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Ano-calendário: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO INTEGRAL.
Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.901763/2011-21  

ACÓRDÃO 1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2005 

DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. 

RECONHECIMENTO INTEGRAL. 

Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente 

controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e 

homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

Fl. 337DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.901763/2011-21 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o Acórdão nº 14-57.165 da 6ª Turma da 

DRJ/RPO, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação de 

Iinconformidade apresentada pela contribuinte.  

Para descrever os fatos, por economia processual, transcrevo o suscinto relatório 

constante do referido acórdão, in verbis:   

Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho 

Decisório – DD em que foi apreciado o PER/DCOMP de nº 

24724.44579.200407.1.7.03-6072, por intermédio da qual o contribuinte 

pretende obter a restituição de Saldo Negativo de CSLL de 2005. 

Em decisão proferida pela DRF Camaçari em 01/11/2011 (ciência em 23/11/2011), 

não foram homologadas as compensações declaradas (PER/DCOMP 

24724.44579.200407.1.7.03-6072, 35497.04711.200407.1.7.03-1975, 

26891.80700.200407.1.3.03-7243 e 32857.72471.220808.1.7.03-9693), pois não 

havia saldo negativo disponível. 

Em 15/12/2011, irresignado, interpôs o contribuinte Manifestação de 

Inconformidade na qual, em síntese: 

Afirma que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que efetuar pagamento a 

maior da CSLL a título de estimativa mensal, poderá utilizar o valor pago da CSLL 

devida ao final do período de apuração em que houve pagamento indevido 

compondo o saldo negativo da CSLL do período (art. 10 da IN-SRF n° 600, de 

2005). 

Traz tabelas com: 

• A demonstração do resultado, em que chega ao lucro líquido antes da CSLL (R$ 

12.416.235,90),  

• O cálculo da CSLL a pagar (R$ 2.157.311,54),  

• A Ficha 17 da DIPJ ano-calendário 2005 com o valor total pago (R$ 

3.558.860,78),  

• Demonstrativo do saldo Negativo da CSLL (R$ 2.157.311,54 - R$ 3.558.860,78 = 

R$ 1.401.549,24) - que seria superior ao saldo negativo utilizado nas PER/DCOMP. 

Aduz que, quando confrontados os demonstrativos (Receita Federal X Recorrente) 

fica evidenciado que no demonstrativo da Receita Federal o valor das parcelas 

confirmadas foi igual à zero, ou seja, indica a não comprovação da CSLL paga pelo 

regime estimado a título de antecipação, o que seria um equívoco, pois os 

pagamentos teriam sido efetuados, comprovados e anexados ao processo. 

Requer a homologação das PER/DCOMP. 

É o relatório.  

Fl. 338DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.901763/2011-21 

 3 

Em sua decisão, a DRJ/RPO, por unanimidade de votos, houve por bem não 

reconhecer o direito creditório pleiteado pelo contribuinte, conforme ementa transcrita abaixo:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Data do fato gerador: 31/12/2005  

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, 

conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. 

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. 

O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo reclama 

efetividade no pagamento das antecipações calculadas por estimativa, a 

constatação dos pagamentos ou das retenções, a oferta à tributação das receitas 

que ensejaram as retenções e comprovação contábil do valor devido na apuração 

anual. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Inconformada com a improcedência da Manifestação de Inconformidade, a 

Recorrente pleiteia a reforma do julgado, para que seja reconhecido o crédito pleiteado e, 

consequentemente, seja homologada a compensação. 

Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, resolveu converter o 

julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora adotasse as providências 

mencionadas na Resolução nº 1301-001.108. 

Em atendimento, foi confeccionado documento intitulado Informação EQAUD/SRRF 

5ª RF/RFB, que concluiu pela existência do direito creditório pleiteado. 

Cientificado da diligência, o contribuinte concordou com o resultado, ratificando, 

por conseguinte, seu pedido de integral provimento do seu recurso. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, 

portanto, dele conheço. 

Fl. 339DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.901763/2011-21 

 4 

Trata o presente processo de análise do Per/Dcomp nº 24724.44579.200407.1.7.03-

6072, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, com origem em 

Saldo Negativo de CSLL de 2005, no valor de R$ 1.044.999,38, para quitação de débitos próprios. 

O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório pleiteado, por entender 

que não havia saldo negativo disponível, e, por consequência, não foram homologadas as 

compensações declaradas. 

 

Contra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, não 

fora acolhida, concluindo por manter a decisão anterior, proferida pela DRF/RPO. 

Diante disso, foi apresentado recurso voluntário ao Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), que decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos da 

Resolução nº 1301-001.108. Segue trechos a aludia Resolução: 

Em seu recurso, além de renovar suas alegações, a Contribuinte fez anexar 

documentos de fls 113 a 255, com intuito de demonstrar contabilmente a 

existência do direito creditório em litígio. 

Compulsando tais documentos mencionados, em tese, verifico que eles podem 

comprovar o direito creditório postulado. E, como sobre eles não se manifestou a 

Unidade de Origem, conduzo meu voto no sentido de que os autos sejam 

convertidos em diligência, para que a Delegacia de Origem adote as seguintes 

providências. 

i) aferir a existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório postulado, 

oportunizando ao contribuinte, acaso necessite de outros elementos de prova, a 

apresentação de novos documentos ou esclarecimentos. 

iii) Após, deverá a autoridade fiscal elaborar relatório conclusivo das verificações 

efetuadas no item anterior. 

Fl. 340DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.735 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.901763/2011-21 

 5 

iv) Ao final do relatório conclusivo, o contribuinte deverá ser cientificado do seu 

resultado, facultando-lhe a oportunidade de se manifestar nos autos sobre suas 

conclusões, no prazo de 30 dias, em conformidade com o parágrafo único, art. 35, 

do Decreto 7.574/2011. 

Na sequência, o processo deverá retornar ao CARF para prosseguimento do 

julgamento, sendo distribuído a este Conselheiro independentemente de sorteio.  

Em atendimento, foi confeccionado documento intitulado Informação EQAUD/SRRF 

5ª RF/RFB, que assim concluiu: 

14. Sendo assim, do cotejo da CSLL devida no final do ano-calendário 2005 (R$ 

2.157.311,54) com a estimativa de CSLL recolhida no curso do mesmo período (R$ 

3.447.555,96), certifica-se que o Interessado apurou Saldo Negativo de CSLL no 

ano-calendário 2005 de R$ 1.290.244,42 e, por essa razão, tem direito a exercer a 

íntegra do crédito de R$ 1.044.999,38 informado na DCOMP nº 

24724.44579.200407.1.7.03-6072, fls. 6 a 10. 

Cientificado da diligência, o contribuinte concordou com o resultado, ratificando, 

por conseguinte, seu pedido de integral provimento do seu recurso. 

Logo, aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, 

vê-se que houve, de fato, apuração de Saldo Negativo de CSLL no ano-calendário 2005, no valor de 

R$ 1.044.999,38, informado na DCOMP nº 24724.44579.200407.1.7.03-6072, fls. 6 a 10. 

Conclusão 

Diante disso, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o 

direito creditório postulado no valor de R$ 1.044.999,38, homologando-se as compensações 

realizadas até o limite do crédito reconhecido. 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 341DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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