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PREVISÃO LEGAL.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.720652/2013-41", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221895", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.995", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280720652201341.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280720652201341_7221895.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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RETENÇÃO. \n\nA empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-\n\nde-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal de \n\nprestação de serviços e recolher a importância retida. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, \n\nou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil \n\npode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância \n\nque reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em \n\ncontrário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a \n\npresente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) \n\npelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS \n\nANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ (COOPANEST/PA) em face do acórdão nº 15-43.136, \n\nque julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve o crédito tributário. \n\nO lançamento do crédito tributário, ora tratado, “decorreu da presunção de \n\nretenção de 11% a que está obrigada a empresa contratante, cujos valores foram arbitrados com \n\nbase na DIRF ano-calendário 2009, não havendo os recolhimentos em nome das empresas \n\ncedentes de mão-de-obra”. No relatório fiscal (fls. 55/61), destacou-se que a recorrente não \n\napresentou os contratos e as notas fiscais correspondentes aos serviços contratados, impedindo a \n\nidentificação da real natureza dos serviços prestados. \n\n2.2. Findo o prazo determinado para sua entrega e, até o término do presente \nprocedimento fiscal, os documentos abaixo solicitados não foram entregues: \n\n2.2.2. Contratos de prestação de serviços e respectivas Notas \nFiscais/Faturas/Recibos emitidas pelas empresas prestadoras/contratadas, \nelencadas no Termo de Intimação Fiscal nº 01, tendo como \ntomadora/contratante dos serviços a empresa sob procedimento fiscal. \n\nA recorrente, por sua vez, alegou que “existem dentro do seu quadro de \n\ncooperados tanto pessoas físicas, médicos anestesiologistas, quanto pessoas jurídicas, as quais \n\npossuem em seu quadro societário, exclusivamente, médicos que também são cooperados \n\npessoas físicas e possuem idêntico objeto social da recorrente, enquadrando-se dentro da \n\npermissão legal”. Ou seja, tratar-se-ia de ato cooperativo e, portanto, a recorrente não deveria ter \n\npromovido a retenção do percentual de 11% sobre os valores repassados aos cooperados. \n\nApós a apresentação de impugnação, os autos foram remetidos à 6ª Turma da \n\nDRJ/SDR, que julgou improcedente a impugnação. No entendimento da 6ª Turma da DRJ, as \n\nrazões apresentadas pela recorrente não poderiam ser acolhidas, pois não foi apresentado \n\nqualquer documento que comprovasse que se tratasse de cooperados: \n\n12. Alega, entretanto, o Impugnante que as pessoas jurídicas que, segundo o AI, \nprestaram o serviço de locação de mão de obra à impugnante, são sociedades \ncompostas exclusivamente por cooperadas, as quais, por sua vez, também são \ncooperadas. Além disso, o serviço, na verdade, seria prestado aos clientes da \ncooperativa, planos de saúde e pacientes particulares, que contratam os serviços \nde anestesiologia prestados pela cooperativa, e que a relação entre as referidas \nempresas e a cooperativa se consubstanciaria, exclusivamente, no ato \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 \n\n 3 \n\ncooperativo, motivo pelo qual não poderiam, em hipótese alguma, ser qualificada \ncomo cessão de mão de obra. \n\n13. Tal argumento, bem como que estaria equivocada a inclusão de tais \npagamentos no código 3280 da DIRF, deveriam ter sido expostos e comprovados à \nfiscalização quando do atendimento do TIF, não o fazendo foi efetuado o \nlançamento por aferição indireta. Desse modo, o ônus de comprovar que as \nempresas listadas no item 4 deste Acórdão seriam cooperadas da Cooperativa, e \nque consequentemente a relação entre as referidas empresas e a cooperativa se \nconsubstanciaria, exclusivamente, no ato cooperativo, competia à Impugnante, a \nqual no entanto, não junta nenhum documento em sua impugnação para \ncorroborar sua afirmativa. Assim, não há como acolher sua alegação e, portanto, a \naferição indireta da base de cálculo foi escorreitamente realizada, presumindo ter \nhavido prestação de serviço com cessão de mão de obra. \n\n14. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de \nobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por \ncento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, \nem nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 \n(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou \naté o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele \ndia, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando que se trata de um \n\nato cooperativo, portanto tais valores não poderiam ser tributados. Além disso, a recorrente \n\nesclareceu que não havia contrato entre a cooperativa e as sociedades cooperadas, sustentando a \n\nimprocedência da multa e a “ilegalidade da aplicação da técnica do arbitramento indireto”. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\nEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que a recorrente não apresentou os contratos \n\nde prestação de serviço, pois “não há qualquer contrato celebrado entre as sociedades \n\ncooperadas e a cooperativa, salvo o próprio estatuto, visto que este rege a relação entre \n\ncooperados e cooperativa”. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 \n\n 4 \n\nA Lei nº 5.764/71 define as cooperativas como “sociedades de pessoas, com forma \n\ne natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar \n\nserviços aos associados” (art. 4º), sendo que essas sociedades são constituídas por meio da \n\ncelebração de “contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a \n\ncontribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito \n\ncomum, sem objetivo de lucro” (art. 3º). \n\nNesse aspecto, ao invés de contratos de prestação de serviços, a relação entre \n\ncooperativa e cooperado é regida pelo estatuto social da cooperativa, que estabelece direitos, \n\ndeveres e condições de participação. Portanto, as cooperativas não firmam contratos de prestação \n\nde serviço com seus próprios cooperados. \n\nDa análise do objeto social das pessoas jurídicas indicadas no relatório fiscal como \n\nprestadoras de serviços, verifica-se que suas atividades econômicas se confundem com o objeto \n\nsocial da cooperativa (fls. 157/169). Embora tal circunstância sugira a possibilidade de serem \n\ncooperadas, esta constatação isolada não é suficiente para comprovar tal condição. \n\nPara demonstrar o vínculo cooperativista, seria necessária a apresentação do Livro \n\nde Matrícula, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.764/71, ou outro documento \n\ncomprobatório da condição de cooperada das pessoas jurídicas em questão. No entanto, a \n\nrecorrente não apresentou qualquer documentação nesse sentido. \n\nA ausência desta comprovação transcende o mero formalismo, pois a \n\ncaracterização do ato cooperativo típico depende diretamente da condição de cooperado. Nessa \n\nlinha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.081.747/PR, estabeleceu que as \n\noperações realizadas com não cooperados, ainda que relacionadas ao objeto da cooperativa, não \n\nconfiguram ato cooperativo. \n\n“Diferentemente, quando a cooperativa encaminha os pacientes para médicos \nnão-cooperados, embora a atividade guarde íntima relação com o objeto da \ncooperativa, não se trata de ato cooperativo (hipótese C' do quadro esquemático \n- arts. 86, 87 e 111 da Lei 5.764/71). Diga-se o mesmo, pois, em relação aos \nhospitais e laboratórios que não são, de qualquer forma, cooperados. \n\nObserve que, quando a cooperativa encaminha pacientes a médicos, hospitais e \nlaboratórios não-cooperados, embora essa atividade possa atender, em tese, aos \nseus objetivos sociais, não age ela no interesse de seus associados, mas no \ninteresse dos pacientes ou dos não-cooperados. Por isso, nessas hipóteses, não é \npossível admitir a existência de atos cooperativos, até porque o produto \nresultante da prestação desses serviços não será revertido aos seus cooperados, \nmas aos terceiros que efetivamente realizaram o serviço.” (grifou-se) \n\nConsiderando que a recorrente não comprovou, seja durante a fiscalização ou no \n\ncurso do processo administrativo, a condição de cooperadas das pessoas jurídicas arroladas no \n\nrelatório fiscal, a autuação deve ser mantida. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.720652/2013-41 \n\n 5 \n\nPor conseguinte, é legítima a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade da \n\ncontribuição, nos termos dos artigos 35-A da Lei nº 8.212/91 e 44 da Lei nº 9.430/96, em razão da \n\nfalta de pagamento, recolhimento, declaração ou declaração inexata. \n\nQuanto ao procedimento de aferição indireta, sua regularidade se confirma pelo \n\ncritério objetivo utilizado pela fiscalização, que se baseou nas remunerações pagas e declaradas na \n\nDIRF da cooperativa sob o código \"3280 – Remuneração de serviços pessoais prestados por \n\nassociados de cooperativas de trabalho\". Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de \n\ndemonstrar eventuais equívocos na aferição ou de comprovar a condição de cooperadas das \n\npessoas jurídicas em questão. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}