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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e aos recursos voluntários dos apontados como responsáveis solidários e, de ofício, reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% em razão da retroatividade benigna resultante da edição da Lei 14.689/2023. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin).
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.
São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS.Os administradores, mandatários, prepostos e empregados são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, com a solidariedade atribuída às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura hipótese de responsabilização solidária, na forma do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a mera existência de interesse econômico da pessoa física relacionada ao sujeito passivo, devendo haver a constatação de interesse comum de natureza jurídica, consistente na intenção de favorecimento tributário em relação à situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
IRPJ. LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
Arbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da base tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, daí ser cabível diante da imprestabilidade da escrituração contábil.
PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
Alegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante constituir a prova pela precisa articulação dos elementos documentais carreados aos autos. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento fundado em elementos comprovados deve prevalecer. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização e necessários à quantificação direta do fato gerador enseja o lançamento parametrizado pelos elementos disponíveis e com a inclusão na base de cálculo dos valores não justificados, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio.
PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO.
Indefere-se a produção de prova pericial por se tratar de matéria cuja prova deve ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e consolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação compete à própria pessoa jurídica, e por não estar configurada situação a exigir conhecimentos técnicos ou científicos especializados para o deslinde da questão.
LANÇAMENTO REFLEXOS.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração dos tributos reflexos, uma vez que ambos os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19311.720324/2017-39  

ACÓRDÃO 1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES FERNANDO MUNHOZ GALERA E OUTROS 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013 

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE 

FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. 

São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado 

contra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo 

grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas 

apuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação 

que constitui o fato gerador da obrigação principal. 

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS. 

Os administradores, mandatários, prepostos e empregados são 

responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 

resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos, com a solidariedade atribuída às pessoas que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 

obrigação principal. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO 

COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

Não configura hipótese de responsabilização solidária, na forma do artigo 

124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a mera existência de 

interesse econômico da pessoa física relacionada ao sujeito passivo, 

devendo haver a constatação de interesse comum de natureza jurídica, 

consistente na intenção de favorecimento tributário em relação à situação 

que constitua o fato gerador da obrigação tributária. 

IRPJ. LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO 

CONTÁBIL. 

Fl. 8470DF  CARF  MF

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 2 

Arbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da 

base tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, 

daí ser cabível diante da imprestabilidade da escrituração contábil. 

PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 

Alegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante 

constituir a prova pela precisa articulação dos elementos documentais 

carreados aos autos. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados 

pela fiscalização, o lançamento fundado em elementos comprovados deve 

prevalecer. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização 

e necessários à quantificação direta do fato gerador enseja o lançamento 

parametrizado pelos elementos disponíveis e com a inclusão na base de 

cálculo dos valores não justificados, cabendo à empresa o ônus da prova 

em contrário. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. 

Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual 

da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa 

caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. 

PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. 

Indefere-se a produção de prova pericial por se tratar de matéria cuja 

prova deve ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e 

consolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação compete à própria 

pessoa jurídica, e por não estar configurada situação a exigir 

conhecimentos técnicos ou científicos especializados para o deslinde da 

questão. 

LANÇAMENTO REFLEXOS.  

A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada 

no julgamento do auto de infração dos tributos reflexos, uma vez que 

ambos os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de 

convicção. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. 

Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, 

§1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento 

adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo 

pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como 

origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de 

Fl. 8471DF  CARF  MF

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 3 

qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve 

ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in 

casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. 

APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 

RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.  

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma 

vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso de ofício e aos recursos voluntários dos apontados como responsáveis solidários e, de 

ofício, reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% em razão da retroatividade benigna 

resultante da edição da Lei 14.689/2023. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin 

substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado 

(suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). 
 

Fl. 8472DF  CARF  MF

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RELATÓRIO 

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos em face do Acórdão 

proferido pela 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, 

que julgou procedente em parte a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de 

Infração, lavrado com o objetivo de constituir crédito tributário decorrente da exclusão da 

sociedade Auto Ponto de Conveniência Novo Alabama I Ltda do Simples Nacional, no valor 

histórico de R$ 44.348.403,47. 

Tendo em vista que a sociedade fiscalizada foi encerrada abruptamente ao longo da 

fiscalização, a responsabilidade foi redirecionada para o ex-sócio e administrador, o Sr. Fernando 

Munhoz Galera, bem como foram responsabilizados solidariamente a esposa (Sra. Fabiana) e os 

sogros (Sr. Nelson e Sra. Selma) do autuado, bem como o contador e o advogado da empresa, os 

Srs. Valdinei e Fabrício. 

Também foram responsabilizados solidariamente as seguintes pessoas jurídicas, sob 

o fundamento de confusão patrimonial: AUTO POSTO UNIVERSITÁRIOS LTDA. - ME, POSTO 

ALABAMA LTDA. - ME, AUTO PONTO DE CONVENIÊNCIA NS I LTDA. - ME, AUTO POSTO GALERA 

LTDA, AUTO POSTO PIRANGA LTDA, FMG LOGÍSTICA TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME e 

FT - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI. 

Tendo tomado ciência acerca do lançamento, os responsáveis apresentaram, 

conjuntamente, Impugnação (fls. 759/760), o que fez com base nas seguintes alegações, muito 

bem sintetizadas pelo julgador de primeira instância: 

 

a) Alegam, com relação à solidariedade passiva das pessoas físicas, que as 

pessoas jurídicas é que são titulares da responsabilidade e que o simples 

fato dos sócios participarem do grupo econômico não é pressuposto 

suficiente para lhes ser imputada a responsabilidade, invocando o princípio 

da separação patrimonial. Afirmam que os fatos representados pela 

movimentação bancária não têm relação com as pessoas físicas, pois não há 

sequer indícios de que elas tenham auferido renda tributável. 

Complementam que não há o interesse jurídico que caracterizaria o 

interesse comum e expõem que o que houve foi uma sucessão de uma 

pessoa jurídica por outra também jurídica constituída no mesmo local e com 

o mesmo objeto social; 

b) Que além do que foi dito anteriormente, os profissionais VALDINEI e 

FABRÍCIO não possuem interesse comum no fato gerador e que não teria 

havido prática de nenhum ato ou fato ligado ao fato gerador. O contador 

poderia ser responsabilizado somente se houvesse ultrapassado os limites 

do seu múnus, porém não poderia ser solidarizado, e não há provas de ter 

Fl. 8473DF  CARF  MF

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 5 

agido com excesso em relação à procuração existente. E o advogado sequer 

havia prestado serviços à época dos fatos geradores. Negam que a 

transferência de cotas de empresa do advogado para um dos contribuintes 

tenha significado no contexto, representando apenas um ato jurídico legal, 

realizado às claras e após a ocorrência do fato gerador da infração (3 anos). 

