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CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços e recolher a importância retida.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10280.720652/2013-41  

ACÓRDÃO 2101-002.995 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.  

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-

de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal de 

prestação de serviços e recolher a importância retida. 

AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.  

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, 

ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil 

pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância 

que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em 

contrário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Fl. 228DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a 

presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) 

pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS 

ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ (COOPANEST/PA) em face do acórdão nº 15-43.136, 

que julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve o crédito tributário. 

O lançamento do crédito tributário, ora tratado, “decorreu da presunção de 

retenção de 11% a que está obrigada a empresa contratante, cujos valores foram arbitrados com 

base na DIRF ano-calendário 2009, não havendo os recolhimentos em nome das empresas 

cedentes de mão-de-obra”. No relatório fiscal (fls. 55/61), destacou-se que a recorrente não 

apresentou os contratos e as notas fiscais correspondentes aos serviços contratados, impedindo a 

identificação da real natureza dos serviços prestados. 

2.2. Findo o prazo determinado para sua entrega e, até o término do presente 
procedimento fiscal, os documentos abaixo solicitados não foram entregues:  

2.2.2. Contratos de prestação de serviços e respectivas Notas 
Fiscais/Faturas/Recibos emitidas pelas empresas prestadoras/contratadas, 
elencadas no Termo de Intimação Fiscal nº 01, tendo como 
tomadora/contratante dos serviços a empresa sob procedimento fiscal. 

A recorrente, por sua vez, alegou que “existem dentro do seu quadro de 

cooperados tanto pessoas físicas, médicos anestesiologistas, quanto pessoas jurídicas, as quais 

possuem em seu quadro societário, exclusivamente, médicos que também são cooperados 

pessoas físicas e possuem idêntico objeto social da recorrente, enquadrando-se dentro da 

permissão legal”. Ou seja, tratar-se-ia de ato cooperativo e, portanto, a recorrente não deveria ter 

promovido a retenção do percentual de 11% sobre os valores repassados aos cooperados. 

Após a apresentação de impugnação, os autos foram remetidos à 6ª Turma da 

DRJ/SDR, que julgou improcedente a impugnação. No entendimento da 6ª Turma da DRJ, as 

razões apresentadas pela recorrente não poderiam ser acolhidas, pois não foi apresentado 

qualquer documento que comprovasse que se tratasse de cooperados: 

12. Alega, entretanto, o Impugnante que as pessoas jurídicas que, segundo o AI, 
prestaram o serviço de locação de mão de obra à impugnante, são sociedades 
compostas exclusivamente por cooperadas, as quais, por sua vez, também são 
cooperadas. Além disso, o serviço, na verdade, seria prestado aos clientes da 
cooperativa, planos de saúde e pacientes particulares, que contratam os serviços 
de anestesiologia prestados pela cooperativa, e que a relação entre as referidas 
empresas e a cooperativa se consubstanciaria, exclusivamente, no ato 

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 3 

cooperativo, motivo pelo qual não poderiam, em hipótese alguma, ser qualificada 
como cessão de mão de obra. 

13. Tal argumento, bem como que estaria equivocada a inclusão de tais 
pagamentos no código 3280 da DIRF, deveriam ter sido expostos e comprovados à 
fiscalização quando do atendimento do TIF, não o fazendo foi efetuado o 
lançamento por aferição indireta. Desse modo, o ônus de comprovar que as 
empresas listadas no item 4 deste Acórdão seriam cooperadas da Cooperativa, e 
que consequentemente a relação entre as referidas empresas e a cooperativa se 
consubstanciaria, exclusivamente, no ato cooperativo, competia à Impugnante, a 
qual no entanto, não junta nenhum documento em sua impugnação para 
corroborar sua afirmativa. Assim, não há como acolher sua alegação e, portanto, a 
aferição indireta da base de cálculo foi escorreitamente realizada, presumindo ter 
havido prestação de serviço com cessão de mão de obra.  

14. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de 
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por 
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, 
em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 
(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou 
até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele 
dia, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando que se trata de um 

ato cooperativo, portanto tais valores não poderiam ser tributados. Além disso, a recorrente 

esclareceu que não havia contrato entre a cooperativa e as sociedades cooperadas, sustentando a 

improcedência da multa e a “ilegalidade da aplicação da técnica do arbitramento indireto”. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a recorrente não apresentou os contratos 

de prestação de serviço, pois “não há qualquer contrato celebrado entre as sociedades 

cooperadas e a cooperativa, salvo o próprio estatuto, visto que este rege a relação entre 

cooperados e cooperativa”.  

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A Lei nº 5.764/71 define as cooperativas como “sociedades de pessoas, com forma 

e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar 

serviços aos associados” (art. 4º), sendo que essas sociedades são constituídas por meio da 

celebração de “contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a 

contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito 

comum, sem objetivo de lucro” (art. 3º).  

Nesse aspecto, ao invés de contratos de prestação de serviços, a relação entre 

cooperativa e cooperado é regida pelo estatuto social da cooperativa, que estabelece direitos, 

deveres e condições de participação. Portanto, as cooperativas não firmam contratos de prestação 

de serviço com seus próprios cooperados. 

Da análise do objeto social das pessoas jurídicas indicadas no relatório fiscal como 

prestadoras de serviços, verifica-se que suas atividades econômicas se confundem com o objeto 

social da cooperativa (fls. 157/169). Embora tal circunstância sugira a possibilidade de serem 

cooperadas, esta constatação isolada não é suficiente para comprovar tal condição. 

Para demonstrar o vínculo cooperativista, seria necessária a apresentação do Livro 

de Matrícula, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.764/71, ou outro documento 

comprobatório da condição de cooperada das pessoas jurídicas em questão. No entanto, a 

recorrente não apresentou qualquer documentação nesse sentido. 

A ausência desta comprovação transcende o mero formalismo, pois a 

caracterização do ato cooperativo típico depende diretamente da condição de cooperado. Nessa 

linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.081.747/PR, estabeleceu que as 

operações realizadas com não cooperados, ainda que relacionadas ao objeto da cooperativa, não 

configuram ato cooperativo.  

“Diferentemente, quando a cooperativa encaminha os pacientes para médicos 
não-cooperados, embora a atividade guarde íntima relação com o objeto da 
cooperativa, não se trata de ato cooperativo (hipótese C' do quadro esquemático 
- arts. 86, 87 e 111 da Lei 5.764/71). Diga-se o mesmo, pois, em relação aos 
hospitais e laboratórios que não são, de qualquer forma, cooperados. 

Observe que, quando a cooperativa encaminha pacientes a médicos, hospitais e 
laboratórios não-cooperados, embora essa atividade possa atender, em tese, aos 
seus objetivos sociais, não age ela no interesse de seus associados, mas no 
interesse dos pacientes ou dos não-cooperados. Por isso, nessas hipóteses, não é 
possível admitir a existência de atos cooperativos, até porque o produto 
resultante da prestação desses serviços não será revertido aos seus cooperados, 
mas aos terceiros que efetivamente realizaram o serviço.” (grifou-se) 

Considerando que a recorrente não comprovou, seja durante a fiscalização ou no 

curso do processo administrativo, a condição de cooperadas das pessoas jurídicas arroladas no 

relatório fiscal, a autuação deve ser mantida. 

Fl. 231DF  CARF  MF

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 5 

Por conseguinte, é legítima a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade da 

contribuição, nos termos dos artigos 35-A da Lei nº 8.212/91 e 44 da Lei nº 9.430/96, em razão da 

falta de pagamento, recolhimento, declaração ou declaração inexata. 

Quanto ao procedimento de aferição indireta, sua regularidade se confirma pelo 

critério objetivo utilizado pela fiscalização, que se baseou nas remunerações pagas e declaradas na 

DIRF da cooperativa sob o código "3280 – Remuneração de serviços pessoais prestados por 

associados de cooperativas de trabalho". Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de 

demonstrar eventuais equívocos na aferição ou de comprovar a condição de cooperadas das 

pessoas jurídicas em questão. 

 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 
 

 

 

Fl. 232DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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