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Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10835038", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2013\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.\nSão solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS.Os administradores, mandatários, prepostos e empregados são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, com a solidariedade atribuída às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO COMUM. 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Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento fundado em elementos comprovados deve prevalecer. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização e necessários à quantificação direta do fato gerador enseja o lançamento parametrizado pelos elementos disponíveis e com a inclusão na base de cálculo dos valores não justificados, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO.\nAplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio.\nPERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO.\nIndefere-se a produção de prova pericial por se tratar de matéria cuja prova deve ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e consolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação compete à própria pessoa jurídica, e por não estar configurada situação a exigir conhecimentos técnicos ou científicos especializados para o deslinde da questão.\nLANÇAMENTO REFLEXOS.\nA decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração dos tributos reflexos, uma vez que ambos os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 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PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE \n\nFATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. \n\nSão solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado \n\ncontra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo \n\ngrupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas \n\napuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação \n\nque constitui o fato gerador da obrigação principal. \n\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nOs administradores, mandatários, prepostos e empregados são \n\nresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos, com a solidariedade atribuída às pessoas que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação principal. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO \n\nCOMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nNão configura hipótese de responsabilização solidária, na forma do artigo \n\n124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a mera existência de \n\ninteresse econômico da pessoa física relacionada ao sujeito passivo, \n\ndevendo haver a constatação de interesse comum de natureza jurídica, \n\nconsistente na intenção de favorecimento tributário em relação à situação \n\nque constitua o fato gerador da obrigação tributária. \n\nIRPJ. LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO \n\nCONTÁBIL. \n\nFl. 8470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 2 \n\nArbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da \n\nbase tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, \n\ndaí ser cabível diante da imprestabilidade da escrituração contábil. \n\nPROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. \n\nAlegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante \n\nconstituir a prova pela precisa articulação dos elementos documentais \n\ncarreados aos autos. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados \n\npela fiscalização, o lançamento fundado em elementos comprovados deve \n\nprevalecer. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização \n\ne necessários à quantificação direta do fato gerador enseja o lançamento \n\nparametrizado pelos elementos disponíveis e com a inclusão na base de \n\ncálculo dos valores não justificados, cabendo à empresa o ônus da prova \n\nem contrário. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. \n\nAplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual \n\nda multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa \n\ncaracterizada como sonegação, fraude ou conluio. \n\nPERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se a produção de prova pericial por se tratar de matéria cuja \n\nprova deve ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e \n\nconsolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação compete à própria \n\npessoa jurídica, e por não estar configurada situação a exigir \n\nconhecimentos técnicos ou científicos especializados para o deslinde da \n\nquestão. \n\nLANÇAMENTO REFLEXOS. \n\nA decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada \n\nno julgamento do auto de infração dos tributos reflexos, uma vez que \n\nambos os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de \n\nconvicção. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nLEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, \n\n§1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento \n\nadotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo \n\npendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como \n\norigem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de \n\nFl. 8471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 3 \n\nqualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve \n\nser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in \n\ncasu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nDECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO \n\nRECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma \n\nvez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício e aos recursos voluntários dos apontados como responsáveis solidários e, de \n\nofício, reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% em razão da retroatividade benigna \n\nresultante da edição da Lei 14.689/2023. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin \n\nsubstituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado \n\n(suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). \n \n\nFl. 8472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 4 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos em face do Acórdão \n\nproferido pela 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, \n\nque julgou procedente em parte a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de \n\nInfração, lavrado com o objetivo de constituir crédito tributário decorrente da exclusão da \n\nsociedade Auto Ponto de Conveniência Novo Alabama I Ltda do Simples Nacional, no valor \n\nhistórico de R$ 44.348.403,47. \n\nTendo em vista que a sociedade fiscalizada foi encerrada abruptamente ao longo da \n\nfiscalização, a responsabilidade foi redirecionada para o ex-sócio e administrador, o Sr. Fernando \n\nMunhoz Galera, bem como foram responsabilizados solidariamente a esposa (Sra. Fabiana) e os \n\nsogros (Sr. Nelson e Sra. Selma) do autuado, bem como o contador e o advogado da empresa, os \n\nSrs. Valdinei e Fabrício. \n\nTambém foram responsabilizados solidariamente as seguintes pessoas jurídicas, sob \n\no fundamento de confusão patrimonial: AUTO POSTO UNIVERSITÁRIOS LTDA. - ME, POSTO \n\nALABAMA LTDA. - ME, AUTO PONTO DE CONVENIÊNCIA NS I LTDA. - ME, AUTO POSTO GALERA \n\nLTDA, AUTO POSTO PIRANGA LTDA, FMG LOGÍSTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME e \n\nFT - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI. \n\nTendo tomado ciência acerca do lançamento, os responsáveis apresentaram, \n\nconjuntamente, Impugnação (fls. 759/760), o que fez com base nas seguintes alegações, muito \n\nbem sintetizadas pelo julgador de primeira instância: \n\n \n\na) Alegam, com relação à solidariedade passiva das pessoas físicas, que as \n\npessoas jurídicas é que são titulares da responsabilidade e que o simples \n\nfato dos sócios participarem do grupo econômico não é pressuposto \n\nsuficiente para lhes ser imputada a responsabilidade, invocando o princípio \n\nda separação patrimonial. Afirmam que os fatos representados pela \n\nmovimentação bancária não têm relação com as pessoas físicas, pois não há \n\nsequer indícios de que elas tenham auferido renda tributável. \n\nComplementam que não há o interesse jurídico que caracterizaria o \n\ninteresse comum e expõem que o que houve foi uma sucessão de uma \n\npessoa jurídica por outra também jurídica constituída no mesmo local e com \n\no mesmo objeto social; \n\nb) Que além do que foi dito anteriormente, os profissionais VALDINEI e \n\nFABRÍCIO não possuem interesse comum no fato gerador e que não teria \n\nhavido prática de nenhum ato ou fato