Reclama que a fiscalização teria trazido fatos ocorridos em 2016 para tentar 

imputar a responsabilidade a esses profissionais. 

c) Que não tendo havido individualização dos fatos geradores, houve 

configuração de personalidade única pela fiscalização e seria necessário 

excluir da base de cálculo as transferências realizadas entre as empresas 

pertencentes ao mesmo grupo; 

d) Que devem ser excluídos os lançamentos a título de IRRF, pois afirmam que 

todos os pagamentos foram realizados a fornecedores e compra de 

mercadorias, conforme documentação acostada. 

e) Que deve haver o reenquadramento jurídico dado ao lançamento, 

sustentando que a própria fiscalização entendeu que a atividade 

preponderante seria de compra e venda de combustíveis e não de loja de 

conveniência. 

f) Que deverá ser realizada a diligência para produção de prova pericial para 

identificar as parcelas da movimentação bancária associadas a compra e 

venda de combustíveis e a venda de mercadorias, apurar o montante 

transitado entre empresas do mesmo grupo e determinar o montante pago 

a pessoas físicas sujeito a IRRF, nomeando perito e apresentando quesitos. 

g) Que não há nos autos, fato que enseje imputação de responsabilidade às 

pessoas físicas por excesso de mandato ou infração à lei, no campo de 

previsão do art. 135, do CTN, não tendo sido comprovada a conduta dolosa; 

h) Que a multa deve ser reduzida para o patamar máximo de 100% conforme 

orientação do STF; 

i) Ao final, encerram requerendo a exclusão das pessoas físicas do polo 

passivo, a exclusão das operações internas da base de cálculo, a exclusão 

dos pagamentos a pessoas jurídicas da base do IRRF, considerar atividade 

preponderante a venda de combustíveis, reduzir a multa para o patamar 

máximo de 100%, realização da perícia solicitada e, alternativamente, baixar 

os autos em diligência para apuração individualizada por pessoa jurídica. 

 

Posteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 

Ribeirão Preto/SP, proferiu o Acórdão n.º 14-87.976 (fls. 8.284/8.313) abaixo ementado: 

Fl. 8474DF  CARF  MF

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE 

FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. 

São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado 

contra o contribuinte as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo 

grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas 

apuradas, desde que comprovado o interesse jurídico comum na situação 

que constitui o fato gerador da obrigação principal. 

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS. 

Os administradores, mandatários, prepostos e empregados são 

responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 

resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos, com a solidariedade atribuída às pessoas que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 

obrigação principal. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA FÍSICA. INTERESSE JURÍDICO 

COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

Não configura hipótese de responsabilização solidária, na forma do artigo 

124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a mera existência de 

interesse econômico da pessoa física relacionada ao sujeito passivo, 

devendo haver a constatação de interesse comum de natureza jurídica, 

consistente na intenção de favorecimento tributário em relação à situação 

que constitua o fato gerador da obrigação tributária. 

IRPJ. LUCRO ARBITRADO. IMPRESTABILIDADE DE ESCRITURAÇÃO 

CONTÁBIL. 

Arbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da 

base tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, 

daí ser cabível diante da imprestabilidade da escrituração contábil. 

PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 

Alegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante 

constituir a prova pela precisa articulação dos elementos documentais 

carreados aos autos. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados 

pela fiscalização, o lançamento fundado em elementos comprovados deve 

prevalecer. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização 

e necessários à quantificação direta do fato gerador enseja o lançamento 

Fl. 8475DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720324/2017-39 

 7 

parametrizado pelos elementos disponíveis e com a inclusão na base de 

cálculo dos valores não justificados, cabendo à empresa o ônus da prova 

em contrário. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. 

Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual 

da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa 

caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. 

MULTA QUALIFICADA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, 

cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da 

legislação que a instituiu. 

PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. 

Indefere-se a produção de prova pericial por se tratar de matéria cuja 

prova deve ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e 

consolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação compete à própria 

pessoa jurídica, e por não estar configurada situação a exigir 

conhecimentos técnicos ou científicos especializados para o deslinde da 

questão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 

LANÇAMENTO DE CSLL. SUPORTE FÁTICO COMUM. 

Por não apresentar fato novo que suscite conclusão diversa, deve o 

lançamento de CSLL acompanhar o decidido quanto ao lançamento de 

IRPJ, por terem suporte fático comum. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL – COFINS 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 

LANÇAMENTO DE COFINS. SUPORTE FÁTICO COMUM. 

Por não apresentar fato novo que suscite conclusão diversa, deve o 

lançamento de COFINS acompanhar o decidido quanto ao lançamento de 

IRPJ, por terem suporte fático comum. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 

LANÇAMENTO DE PIS/PASEP. SUPORTE FÁTICO COMUM. 

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Por não apresentar fato novo que suscite conclusão diversa, deve o 

lançamento de PIS/PASEP acompanhar o decidido quanto ao lançamento 

de IRPJ, por terem suporte fático comum. 

Impugnação procedente em parte. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Inicialmente, a DRJ reafirmou a existência de confusão patrimonial entre as 

empresas mencionadas pela fiscalização, tendo em vista que (i) várias empresas do grupo estavam 

registradas e operavam no mesmo endereço, inclusive em um posto de combustível onde 

funcionavam simultaneamente diversas empresas; (ii) as empresas compartilhavam uma conta 

bancária única (Agência 7690, conta nº 02850-6, do Banco Itaú), usada por diferentes pessoas e 

empresas do grupo. A movimentação dessa conta apresentava valores incompatíveis com as 

atividades formais, como grandes depósitos em dinheiro sem justificativa e transferências entre 

empresas do grupo sem explicação econômica; (iii) o controle das empresas era exercido pela 

mesma família (Galera-Sercheli), que manipulava a administração das diversas entidades, inclusive 

por meio de pessoas sem capacidade financeira ou envolvimento real nos negócios (como uma 

empregada doméstica), o que indica a interposição de "laranjas" para ocultar o controle familiar; 

(iv) as empresas do grupo utilizavam os mesmos equipamentos (como computadores) e 

funcionários, o que reforçava a falta de distinção operacional entre elas; e (v) houve transferência 

de bens pessoais dos sócios para empresas do grupo, com o objetivo de proteger o patrimônio de 

dívidas e do alcance fiscal, evidenciando o uso das empresas para blindar bens pessoais. 

Na sequência, rejeitou as alegações de que a base de cálculo teria sido inflada pela 

não individualização dos fatos geradores de cada empresa do grupo econômico, sob o argumento 

de que a fiscalização utilizou como base para apuração da receita bruta os depósitos bancários 

sem origem comprovada. Além disso, destacou que a empresa não apresentou documentos 

contábeis consistentes que permitissem uma individualização das operações de cada empresa, 

sendo que a contabilidade estava extremamente precária, com um volume de vendas registrado 

muito abaixo da movimentação bancária detectada (R$ 854.810,56 em vendas versus R$ 

50.803.321,80 em movimentação bancária). 

Também manteve a aplicação da alíquota de 9,6%, por entender que a própria 

empresa declarou formalmente suas atividades como lanchonete e loja de conveniência 

(classificação no CNAE 5611-2-03, que corresponde à atividade de lanchonetes e casas de sucos), 

não tendo os impugnantes demonstrado que a atividade predominante era de fato a venda de 

combustíveis. 

Com relação ao lançamento de IRRF, salientou que embora os impugnantes tenham 

anexado uma grande quantidade de notas fiscais e comprovantes, esses documentos foram 

apresentados de forma desorganizada, sem uma explicação clara que vinculasse os pagamentos 

aos fornecedores mencionados.  

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Considerou, por outro lado, que a fiscalização apresentou uma apuração detalhada 

dos pagamentos feitos pela empresa que não tinham justificativa clara, como cheques e 

transferências bancárias com valores arredondados e sem especificação dos destinatários. 

Tendo em vista que os impugnantes foram incapazes de explicar ou comprovar a 

origem desses pagamentos, a DRJ considerou que a fiscalização agiu de maneira correta ao 

identificar esses pagamentos como sujeitos ao IRRF e manteve o lançamento. 

No tocante à responsabilização das pessoas jurídicas, entendeu pela sua 

manutenção no polo passivo, por considerar que há comprovação da evidente confusão 

patrimonial entre as empresas, sendo correta a responsabilização com base no art. 124 do CTN. 

