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CREDITAMENTO.\nNão há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.720074/2012-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.938", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004720074201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16004720074201216_7223556.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para no mérito, dar parcial provimento para reverter as seguintes glosas: a)insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos. b)Encargos de depreciação apontados as fls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg; Equipamentos Agrícolas).\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Correia Lima Macedo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10839246", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:04.375Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623256051712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-08T00:51:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:51:13Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:51:13Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:51:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:51:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:51:13Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:51:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:51:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:51:13Z; created: 2025-03-08T00:51:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-08T00:51:13Z; pdf:charsPerPage: 1581; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:51:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TIETE AGROINDUSTRIAL S.A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 30/11/2008 a 31/12/2009 \n\nPIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito \n\nde insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não \n\ncumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de \n\nrepetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte \n\nna impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da \n\nprodução. \n\nPRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. \n\nCREDITAMENTO. \n\nNão há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras \n\nde produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° \n\n10.637/2003 e 10.833/2003). \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso para no mérito, dar parcial provimento para reverter as seguintes glosas: \n\na) insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos. b) Encargos de depreciação apontados as \n\nfls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg; Equipamentos Agrícolas). \n\n \n\n \n\nFl. 3618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Correia Lima Macedo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), \n\nGeorge da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da r. decisão, pugnando por sua \n\nreforma, sustentando, em síntese: \n\n- A autuação cobra recolhimentos tributários decorrentes do PIS/PASEP e COFINS, multa de \nofício de 75% e juros de mora em razão de glosas efetuadas pela fiscalização; \n\n- Sustenta que as glosas devem ser revistas, posto que se tratam de insumos utilizados na \nprodução de cana de açúcar, insumos utilizados na venda da cana de açúcar para empresa \ncongênere e aplicados no tratamento da estação de água, bem como na produção de \nalimentos humano e animal, enquadrando-se, destarte, no conceito de insumos; \n\n- O setor da agroindústria tem a característica de produzir a sua própria matéria — cana de \naçúcar - e, evidente que a sua produção implica em utilização de insumos, mesmo se \n\nconsiderando o disposto nas INs 358/03 e 404/04. \n\n- O conceito de insumos aplicável à legislação do PIS e da COFINS deve obediência aos \nartigos 290 e 299 do RIR de modo a proporcionar o crédito decorrente da aquisição de \ninsumos, sem distinção, tanto os aplicados na produção da matéria prima — cana de \naçúcar -, como os empregados na industrialização dessa matéria prima de modo a obter o \nproduto final — açúcar e álcool. \n\n- Apoia-se em repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, citando-se a título ilustrativo, \njulgados do Processo 11020.001952/2006-22, Processo 10925.002970/2007-56 (3302-\n001.781), 11686.000186/2008-17 (3202-001.023), 11080.723095/2009-53 (3402-002.357). \n\n- No tocante aos produtos adquiridos com alíquota zero, o recorrente reconhece como \nincontroverso a glosa