juros que foram juntados pela RECORRENTE (Docs. 19 a 23 da 

Impugnação) são documentos de idêntica forma e legitimidade aos que foram 

juntados ao longo da Fiscalização para comprovar despesas dessa conta 

referentes aos demais empréstimos assumidos pela RECORRENTE. Foram, 

inclusive, os documentos utilizados pela autoridade autuante para apurar o valor 

comprovado em relação a este item e apurar a diferença que embasou a exigência 

fiscal.  

60. De fato, como se observa do TERMO, a apuração em relação a despesas 

financeiras não comprovadas se deu da seguinte forma:  

‘Com relação a essas despesas financeiras (conta 3205028), a empresa apresentou 

planilhas demonstrando o cálculo dos encargos financeiros, consolidadas na 

planilha 4. Do cotejo da planilha 4 com a contabilidade se verifica uma diferença 

de R$ 3.012.013,16. Ou seja, a própria empresa informa que somente houve R$ 

6.501.876,00 de despesas financeiras.  

Assim, com base nas informações da empresa e dada a falta de apresentação de 

outros elementos (por exemplo, extratos bancários) demonstrando efetivamente 

as despesas, procedeu-se à glosa daqueles valores não constantes dos 

demonstrativos apresentados (planilhas 4 e 4.1).” (Grifouse.)’  

61. Esclareça-se que as “planilhas demonstrando o cálculo dos encargos 

financeiros” referidas acima foram juntadas ao processo por meio do Termo de 

Anexação de Arquivos de fl. 739. Já as planilhas apresentadas na Impugnação, 

repita-se, de idêntico formato às já apresentadas, foram desconsideradas na 

DECISÃO, sendo considerados “apenas tabelas”.  

62. É evidente que os documentos apresentados pela RECORRENTE em 

Impugnação (docs. 17 a 23, fls. 3804-4913), a despeito de não terem sido 

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analisados pelo RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA, devem ser considerados para o 

cancelamento desse item da autuação, em conformidade com o critério jurídico 

adotado pelo próprio fiscal da autuação e o princípio da verdade material.  

63. Em relação aos juros antecipados de cartões de crédito e aos juros 

decorrentes de FINIMP, a RECORRENTE reitera que foram juntados em sua 

Impugnação documentos aptos a comprovar as referidas despesas, no valor de R$ 

709.282,78 (fls. 4915-4917), e no montante de R$ 145.406,84 (fls. 4918-4920), 

respectivamente. 

B) Comissões de Cartão de Crédito  

64. No caso dessa Conta, não há manifestação nas conclusões do RELATÓRIO DE 

DILIGÊNCIA.  

65. Não obstante, os documentos já apresentados foram suficientes para 

comprovar, por amostragem bastante abrangente (superior a 90%), a legitimidade 

das despesas lançadas na Conta 320505. Nesse sentido se pronunciou a DECISÃO, 

que refez o trabalho da primeira diligência, reconhecendo a improcedência da 

maior parte das despesas glosadas (R$ 490.646,43).  

66. Dessa forma, deve ser afastada a glosa das referidas despesas com comissões 

de cartão de crédito. 

C) Parcelamento espontâneo de ICMS  

67. Novamente, contata-se que o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA deixou de analisar os 

documentos apresentados pela RECORRENTE capazes de comprovar a 

improcedência da autuação.  

68. Para esta conta, a planilha 5 que acompanhou os AUTOS (fl. 1725) indicou o 

valor de R$ 466.602,86 como valor total escriturado de despesas da CIA DE 

MARCAS a título de juros com parcelamentos espontâneos do ICMS, em 

contraposição ao valor de R$ 142.121,89 calculado pelo próprio fiscal autuante 

como total de encargos para o ano de 2009. A RECORRENTE então apresentou em 

Impugnação uma tabela com os valores de juros para cada parcelamento de ICMS 

pertinente à conta (Doc. 29 da Impugnação).  

69. A despeito de ter reconhecido a coincidência entre os valores, a DRJ entendeu 

que o documento não teve força probante, conforme trecho transcrito a seguir:  

‘Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela 

fiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados 

corresponderam a encargos previstos nos contratos que indica na planilha.’ 

(Grifou-se.)  