Com relação à responsabilidade das pessoas físicas, afastou a responsabilidade dos 

Srs. VALDINEI e FABRÍCIO, por considerar que ambos apenas atuaram como prestadores de 

serviço, sem envolvimento direto na gestão ou nas fraudes praticadas pelos membros da família 

que controla o negócio. Manteve, a responsabilidade dos demais responsáveis em decorrência da 

prática dos atos dolosos já mencionados. 

Por fim, manteve a aplicação da multa qualificada de 150%, com base nas 

evidências de fraude, sonegação e conluio entre as empresas do grupo, bem como da multa 

agravada de 50%, já que houve resistência do sujeito passivo durante o processo fiscal, não 

fornecendo documentos em tempo hábil, dificultando a ação fiscal. Ademais, destacou que não 

pode deixar de aplicar a multa prevista na legislação, não sendo possível analisar argumentos 

relacionados à constitucionalidade da cobrança. 

Ciente da decisão do Acórdão, os responsáveis interpuseram Recurso Voluntário 

(fls. 8.448/8.465), em que basicamente reiteram os argumentos tecidos na defesa. 

Ainda, foi interposto Recurso de Ofício contra o afastamento da responsabilidade 

solidária dos Srs. VALDINEI A. BORGES (Contador) e FABRÍCIO H. DE SOUZA (Advogado). 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso 

dele conheço. 

Inicialmente passo à análise do Recurso Voluntário do Sr. Fernando Munhoz em 

conjunto com os demais 12 responsáveis solidários mantidos. 

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 10 

Da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário apresentado, 

constitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram detalhadamente 

apreciados pelo julgador a quo.  

Cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): 

 

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão 

assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por 

conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, 

se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e 

o voto vencedor.  

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da 

movimentação dos autos para essa atividade. 

(...) 

§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:  

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e 

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os 

fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se 

ajusta. 

 

Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do 

respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios 

fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, 

na parte que se aplica: 

 

Delimitação das matérias e da lide 

Conforme disposto no relatório do presente voto, o lançamento corresponde à 

apuração de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro arbitrado, de PIS e 

COFINS não cumulativos incidentes sobre o faturamento e de IRRF sobre 

pagamentos sem causa. Por seu turno, tanto o lucro arbitrado quanto o 

faturamento foram calculados a partir do valor da receita bruta apurada pela 

fiscalização. O lucro foi arbitrado em função da apresentação de contabilidade 

(Livro Caixa) extremamente precária e em desacordo com as normas, na qual não 

estava registrada grande parte da movimentação financeira (registro de apenas 

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R$ 854.810,56 em Vendas de Mercadorias contra uma movimentação bancária de 

R$ 50.803.321,80 detectada pela fiscalização). Em paralelo, a empresa foi extinta 

pelos sócios no curso da ação fiscal, o que obrigou ao redirecionamento da 

responsabilidade ao administrador de fato na época dos fatos geradores, foram 

arroladas como responsáveis solidárias diversas pessoas jurídicas em função da 

caracterização de interesse comum e também pessoas físicas em decorrência de 

responsabilização por infração à lei. Finalmente, foi aplicada a multa de 225% por 

cumulação da multa qualificada de 150%, por ter entendido a fiscalização que 

houve circunstâncias dolosas na redução dos valores efetivamente submetidos à 

tributação, com a multa agravada de 50% por reiterada resistência à prestação de 

esclarecimentos e ao atendimento de intimações fiscais. 

Por seu turno, os sujeitos passivos nas relações tributárias afetas ao lançamento 

foram cientificados do lançamento e apresentaram impugnação conjunta única, 

representados pelos mesmos advogados. 

Dito isso e analisada a impugnação, as diversas matérias associadas ao presente 

processo são as a seguir relacionadas em ordem lógica do procedimento de 

lançamento com a correspondente qualificação em relação à lide: 

1.Apuração da base de cálculo – a impugnação pleiteia a exclusão das 

transferências realizadas entre as empresas do mesmo grupo, pedindo perícia 

para comprovar e apurar o valor, ou, alternativamente, adotar a apuração 

individualizada por empresa; 

2.Alíquotas aplicadas – controvérsia quanto à atividade preponderante a definir a 

alíquota aplicável para arbitramento do lucro a partir da receita bruta: a 

fiscalização adotou a atividade de lanchonetes e afins (9,6%) oficialmente 

registrada pelo contribuinte, enquanto os impugnantes defendem que seria a de 

revenda de combustíveis (1,92%), pedindo perícia para comprovar; 

3.Lançamento de IRRF – os impugnantes contestam o lançamento afirmando que 

todos os pagamentos foram para fornecedores e compra de mercadorias, 

pedindo perícia para comprovar; 

4.Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas por formação de grupo 

econômico por relacionamento de fato e interesse comum – matéria não 

contestada na impugnação; 

5.Responsabilidade das pessoas físicas por vinculação de fato ao contribuinte com 

interposição de pessoas e atuação dolosa e com infração à lei – matéria 

contestada na impugnação, alegando, em geral, inexistência de fato que 

comprove excesso de mandato ou infração à lei, para os sócios, falta de 

vinculação com a movimentação bancária e falta de interesse jurídico comum e, 

para o contador e o advogado, não terem praticado ato ligado ao fato gerador; 

6.Qualificação cumulada com agravamento da multa por caracterização de 

atuação dolosa e não atendimento à fiscalização – contestado na impugnação 

apenas o percentual que ultrapassa o limite de 100% admitido pelo STF. 

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Portanto, a lide resta delimitada pelos itens anteriormente relacionados e que 

foram contraditados.  

Passemos à sua análise, na ordem mais adequada ao encadeamento lógico. 

Situação fática das empresas e pessoas físicas responsabilizadas 

Em seu relato, a fiscalização descreve detalhadamente um sem-número de 

elementos que entende darem suporte fático robusto à sua conclusão de 

existência de uma forte conexão entre os sujeitos, pessoas físicas e jurídicas, a 

ponto de caracterizar um alinhamento de interesses e de atuações hábil a 

configurar uma iniciativa empresarial unificada em torno de unidades 

empresariais formalmente e artificialmente individualizadas, inclusive com o 

objetivo de tirar proveito indevidamente do regime simplificado do Simples 

Nacional pela fragmentação artificial das atividades e receitas. Ao que se 

contrapõem os impugnantes, buscando demonstrar a independência e autonomia 

também no campo fático de cada um desses entes formalmente distintos. 

No nosso entender, assiste razão à fiscalização. 

A hipótese que a fiscalização busca provar é a de que as empresas 

UNIVERSITÁRIOS, ALABAMA, NS I, GALERA, PIRANGA, FMG e FT são unidades 

empresariais formalmente individualizadas, mas que seu conjunto, doravante 

denominado GRUPO, representa uma unidade de interesses da família GALERA-

SERCHELI sob o controle principal de um seu representante de fato, o Sr. 

FERNANDO, e, como consequência, restaria configurado um grupo econômico 

com interesse comum entre essas empresas e estariam violados os limites legais 

pelos membros daquela família, implicando no elemento subjetivo doloso que 

caracteriza a qualificação da omissão tributária. 

O que resta evidente da complexa situação fática descrita pela fiscalização 

suportada nos documentos dos autos é que a atividade empresarial de loja de 

conveniência e venda de combustíveis em postos de gasolina migrou entre 

empresas do grupo de acordo com a conveniência da família e em detrimento do 

regime de tributação adequado e da tributação devida, ao mesmo tempo em que 

o patrimônio dessas pessoas que poderia garantir o crédito tributário omitido era 

blindado nas empresas originalmente dissociadas da responsabilidade tributária, 

conforme será demonstrado. Tal procedimento teve a clara intenção de reduzir os 

tributos a serem pagos e evitar que posteriormente fossem coercitivamente 

cobrados e quitados a partir do patrimônio das pessoas a eles vinculadas. 

