dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços e recolher a importância retida. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10280.720652/2013-41,202503,7221895,2025-03-06T00:00:00Z,2101-002.995,Decisao_10280720652201341.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10280720652201341_7221895.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão- de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços e recolher a importância retida. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ (COOPANEST/PA) em face do acórdão nº 15-43.136, que julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve o crédito tributário. O lançamento do crédito tributário, ora tratado, “decorreu da presunção de retenção de 11% a que está obrigada a empresa contratante, cujos valores foram arbitrados com base na DIRF ano-calendário 2009, não havendo os recolhimentos em nome das empresas cedentes de mão-de-obra”. No relatório fiscal (fls. 55/61), destacou-se que a recorrente não apresentou os contratos e as notas fiscais correspondentes aos serviços contratados, impedindo a identificação da real natureza dos serviços prestados. 2.2. Findo o prazo determinado para sua entrega e, até o término do presente procedimento fiscal, os documentos abaixo solicitados não foram entregues: 2.2.2. Contratos de prestação de serviços e respectivas Notas Fiscais/Faturas/Recibos emitidas pelas empresas prestadoras/contratadas, elencadas no Termo de Intimação Fiscal nº 01, tendo como tomadora/contratante dos serviços a empresa sob procedimento fiscal. A recorrente, por sua vez, alegou que “existem dentro do seu quadro de cooperados tanto pessoas físicas, médicos anestesiologistas, quanto pessoas jurídicas, as quais possuem em seu quadro societário, exclusivamente, médicos que também são cooperados pessoas físicas e possuem idêntico objeto social da recorrente, enquadrando-se dentro da permissão legal”. Ou seja, tratar-se-ia de ato cooperativo e, portanto, a recorrente não deveria ter promovido a retenção do percentual de 11% sobre os valores repassados aos cooperados. Após a apresentação de impugnação, os autos foram remetidos à 6ª Turma da DRJ/SDR, que julgou improcedente a impugnação. No entendimento da 6ª Turma da DRJ, as razões apresentadas pela recorrente não poderiam ser acolhidas, pois não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que se tratasse de cooperados: 12. Alega, entretanto, o Impugnante que as pessoas jurídicas que, segundo o AI, prestaram o serviço de locação de mão de obra à impugnante, são sociedades compostas exclusivamente por cooperadas, as quais, por sua vez, também são cooperadas. Além disso, o serviço, na verdade, seria prestado aos clientes da cooperativa, planos de saúde e pacientes particulares, que contratam os serviços de anestesiologia prestados pela cooperativa, e que a relação entre as referidas empresas e a cooperativa se consubstanciaria, exclusivamente, no ato Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 3 cooperativo, motivo pelo qual não poderiam, em hipótese alguma, ser qualificada como cessão de mão de obra. 13. Tal argumento, bem como que estaria equivocada a inclusão de tais pagamentos no código 3280 da DIRF, deveriam ter sido expostos e comprovados à fiscalização quando do atendimento do TIF, não o fazendo foi efetuado o lançamento por aferição indireta. Desse modo, o ônus de comprovar que as empresas listadas no item 4 deste Acórdão seriam cooperadas da Cooperativa, e que consequentemente a relação entre as referidas empresas e a cooperativa se consubstanciaria, exclusivamente, no ato cooperativo, competia à Impugnante, a qual no entanto, não junta nenhum documento em sua impugnação para corroborar sua afirmativa. Assim, não há como acolher sua alegação e, portanto, a aferição indireta da base de cálculo foi escorreitamente realizada, presumindo ter havido prestação de serviço com cessão de mão de obra. 14. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando que se trata de um ato cooperativo, portanto tais valores não poderiam ser tributados. Além disso, a recorrente esclareceu que não havia contrato entre a cooperativa e as sociedades cooperadas, sustentando a improcedência da multa e a “ilegalidade da aplicação da técnica do arbitramento indireto”. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a recorrente não apresentou os contratos de prestação de serviço, pois “não há qualquer contrato celebrado entre as sociedades cooperadas e a cooperativa, salvo o próprio estatuto, visto que este rege a relação entre cooperados e cooperativa”. Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 4 A Lei nº 5.764/71 define as cooperativas como “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados” (art. 4º), sendo que essas sociedades são constituídas por meio da celebração de “contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro” (art. 3º). Nesse aspecto, ao invés de contratos de prestação de serviços, a relação entre cooperativa e cooperado é regida pelo estatuto social da cooperativa, que estabelece direitos, deveres e condições de participação. Portanto, as cooperativas não firmam contratos de prestação de serviço com seus próprios cooperados. Da análise do objeto social das pessoas jurídicas indicadas no relatório fiscal como prestadoras de serviços, verifica-se que suas atividades econômicas se confundem com o objeto social da cooperativa (fls. 157/169). Embora tal circunstância sugira a possibilidade de serem cooperadas, esta constatação isolada não é suficiente para comprovar tal condição. Para demonstrar o vínculo cooperativista, seria necessária a apresentação do Livro de Matrícula, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.764/71, ou outro documento comprobatório da condição de cooperada das pessoas jurídicas em questão. No entanto, a recorrente não apresentou qualquer documentação nesse sentido. A ausência desta comprovação transcende o mero formalismo, pois a caracterização do ato cooperativo típico depende diretamente da condição de cooperado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.081.747/PR, estabeleceu que as operações realizadas com não cooperados, ainda que relacionadas ao objeto da cooperativa, não configuram ato cooperativo. “Diferentemente, quando a cooperativa encaminha os pacientes para médicos não-cooperados, embora a atividade guarde íntima relação com o objeto da cooperativa, não se trata de ato cooperativo (hipótese C' do quadro esquemático - arts. 86, 87 e 111 da Lei 5.764/71). Diga-se o mesmo, pois, em relação aos hospitais e laboratórios que não são, de qualquer forma, cooperados. Observe que, quando a cooperativa encaminha pacientes a médicos, hospitais e laboratórios não-cooperados, embora essa atividade possa atender, em tese, aos seus objetivos sociais, não age ela no interesse de seus associados, mas no interesse dos pacientes ou dos não-cooperados. Por isso, nessas hipóteses, não é possível admitir a existência de atos cooperativos, até porque o produto resultante da prestação desses serviços não será revertido aos seus cooperados, mas aos terceiros que efetivamente realizaram o serviço.” (grifou-se) Considerando que a recorrente não comprovou, seja durante a fiscalização ou no curso do processo administrativo, a condição de cooperadas das pessoas jurídicas arroladas no relatório fiscal, a autuação deve ser mantida. Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 5 Por conseguinte, é legítima a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade da contribuição, nos termos dos artigos 35-A da Lei nº 8.212/91 e 44 da Lei nº 9.430/96, em razão da falta de pagamento, recolhimento, declaração ou declaração inexata. Quanto ao procedimento de aferição indireta, sua regularidade se confirma pelo critério objetivo utilizado pela fiscalização, que se baseou nas remunerações pagas e declaradas na DIRF da cooperativa sob o código ""3280 – Remuneração de serviços pessoais prestados por associados de cooperativas de trabalho"". Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais equívocos na aferição ou de comprovar a condição de cooperadas das pessoas jurídicas em questão. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 232DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617