dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO INTEGRAL. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,13502.901763/2011-21,202503,7222626,2025-03-07T00:00:00Z,1301-007.735,Decisao_13502901763201121.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,13502901763201121_7222626.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10836138,2025,2025-03-15T09:37:32.779Z,N,1826652393223225344,"Metadados => date: 2025-03-06T22:26:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T22:26:16Z; Last-Modified: 2025-03-06T22:26:16Z; dcterms:modified: 2025-03-06T22:26:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T22:26:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T22:26:16Z; meta:save-date: 2025-03-06T22:26:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T22:26:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T22:26:16Z; created: 2025-03-06T22:26:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-06T22:26:16Z; pdf:charsPerPage: 1173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T22:26:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13502.901763/2011-21 ACÓRDÃO 1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO INTEGRAL. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Fl. 337DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.901763/2011-21 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra o Acórdão nº 14-57.165 da 6ª Turma da DRJ/RPO, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação de Iinconformidade apresentada pela contribuinte. Para descrever os fatos, por economia processual, transcrevo o suscinto relatório constante do referido acórdão, in verbis: Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório – DD em que foi apreciado o PER/DCOMP de nº 24724.44579.200407.1.7.03-6072, por intermédio da qual o contribuinte pretende obter a restituição de Saldo Negativo de CSLL de 2005. Em decisão proferida pela DRF Camaçari em 01/11/2011 (ciência em 23/11/2011), não foram homologadas as compensações declaradas (PER/DCOMP 24724.44579.200407.1.7.03-6072, 35497.04711.200407.1.7.03-1975, 26891.80700.200407.1.3.03-7243 e 32857.72471.220808.1.7.03-9693), pois não havia saldo negativo disponível. Em 15/12/2011, irresignado, interpôs o contribuinte Manifestação de Inconformidade na qual, em síntese: Afirma que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que efetuar pagamento a maior da CSLL a título de estimativa mensal, poderá utilizar o valor pago da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve pagamento indevido compondo o saldo negativo da CSLL do período (art. 10 da IN-SRF n° 600, de 2005). Traz tabelas com: • A demonstração do resultado, em que chega ao lucro líquido antes da CSLL (R$ 12.416.235,90), • O cálculo da CSLL a pagar (R$ 2.157.311,54), • A Ficha 17 da DIPJ ano-calendário 2005 com o valor total pago (R$ 3.558.860,78), • Demonstrativo do saldo Negativo da CSLL (R$ 2.157.311,54 - R$ 3.558.860,78 = R$ 1.401.549,24) - que seria superior ao saldo negativo utilizado nas PER/DCOMP. Aduz que, quando confrontados os demonstrativos (Receita Federal X Recorrente) fica evidenciado que no demonstrativo da Receita Federal o valor das parcelas confirmadas foi igual à zero, ou seja, indica a não comprovação da CSLL paga pelo regime estimado a título de antecipação, o que seria um equívoco, pois os pagamentos teriam sido efetuados, comprovados e anexados ao processo. Requer a homologação das PER/DCOMP. É o relatório. Fl. 338DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.901763/2011-21 3 Em sua decisão, a DRJ/RPO, por unanimidade de votos, houve por bem não reconhecer o direito creditório pleiteado pelo contribuinte, conforme ementa transcrita abaixo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2005 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo reclama efetividade no pagamento das antecipações calculadas por estimativa, a constatação dos pagamentos ou das retenções, a oferta à tributação das receitas que ensejaram as retenções e comprovação contábil do valor devido na apuração anual. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformada com a improcedência da Manifestação de Inconformidade, a Recorrente pleiteia a reforma do julgado, para que seja reconhecido o crédito pleiteado e, consequentemente, seja homologada a compensação. Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, resolveu converter o julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora adotasse as providências mencionadas na Resolução nº 1301-001.108. Em atendimento, foi confeccionado documento intitulado Informação EQAUD/SRRF 5ª RF/RFB, que concluiu pela existência do direito creditório pleiteado. Cientificado da diligência, o contribuinte concordou com o resultado, ratificando, por conseguinte, seu pedido de integral provimento do seu recurso. É o relatório. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele conheço. Fl. 339DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.901763/2011-21 4 Trata o presente processo de análise do Per/Dcomp nº 24724.44579.200407.1.7.03- 6072, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, com origem em Saldo Negativo de CSLL de 2005, no valor de R$ 1.044.999,38, para quitação de débitos próprios. O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório pleiteado, por entender que não havia saldo negativo disponível, e, por consequência, não foram homologadas as compensações declaradas. Contra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, não fora acolhida, concluindo por manter a decisão anterior, proferida pela DRF/RPO. Diante disso, foi apresentado recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 1301-001.108. Segue trechos a aludia Resolução: Em seu recurso, além de renovar suas alegações, a Contribuinte fez anexar documentos de fls 113 a 255, com intuito de demonstrar contabilmente a existência do direito creditório em litígio. Compulsando tais documentos mencionados, em tese, verifico que eles podem comprovar o direito creditório postulado. E, como sobre eles não se manifestou a Unidade de Origem, conduzo meu voto no sentido de que os autos sejam convertidos em diligência, para que a Delegacia de Origem adote as seguintes providências. i) aferir a existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório postulado, oportunizando ao contribuinte, acaso necessite de outros elementos de prova, a apresentação de novos documentos ou esclarecimentos. iii) Após, deverá a autoridade fiscal elaborar relatório conclusivo das verificações efetuadas no item anterior. Fl. 340DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.901763/2011-21 5 iv) Ao final do relatório conclusivo, o contribuinte deverá ser cientificado do seu resultado, facultando-lhe a oportunidade de se manifestar nos autos sobre suas conclusões, no prazo de 30 dias, em conformidade com o parágrafo único, art. 35, do Decreto 7.574/2011. Na sequência, o processo deverá retornar ao CARF para prosseguimento do julgamento, sendo distribuído a este Conselheiro independentemente de sorteio. Em atendimento, foi confeccionado documento intitulado Informação EQAUD/SRRF 5ª RF/RFB, que assim concluiu: 14. Sendo assim, do cotejo da CSLL devida no final do ano-calendário 2005 (R$ 2.157.311,54) com a estimativa de CSLL recolhida no curso do mesmo período (R$ 3.447.555,96), certifica-se que o Interessado apurou Saldo Negativo de CSLL no ano-calendário 2005 de R$ 1.290.244,42 e, por essa razão, tem direito a exercer a íntegra do crédito de R$ 1.044.999,38 informado na DCOMP nº 24724.44579.200407.1.7.03-6072, fls. 6 a 10. Cientificado da diligência, o contribuinte concordou com o resultado, ratificando, por conseguinte, seu pedido de integral provimento do seu recurso. Logo, aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, vê-se que houve, de fato, apuração de Saldo Negativo de CSLL no ano-calendário 2005, no valor de R$ 1.044.999,38, informado na DCOMP nº 24724.44579.200407.1.7.03-6072, fls. 6 a 10. Conclusão Diante disso, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório postulado no valor de R$ 1.044.999,38, homologando-se as compensações realizadas até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 341DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446