A situação formal das empresas pode ser apresentada a partir das ilustrações e 

tabelas a seguir. 

  

  

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A seguir serão demonstrados os seguintes pontos, que corroboram a hipótese 

defendida pela fiscalização e sobre a qual sustentou o lançamento efetuado: 

confusão patrimonial das empresas do GRUPO, unidade de controle do GRUPO 

pela família GALERA-SERCHELI, extinção irregular da empresa NOVA ALABAMA I e 

subordinação das empresas, em detrimento de suas autonomias empresariais, a 

interesses pessoais da família GALERA-SERCHELI. 

Confusão patrimonial das empresas do GRUPO 

Há inúmeros elementos que demonstram confusão patrimonial entre as diversas 

empresas do GRUPO, seja por relações entre os sócios e administradores de fato, 

seja por movimentação financeira sem justificativa econômica, seja por uso de 

bens e direitos umas das outras. 

Imóveis de localização das empresas 

A fiscalização realizou diligência ao local de instalação da empresa NOVO 

ALABAMA I e constatou a coexistência de seis empresas do GRUPO no mesmo 

ponto comercial, incluindo NOVO ALABAMA I, UNIVERSITÁRIOS, ALABAMA e NS I, 

situado na esquina do cruzamento da Av. Engenheiro Billings com a Av. Alexandre 

Mackenzie no bairro do Jaguaré em São Paulo - SP, onde havia de fato um grande 

posto de combustíveis sob a bandeira BR-Petrobrás, a que passamos a denominar 

estabelecimento MÚLTIPLO, conhecido como Auto Posto Universitários, conforme 

descrito na tabela e nas fotos a seguir (fls. 393/394 e 515). 

  

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Somente as empresas sem atividade efetiva (GALERA, PIRANGA, FMG e FT) e as 

pessoas físicas não registravam endereços nessa localização. 

Relação entre as atividades das empresas 

O GRUPO se estrutura em torno das seguintes atividades principais, as quais estão 

presentes, dentre outras, no objeto social formalizado no contrato social de cada 

uma das empresas correspondentes: 

- Venda de combustíveis: UNIVERSITÁRIOS e ALABAMA; 

- Lojas de conveniência em postos de combustível: NOVO ALABAMA I e NS I; 

- Inativas, apenas usadas para movimentação financeira e patrimonial: GALERA, 

PIRANGA, FMG e FT. 

Dessa forma, enquanto UNIVERSITÁRIOS e ALABAMA seriam as empresas que 

materializam de forma fragmentada e eventualmente descontinuada a atividade 

principal de venda de combustíveis, NOVO ALABAMA I e NS I desenvolvem 

atividade complementar de loja de conveniência estabelecida no mesmo local e 

as demais empresas se prestam aos artifícios contábeis destinados a reduzir 

artificialmente a carga e o risco tributários, caracterizando amplamente, em 

conjunto com os demais elementos de confusão da atividade empresarial, o 

interesse comum previsto na legislação para a responsabilização solidária. 

Interações injustificadas e relações entre as empresas  Há também inúmeros 

exemplos de difusão indevida de influência de uma empresa em outra do GRUPO 

ou de relacionamentos entre elas: 

- Todas possuem o mesmo contador (VALDINEI) e são representadas pelo mesmo 

advogado (FABRICIO); 

- Há uma única conta bancária, a conta corrente nº 02850-6, Agência 7690, do 

Banco Itaú, de titularidade de NOVO ALABAMA I, com as seguintes anomalias:  

- vultosa movimentação bancária (R$ 50.803.321,80 em 2013, após conciliação 

prevista no art. 42, Lei 9.430/1996) atípica para uma loja de conveniência;  

- o Sr. FERNANDO como único representante legal autorizado a movimentar essa 

conta e contratar junto ao banco, estando seu telefone particular cadastrado; 

- familiares ou prepostos de outras empresas do GRUPO vinculados a serviços 

bancários específicos a ela associados;  

- depósitos bancários de origem não comprovada;  

- pagamentos não justificados;  

- movimentações com referências explícitas a diversas empresas do GRUPO 

(ALABAMA, GALERA, PIRANGA);  

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- movimentação da conta mostra R$ 558.517,36 oriundos de empresa 

supostamente inoperante, ALABAMA;  

- centenas de transações bancárias entre pessoas da família e para IURD e SAAE, 

ou seja, sem relação com a atividade empresarial;  

- a titularidade e vínculos não são contestados pelos impugnantes;  

- movimentação não escriturada nos livros, sendo que o contador recebeu 

honorários da própria conta. 

 - FT: FABIANA com outorga de poderes sobre essa empresa; 

- declarações à RFB são enviadas a partir dos mesmos computadores pelos 

envolvidos; 

 

 

 

1.4. Indícios de interpostas pessoas ou intervenção de terceiros nas empresas 

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Na composição dos quadros societários das empresas do GRUPO aparecem 

terceiros não pertencentes à família GALERA-SERCHELI, mas cuja participação 

nessas empresas apresenta incongruências com a situação fática, permitindo 

deduzir tratarem-se de interpostas pessoas para ocultar o controle por aquela 

família: 

- NOVO ALABAMA I: A Sra. CAROLINA MARQUES LOBATO era simultaneamente 

sócia-administradora adquirente da NOVO ALABAMA I dos sócios originais, o casal 

FERNANDO e FABIANA, e empregada doméstica da Sra. FABIANA, tendo sido 

constatado que não teria capacidade econômica ou conhecimento específico das 

atividades para ser de fato a sócia-administradora daquela empresa, 

considerando que nunca declarou IRPF até 2013 e informa R$ 24.000,00 nesse 

ano como empregada de pessoa física, que em 2005 era faxineira de uma 

empresa (DIRF 2005), que sua residência é de natureza humilde, que testemunhas 

relatam que é empregada doméstica de FABIANA, que não conhece minimamente 

rotinas e administração da empresa e que não comprovou a integralização do 

capital social; 

  

- FT: O Sr. FABRÍCIO, advogado dos membros da família GALERA-SERCHELI, 

formalizou essa empresa meramente patrimonial com vista à ocultação de bens, 

considerando que a alienação dessa empresa ao Sr. NELSON foi seguida de 

alienação de imóvel pessoal de NELSON e SELMA a ela. 

2. Unidade de controle do GRUPO 

O GRUPO é evidentemente controlado pela família GALERA-SERCHELI, por 

intermédio de atuação de fato de seus quatro integrantes em todas as empresas 

do grupo, conforme será demonstrado. 

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 21 

Os sócios de NOVO ALABAMA I, desde sua constituição em 22/11/2011, são o Sr. 

FERNANDO e a Sra. FABIANA, cada qual com 50% do capital social e com poderes 

de administração, havendo previsão de retirada de pro labore somente para o Sr. 

FERNANDO, tendo a empresa por objeto social a atividade de "lanchonetes, casas 

de chá, de suco e similares". Cabe ressaltar que a fiscalização registra que o Sr. 

FERNANDO se apresentou todo o tempo como o responsável pela empresa. 