ligado ao fato gerador. O contador \n\npoderia ser responsabilizado somente se houvesse ultrapassado os limites \n\ndo seu múnus, porém não poderia ser solidarizado, e não há provas de ter \n\nFl. 8473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 5 \n\nagido com excesso em relação à procuração existente. E o advogado sequer \n\nhavia prestado serviços à época dos fatos geradores. Negam que a \n\ntransferência de cotas de empresa do advogado para um dos contribuintes \n\ntenha significado no contexto, representando apenas um ato jurídico legal, \n\nrealizado às claras e após a ocorrência do fato gerador da infração (3 anos). \n\nReclama que a fiscalização teria trazido fatos ocorridos em 2016 para tentar \n\nimputar a responsabilidade a esses profissionais. \n\nc) Que não tendo havido individualização dos fatos geradores, houve \n\nconfiguração de personalidade única pela fiscalização e seria necessário \n\nexcluir da base de cálculo as transferências realizadas entre as empresas \n\npertencentes ao mesmo grupo; \n\nd) Que devem ser excluídos os lançamentos a título de IRRF, pois afirmam que \n\ntodos os pagamentos foram realizados a fornecedores e compra de \n\nmercadorias, conforme documentação acostada. \n\ne) Que deve haver o reenquadramento jurídico dado ao lançamento, \n\nsustentando que a própria fiscalização entendeu que a atividade \n\npreponderante seria de compra e venda de combustíveis e não de loja de \n\nconveniência. \n\nf) Que deverá ser realizada a diligência para produção de prova pericial para \n\nidentificar as parcelas da movimentação bancária associadas a compra e \n\nvenda de combustíveis e a venda de mercadorias, apurar o montante \n\ntransitado entre empresas do mesmo grupo e determinar o montante pago \n\na pessoas físicas sujeito a IRRF, nomeando perito e apresentando quesitos. \n\ng) Que não há nos autos, fato que enseje imputação de responsabilidade às \n\npessoas físicas por excesso de mandato ou infração à lei, no campo de \n\nprevisão do art. 135, do CTN, não tendo sido comprovada a conduta dolosa; \n\nh) Que a multa deve ser reduzida para o patamar máximo de 100% conforme \n\norientação do STF; \n\ni) Ao final, encerram requerendo a exclusão das pessoas físicas do polo \n\npassivo, a exclusão das operações internas da base de cálculo, a exclusão \n\ndos pagamentos a pessoas jurídicas da base do IRRF, considerar atividade \n\npreponderante a venda de combustíveis, reduzir a multa para o patamar \n\nmáximo de 100%, realização da perícia solicitada e, alternativamente, baixar \n\nos autos em diligência para apuração individualizada por pessoa jurídica. \n\n \n\nPosteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \n\nRibeirão Preto/SP, proferiu o Acórdão n.º 14-87.976 (fls. 8.284/8.313) abaixo ementado: \n\nFl. 8474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 6 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE \n\nFATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. \n\nSão solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado \n\ncontra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo \n\ngrupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas \n\napuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação \n\nque constitui o fato gerador da obrigação principal. \n\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nOs administradores, mandatários, prepostos e empregados são \n\nresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos, com a solidariedade atribuída às pessoas que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação principal. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO \n\nCOMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nNão configura hipótese de responsabilização solidária, na forma do artigo \n\n124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a mera existência de \n\ninteresse econômico da pessoa física relacionada ao sujeito passivo, \n\ndevendo haver a constatação de interesse comum de natureza jurídica, \n\nconsistente na intenção de favorecimento tributário em relação à situação \n\nque constitua o fato gerador da obrigação tributária. \n\nIRPJ. LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO \n\nCONTÁBIL. \n\nArbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da \n\nbase tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, \n\ndaí ser cabível diante da imprestabilidade da escrituração contábil. \n\nPROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. \n\nAlegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante \n\nconstituir a prova pela precisa articulação dos elementos documentais \n\ncarreados aos autos. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados \n\npela fiscalização, o lançamento fundado em elementos comprovados deve \n\nprevalecer. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização \n\ne necessários à quantificação direta do fato gerador enseja o lançamento \n\nFl. 8475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 7 \n\nparametrizado pelos elementos disponíveis e com a inclusão na base de \n\ncálculo dos valores não justificados, cabendo à empresa o ônus da prova \n\nem contrário. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. \n\nAplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual \n\nda multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa \n\ncaracterizada como sonegação, fraude ou conluio. \n\nMULTA QUALIFICADA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, \n\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \n\nlegislação que a instituiu. \n\nPERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se a produção de prova pericial por se tratar de matéria cuja \n\nprova deve ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e \n\nconsolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação compete à própria \n\npessoa jurídica, e por não estar configurada situação a exigir \n\nconhecimentos técnicos ou científicos especializados para o deslinde da \n\nquestão. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nLANÇAMENTO DE CSLL. SUPORTE FÁTICO COMUM. \n\nPor não apresentar fato novo que suscite conclusão diversa, deve o \n\nlançamento de CSLL acompanhar o decidido quanto ao lançamento de \n\nIRPJ, por terem suporte fático comum. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nLANÇAMENTO DE COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM. \n\nPor não apresentar fato novo que suscite conclusão diversa, deve o \n\nlançamento de COFINS acompanhar o decidido quanto ao lançamento de \n\nIRPJ, por terem suporte fático comum. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nLANÇAMENTO DE PIS/PASEP. SUPORTE FÁTICO COMUM. \n\nFl. 8476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 8 \n\nPor não apresentar fato novo que suscite conclusão diversa, deve o \n\nlançamento de PIS/PASEP acompanhar o decidido quanto ao lançamento \n\nde IRPJ, por terem suporte fático comum. \n\nImpugnação procedente em parte. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nInicialmente, a DRJ reafirmou a existência de confusão patrimonial entre as \n\nempresas mencionadas pela fiscalização, tendo em vista que (i) várias empresas do grupo estavam \n\nregistradas e operavam no mesmo endereço, inclusive em um posto de combustível onde \n\nfuncionavam simultaneamente diversas empresas; (ii) as empresas compartilhavam uma conta \n\nbancária única (Agência 7690, conta nº 02850-6, do Banco Itaú), usada por diferentes pessoas e \n\nempresas do grupo. A movimentação dessa conta apresentava valores incompatíveis com as \n\natividades formais, como grandes depósitos em dinheiro sem justificativa e transferências entre \n\nempresas do grupo sem explicação econômica; (iii) o controle das empresas era exercido pela \n\nmesma família (Galera-Sercheli), que manipulava a administração das diversas entidades, inclusive \n\npor meio de pessoas sem capacidade financeira ou envolvimento real nos negócios (como uma \n\nempregada doméstica), o que indica a interposição de \"laranjas\" para ocultar o controle familiar; \n\n(iv) as empresas do grupo utilizavam os mesmos equipamentos (como computadores) e \n\nfuncionários, o que reforçava a falta de distinção operacional entre elas; e (v) houve transferência \n\nde bens pessoais dos sócios para empresas do grupo, com o objetivo de proteger o patrimônio de \n\ndívidas e do alcance fiscal, evidenciando o uso das empresas para blindar bens pessoais. \n\nNa sequência, rejeitou as alegações de que a base de cálculo teria sido inflada pela \n\nnão individualização dos fatos geradores de cada empresa do grupo econômico, sob o argumento \n\nde que a fiscalização utilizou como base