70. Em conformidade com o critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE 

apresentou as guias com referência em janeiro de 2010 dos portais da SEFAZ-SP e 

SEFAZ-RJ em relação aos processos de parcelamento de ICMS referentes a essa 

conta (fls. 5696-5853 e 6328). As guias contêm o valor dos juros devidos em cada 

um dos parcelamentos, correspondentes aos valores constantes da tabela de fls. 

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4959 e 4960 (Doc. 29 da Impugnação), ressalvadas diferenças imateriais em razão 

de juros incorridos entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010.  

71. Tendo em vista que o RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA sequer mencionou as provas 

acima, a RECORRENTE cotejou os valores indicados nos documentos e sua 

localização exata nos autos: 

[...] 

72. Assim, restou demonstrada documentalmente a improcedência da glosa das 

despesas relativas a encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS, 

cumprindo-se inclusive o critério estabelecido na DECISÃO.”  

4.5. Pela evidente omissão do julgado atacado em relação aos documentos acima, 

a EMBARGANTE requer que seja reformado o ACÓRDÃO EMBARGADO para que 

sejam analisados os elementos acima e, consequentemente, seja cancelada a 

glosa das despesas comprovadamente incorridas. 

Compreendo que as alegações da recorrente merecem prosperar parcialmente. 

Especificamente com relação à esta matéria, dentre as despesas supostamente não 

comprovadas, haveria juros decorrentes de duplicatas cedidas à Crescer Fomento Industrial Ltda, 

que teriam totalizado R$ 5.049.381,96 e que os juros acordados com a empresa para a referida 

operação alcançariam a cifra de R$ 325.112,49, que segundo o Contribuinte, encontravam-se 

demonstrados no documento de nº 18 (R$ 5.374.494,45 – R$ 5.049.381,96 = R$ 325.112,49) 

A DRJ entendeu que aquele documento (Doc. 18) não identificava os títulos a que se 

refer o valor total e líquido, ou seja, não haveria nos autos a relação de títulos de créditos vinculados 

ao contrato de cessão, que também não consta nos autos. De acordo com a DRJ, seria necessário 

visualizar quais são os títulos negociados e o recebimento líquido para concluir acerca da correção 

do desconto contabilizado no valor de R$ 325.119,49. 

Em razão deste entendimento, o Contribuinte fez acostar aos autos os documentos de 

fls. 6329 a 6369. Analisando estes documentos, verifica-se que se trata de demonstrativos não 

assinados, desacompanhados de contratos de cessão. Embora denominados “Borderô Normal 

Analítico”, contendo números de títulos, e cedente a empresa Companhia de marcas em favor de 

Crescer fomento Comercial Ltda, estes demonstrativos são de emissão própria, não assinados e 

desacompanhados de contratos de cessão, e por isso, não se trata de documentos hábeis e idôneos 

para fins de comprovação das citadas despesas de juros. 

Dessa forma, mantem-se a glosa no tocante ao valor de R$ 325.112,49. 

Com referência aos juros em razão de financiamentos contraídos com diferentes 

instituições financeiras, aos juros antecipados de cartões de crédito e aos juros decorrentes de 

FINIMP, as glosas de tais despesas foram mantidas nos termos da decisão da DRJ.  

O inconformismo da Interessada diz respeito à valoração das provas, enfatizando que 

os documentos carreados são de idêntica forma e legitimidade aos que foram juntados pela 

Fiscalização. Tal inconformismo não deve ser desafiado pelo manejo dos Embargos, de reduzida 

abrangência. 

A mesma coisa é de se dizer com relação ao seu inconformismo no que atina às 

Comissões de Cartão de Crédito, vez que a decisão recorrida se reportou expressamente às razões 

de decidir da DRJ, e a Embargante não faz alusão de que houve omissão. Sua irresignação centra-se 

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no inconformismo com o que restou decidido, enfatizando que os documentos já apresentados são 

suficientes para comprovar, por amostragem bastante abrangente (superior a 90%), a legitimidade 

das despesas lançadas na Conta 320505. Tal irresignação não deve ser desafiada pelas vias 

estreitas dos Embargos.  