Os instrumentos, formais ou de fato, de influência e de controle da família sobre 

cada uma das empresas do GRUPO podem ser assim resumidos: 

- NOVO ALABAMA I: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO e com 

atividade confirmada em 05/02/2016, tendo FERNANDO como sócio 

administrador e representante ostensivo ao longo da ação fiscal e FABIANA como 

sócia, ambos até 05/04/2013, NELSON sócio administrador entre 30/06/2015 e 

08/09/2016, SELMA sócia-administradora de 10/09/2015 a 08/09/2016 e 

Carolina, empregada doméstica de FERNANDO e FABIANA, sócia-administradora a 

partir de 08/09/2016 até a baixa em 27/12/2016; 

- Posto UNIVERSITÁRIOS: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO e com 

atividade confirmada em 05/02/2016, tendo NELSON como sócio administrador e 

SELMA como sócia, com movimentação financeira controlada por FERNANDO via 

conta bancária comum; 

- Posto ALABAMA: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO, com 

movimentação financeira controlada por FERNANDO via conta bancária comum, 

que deixou de ser usada em virtude de dívidas e que teve pedido de falência em 

01/07/2013; 

- Loja NS I: Empresa instalada no estabelecimento MÚLTIPLO em 22/09/2016, 

com atividade confirmada em 10/01/2017, tendo NELSON como sócio 

administrador e SELMA como sócia, com movimentação financeira controlada por 

FERNANDO via conta bancária comum; 

- Posto GALERA: Empresa tendo FERNANDO como sócio administrador e FABIANA 

como sócia, encerrada em 27/12/2016; 

- Posto PIRANGA: Empresa tendo FERNANDO como administrador de fato, 

conforme movimentação financeira detectada na conta bancária do GRUPO por 

ele controlada e relato de viúva de ex-empregado descrevendo inclusive 

manipulação de dinheiro em espécie; 

- FMG: Empresa na qual FERNANDO é sócio administrador e FABIANA como sócia, 

tendo e-mail fabiana@fmglog.com.br associado à conta ITAU e que possui débitos 

para com a RFB em Dívida Ativa, tendo FERNANDO e FABIANA como solidários; 

- FT: Empresa repassada de FABRÍCIO para NELSON como sócio administrador em 

29/09/2016; 

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Aqui fica claro que o Sr. FERNANDO, principalmente, e os outros três membros da 

família GALERA-SERCHELI tinham meios de interferir na gestão de todas as 

empresas e o fizeram em concreto. 

Também resta evidente, considerando tais elementos em conjunto com aqueles 

apontados nos itens anteriores (mesmos endereços, atividades intimamente 

relacionadas, operações financeiras injustificadas com outras empresas do GRUPO 

e não-sócios com prática de gestão de fato), que essas empresas integram o 

grupo econômico, ao contrário do que é argumentado na impugnação, que se 

apega meramente à situação formal. 

3. Dissolução irregular da NOVO ALABAMA I 

Outro elemento importante na configuração da natureza jurídica da situação 

fática é a percepção clara de que a dissolução da empresa fiscalizada em plena 

ação fiscal teve por finalidade obstar a efetividade da fiscalização. 

Tal resta hialino a partir da própria cronologia das alterações societárias e da total 

ausência de comunicação dessas alterações ao Fisco. A empresa NOVO ALABAMA 

I foi constituída em 30/11/2011 pelo Sr. FERNANDO e a Sra. FABIANA. Em 

05/04/2013, eles saem e são substituídos pela Sra. CAROLINA, que é substituída, 

por seu turno, em 30/06/2015, quando entram o Sr. NELSON e a Sra. SELMA, que 

são os sócios no início da ação fiscal, em 05/02/2016, mas que se retiram em 

08/09/2016, sendo substituídos pela Sra. CAROLINA nessa data. Em 27/12/2016, a 

empresa foi extinta. 

Ora, a retirada dos membros da família após o início da ação fiscal para serem 

substituídos por interposta pessoa subordinada à família (na condição de 

empregada doméstica) e sem capacidade econômica ou conhecimento efetivo do 

negócio, seguida da baixa da empresa, tudo antes do encerramento da ação fiscal 

e sem comunicação ao Fisco, são elementos inequívocos de um ânimo em escapar 

do alcance da fiscalização. 

Some-se a isso a constatação de que a NS I opera no mesmo estabelecimento da 

NOVO ALABAMA I ao se observar que o endereço registrado nos cupons fiscais de 

05/02/2016 e em comprovantes de crédito de 10/01/2017 são números 

extremamente próximos da mesma rua, nº 1727 e nº 1729. 

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4. Subordinação das empresas a interesses pessoais da família GALERA-SERCHELI 

A família GALERA-SERCHELI se beneficiava dos resultados e do patrimônio das 

empresas do GRUPO em detrimento da autonomia empresarial dessas empresas. 

Nesse sentido, destacam-se os pagamentos de interesse particular das pessoas 

físicas integrantes dessa família, registrados nas movimentações financeiras da 

conta bancária comum apontados pela fiscalização. 

Também há que se destacar a alienação de imóvel pessoal para uma empresa de 

fachada sob controle do GRUPO após o início da ação fiscal, em paralelo com a 

retirada das pessoas físicas da sociedade. 

Finalmente, o ânimo em escapar ao alcance do Fisco fica evidente pela existência 

de empresas abertas e sem atividade, ou seja, empresas "em estoque", em 

específico as empresas NOVO BILLINGS e PORTAL DA MARGINAL: empresas 

abertas no registro comercial e ainda sem CNPJ, que foram encerradas em 

17/11/2016, após o início da ação fiscal. 

Caracterização do grupo econômico e do interesse comum 

Em face dos elementos anteriormente relatados, resta evidente a caracterização 

do grupo econômico e do interesse comum, nos termos do art. 124, inciso I, do 

CTN, para as empresas NOVO ALABAMA I, UNIVERSITÁRIOS, ALABAMA, NS I, 

GALERA, PIRANGA, FMG e FT. 

O Relatório Fiscal esclarece de forma precisa a subsunção da situação fática ao 

"interesse comum" estipulado na norma para atribuição da responsabilidade 

solidária, ao apontar a materialização das mesmas atividades, mesmas 

Fl. 8492DF  CARF  MF

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instalações, mesmos funcionários, comercialização dos mesmos produtos das 

mesmas marcas. 

Em primeiro lugar, o termo "interesse comum" ["na situação que constitua o fato 

gerador"] representa um conceito com significado relativamente aberto e que, 

portanto, necessita de interpretação doutrinária e jurisprudencial para sua 

aplicação adequada. Um primeiro balizador surge quando essas fontes do Direito 

estabelecem, de forma majoritária, que o interesse comum só pode existir entre 

os responsabilizados que se instalam no mesmo polo da relação jurídica 

obrigacional associada ao fato gerador, com atuação conjunta ou obtenção de 

benefício direto e imediato. Outro balizador muito presente e orientador de 

decisões administrativas é o que relaciona biunivocamente confusão patrimonial 

e interesse comum. Finalmente, um terceiro balizador é que o interesse em tela 

não seja meramente econômico, mas tenha natureza jurídica ou, mais 

precisamente, na lição de Plácido e Silva, esse interesse se apresente legítimo, de 

forma a ser legalmente ou juridicamente protegido, e a jurisprudência dominante 

associa essa situação à existência de grupo econômico de fato ou de direito entre 

as empresas solidariamente responsabilizadas. 

Ora, no lançamento objeto do presente processo, a confusão patrimonial entre 

todas as empresas foi devidamente demonstrada no presente voto no item 1 do 

capítulo referente à "Situação fática", a partir da narração da fiscalização e dos 

elementos de prova por ela autuados. Também não há que se contestar que todas 

essas empresas sempre estiveram no mesmo polo das relações jurídicas que são 

os fatos geradores dos tributos lançados, pois toda receita considerada na 

apuração das bases de cálculo dos tributos refere-se à comercialização de 

produtos e serviços para os quais tais empresas contribuíram no lado da 

disponibilização desses produtos para venda, enquanto do outro lado estavam 

tão-somente os clientes dessas empresas compradores desses produtos. 