para apuração da receita bruta os depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. Além disso, destacou que a empresa não apresentou documentos \n\ncontábeis consistentes que permitissem uma individualização das operações de cada empresa, \n\nsendo que a contabilidade estava extremamente precária, com um volume de vendas registrado \n\nmuito abaixo da movimentação bancária detectada (R$ 854.810,56 em vendas versus R$ \n\n50.803.321,80 em movimentação bancária). \n\nTambém manteve a aplicação da alíquota de 9,6%, por entender que a própria \n\nempresa declarou formalmente suas atividades como lanchonete e loja de conveniência \n\n(classificação no CNAE 5611-2-03, que corresponde à atividade de lanchonetes e casas de sucos), \n\nnão tendo os impugnantes demonstrado que a atividade predominante era de fato a venda de \n\ncombustíveis. \n\nCom relação ao lançamento de IRRF, salientou que embora os impugnantes tenham \n\nanexado uma grande quantidade de notas fiscais e comprovantes, esses documentos foram \n\napresentados de forma desorganizada, sem uma explicação clara que vinculasse os pagamentos \n\naos fornecedores mencionados. \n\nFl. 8477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 9 \n\nConsiderou, por outro lado, que a fiscalização apresentou uma apuração detalhada \n\ndos pagamentos feitos pela empresa que não tinham justificativa clara, como cheques e \n\ntransferências bancárias com valores arredondados e sem especificação dos destinatários. \n\nTendo em vista que os impugnantes foram incapazes de explicar ou comprovar a \n\norigem desses pagamentos, a DRJ considerou que a fiscalização agiu de maneira correta ao \n\nidentificar esses pagamentos como sujeitos ao IRRF e manteve o lançamento. \n\nNo tocante à responsabilização das pessoas jurídicas, entendeu pela sua \n\nmanutenção no polo passivo, por considerar que há comprovação da evidente confusão \n\npatrimonial entre as empresas, sendo correta a responsabilização com base no art. 124 do CTN. \n\nCom relação à responsabilidade das pessoas físicas, afastou a responsabilidade dos \n\nSrs. VALDINEI e FABRÍCIO, por considerar que ambos apenas atuaram como prestadores de \n\nserviço, sem envolvimento direto na gestão ou nas fraudes praticadas pelos membros da família \n\nque controla o negócio. Manteve, a responsabilidade dos demais responsáveis em decorrência da \n\nprática dos atos dolosos já mencionados. \n\nPor fim, manteve a aplicação da multa qualificada de 150%, com base nas \n\nevidências de fraude, sonegação e conluio entre as empresas do grupo, bem como da multa \n\nagravada de 50%, já que houve resistência do sujeito passivo durante o processo fiscal, não \n\nfornecendo documentos em tempo hábil, dificultando a ação fiscal. Ademais, destacou que não \n\npode deixar de aplicar a multa prevista na legislação, não sendo possível analisar argumentos \n\nrelacionados à constitucionalidade da cobrança. \n\nCiente da decisão do Acórdão, os responsáveis interpuseram Recurso Voluntário \n\n(fls. 8.448/8.465), em que basicamente reiteram os argumentos tecidos na defesa. \n\nAinda, foi interposto Recurso de Ofício contra o afastamento da responsabilidade \n\nsolidária dos Srs. VALDINEI A. BORGES (Contador) e FABRÍCIO H. DE SOUZA (Advogado). \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nOs recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso \n\ndele conheço. \n\nInicialmente passo à análise do Recurso Voluntário do Sr. Fernando Munhoz em \n\nconjunto com os demais 12 responsáveis solidários mantidos. \n\nFl. 8478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 10 \n\nDa análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário apresentado, \n\nconstitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram detalhadamente \n\napreciados pelo julgador a quo. \n\nCumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nnovo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): \n\n \n\nArt. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão \n\nassinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por \n\nconselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, \n\nse houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e \n\no voto vencedor. \n\n§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da \n\nmovimentação dos autos para essa atividade. \n\n(...) \n\n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e \n\nII - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os \n\nfundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se \n\najusta. \n\n \n\nDa análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do \n\nrespectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nAssim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, \n\nna parte que se aplica: \n\n \n\nDelimitação das matérias e da lide \n\nConforme disposto no relatório do presente voto, o lançamento corresponde à \n\napuração de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro arbitrado, de PIS e \n\nCOFINS não cumulativos incidentes sobre o faturamento e de IRRF sobre \n\npagamentos sem causa. Por seu turno, tanto o lucro arbitrado quanto o \n\nfaturamento foram calculados a partir do valor da receita bruta apurada pela \n\nfiscalização. O lucro foi arbitrado em função da apresentação de contabilidade \n\n(Livro Caixa) extremamente precária e em desacordo com as normas, na qual não \n\nestava registrada grande parte da movimentação financeira (registro de apenas \n\nFl. 8479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 11 \n\nR$ 854.810,56 em Vendas de Mercadorias contra uma movimentação bancária de \n\nR$ 50.803.321,80 detectada pela fiscalização). Em paralelo, a empresa foi extinta \n\npelos sócios no curso da ação fiscal, o que obrigou ao redirecionamento da \n\nresponsabilidade ao administrador de fato na época dos fatos geradores, foram \n\narroladas como responsáveis solidárias diversas pessoas jurídicas em função da \n\ncaracterização de interesse comum e também pessoas físicas em decorrência de \n\nresponsabilização por infração à lei. Finalmente, foi aplicada a multa de 225% por \n\ncumulação da multa qualificada de 150%, por ter entendido a fiscalização que \n\nhouve circunstâncias dolosas na redução dos valores efetivamente submetidos à \n\ntributação, com a multa agravada de 50% por reiterada resistência à prestação de \n\nesclarecimentos e ao atendimento de intimações fiscais. \n\nPor seu turno, os sujeitos passivos nas relações tributárias afetas ao lançamento \n\nforam cientificados do lançamento e apresentaram impugnação conjunta única, \n\nrepresentados pelos mesmos advogados. \n\nDito isso e analisada a impugnação, as diversas matérias associadas ao presente \n\nprocesso são as a seguir relacionadas em ordem lógica do procedimento de \n\nlançamento com a correspondente qualificação em relação à lide: \n\n1.Apuração da base de cálculo – a impugnação pleiteia a exclusão das \n\ntransferências realizadas entre as empresas do mesmo grupo, pedindo perícia \n\npara comprovar e apurar o valor, ou, alternativamente, adotar a apuração \n\nindividualizada por empresa; \n\n2.Alíquotas aplicadas – controvérsia quanto à atividade preponderante a definir a \n\nalíquota aplicável para arbitramento do lucro a partir da receita bruta: a \n\nfiscalização adotou a atividade de lanchonetes e afins (9,6%) oficialmente \n\nregistrada pelo contribuinte, enquanto os impugnantes defendem que seria a de \n\nrevenda de combustíveis (1,92%), pedindo perícia para comprovar; \n\n3.Lançamento de IRRF – os impugnantes contestam o lançamento afirmando que \n\ntodos os pagamentos foram para fornecedores e compra de mercadorias, \n\npedindo perícia para comprovar; \n\n4.Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas por formação de grupo \n\neconômico por relacionamento de fato e interesse comum – matéria não \n\ncontestada na impugnação; \n\n5.Responsabilidade das pessoas físicas por vinculação de fato ao contribuinte com \n\ninterposição de pessoas e atuação dolosa e com infração à lei – matéria \n\ncontestada na impugnação, alegando, em geral, inexistência de fato que \n\ncomprove excesso de mandato ou infração à lei, para os sócios, falta de \n\nvinculação com a movimentação bancária e falta de interesse jurídico comum e, \n\npara o contador e o advogado, não terem praticado ato ligado ao fato gerador; \n\n6.Qualificação cumulada com agravamento da multa por caracterização de \n\natuação dolosa e não atendimento à fiscalização – contestado na impugnação \n\napenas o percentual que ultrapassa o limite de 100% admitido pelo STF. \n\nFl. 8480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 12 \n\nPortanto, a lide resta delimitada pelos itens anteriormente relacionados e que \n\nforam contraditados. \n\nPassemos à sua análise, na ordem mais adequada ao encadeamento lógico. \n\nSituação fática das empresas e pessoas físicas responsabilizadas \n\nEm seu relato, a fiscalização descreve detalhadamente um sem-número de \n\nelementos que entende darem suporte fático robusto à sua conclusão de \n\nexistência de uma forte conexão entre os sujeitos, pessoas físicas e jurídicas, a \n\nponto de caracterizar um alinhamento de interesses e de atuações hábil a \n\nconfigurar uma iniciativa empresarial unificada em torno de unidades \n\nempresariais formalmente e artificialmente individualizadas, inclusive com o \n\nobjetivo de tirar proveito indevidamente do regime simplificado do Simples \n\nNacional pela fragmentação artificial das atividades e receitas. Ao que se \n\ncontrapõem os impugnantes, buscando demonstrar a independência e autonomia \n\ntambém no campo fático de cada um desses entes formalmente distintos. \n\nNo nosso entender, assiste razão à fiscalização. \n\nA hipótese que a fiscalização busca provar é a de que as empresas \n\nUNIVERSITÁRIOS, ALABAMA, NS I, GALERA, PIRANGA, FMG e FT são unidades \n\nempresariais formalmente individualizadas, mas que seu conjunto, doravante \n\ndenominado GRUPO, representa uma unidade de interesses da família GALERA-\n\nSERCHELI sob o controle principal de um seu representante de fato, o Sr. \n\nFERNANDO, e, como consequência, restaria configurado um grupo econômico \n\ncom interesse comum entre essas empresas e estariam violados os limites legais \n\npelos membros daquela família, implicando no elemento subjetivo doloso que \n\ncaracteriza a qualificação da omissão tributária. \n\nO que resta evidente da complexa situação fática descrita pela fiscalização \n\nsuportada nos documentos dos autos é que a atividade empresarial de loja de \n\nconveniência e venda de combustíveis em postos de gasolina migrou entre \n\nempresas do grupo de acordo com a conveniência da família e em detrimento do \n\nregime de tributação adequado e da tributação devida, ao mesmo tempo em que \n\no patrimônio dessas pessoas que poderia garantir o crédito tributário omitido era \n\nblindado nas empresas originalmente dissociadas da responsabilidade tributária, \n\nconforme será demonstrado. Tal procedimento teve a clara intenção de reduzir os \n\ntributos a serem pagos e evitar que posteriormente fossem coercitivamente \n\ncobrados e quitados a partir do patrimônio das pessoas a eles vinculadas. \n\nA situação formal das empresas pode ser apresentada a partir das ilustrações e \n\ntabelas a seguir. \n\n \n\n \n\nFl. 8481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 13 \n\n \n \n\n \n \n\nFl. 8482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 14 \n\n \n \n\n \n \n\n \n\n \n \n\nFl. 8483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 15 \n\n \n\n \n\nA seguir serão demonstrados os seguintes pontos, que corroboram a hipótese \n\ndefendida pela fiscalização e sobre a qual sustentou o lançamento efetuado: \n\nconfusão patrimonial das empresas do GRUPO, unidade de controle do GRUPO \n\npela família GALERA-SERCHELI, extinção irregular da empresa NOVA ALABAMA I e \n\nsubordinação das empresas, em detrimento de suas autonomias empresariais, a \n\ninteresses pessoais da família GALERA-SERCHELI. \n\nConfusão patrimonial das empresas do GRUPO \n\nHá inúmeros elementos que demonstram confusão patrimonial entre as diversas \n\nempresas do GRUPO, seja por relações entre os sócios e administradores de fato, \n\nseja por movimentação financeira sem justificativa econômica, seja por uso de \n\nbens e direitos umas das outras. \n\nImóveis de localização das empresas \n\nA fiscalização realizou diligência ao local de instalação da empresa NOVO \n\nALABAMA I e constatou a coexistência de seis empresas do GRUPO no mesmo \n\nponto comercial, incluindo NOVO ALABAMA I, UNIVERSITÁRIOS, ALABAMA e NS I, \n\nsituado na esquina do cruzamento da Av. Engenheiro Billings com a Av. Alexandre \n\nMackenzie no bairro do Jaguaré em São Paulo - SP, onde havia de fato um grande \n\nposto de combustíveis sob a bandeira BR-Petrobrás, a que passamos a denominar \n\nestabelecimento MÚLTIPLO, conhecido como Auto Posto Universitários, conforme \n\ndescrito na tabela e nas fotos a seguir (fls. 393/394 e 515). \n\n \n\nFl. 8484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 16 \n\n \n \n\n \n \n\n \n\nFl. 8485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 17 \n\n \n \n\n \n\nFl. 8486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 18 \n\n \n\nSomente as empresas sem atividade efetiva (GALERA, PIRANGA, FMG e FT) e as \n\npessoas físicas não registravam endereços nessa localização. \n\nRelação entre as atividades das empresas \n\nO GRUPO se estrutura em torno das seguintes atividades principais, as quais estão \n\npresentes, dentre outras, no objeto social formalizado no contrato social de cada \n\numa das empresas correspondentes: \n\n- Venda de combustíveis: UNIVERSITÁRIOS e ALABAMA; \n\n- Lojas de conveniência em postos de combustível: NOVO ALABAMA I e NS I; \n\n- Inativas, apenas usadas para movimentação financeira e patrimonial: GALERA, \n\nPIRANGA, FMG e FT. \n\nDessa forma, enquanto UNIVERSITÁRIOS e ALABAMA seriam as empresas que \n\nmaterializam de forma fragmentada e eventualmente descontinuada a atividade \n\nprincipal de venda de combustíveis, NOVO ALABAMA I e NS I desenvolvem \n\natividade complementar de loja de conveniência estabelecida no mesmo local e \n\nas demais empresas se prestam aos artifícios contábeis destinados a reduzir \n\nartificialmente a carga e o risco tributários, caracterizando amplamente, em \n\nconjunto com os demais elementos de confusão da atividade empresarial, o \n\ninteresse comum previsto na legislação para a responsabilização solidária. \n\nInterações injustificadas e relações entre as empresas Há também inúmeros \n\nexemplos de difusão indevida de influência de uma empresa em outra do GRUPO \n\nou de relacionamentos entre elas: \n\n- Todas possuem o mesmo contador (VALDINEI) e são representadas pelo mesmo \n\nadvogado (FABRICIO); \n\n- Há uma única conta bancária, a conta corrente nº 02850-6, Agência 7690, do \n\nBanco Itaú, de titularidade de NOVO ALABAMA I, com as seguintes anomalias: \n\n- vultosa movimentação bancária (R$ 50.803.321,80 em 2013, após conciliação \n\nprevista no art. 42, Lei 9.430/1996) atípica para uma loja de conveniência; \n\n- o Sr. FERNANDO como único representante legal autorizado a movimentar essa \n\nconta e contratar junto ao banco, estando seu telefone particular cadastrado; \n\n- familiares ou prepostos de outras empresas do GRUPO vinculados a serviços \n\nbancários específicos a ela associados; \n\n- depósitos bancários de origem não comprovada; \n\n- pagamentos não justificados; \n\n- movimentações com referências explícitas a diversas empresas do GRUPO \n\n(ALABAMA, GALERA, PIRANGA); \n\nFl. 8487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 19 \n\n- movimentação da conta mostra R$ 558.517,36 oriundos de empresa \n\nsupostamente inoperante, ALABAMA; \n\n- centenas de transações bancárias entre pessoas da família e para IURD e SAAE, \n\nou seja, sem relação com a atividade empresarial; \n\n- a titularidade e vínculos não são contestados pelos impugnantes; \n\n- movimentação não escriturada nos livros, sendo que o contador recebeu \n\nhonorários da própria conta. \n\n - FT: FABIANA com outorga de poderes sobre essa empresa; \n\n- declarações à RFB são enviadas a partir dos mesmos computadores pelos \n\nenvolvidos; \n\n \n\n \n\n \n\n1.4. Indícios de interpostas pessoas ou intervenção de terceiros nas empresas \n\nFl. 8488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 20 \n\nNa composição dos quadros societários das empresas do GRUPO aparecem \n\nterceiros não pertencentes à família GALERA-SERCHELI, mas cuja participação \n\nnessas empresas apresenta incongruências com a situação fática, permitindo \n\ndeduzir tratarem-se de interpostas pessoas para ocultar o controle por aquela \n\nfamília: \n\n- NOVO ALABAMA I: A Sra. CAROLINA MARQUES LOBATO era simultaneamente \n\nsócia-administradora adquirente da NOVO ALABAMA I dos sócios originais, o casal \n\nFERNANDO e FABIANA, e empregada doméstica da Sra. FABIANA, tendo sido \n\nconstatado que não teria capacidade econômica ou conhecimento específico das \n\natividades para ser de fato a sócia-administradora daquela empresa, \n\nconsiderando que nunca declarou IRPF até 2013 e informa R$ 24.000,00 nesse \n\nano como empregada de pessoa física, que em 2005 era faxineira de uma \n\nempresa (DIRF 2005), que sua residência é