Por fim, com referência à glosa das despesas relativas a encargos com parcelamentos 

espontâneos do ICMS, a embargante reclama que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado 

sobre os documentos juntados às fls. 5696-5853 e 6328. Esclarece que tais documentos são guias 

que contêm o valor dos juros devidos por cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores 

constantes da tabela de fls. 4959 e 4960 (Doc. 29 da Impugnação), ressalvadas diferenças imateriais 

em razão de juros incorridos entre dezembro de 2009 a janeiro de 2010. 

De acordo com a Embargante, os documentos carreados foram apresentados em 

razão do critério adotado na decisão da DRJ, que entendeu que os documentos apresentados não 

possuíam força probante. Assim se manifestou a referida decisão: 

Na realidade em “Doc 28” (fls. 4955 e ss) não há nenhum documento que diga 

respeito à ICMS. Já em “Doc 29” consta uma tabela relacionando nº de processos 

para cada estabelecimento, valor original, nº de parcelas, juros e pagamentos. O 

total dos juros realmente é R$ 466.602,86. 

Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela 

fiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados 

corresponderam a encargos previstos nos contratos que indica na planilha. 

Portanto, mantenho integralmente a glosa no valor de R$ 324.481,06. 

No tópico, a Interessada assim se manifestou: 

Conta 3205119 – Encargos com Parcelamentos Espontâneo de ICMS 

6.8 No que se refere aos valores constantes da Conta 3205119, as autoridades 

fiscais apontam que a CIA DE MARCAS não teria comprovado a totalidade das 

despesas com encargos de parcelamento espontâneo do ICMS. 

6.9 Os valores discriminados na tabela anexa à Impugnação (Doc. 29) e nos 

documentos acostados aos autos totalizam os R$ 466.602,86 indicados na planilha 

elaborada pelas autoridades fiscais como valor integral dos pagamentos 

efetuados pela CIA DE MARCAS a título de juros com parcelamentos espontâneos 

do ICMS. A despeito de ter reconhecido a coincidência entre os valores, a DRJ 

entendeu que o documento não teve força probante, conforme trecho transcrito 

a seguir: 

“Mas o que prova este documento para refutar a diferença apurada pela 

fiscalização? Faltou a contribuinte demonstrar que os valores contabilizados 

correspondem a encargos previstos nos contratos que indica na planilha.” 

6.10 Em conformidade com o critério adotado na DECISÃO, a RECORRENTE 

apresenta as guias extraídas em janeiro de 2010 em relação aos processos de 

parcelamento de ICMS referentes a essa conta (DOC. 04). As guias contêm o valor 

dos juros devidos em cada um dos parcelamentos, correspondentes aos valores 

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constantes da planilha de fls. 4959 e 4960, ressalvadas diferenças imateriais em 

razão de juros incorridos entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010. 

6.11 Demonstrada, portanto, a improcedência da glosa das despesas relativas a 

encargos com parcelamentos espontâneos do ICMS. 

Compulsando os documentos mencionados, verifico que são documentos emitidos 

pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que trazem 

informações atinentes aos parcelamentos de débitos fiscais de ICMS, noticiando os respectivos 

números de parcelamento, valor original, valor corrigido, quantidade de parcelas, etc. Cotejando os 

valores dos juros indicados na planilha e os constantes nos referidos documentos, verifica-se uma 

pequena diferença (R$ 468.146,04 - 466.602,88 = R$ 1.543,16), irrelevante, que pode ser mesmo 

fruto de equívoco, tal como informado pela Recorrente quando de sua manifestação sobre o teor da 

diligência. 

 

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 17 

 

 

Exemplificando o cotejo: 

 

 

Portanto, voto por reverter a glosa no valor de R$ 324.481,06 

 

Conclusão 

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 18 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, com efeitos 

infringentes, para sanar os vícios apontados, dando provimento parcial, nos seguintes termos: 

i) afastar da tributação, além dos valores já reconhecidos no Acórdão nº 1301-
005.411, o somatório das obrigações discriminadas na planilha de fls. 

1748/1767, cujos vencimentos ocorreram anteriormente à 2009 (com a 

ressalva de valores já excluídos por decisão administrativa anterior), para 

efeito de redução do montante tributado em 31/12/2009 como omissão de 

receitas por presunção legal – PASSIVO FICTÍCIO – conta 2104156 – 

Diversos;  

ii) reverter as glosas atinentes aos encargos com parcelamentos espontâneos do 
ICMS no valor de R$ 324.481,06 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 7114DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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