Outrossim, a natureza jurídica desse interesse comum exsurge do fato de todas as 

empresas serem controladas pelo mesmo grupo de pessoas, a família GALERA 

SERCHELI, formando um grupo econômico de fato, combinado com o evidente 

comprometimento de sua independência, autonomia e distinção em decorrência 

da confusão patrimonial e empresarial observada. 

Portanto, forçoso concluir pelo acerto da responsabilização solidária de todas as 

empresas arroladas. 

Caracterização do interesse comum e da infração à lei pelas pessoas físicas 

responsabilizadas solidariamente 

Os dispositivos legais aplicáveis nesse caso são o já mencionado art. 124, que 

dispõe acerca do interesse comum, combinado com o art. 135, incisos II e III, 

ambos do CTN, que responsabiliza pessoalmente os mandatários, prepostos, 

empregados, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas pelos 

tributos quando caracterizada a prática de atos com infração à lei. 

Fl. 8493DF  CARF  MF

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O interesse jurídico comum dos membros do grupo familiar é evidente, dado seu 

controle sobre as empresas do GRUPO, conforme já demonstrado nos itens 

anteriores do presente voto. 

Tanto a situação de prestação de informações e elaboração de documentos com 

falsidade ideológica por informarem situação diversa da realidade, que era o 

controle efetivo de todo o GRUPO pela família GALERA-SERCHELI, mesmo quando 

não eram sócios dessas empresas, como a situação de dissolução irregular do 

NOVO ALABAMA I devidamente caracterizada pela fiscalização a fim de esvaziar o 

pagamento das dívidas assumidas por essa empresa, enquadram-se 

perfeitamente na hipótese de infração à lei. Veja-se aqui que as infrações 

apontadas não se resumem ao descumprimento da obrigação tributária, mas se 

referem a questões de outras esferas como fraudes documentais e fraudes a 

credores. 

Cabe menção específica à atuação do advogado do GRUPO, o Sr. FABRÍCIO. Não 

resta dúvida que, em conjunto com o grupo familiar, ele foi responsável pelo 

embaraço ao curso da fiscalização com medidas protelatórias, promoveu o 

"alaranjamento" do quadro societário da NOVO ALABAMA I e a súbita baixa da 

empresa, induziu o Fisco a erro, negou-se a comparecer para esclarecimentos e 

claramente formalizou empresa patrimonial com vista à ocultação de bens (a 

empresa FT, alienada para NELSON e SELMA, seguida de alienação de imóvel 

pessoal destes a essa empresa), que caracteriza plenamente a hipótese do art. 

135, inciso II. 

No entanto, o argumento de que FABRÍCIO não seria advogado do GRUPO na 

época dos fatos geradores é relevante e altera sua responsabilidade pelo crédito, 

tendo em vista que sua atuação, em que pese ter interferido exatamente no 

lançamento desse crédito, não é hábil a caracterizar o necessário interesse 

jurídico comum em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação 

principal, considerando que não há elementos que comprovem que ele estaria 

envolvido com o GRUPO na época da ocorrência dessa situação, a movimentação 

bancária de 2013. 

Se, por um lado, há evidente interesse jurídico comum na alienação da empresa 

para ocultar patrimônio que serviria de garantia ao crédito tributário lançado, pois 

houve ganho pelo Sr. FABRÍCIO ao alienar de forma fraudulenta uma empresa sua 

que passou a integrar o GRUPO, cabendo ressaltar que sua atuação nesse 

momento extrapola totalmente a prestação de serviços advocatícios e passa a 

submergir na sua esfera de interesse particular, por outro esse interesse não está 

relacionado aos fatos geradores dos tributos lançados, pois lhes é posterior. 

Portanto, não cabe atribuição de responsabilidade solidária ao Sr. FABRÍCIO. 

Quanto ao contador, Sr. VALDINEI, entendemos que sua atuação, ao contrário 

daquela do advogado, não ultrapassou o âmbito da prestação de serviços 

contábeis típicos de sua atividade. Em que pese seu evidente conhecimento 

acerca da situação fática e da ilicitude por trás da forma como as empresas 

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atuavam, não se pode extrair daí a presença de um interesse jurídico comum, 

dado que não restou caracterizado que tenha atuado com poderes determinantes 

para o uso fraudulento dos registros por ele contabilizados. A omissão de fatos 

contábeis deve ser atribuída aos gestores da empresa, mas não há elementos 

suficientes para atribuir responsabilidade ao contador por essa omissão em 

caráter doloso, portanto não se subsume ao disposto no art. 135, II, do CTN. 

Outrossim, mesmo que se entendesse aí uma omissão dolosa, faltaria o interesse 

jurídico comum essencial para a responsabilidade solidária, nos termos do art. 

124 do CTN, pois o único interesse demonstrado seria o recebimento pelos seus 

serviços contábeis, interesse esse puramente econômico, insuficiente para a 

hipótese legal, sem prejuízo das demais responsabilizações decorrentes dos atos 

ilícitos. 

Essa exclusão da responsabilidade solidária das pessoas físicas para as quais não 

restou caracterizado o interesse comum é o entendimento majoritário observado 

nos julgados do CARF: 

(...) 

Logo, correta a responsabilização dos Srs. FERNANDO, NELSON e das Sras. 

FABIANA e SELMA, porém há que se excluir do polo passivo por responsabilidade 

solidária os Srs. VALDINEI e FABRÍCIO. 

Apuração da receita bruta 

A fiscalização apurou a receita bruta da empresa fiscalizada a partir da 

movimentação bancária observada na conta comum do GRUPO, considerando 

como receita todos os depósitos de origem não comprovada e após feita a 

conciliação prevista no art. 42, da Lei nº 9.430/1996, mas aproveitando-se os 

recolhimentos feitos no regime do Simples Nacional ao qual a empresa se havia 

originalmente auto enquadrado. 

Por seu turno, os impugnantes alegam genericamente que deveriam ser excluídas 

do cômputo as transferências entre empresas do GRUPO, mas sequer apresentam 

um cálculo ou uma relação de quais seriam esses valores, restringindo-se a anexar 

um infindável acervo de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, sem 

nenhum documento fiscal ou contábil de consolidação desses documentos 

granulares. Ou seja, não apresentaram provas, pois não articularam a relação 

entre documentos e o que pretendiam provar. 

Já a fiscalização teve o cuidado de efetuar a conciliação prevista na lei, que prevê 

expressamente a exclusão de transferências internas, e de somente considerar 

como receita os depósitos sem comprovação de origem. Cabe observar que há 

inúmeros depósitos em espécie, o que justifica a apuração efetuada. 

Portanto, irretocável o procedimento fiscal em face das condições de contorno da 

ação fiscal. 

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Apuração dos pagamentos sujeitos a IRRF 

A fiscalização apurou também o IRRF incidente sobre pagamentos sem causa 

identificados na conta bancária analisada, contra o que os impugnantes se 

insurgem alegando se tratarem de pagamentos a fornecedores e compra de 

mercadorias. 

Mais uma vez, a alegação é genérica e sem a mínima articulação probatória 

esperada. Os impugnantes singelamente anexam milhares de documentos de 

extrema granularidade, mas não tecem uma única argumentação vinculada em 

específico a esses documentos, não trazem nenhum documento de consolidação 

de valores, não citam exemplos fáticos ou apresentam valores consolidados de 

seus argumentos. Limitam-se a requerer uma perícia para apuração desses 

Fl. 8496DF  CARF  MF

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valores, como se organização de documentos, registros exigidos pela lei e 

operações aritméticas dependessem de peritos externos às atividades usuais da 

empresa. 