de natureza humilde, que testemunhas \n\nrelatam que é empregada doméstica de FABIANA, que não conhece minimamente \n\nrotinas e administração da empresa e que não comprovou a integralização do \n\ncapital social; \n\n \n\n- FT: O Sr. FABRÍCIO, advogado dos membros da família GALERA-SERCHELI, \n\nformalizou essa empresa meramente patrimonial com vista à ocultação de bens, \n\nconsiderando que a alienação dessa empresa ao Sr. NELSON foi seguida de \n\nalienação de imóvel pessoal de NELSON e SELMA a ela. \n\n2. Unidade de controle do GRUPO \n\nO GRUPO é evidentemente controlado pela família GALERA-SERCHELI, por \n\nintermédio de atuação de fato de seus quatro integrantes em todas as empresas \n\ndo grupo, conforme será demonstrado. \n\nFl. 8489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 21 \n\nOs sócios de NOVO ALABAMA I, desde sua constituição em 22/11/2011, são o Sr. \n\nFERNANDO e a Sra. FABIANA, cada qual com 50% do capital social e com poderes \n\nde administração, havendo previsão de retirada de pro labore somente para o Sr. \n\nFERNANDO, tendo a empresa por objeto social a atividade de \"lanchonetes, casas \n\nde chá, de suco e similares\". Cabe ressaltar que a fiscalização registra que o Sr. \n\nFERNANDO se apresentou todo o tempo como o responsável pela empresa. \n\nOs instrumentos, formais ou de fato, de influência e de controle da família sobre \n\ncada uma das empresas do GRUPO podem ser assim resumidos: \n\n- NOVO ALABAMA I: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO e com \n\natividade confirmada em 05/02/2016, tendo FERNANDO como sócio \n\nadministrador e representante ostensivo ao longo da ação fiscal e FABIANA como \n\nsócia, ambos até 05/04/2013, NELSON sócio administrador entre 30/06/2015 e \n\n08/09/2016, SELMA sócia-administradora de 10/09/2015 a 08/09/2016 e \n\nCarolina, empregada doméstica de FERNANDO e FABIANA, sócia-administradora a \n\npartir de 08/09/2016 até a baixa em 27/12/2016; \n\n- Posto UNIVERSITÁRIOS: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO e com \n\natividade confirmada em 05/02/2016, tendo NELSON como sócio administrador e \n\nSELMA como sócia, com movimentação financeira controlada por FERNANDO via \n\nconta bancária comum; \n\n- Posto ALABAMA: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO, com \n\nmovimentação financeira controlada por FERNANDO via conta bancária comum, \n\nque deixou de ser usada em virtude de dívidas e que teve pedido de falência em \n\n01/07/2013; \n\n- Loja NS I: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO em 22/09/2016, \n\ncom atividade confirmada em 10/01/2017, tendo NELSON como sócio \n\nadministrador e SELMA como sócia, com movimentação financeira controlada por \n\nFERNANDO via conta bancária comum; \n\n- Posto GALERA: Empresa tendo FERNANDO como sócio administrador e FABIANA \n\ncomo sócia, encerrada em 27/12/2016; \n\n- Posto PIRANGA: Empresa tendo FERNANDO como administrador de fato, \n\nconforme movimentação financeira detectada na conta bancária do GRUPO por \n\nele controlada e relato de viúva de ex-empregado descrevendo inclusive \n\nmanipulação de dinheiro em espécie; \n\n- FMG: Empresa na qual FERNANDO é sócio administrador e FABIANA como sócia, \n\ntendo e-mail fabiana@fmglog.com.br associado à conta ITAU e que possui débitos \n\npara com a RFB em Dívida Ativa, tendo FERNANDO e FABIANA como solidários; \n\n- FT: Empresa repassada de FABRÍCIO para NELSON como sócio administrador em \n\n29/09/2016; \n\nFl. 8490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 22 \n\nAqui fica claro que o Sr. FERNANDO, principalmente, e os outros três membros da \n\nfamília GALERA-SERCHELI tinham meios de interferir na gestão de todas as \n\nempresas e o fizeram em concreto. \n\nTambém resta evidente, considerando tais elementos em conjunto com aqueles \n\napontados nos itens anteriores (mesmos endereços, atividades intimamente \n\nrelacionadas, operações financeiras injustificadas com outras empresas do GRUPO \n\ne não-sócios com prática de gestão de fato), que essas empresas integram o \n\ngrupo econômico, ao contrário do que é argumentado na impugnação, que se \n\napega meramente à situação formal. \n\n3. Dissolução irregular da NOVO ALABAMA I \n\nOutro elemento importante na configuração da natureza jurídica da situação \n\nfática é a percepção clara de que a dissolução da empresa fiscalizada em plena \n\nação fiscal teve por finalidade obstar a efetividade da fiscalização. \n\nTal resta hialino a partir da própria cronologia das alterações societárias e da total \n\nausência de comunicação dessas alterações ao Fisco. A empresa NOVO ALABAMA \n\nI foi constituída em 30/11/2011 pelo Sr. FERNANDO e a Sra. FABIANA. Em \n\n05/04/2013, eles saem e são substituídos pela Sra. CAROLINA, que é substituída, \n\npor seu turno, em 30/06/2015, quando entram o Sr. NELSON e a Sra. SELMA, que \n\nsão os sócios no início da ação fiscal, em 05/02/2016, mas que se retiram em \n\n08/09/2016, sendo substituídos pela Sra. CAROLINA nessa data. Em 27/12/2016, a \n\nempresa foi extinta. \n\nOra, a retirada dos membros da família após o início da ação fiscal para serem \n\nsubstituídos por interposta pessoa subordinada à família (na condição de \n\nempregada doméstica) e sem capacidade econômica ou conhecimento efetivo do \n\nnegócio, seguida da baixa da empresa, tudo antes do encerramento da ação fiscal \n\ne sem comunicação ao Fisco, são elementos inequívocos de um ânimo em escapar \n\ndo alcance da fiscalização. \n\nSome-se a isso a constatação de que a NS I opera no mesmo estabelecimento da \n\nNOVO ALABAMA I ao se observar que o endereço registrado nos cupons fiscais de \n\n05/02/2016 e em comprovantes de crédito de 10/01/2017 são números \n\nextremamente próximos da mesma rua, nº 1727 e nº 1729. \n\nFl. 8491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 23 \n\n \n\n \n\n4. Subordinação das empresas a interesses pessoais da família GALERA-SERCHELI \n\nA família GALERA-SERCHELI se beneficiava dos resultados e do patrimônio das \n\nempresas do GRUPO em detrimento da autonomia empresarial dessas empresas. \n\nNesse sentido, destacam-se os pagamentos de interesse particular das pessoas \n\nfísicas integrantes dessa família, registrados nas movimentações financeiras da \n\nconta bancária comum apontados pela fiscalização. \n\nTambém há que se destacar a alienação de imóvel pessoal para uma empresa de \n\nfachada sob controle do GRUPO após o início da ação fiscal, em paralelo com a \n\nretirada das pessoas físicas da sociedade. \n\nFinalmente, o ânimo em escapar ao alcance do Fisco fica evidente pela existência \n\nde empresas abertas e sem atividade, ou seja, empresas \"em estoque\", em \n\nespecífico as empresas NOVO BILLINGS e PORTAL DA MARGINAL: empresas \n\nabertas no registro comercial e ainda sem CNPJ, que foram encerradas em \n\n17/11/2016, após o início da ação fiscal. \n\nCaracterização do grupo econômico e do interesse comum \n\nEm face dos elementos anteriormente relatados, resta evidente a caracterização \n\ndo grupo econômico e do interesse comum, nos termos do art. 124, inciso I, do \n\nCTN, para as empresas NOVO ALABAMA I, UNIVERSITÁRIOS, ALABAMA, NS I, \n\nGALERA, PIRANGA, FMG e FT. \n\nO Relatório Fiscal esclarece de forma precisa a subsunção da situação fática ao \n\n\"interesse comum\" estipulado na norma para atribuição da responsabilidade \n\nsolidária, ao apontar a materialização das mesmas atividades, mesmas \n\nFl. 8492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 24 \n\ninstalações, mesmos funcionários, comercialização dos mesmos produtos das \n\nmesmas marcas. \n\nEm primeiro lugar, o termo \"interesse comum\" [\"na situação que constitua o fato \n\ngerador\"] representa um conceito com significado relativamente aberto e que, \n\nportanto, necessita de interpretação doutrinária e jurisprudencial para sua \n\naplicação adequada. Um primeiro balizador surge quando essas fontes do Direito \n\nestabelecem, de forma majoritária, que o interesse comum só pode existir entre \n\nos responsabilizados que se instalam no mesmo polo da relação jurídica \n\nobrigacional associada ao fato gerador, com atuação conjunta ou obtenção de \n\nbenefício direto e imediato. Outro balizador muito presente e orientador de \n\ndecisões administrativas é o que relaciona biunivocamente confusão patrimonial \n\ne interesse comum. Finalmente, um terceiro balizador é que o interesse em tela \n\nnão seja meramente econômico, mas tenha natureza jurídica ou, mais \n\nprecisamente, na lição de Plácido e Silva, esse interesse se apresente legítimo, de \n\nforma a ser legalmente ou juridicamente protegido, e a jurisprudência dominante \n\nassocia essa situação à existência de grupo econômico de fato ou de direito entre \n\nas empresas solidariamente responsabilizadas. \n\nOra, no lançamento objeto do presente processo, a confusão patrimonial entre \n\ntodas as empresas foi devidamente demonstrada no presente voto no item 1 do \n\ncapítulo referente à \"Situação fática\", a partir da narração da fiscalização e dos \n\nelementos de prova por ela autuados. Também não há que se contestar que todas \n\nessas empresas sempre estiveram no mesmo polo das relações jurídicas que são \n\nos fatos geradores dos tributos lançados, pois toda receita considerada na \n\napuração das bases de cálculo dos tributos refere-se à comercialização de \n\nprodutos e serviços para os quais tais empresas contribuíram no lado da \n\ndisponibilização desses produtos para venda, enquanto do outro lado estavam \n\ntão-somente os clientes dessas empresas compradores desses produtos. \n\nOutrossim, a natureza jurídica desse interesse comum exsurge do fato de todas as \n\nempresas serem controladas pelo mesmo grupo de pessoas, a família GALERA \n\nSERCHELI, formando um grupo econômico de fato, combinado com o evidente \n\ncomprometimento de sua independência, autonomia e distinção em decorrência \n\nda confusão patrimonial e empresarial observada. \n\nPortanto, forçoso concluir pelo acerto da responsabilização solidária de todas as \n\nempresas arroladas. \n\nCaracterização do interesse comum e da infração à lei pelas pessoas físicas \n\nresponsabilizadas solidariamente \n\nOs dispositivos legais aplicáveis nesse caso são o já mencionado art. 124, que \n\ndispõe acerca do interesse comum, combinado com o art. 135, incisos II e III, \n\nambos do CTN, que responsabiliza pessoalmente os mandatários, prepostos, \n\nempregados, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas pelos \n\ntributos quando caracterizada a prática de atos com infração à lei. \n\nFl. 8493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 25 \n\nO interesse jurídico comum dos membros do grupo familiar é evidente, dado seu \n\ncontrole sobre as empresas do GRUPO, conforme já demonstrado nos itens \n\nanteriores do presente voto. \n\nTanto a situação de prestação de informações e elaboração de documentos com \n\nfalsidade ideológica por informarem situação diversa da realidade, que era o \n\ncontrole efetivo de todo o GRUPO pela família GALERA-SERCHELI, mesmo quando \n\nnão eram sócios dessas empresas, como a situação de dissolução irregular do \n\nNOVO ALABAMA I devidamente caracterizada pela fiscalização a fim de esvaziar o \n\npagamento das dívidas assumidas por essa empresa, enquadram-se \n\nperfeitamente na hipótese de infração à lei. Veja-se aqui que as infrações \n\napontadas não se resumem ao descumprimento da obrigação tributária, mas se \n\nreferem a questões de outras esferas como fraudes documentais e fraudes a \n\ncredores. \n\nCabe menção específica à atuação do advogado do GRUPO, o Sr. FABRÍCIO. Não \n\nresta dúvida que, em conjunto com o grupo familiar, ele foi responsável pelo \n\nembaraço ao curso da fiscalização com medidas protelatórias, promoveu o \n\n\"alaranjamento\" do quadro societário da NOVO ALABAMA I e a súbita baixa da \n\nempresa, induziu o Fisco a erro, negou-se a comparecer para esclarecimentos e \n\nclaramente formalizou empresa patrimonial com vista à ocultação de bens (a \n\nempresa FT, alienada para NELSON e SELMA, seguida de alienação de imóvel \n\npessoal destes a essa empresa), que caracteriza plenamente a hipótese do art. \n\n135, inciso II. \n\nNo entanto, o argumento de que FABRÍCIO não seria advogado do GRUPO na \n\népoca dos fatos geradores é relevante e altera sua responsabilidade pelo crédito, \n\ntendo em vista que sua atuação, em que pese ter interferido exatamente no \n\nlançamento desse crédito, não é hábil a caracterizar o necessário interesse \n\njurídico comum em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação \n\nprincipal, considerando que não há elementos que comprovem que ele estaria \n\nenvolvido com o GRUPO na época da ocorrência dessa situação, a movimentação \n\nbancária de 2013. \n\nSe, por um lado, há evidente interesse jurídico comum na alienação da empresa \n\npara ocultar patrimônio que serviria de garantia ao crédito tributário lançado, pois \n\nhouve ganho pelo Sr. FABRÍCIO ao alienar de forma fraudulenta uma empresa sua \n\nque passou a integrar o GRUPO, cabendo ressaltar que sua atuação nesse \n\nmomento extrapola totalmente a prestação de serviços advocatícios e passa a \n\nsubmergir na sua esfera de interesse particular, por outro esse interesse não está \n\nrelacionado aos fatos geradores dos tributos lançados, pois lhes é posterior. \n\nPortanto, não cabe atribuição de responsabilidade solidária ao Sr. FABRÍCIO. \n\nQuanto ao contador, Sr. VALDINEI, entendemos que sua atuação, ao contrário \n\ndaquela do advogado, não ultrapassou o âmbito da prestação de serviços \n\ncontábeis típicos de sua atividade. Em que pese seu evidente conhecimento \n\nacerca da situação fática e da ilicitude por trás da forma como as empresas \n\nFl. 8494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 26 \n\natuavam, não se pode extrair daí a presença de um interesse jurídico comum, \n\ndado que não restou caracterizado que tenha atuado com poderes determinantes \n\npara o uso fraudulento dos registros por ele contabilizados. A omissão de fatos \n\ncontábeis deve ser atribuída aos gestores da empresa, mas não há elementos \n\nsuficientes para atribuir responsabilidade ao contador por essa omissão em \n\ncaráter doloso, portanto não se subsume ao disposto no art. 135, II, do CTN. \n\nOutrossim, mesmo que se entendesse aí uma omissão dolosa, faltaria o interesse \n\njurídico comum essencial para a responsabilidade solidária, nos termos do art. \n\n124 do CTN, pois o único interesse demonstrado seria o recebimento pelos seus \n\nserviços contábeis, interesse esse puramente econômico, insuficiente para a \n\nhipótese legal, sem prejuízo das demais responsabilizações decorrentes dos atos \n\nilícitos. \n\nEssa exclusão da responsabilidade solidária das pessoas físicas para as quais não \n\nrestou caracterizado o interesse comum é o entendimento majoritário observado \n\nnos julgados do CARF: \n\n(...) \n\nLogo, correta a responsabilização dos Srs. FERNANDO, NELSON e das Sras. \n\nFABIANA e SELMA, porém há que se excluir do polo passivo por responsabilidade \n\nsolidária os Srs. VALDINEI e FABRÍCIO. \n\nApuração da receita bruta \n\nA fiscalização apurou a receita bruta da empresa fiscalizada a partir da \n\nmovimentação bancária observada na conta comum do GRUPO, considerando \n\ncomo receita todos os depósitos de origem não comprovada e após feita a \n\nconciliação prevista no art. 42, da Lei nº 9.430/1996, mas aproveitando-se os \n\nrecolhimentos feitos no regime do Simples Nacional ao qual a empresa se havia \n\noriginalmente auto enquadrado. \n\nPor seu turno, os impugnantes alegam genericamente que deveriam ser excluídas \n\ndo cômputo as transferências entre empresas do GRUPO, mas sequer apresentam \n\num cálculo ou uma relação de quais seriam esses valores, restringindo-se a anexar \n\num infindável acervo de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, sem \n\nnenhum documento fiscal ou contábil de consolidação desses documentos \n\ngranulares. Ou seja, não apresentaram provas, pois não articularam a relação \n\nentre documentos e o que pretendiam provar. \n\nJá a fiscalização teve o cuidado de efetuar a conciliação prevista na lei, que prevê \n\nexpressamente a exclusão de transferências internas, e de somente considerar \n\ncomo receita os depósitos sem comprovação de origem. Cabe observar que há \n\ninúmeros depósitos em espécie, o que justifica a apuração efetuada. \n\nPortanto, irretocável o procedimento fiscal em face das condições de contorno da \n\nação fiscal. \n\nFl. 8495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 27 \n\n \n\n \n\nApuração dos pagamentos sujeitos a IRRF \n\nA fiscalização apurou também o IRRF incidente sobre pagamentos sem causa \n\nidentificados na conta bancária analisada, contra o que os impugnantes se \n\ninsurgem alegando se tratarem de pagamentos a fornecedores e compra de \n\nmercadorias. \n\nMais uma vez, a alegação é genérica e sem a mínima articulação probatória \n\nesperada. Os impugnantes singelamente anexam milhares de documentos de \n\nextrema granularidade, mas não tecem uma única argumentação vinculada em \n\nespecífico a esses documentos, não trazem nenhum documento de consolidação \n\nde valores, não citam exemplos fáticos ou apresentam valores consolidados de \n\nseus argumentos. Limitam-se