A fiscalização, por seu turno, agiu de forma diligente e apresentou uma relação 

exaustiva dos valores individualizados que considerou na sua apuração. Observe-

se que o extrato bancário registra genericamente "cheques", "transferências" ou 

"pagamentos fornecedores", diversos com números redondos, os quais a empresa 

não logrou justificar ou identificar o destinatário, mesmo diante de uma ação 

fiscal que se postergou por mais de um ano. 

 

Dito isso, não há reparos a serem feitos à apuração do IRRF procedida pela 

fiscalização. 

Apuração do lucro arbitrado a partir da receita apurada 

Os impugnantes não contestam a aplicação da sistemática de arbitramento do 

lucro, porém opõem-se à aplicação do percentual de 9,6% correspondente à 

atividade de loja de conveniência para obtenção do lucro a partir do valor da 

receita bruta. 

Fl. 8497DF  CARF  MF

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Aqui, novamente, a extrema obstrução à fiscalização demonstrada ao longo de 

toda a ação fiscal e continuada no procedimento de impugnação, ao não 

apresentar documentação explanatória ou esclarecimentos mínimos acerca de 

sua atividade, aliado a um conjunto robusto de indícios de atividades irregulares, 

atua em desfavor do contribuinte, pois torna impossível ao Fisco determinar os 

detalhes mínimos necessários a apurar em números confiáveis a realidade 

material. 

A fiscalização andou bem e imbuiu todos os esforços, indo até onde pôde para 

apurar a realidade, demonstrando indubitavelmente ter havido uma confusão 

generalizada entre os registros das empresas e os resultados de suas atividades. A 

partir desse ponto, não foi mais possível avançar por culpa do próprio 

contribuinte e, então, não houve alternativa à fiscalização senão lançar o tributo a 

partir de hipóteses que não prejudicassem definitivamente o crédito tributário 

existente, em potencial desfavor da sociedade a quem ele irá suprir necessidades 

essenciais, e que pudessem ser contraditadas pelo sujeito passivo com a 

apresentação de elementos de fácil obtenção, devidamente fundamentada na 

inversão do ônus da prova que se opera tipicamente nessas hipóteses. 

Em específico, a confusão da movimentação bancária que se apresenta e seus 

registros genéricos não permitem, de forma alguma, identificar com grau de 

certeza suficiente a que atividade se refere cada registro. Tendo isso em conta, é 

dever da fiscalização lançar o tributo de acordo com os elementos de que dispõe. 

No caso concreto, a atividade formalizada pelo próprio contribuinte para a 

empresa é a de loja de conveniência, qualificada no CNAE 5611-2-03 - 

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, portanto é essa a atividade 

natural a ser usada na apuração. Em reforço, essa atividade corresponde à 

aplicação do percentual inicial de 8% do caso geral previsto no art. 15 da Lei nº 

9.249/1995, e a aplicação de um percentual específico de 1,6%, como requerem 

os impugnantes, dependeria de qualificação comprovada da parcela da receita 

associada àquela atividade, o que não logrou a impugnação. 

Em face do disposto, correto o percentual de apuração aplicado pela fiscalização. 

Limitação da multa a 100% - Inaplicabilidade 

As multas aplicadas pela fiscalização o foram de forma justificada. 

A multa qualificada de 150% decorreu da subsunção dos fatos às hipóteses de 

sonegação, fraude e conluio tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, 

com o percentual estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, conforme 

exaustivamente demonstrado no Relatório Fiscal. 

Já a multa agravada de 50% cumulada com a anterior, resultando numa multa 

final de 225%, decorreu da aplicação do art. 44, §2º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, 

em consequência da constante negativa do contribuinte em prestar 

esclarecimentos e apresentar os documentos comprobatórios associados ao longo 

da ação fiscal, tais como: omissão no fornecimento de extratos bancários, Livro 

Fl. 8498DF  CARF  MF

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Caixa entregue com demora e sem real movimentação financeira, recusas no 

recebimento de intimações, nenhum esclarecimento sobre recebimentos e 

pagamentos bancários sob suspeição, pedidos sucessivos de prorrogação de 

prazos com atuação sorrateira para interpor pessoa e, na sequência, dissolver 

irregularmente a empresa, domicílio tributário inexistente de fato, atividade 

empresarial sem quebra de continuidade em desacordo com registros formais, 

recusa a comparecer à RFB para prestar esclarecimentos, alteração societária não 

regularizada junto à RFB e transferência de bens particulares de sócios para 

empresa meramente patrimonial. 

Portanto, a multa final de 225% está perfeitamente fundamentada. 

Por fim, aduziram os impugnantes que as multas aplicadas deveriam ser reduzidas 

para observar o limite máximo de 100% conforme orientação do STF. Não há 

como prosperar tal argumentação na esfera administrativa, visto que, de acordo 

com o parágrafo único do artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 

(Código Tributário Nacional – CTN), a autoridade administrativa deve ater-se ao 

estrito cumprimento da legislação tributária, que determina a aplicação da multa 

exatamente nos termos em que foi aplicada e o dispositivo legal correspondente 

está plenamente em vigor no ordenamento jurídico, devendo ser 

obrigatoriamente aplicado, tendo em vista que a atividade administrativa é 

vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). 

A argumentação de que a Constituição Federal proíbe o confisco, que é um dos 

fundamentos da referenciada jurisprudência do STF, não prospera nesta esfera de 

julgamento, eis que a vedação constitucional ao confisco, antes de tudo, é dirigida 

ao legislador ordinário, que deve respeitá-la no processo de elaboração 

legislativa, cabendo às autoridades administrativas o papel de aplicar as 

determinações legais emanadas dos poderes competentes e zelar pelo 

cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. O 

lançamento é uma atividade vinculada e obrigatória, na estrita observância do art. 

142, § Único do CTN, não cabendo juízo de valor quanto a este suposto aspecto 

alegado pela impugnante. 

A reforçar tal vinculação, o Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo 

Administrativo Fiscal Federal, assim dispõe: 

... 

Assim, as matérias questionadas pela interessada são reservadas à apreciação do 

Poder Judiciário, exorbitando à competência legal desta Delegacia de Julgamento, 

órgão administrativo integrante da estrutura hierárquica do Poder Executivo, ao 

qual não cabe analisar a validade ou razoabilidade daquelas normas, mas, apenas, 

zelar pela sua aplicação nos processos fiscais sob sua apreciação. 

Logo, corretamente efetuada a quantificação da multa. 

Pedido de perícia para apuração dos montantes de referência 

Fl. 8499DF  CARF  MF

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Indefere-se a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria cuja prova 

deveria ser feita mediante a mera juntada de documentação granular e 

consolidadora, cuja elaboração, guarda e conservação competia à própria pessoa 

jurídica; assim como, por não estar configurada situação a exigir conhecimentos 

técnicos ou científicos especializados para o deslinde da questão, nos termos do 

art. 16, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por julgar procedente em parte a impugnação apresentada 

nos termos acima dispostos, com a consequente manutenção dos créditos 

tributários lançados no seu valor integral e de parte das responsabilidades 

atribuídas, apenas com a exclusão do polo passivo dos Srs. VALDINEI (contador) e 

FABRÍCIO (advogado). 

 

Entendo que nenhum reparo cabe a decisão recorrida quanto a estes pontos, tendo 

analisado adequadamente a questão, razão pela qual oriento meu voto por não dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

No mérito o que se verifica é que as Recorrentes nada contestam efetivamente. 