a requerer uma perícia para apuração desses \n\nFl. 8496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 28 \n\nvalores, como se organização de documentos, registros exigidos pela lei e \n\noperações aritméticas dependessem de peritos externos às atividades usuais da \n\nempresa. \n\nA fiscalização, por seu turno, agiu de forma diligente e apresentou uma relação \n\nexaustiva dos valores individualizados que considerou na sua apuração. Observe-\n\nse que o extrato bancário registra genericamente \"cheques\", \"transferências\" ou \n\n\"pagamentos fornecedores\", diversos com números redondos, os quais a empresa \n\nnão logrou justificar ou identificar o destinatário, mesmo diante de uma ação \n\nfiscal que se postergou por mais de um ano. \n\n \n\nDito isso, não há reparos a serem feitos à apuração do IRRF procedida pela \n\nfiscalização. \n\nApuração do lucro arbitrado a partir da receita apurada \n\nOs impugnantes não contestam a aplicação da sistemática de arbitramento do \n\nlucro, porém opõem-se à aplicação do percentual de 9,6% correspondente à \n\natividade de loja de conveniência para obtenção do lucro a partir do valor da \n\nreceita bruta. \n\nFl. 8497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 29 \n\nAqui, novamente, a extrema obstrução à fiscalização demonstrada ao longo de \n\ntoda a ação fiscal e continuada no procedimento de impugnação, ao não \n\napresentar documentação explanatória ou esclarecimentos mínimos acerca de \n\nsua atividade, aliado a um conjunto robusto de indícios de atividades irregulares, \n\natua em desfavor do contribuinte, pois torna impossível ao Fisco determinar os \n\ndetalhes mínimos necessários a apurar em números confiáveis a realidade \n\nmaterial. \n\nA fiscalização andou bem e imbuiu todos os esforços, indo até onde pôde para \n\napurar a realidade, demonstrando indubitavelmente ter havido uma confusão \n\ngeneralizada entre os registros das empresas e os resultados de suas atividades. A \n\npartir desse ponto, não foi mais possível avançar por culpa do próprio \n\ncontribuinte e, então, não houve alternativa à fiscalização senão lançar o tributo a \n\npartir de hipóteses que não prejudicassem definitivamente o crédito tributário \n\nexistente, em potencial desfavor da sociedade a quem ele irá suprir necessidades \n\nessenciais, e que pudessem ser contraditadas pelo sujeito passivo com a \n\napresentação de elementos de fácil obtenção, devidamente fundamentada na \n\ninversão do ônus da prova que se opera tipicamente nessas hipóteses. \n\nEm específico, a confusão da movimentação bancária que se apresenta e seus \n\nregistros genéricos não permitem, de forma alguma, identificar com grau de \n\ncerteza suficiente a que atividade se refere cada registro. Tendo isso em conta, é \n\ndever da fiscalização lançar o tributo de acordo com os elementos de que dispõe. \n\nNo caso concreto, a atividade formalizada pelo próprio contribuinte para a \n\nempresa é a de loja de conveniência, qualificada no CNAE 5611-2-03 - \n\nLanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, portanto é essa a atividade \n\nnatural a ser usada na apuração. Em reforço, essa atividade corresponde à \n\naplicação do percentual inicial de 8% do caso geral previsto no art. 15 da Lei nº \n\n9.249/1995, e a aplicação de um percentual específico de 1,6%, como requerem \n\nos impugnantes, dependeria de qualificação comprovada da parcela da receita \n\nassociada àquela atividade, o que não logrou a impugnação. \n\nEm face do disposto, correto o percentual de apuração aplicado pela fiscalização. \n\nLimitação da multa a 100% - Inaplicabilidade \n\nAs multas aplicadas pela fiscalização o foram de forma justificada. \n\nA multa qualificada de 150% decorreu da subsunção dos fatos às hipóteses de \n\nsonegação, fraude e conluio tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, \n\ncom o percentual estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, conforme \n\nexaustivamente demonstrado no Relatório Fiscal. \n\nJá a multa agravada de 50% cumulada com a anterior, resultando numa multa \n\nfinal de 225%, decorreu da aplicação do art. 44, §2º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, \n\nem consequência da constante negativa do contribuinte em prestar \n\nesclarecimentos e apresentar os documentos comprobatórios associados ao longo \n\nda ação fiscal, tais como: omissão no fornecimento de extratos bancários, Livro \n\nFl. 8498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 30 \n\nCaixa entregue com demora e sem real movimentação financeira, recusas no \n\nrecebimento de intimações, nenhum esclarecimento sobre recebimentos e \n\npagamentos bancários sob suspeição, pedidos sucessivos de prorrogação de \n\nprazos com atuação sorrateira para interpor pessoa e, na sequência, dissolver \n\nirregularmente a empresa, domicílio tributário inexistente de fato, atividade \n\nempresarial sem quebra de continuidade em desacordo com registros formais, \n\nrecusa a comparecer à RFB para prestar esclarecimentos, alteração societária não \n\nregularizada junto à RFB e transferência de bens particulares de sócios para \n\nempresa meramente patrimonial. \n\nPortanto, a multa final de 225% está perfeitamente fundamentada. \n\nPor fim, aduziram os impugnantes que as multas aplicadas deveriam ser reduzidas \n\npara observar o limite máximo de 100% conforme orientação do STF. Não há \n\ncomo prosperar tal argumentação na esfera administrativa, visto que, de acordo \n\ncom o parágrafo único do artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(Código Tributário Nacional – CTN), a autoridade administrativa deve ater-se ao \n\nestrito cumprimento da legislação tributária, que determina a aplicação da multa \n\nexatamente nos termos em que foi aplicada e o dispositivo legal correspondente \n\nestá plenamente em vigor no ordenamento jurídico, devendo ser \n\nobrigatoriamente aplicado, tendo em vista que a atividade administrativa é \n\nvinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). \n\nA argumentação de que a Constituição Federal proíbe o confisco, que é um dos \n\nfundamentos da referenciada jurisprudência do STF, não prospera nesta esfera de \n\njulgamento, eis que a vedação constitucional ao confisco, antes de tudo, é dirigida \n\nao legislador ordinário, que deve respeitá-la no processo de elaboração \n\nlegislativa, cabendo às autoridades administrativas o papel de aplicar as \n\ndeterminações legais emanadas dos poderes competentes e zelar pelo \n\ncumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. O \n\nlançamento é uma atividade vinculada e obrigatória, na estrita observância do art. \n\n142, § Único do CTN, não cabendo juízo de valor quanto a este suposto aspecto \n\nalegado pela impugnante. \n\nA reforçar tal vinculação, o Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo \n\nAdministrativo Fiscal Federal, assim dispõe: \n\n... \n\nAssim, as matérias questionadas pela interessada são reservadas à apreciação do \n\nPoder Judiciário, exorbitando à competência legal desta Delegacia de Julgamento, \n\nórgão administrativo integrante da estrutura hierárquica do Poder Executivo, ao \n\nqual não cabe analisar a validade ou razoabilidade daquelas normas, mas, apenas, \n\nzelar pela sua aplicação nos processos fiscais sob sua apreciação. \n\nLogo, corretamente efetuada a quantificação da multa. \n\nPedido de perícia para apuração dos montantes de referência \n\nFl. 8499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 31 \n\nIndefere-se a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria cuja prova \n\ndeveria ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e \n\nconsolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação competia à própria pessoa \n\njurídica; assim como, por não estar configurada situação a exigir conhecimentos \n\ntécnicos ou científicos especializados para o deslinde da questão, nos termos do \n\nart. 16, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por julgar procedente em parte a impugnação apresentada \n\nnos termos acima dispostos, com a consequente manutenção dos créditos \n\ntributários lançados no seu valor integral e de parte das responsabilidades \n\natribuídas, apenas com a exclusão do polo passivo dos Srs. VALDINEI (contador) e \n\nFABRÍCIO (advogado). \n\n \n\nEntendo que nenhum reparo cabe a decisão recorrida quanto a estes pontos, tendo \n\nanalisado adequadamente a questão, razão pela qual oriento meu voto por não dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nNo mérito o que se verifica é que as Recorrentes nada contestam efetivamente. \n\nO que é possível se contatar dos fatos é um amplo esquema de sonegação \n\nperpetrado pelos agentes envolvidos, realizando os atos de forma sistemática e com a utilização \n\nde “laranjas”. \n\nQuanto ao interesse comum, existia uma clara confusão patrimonial entre as \n\nempresas envolvidas e as famílias que administravam as operações. \n\nEm que pese a alegação recursal quanto à não análise do argumento relativo à \n\n“sucessão”, o argumento é inverídico e protelatório. Ficou claro que houve uma dissolução no \n\ncurso da fiscalização, para fugir da imputação do lançamento. Nada mais “amador” e o que apenas \n\natestou a patente má fé e intuito doloso no esquema de sonegação montado pelo grupo. \n\nNeste particular, pertinente citar trecho do acórdão recorrido: \n\n \n\nA família GALERA-SERCHELI se beneficiava dos resultados e do patrimônio das \n\nempresas do GRUPO em detrimento da autonomia empresarial dessas empresas. \n\nNesse sentido, destacam-se os pagamentos de interesse particular das pessoas \n\nfísicas integrantes dessa família registrados nas movimentações financeiras da \n\nconta bancária comum apontados pela fiscalização (fl. 396). \n\nTambém há que se destacar a alienação de imóvel pessoal para uma empresa de \n\nfachada sob controle do GRUPO após o início da ação fiscal, em paralelo com a \n\nretirada das pessoas físicas da sociedade. \n\nFl. 8500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 32 \n\nFinalmente, o ânimo em escapar ao alcance do Fisco fica evidente pela existência \n\nde empresas abertas e sem atividade, ou seja, empresas \"em estoque\", em \n\nespecífico as empresas NOVO BILLINGS e PORTAL DA MARGINAL: empresas \n\nabertas no registro comercial e ainda sem CNPJ, que foram encerradas em \n\n17/11/2016, após o início da ação fiscal. \n\n \n\nO processo fiscalizatório sofreu diversos entraves que justificam o agravamento da \n\npenalidade face à patente tentativa de impedir o processo investigatório. \n\nNeste particular também pertinente citar trecho da decisão recorrida quanto ao \n\nagravamento de 50% da multa qualificada: \n\n \n\nJá a multa agravada de 50% cumulada com a anterior, resultando numa multa \n\nfinal de 225%, decorreu da aplicação do art. 44, §2º, inciso I, da Lei 9.430/19967 , \n\nem consequência da constante negativa do contribuinte em prestar \n\nesclarecimentos e apresentar os documentos comprobatórios associados ao longo \n\nda ação fiscal, tais como: omissão no fornecimento de extratos bancários, Livro \n\nCaixa entregue com demora e sem real movimentação financeira, recusas no \n\nrecebimento de intimações, nenhum esclarecimento sobre recebimentos e \n\npagamentos bancários sob suspeição, pedidos sucessivos de prorrogação de \n\nprazos com atuação sorrateira para interpor pessoa e, na sequência, dissolver \n\nirregularmente a empresa, domicílio tributário inexistente de fato, atividade \n\nempresarial sem quebra de continuidade em desacordo com registros formais, \n\nrecusa a comparecer à RFB para prestar esclarecimentos, alteração societária não \n\nregularizada junto à RFB e transferência de bens particulares de sócios para \n\nempresa meramente patrimonial. \n\n \n\nNão deixo de ressaltar que existem precedentes neste CARF que afastam a \n\naplicação do agravamento em casos de arbitramento. Não entendo que isso se aplica em qualquer \n\nhipótese. A previsão do agravamento em face ao embaraço à fiscalização se dá como punição a \n\nmedidas atentatórias ao mínimo de boa fé. Não é a simples não entrega de documentos que \n\njustifica o agravamento (até porque a não entrega de documentos é direito do contribuinte e \n\npossui consequências específicas como o arbitramento), mas sim posturas como a identificada no \n\npresente caso. \n\nPrepostos foram interpostos tão somente para dificultar a fiscalização, a \n\ncontribuinte entregava documentos parciais ou incompletos e, ao final, tentou dissolver \n\nirregularmente a empresa para fugir de imputação de infração. Me parece que, no presente caso, \n\ntemos tipos legais autônomos não havendo consunção entre os fatos que justificaram o \n\nagravamento e os que justificaram o arbitramento ou a qualificação da multa. \n\nFl. 8501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 33 \n\nQuanto à apuração do crédito a DRJ enfrentou todas as alegações defensivas, o \n\ncontribuinte basicamente contesta a atividade desenvolvida pela empresa, a autoridade fiscal \n\nadotou o CNAE indicado pela própria fiscalizada e não houve nenhum cumprimento das \n\nintimações que demonstrassem a real atividade desenvolvida pela empresa. \n\nQuanto ao IRRF, trata-se de aplicação direta da legislação diante da falta de \n\ncomprovação da causa e do destinatário dos pagamentos. \n\nQuanto a perícia solicitada a DRJ enfrentou bem a questão e entendo que o \n\nprocesso encontra-se apto para julgamento, sendo medida meramente protelatória. \n\nAssim, não merece reparo a decisão Recorrida. \n\nContudo, existe matéria a ser conhecida de ofício. Entendo que a multa qualificada \n\ndeve ser reduzida ao patamar de 100%. \n\nIsso porque, a Lei nº 14.689/2023 alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. Vejamos a antiga e a nova redação: \n\n \n\nRedação dada pela Lei nº 11.488/2007 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nRedação dada pela Lei nº 14.689, de 2023 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(...) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nComo se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 \n\ne 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, \n\nda Lei nº 9.430/96. \n\nFl. 8502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 34 \n\nDestaca-se que referida lei criou uma nova hipótese de majoração ao patamar de \n\n150%, prevista no inciso VII, mas apenas nos casos em que verificada a reincidência do sujeito \n\npassivo. Esta hipótese trata-se da instituição de uma nova penalidade, e que deve ser aplicada \n\napenas aos fatos geradores ocorrida após a vigência da lei, haja vista, ainda, a necessidade de \n\nmotivação pela autoridade fiscal. \n\nPortanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por \n\naplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar \n\nde 100%, com o agravamento de 50% mantido neste voto. \n\nAssim, face ao exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário e, de ofício, reduzo \n\na multa qualificada ao patamar de 100% acrescida do agravamento de 50% em razão do embaraço \n\nà fiscalização. \n\nNo que se refere ao Recurso de Ofício, o mesmo foi interposto em razão do \n\nafastamento da responsabilidade solidária dos Srs. VALDINEI (contador) e FABRÍCIO (advogado). \n\nConcordo com os fundamentos adotados pela decisão Recorrida. Não podemos confundir a \n\natuação dos referidos “profissionais” com a atuação dos sócios e grupo econômico que \n\nperpetraram o esquema de sonegação. \n\nÉ lógico que os referidos “profissionais” foram instrumentos auxiliares nesse \n\nprocesso, mas isso não leva à configuração de uma das hipóteses de responsabilização, não \n\npodendo-se confundir a figura dos procuradores (efetivos gestores das empresas) com \n\nprocuradores que desenvolvem atos profissionais regulamentados. \n\nEntretanto, sofrível e lamentável eticamente a postura e atuação dos referidos \n\nprofissionais. Tal atuação poderia ensejar infrações ético-disciplinares perante os respectivos \n\nconselhos de classe, ou ainda, poderia ser apurada eventuais infrações penais, mas não a \n\natribuição de responsabilidade tributária. \n\nNeste particular, inclusive, caberia a autoridade fiscal ou a unidade de origem \n\nrepresentar aos respectivos conselhos de classe ou a autoridade policial para que instaurasse \n\nprocedimentos administrativos para apurar a ocorrência de infrações ético-disciplinares ou \n\npenais, medida que ainda poderá ser avaliada pela unidade de origem. \n\nDesta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nRegimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a \n\ndecisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário dos responsáveis solidários e, de ofício, reduzir a multa \n\nqualificada ao patamar de 100% em razão da retroatividade benigna. Quanto ao Recurso de Ofício, \n\ntambém adoto a decisão recorrida e nego provimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 8503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720324/2017-39 \n\n 35 \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 8504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "2023",1, "2025",1, "29",1, "a",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "aos",1, "apontados",1, "arcangelo",1, "assinado",1, "augusto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}