O que é possível se contatar dos fatos é um amplo esquema de sonegação 

perpetrado pelos agentes envolvidos, realizando os atos de forma sistemática e com a utilização 

de “laranjas”. 

Quanto ao interesse comum, existia uma clara confusão patrimonial entre as 

empresas envolvidas e as famílias que administravam as operações. 

Em que pese a alegação recursal quanto à não análise do argumento relativo à 

“sucessão”, o argumento é inverídico e protelatório. Ficou claro que houve uma dissolução no 

curso da fiscalização, para fugir da imputação do lançamento. Nada mais “amador” e o que apenas 

atestou a patente má fé e intuito doloso no esquema de sonegação montado pelo grupo. 

Neste particular, pertinente citar trecho do acórdão recorrido: 

 

A família GALERA-SERCHELI se beneficiava dos resultados e do patrimônio das 

empresas do GRUPO em detrimento da autonomia empresarial dessas empresas. 

Nesse sentido, destacam-se os pagamentos de interesse particular das pessoas 

físicas integrantes dessa família registrados nas movimentações financeiras da 

conta bancária comum apontados pela fiscalização (fl. 396). 

Também há que se destacar a alienação de imóvel pessoal para uma empresa de 

fachada sob controle do GRUPO após o início da ação fiscal, em paralelo com a 

retirada das pessoas físicas da sociedade. 

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Finalmente, o ânimo em escapar ao alcance do Fisco fica evidente pela existência 

de empresas abertas e sem atividade, ou seja, empresas "em estoque", em 

específico as empresas NOVO BILLINGS e PORTAL DA MARGINAL: empresas 

abertas no registro comercial e ainda sem CNPJ, que foram encerradas em 

17/11/2016, após o início da ação fiscal.   

 

O processo fiscalizatório sofreu diversos entraves que justificam o agravamento da 

penalidade face à patente tentativa de impedir o processo investigatório. 

Neste particular também pertinente citar trecho da decisão recorrida quanto ao 

agravamento de 50% da multa qualificada: 

 

Já a multa agravada de 50% cumulada com a anterior, resultando numa multa 

final de 225%, decorreu da aplicação do art. 44, §2º, inciso I, da Lei 9.430/19967 , 

em consequência da constante negativa do contribuinte em prestar 

esclarecimentos e apresentar os documentos comprobatórios associados ao longo 

da ação fiscal, tais como: omissão no fornecimento de extratos bancários, Livro 

Caixa entregue com demora e sem real movimentação financeira, recusas no 

recebimento de intimações, nenhum esclarecimento sobre recebimentos e 

pagamentos bancários sob suspeição, pedidos sucessivos de prorrogação de 

prazos com atuação sorrateira para interpor pessoa e, na sequência, dissolver 

irregularmente a empresa, domicílio tributário inexistente de fato, atividade 

empresarial sem quebra de continuidade em desacordo com registros formais, 

recusa a comparecer à RFB para prestar esclarecimentos, alteração societária não 

regularizada junto à RFB e transferência de bens particulares de sócios para 

empresa meramente patrimonial.  

 

Não deixo de ressaltar que existem precedentes neste CARF que afastam a 

aplicação do agravamento em casos de arbitramento. Não entendo que isso se aplica em qualquer 

hipótese. A previsão do agravamento em face ao embaraço à fiscalização se dá como punição a 

medidas atentatórias ao mínimo de boa fé. Não é a simples não entrega de documentos que 

justifica o agravamento (até porque a não entrega de documentos é direito do contribuinte e 

possui consequências específicas como o arbitramento), mas sim posturas como a identificada no 

presente caso.  

Prepostos foram interpostos tão somente para dificultar a fiscalização, a 

contribuinte entregava documentos parciais ou incompletos e, ao final, tentou dissolver 

irregularmente a empresa para fugir de imputação de infração. Me parece que, no presente caso, 

temos tipos legais autônomos não havendo consunção entre os fatos que justificaram o 

agravamento e os que justificaram o arbitramento ou a qualificação da multa. 

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ACÓRDÃO  1401-007.380 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720324/2017-39 

 33 

Quanto à apuração do crédito a DRJ enfrentou todas as alegações defensivas, o 

contribuinte basicamente contesta a atividade desenvolvida pela empresa, a autoridade fiscal 

adotou o CNAE indicado pela própria fiscalizada e não houve nenhum cumprimento das 

intimações que demonstrassem a real atividade desenvolvida pela empresa. 

Quanto ao IRRF, trata-se de aplicação direta da legislação diante da falta de 

comprovação da causa e do destinatário dos pagamentos. 

Quanto a perícia solicitada a DRJ enfrentou bem a questão e entendo que o 

processo encontra-se apto para julgamento, sendo medida meramente protelatória. 

Assim, não merece reparo a decisão Recorrida. 

Contudo, existe matéria a ser conhecida de ofício. Entendo que a multa qualificada 

deve ser reduzida ao patamar de 100%. 

Isso porque, a Lei nº 14.689/2023 alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº 

9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. Vejamos a antiga e a nova redação: 

 

Redação dada pela Lei nº 11.488/2007 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. 

Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

(...) 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

 

Como se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 

e 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, 

da Lei nº 9.430/96. 

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Destaca-se que referida lei criou uma nova hipótese de majoração ao patamar de 

150%, prevista no inciso VII, mas apenas nos casos em que verificada a reincidência do sujeito 

passivo. Esta hipótese trata-se da instituição de uma nova penalidade, e que deve ser aplicada 

apenas aos fatos geradores ocorrida após a vigência da lei, haja vista, ainda, a necessidade de 

motivação pela autoridade fiscal. 

Portanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por 

aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar 

de 100%, com o agravamento de 50% mantido neste voto. 

Assim, face ao exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário e, de ofício, reduzo 

a multa qualificada ao patamar de 100% acrescida do agravamento de 50% em razão do embaraço 

à fiscalização. 

No que se refere ao Recurso de Ofício, o mesmo foi interposto em razão do 

afastamento da responsabilidade solidária dos Srs. VALDINEI (contador) e FABRÍCIO (advogado). 

Concordo com os fundamentos adotados pela decisão Recorrida. Não podemos confundir a 

atuação dos referidos “profissionais” com a atuação dos sócios e grupo econômico que 

perpetraram o esquema de sonegação. 

É lógico que os referidos “profissionais” foram instrumentos auxiliares nesse 

processo, mas isso não leva à configuração de uma das hipóteses de responsabilização, não 

podendo-se confundir a figura dos procuradores (efetivos gestores das empresas) com 

procuradores que desenvolvem atos profissionais regulamentados. 

Entretanto, sofrível e lamentável eticamente a postura e atuação dos referidos 

profissionais. Tal atuação poderia ensejar infrações ético-disciplinares perante os respectivos 

conselhos de classe, ou ainda, poderia ser apurada eventuais infrações penais, mas não a 

atribuição de responsabilidade tributária.  

Neste particular, inclusive, caberia a autoridade fiscal ou a unidade de origem 

representar aos respectivos conselhos de classe ou a autoridade policial para que instaurasse 

procedimentos administrativos para apurar a ocorrência de infrações ético-disciplinares ou 

penais, medida que ainda poderá ser avaliada pela unidade de origem. 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a 

decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de 

negar provimento ao Recurso Voluntário dos responsáveis solidários e, de ofício, reduzir a multa 

qualificada ao patamar de 100% em razão da retroatividade benigna. Quanto ao Recurso de Ofício, 

também adoto a decisão recorrida e nego provimento. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

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Daniel Ribeiro Silva 

 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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