de crédito, a teor do parágrafo 2°, II, do artigo 3° da Lei 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003. \n\n- Em relação a venda da cana de açúcar para empresas congêneres, embora conste tópico \nsobre isso, não há impugnação específica sobre este tema. Faz-se referência apenas ao fato \nde se tratar de incontroversa as glosas sobre encargos de depreciação, fretes sobre \noperações de vendas e erro na apuração da base de cálculo. \n\nFl. 3619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 3 \n\n- Sustenta que em relação a estes três pontos a decisão recorrida não se manifestou, motivo \npelo qual operou-se a preclusão de modo que não cabe a este Conselho apreciar as glosas \nem questão e que o fundamento legal que confere direito ao recorrente encontra-se \nprevisto no 3°, inciso VI, das Leis n's 10.637/2002 e 10.833/2004. \n\n- Nesse passo, considerando que a agroindústria abriga duas atividades, interligadas, \ninterdependentes e indissociáveis entre si, compreendendo a atividade de produção rural \ne a industrialização dessa produção, não há de se falar em glosa da depreciação verificada \nnos veículos, máquinas e equipamentos, sem distinção se utilizados na atividade industrial \nou na atividade agrícola, pois a empresa não possui dois CNAEs e não pode ser segregada \ncomo pretende o fisco, como se a atividade de produção agrícola existisse de forma \nisolada, independente e desmembrada e vice-versa. \n\n- Em relação a Glosa de créditos relativos aos fretes sobre operações de vendas utiliza-se do \nmesmo argumento da preclusão para fins de análise por este Conselho, pois, segundo o \ncontribuinte, a decisão recorrida não se manifestou acerca disto. \n\n- De todo modo, ampara sua pretensão de reversão destas glosas para fins de \naproveitamento de créditos relativos às despesas com fretes nas operações de venda nos \narts. 3°, inciso IX e art. 15, das Leis n° 10.833/2003. \n\n- Argúi ainda a preclusão referente o tema Erro na apuração da base de cálculo das \ncontribuições PIS/COFINS não cumulativas. Não menos diferente, igualmente preclusa \nqualquer manifestação desse D. Conselho, porquanto a impugnação não foi objeto de \napreciação em primeira instância, e a Recorrente reproduz abaixo a tese sustentada em \nsua impugnação reconhecendo, como dever de coerência, o crédito tributário como \nincontroverso e que, necessariamente, deve prevalecer. \n\n- Que no mês de outubro de 2007 a recorrente vendeu açúcar no mercado interno, no valor \nde R$719.158,23 com suspensão do IPI, previsto no art. 29, da Lei n° 10.637/2002. Com \nfulcro no artigo 40 da Lei n° 10.865, de 30de abril de 2004 as empresas que industrializam \nalimentos preponderantemente com a atividade de exportação, podem adquirir matéria \nprima com a suspensão das contribuição do PIS e da COFINS e também do IPI. \n\n- E conclui: A glosa imposta à recorrente quanto ao crédito do PIS/COFINS sobre os valores \nalocados nas aquisições de insumos empregados nas áreas de cultivo de cana de \naçúcar(plantio e soca); sobre os valores relativos à compras de insumos utilizados na \nestação de tratamento de água — ETA e sobre os valores das compras de diesel utilizados \nem veículos e consumidos no processo de produção de cana de açúcar, se revela ilegal, \ndevendo ser declarada a nulidade do auto de infração. \n\nA decisão recorrida manteve as glosas nos seguintes termos: \n\n- inicia-se amparando seu conceito de insumos à Luz das INs 247/2002 e 404/04. \n\n- em relação ao desconto de créditos sob dos valores gastos com produtos sujeitos a alíquota zero \n\n(Cal virgem e enxofre: produtos classificados no capítulo 25 da TIPI, Uréia, Sulfato de Zinco e MAP: \n\nprodutos classificados no capítulo 31 da TIPI, NALCO 2842 Torre, NALCO 5583 Microbicida, NALCO \n\n500144 Microbicida Torre, BYOCOAT Bactericida e ENGCLARIAN Quaternário de Amônia 100: \n\nprodutos classificados na posição 38.08 da TIPI), não se pode descontar créditos relativos às \n\nFl. 3620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 4 \n\ncontribuições para o PIS, decorrentes de aquisições de bens ou serviços com alíquota zero e da \n\nmesma forma o art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 20 de abril de 2004, em relação ao desconto de créditos relativos à Cofins. \n\n- com amparo no § 1º do art. 11 da Lei nº 11.727, de 2008 mante-se o entendimento da glosa em \n\nrelação aa venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do \n\nMercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins \n\ncarburantes. \n\n- Uma segunda vedação ao aproveitamento de créditos está vinculada à venda da cana de açúcar \n\nnos casos em que esta seja utilizada como insumo na produção de mercadorias destinadas à \n\nalimentação humana ou animal, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, \n\ndisciplinados pela Instrução Normativa nº 660, de 2006. \n\nO feito foi levado a julgamento na data de 18 de abril de 2024, ocasião em que o \n\nColegiado, por unanimidade acompanhou o Conselheiro Relator no sentido de se determinar a \n\nconversão do processo em diligência nos termos que se seguem: \n\nIsto posto, conheço do recurso e, no mérito, voto por converter o julgamento do \n\nRecurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que a autoridade \n\nadministrativa providencie o seguinte: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar, caso entenda necessário, \n\ninformações, documentos e/ou laudo técnico, em prazo razoável, não \n\ninferior a 60 dias, contendo o detalhamento do seu processo produtivo, \n\ncom o intuito de comprovar, de forma conclusiva, a relevância e/ou a \n\nessencialidade dos dispêndios que serviram de base para a tomada de \n\ncréditos no seu processo produtivo; \n\n(ii) elaborar novo Relatório Fiscal, observando-se a decisão proferida pelo STJ \n\nno julgamento do RESP 1.221.170 e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, sendo \n\nimperioso que se dê total transparência quanto aos dispêndios que \n\npermanecerem glosados, bem como àqueles que, à luz do conceito \n\ncontemporâneo de insumos, vierem a ser revertidos; \n\n(iii) após cumpridas a providências indicadas, o Recorrente deverá ser \n\ncientificado dos resultados da diligência para, se entender pertinente, \n\nmanifestar-se no prazo de 30 dias, retornando-se, ao fim, os autos a este \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, para prosseguimento do \n\njulgamento. \n\nDevidamente intimados, manifestaram o recorrente e a própria unidade de origem. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 3621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 5 \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2 DO MÉRITO. \n\n2.1 PREAMBULARMENTE: \n\nEste feito tramitou na antiga turma 3201 sob a relatoria deste mesmo Conselheiro. \n\nO motivo pelo qual entendeu-se pela conversão em diligência pelo fato de que não só o ato \n\nfiscalizatório, como também, a própria decisão proferida em primeira instância, foram realizados \n\naté o ano de 2014. No caso da decisão recorrida, observa-se que foi proferida em sessão de \n\njulgamento realizada aos 18 de Outubro de 2014. \n\nAdemais, no ano de 2017 ocorreu o julgamento do RESP nº 1.221.170/STJ sob o rito \n\nde recurso repetitivo, cujo resultado foi a ampliação do conceito de insumos no que se refere ao \n\nPIS e COFINS e aprofundou-se na questão da essencialidade. \n\nNos termos do relatório apresentado, esta lide se limita a discussão sobre o que \n\ndeve ou não ser considerado como insumo, fundamentos legais aplicáveis para tanto e, por \n\nconseguinte, manutenção ou redução da base de cálculo adotada no lançamento do Auto de \n\nInfração. \n\nOs fundamentos adotados pela fiscalização em sede do Termo de Verificação Fiscal, \n\nDespacho Decisório e da decisão recorrida amparam-se na legislação nºs 10.833/2003 e \n\n10.637/2002, INs SRF nº 247 e 404/2004. \n\n2.2 DO RETORNO DA DILIGÊNCIA FISCAL: \n\nO relatório fiscal foi muito bem redigido, estruturado e claro ao analisar os pleitos \n\nda Resolução nº 3201-003681, cujas abordagens foram por tópicos nos termos que se seguem: \n\nTópico 5.1: Glosa de Insumos adquiridos com a alíquota reduzida a 0 (zero): \n\nForam glosados todos os insumos adquiridos com alíquota 0 (zero), classificados \n\nno capítulo/posição 25, 31 e 38.08 da TIPI, relacionados nos demonstrativos de \n\nfls. 2902/3079. Conforme fl. 3409, o contribuinte reconheceu como incontroverso \n\na glosa do crédito relativamente aos produtos adquiridos com alíquota zero. \n\nPortanto, em relação a este tópico precluiu o direito de defesa. \n\nTópico 4.2: Glosa de produtos adquiridos que não se enquadram no conceito de \n\ninsumo: \n\nFl. 3622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 6 \n\nO conceito anterior de insumo, nos termos do art. 8º, § 4º, da IN RFB nº \n\n404/2004, era de que para ter direito ao crédito o insumo deveria sofrer \n\nalterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação. Estas glosas constam no Termo de Descrição dos Fatos às fls. \n\n3152/3159. No demonstrativo de fls. 2902/3079 estão relacionados todos os \n\ninsumos glosados. Com efeito, o contribuinte foi intimado para informar o local \n\nende era utilizado no processo produtivo e a função de cada um deles (fls. \n\n2797/2818), sendo certo que a empresa apresentou estas informações nas \n\nplanilhas de fls. 2797/2818. Portanto, no tocante aos insumos glosados, não há \n\nnecessidade de intimar novamente a contribuinte tendo em vista que esta \n\ninformação já consta dos autos. O conceito de insumo foi o ponto principal do \n\nRecurso Voluntário (fls. 3382/3409). E, de fato, mudou a interpretação do \n\nconceito de insumo com a decisão do STJ no RESP 1.221.170, no qual o mesmo \n\ndeve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - \n\nbem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. Ademais, atualmente, a súmula nº 189 do CARF permite que os \n\ngastos com insumos da fase agrícola sejam devidos... \n\nImportante destacar que apesar de a interpretação atual do conceito de insumo \n\nadmitir o creditamento em relação aos insumos considerados essenciais ou \n\nrelevantes nas atividades econômicas desempenhadas pelo contribuinte, ainda \n\nassim parte destes insumos deverão ser glosados em razão de terem sido \n\nadquiridos com a alíquota 0 (zero), como é o caso, por exemplo, dos indicados na \n\nplanilha abaixo (base de cálculo e glosa – fls. 2902/3079)... \n\nTópico 4.3: Glosa de créditos relativos aos encargos de depreciação: \n\nNeste tópico foram glosados os encargos de depreciação em relação aos bens \n\nutilizados na lavoura de cana-de-açúcar (Termo de Descrição dos Fatos de fls. \n\n3160/3161; \n\nDemonstrativo de apuração de fls. 3090/3110): \n\n- Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg.; - Equipamentos Agrícolas. \n\nO entendimento anterior era de que os produtos adquiridos para o cultivo de \n\ncanade-açúcar não geravam direito ao crédito relativo às contribuições \n\nPIS/COFINS pois não havia o contato direto com os produtos em fabricação \n\n(açúcar e álcool). Este entendimento mudou com a decisão do STJ no RESP \n\n1.221.170, conforme já demonstrado. \n\nEm relação a este tópico, também não houve impugnação do contribuinte em 1ª \n\ninstância (DRJ). Não obstante, o contribuinte alega que teria direito ao crédito \n\ntendo em vista a tese defendida em sua defesa (em relação aos insumos de \n\norigem agrícola). \n\nTópico 4.4: Glosa de créditos relativos aos “fretes sobe operações de vendas”: \n\nFl. 3623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 7 \n\nConforme fls. 3161/3162 do Termo de Descrição dos Fatos e demonstrativo de \n\napuração de fls. 3111/3128, foram glosados os créditos relativos aos fretes \n\ndecorrentes de vendas de álcool hidratado para fins carburantes, produto \n\ntributado pelo regime da cumulatividade até o mês de setembro de 2008. \n\nConforme fl. 3412, o contribuinte também reconheceu como incontroverso a \n\nreferida glosa do crédito. Portanto, em relação a este tópico precluiu o direito de \n\ndefesa. \n\nTópico 4.5: Glosa de créditos vinculados às receitas com a venda de cana-de \n\naçúcar: \n\nForam glosados os créditos vinculados às receitas de vendas do contribuinte com \n\nsuspensão das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas às pessoas jurídicas \n\nprodutoras de álcool (fls. 3162/3163). Conforme fl. 3410, o contribuinte também \n\nreconheceu como incontroverso a referida glosa do crédito. Portanto, em relação \n\na este tópico precluiu o direito de defesa. \n\nTópico 4.6: Erro na apuração da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS \n\nnão-cumulativas: \n\nConforme fl. 3412, o contribuinte também reconheceu como incontroverso a \n\nreferida glosa do crédito. Portanto, em relação a este tópico precluiu o direito de \n\ndefesa. \n\nConclusão: \n\nPor todo o exposto, todas as informações necessárias ao julgamento das infrações \n\nobjeto do presente PAF estão acostadas aos autos, inclusive o local onde os \n\ninsumos foram utilizados no processo produtivo e a função de cada um deles. \n\nPortanto, não havendo nada mais a ser acrescentado, retorno os autos para o R. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, para prosseguimento do julgamento. \n\nDa leitura do Relatório e da correlação de suas informações com aquelas prestadas \n\npelo próprio contribuinte, especificamente em relação aos itens 4.6 que trata do Erro na apuração \n\nda base de cálculo das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas, 4.5 que versa sobre a glosa de créditos \n\nvinculados às receitas com a venda de cana-de açúcar e 4.4 que dispõe acerca da glosa de créditos relativos \n\naos “fretes sobe operações de vendas, verifica-se que assim como colocado pelo Sr. Auditor, o Contribuinte \n\nmanifestou nos autos e atesto a respectiva preclusão. \n\nPortanto, não haverá manifestação acerca destes itens. \n\n2.3 DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. \n\nO fundamento adotado pela decisão residiu na ausência de previsão legal para fins \n\nde crédito sobre produtos sujeitos a alíquota zero e suspensão está correto. \n\nNeste sentido, nota-se vasto repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, a \n\nexemplo do voto no Processo nº 10935.900510/2013-14, Acórdão nº 3401-012.760 de relatoria do \n\nConselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues: \n\nFl. 3624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 8 \n\nDiante disto, todas as aquisições realizadas em tais situações não darão direito ao \n\ndesconto de créditos pelo adquirente, uma vez que, nos termos do inciso II do § \n\n2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição \n\nde bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. O recorrente \n\nbaseia a sua defesa na falta de destaque da suspensão nas notas fiscais emitidas \n\npela pessoa jurídica que realizou a venda. \n\nOra, além de se tratar de mero dever instrumental e acessório a cargo da empresa \n\nvendedora, é certo que a sua inobservância não pode gerar o direito ao desconto \n\nde crédito pelo adquirente. Neste sentido, entendo que andou bem a Solução de \n\nDivergência Cosit n° 15, de 14 de setembro de 2012, ao dispor que “[o] \n\ndescumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução \n\nNormativa SRF no 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de \n\nincidência instituída pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. \n\nPortanto, inexistem fundamentos e, com base nos art. 2° e 3° das Leis n° \n\n10.637/2003 e 10.833/2003, nega-se provimento a tal pleito. \n\n2.4 DO CONCEITO DE INSUMOS. \n\nNão havendo matérias preliminares suscitadas em sede de Recurso Voluntário, \n\npassa-se a análise das questões de mérito. \n\nRegistra-se de início que o recorrente apresentou todo o ciclo do processo \n\nprodutivo, como, também, descreveu de forma pormenorizada todas as etapas da cadeia \n\nprodutiva. \n\nAo julgar parcialmente procedente a impugnação a r. decisão recorrida manteve \n\nalgumas glosas, ora sob o fundamento de falta de provas, ora por entender pela ausência de \n\nfundamentação legal. \n\nEm razão disto, serão analisados apenas os itens cujas glosas foram mantidas e que \n\nconstam no respectivo Recurso Voluntário por força da delimitação do litígio administrativo \n\nformado entre as partes. \n\na) Da análise das glosas à Luz do Conceito Atual de Insumo: \n\nChama-se atenção, de inicio, para a atividade fim da empresa que é eminentemente \n\nde fabricação, comércio e cultivo de alimentos, consoante contrato social. Trata-se de fato \n\nincontroverso que, neste segmento, não só a embalagens em seu estágio final, como também o \n\npróprio insumo utilizado na sua constituição de modo a enquadrar-se nos padrões sanitários \n\nespecíficos para seu respectivo acondicionamento, são essenciais para o desenvolvimento da \n\natividade fim da empresa. \n\nNeste contexto, merece transcrever e ementa do Parecer Cosit nº 5 de 2018: \n\nAssunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação \n\nFl. 3625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 9 \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do \n\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial \n\n1.221.170/PR.Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP \n\n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no \n\nRecurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de \n\ncréditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve \n\nser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou \n\nserviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de \n\nserviços pela pessoa jurídica.Consoante a tese acordada na decisão judicial em \n\ncomento: \n\na -o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou o serviço. \n\na.1 -constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço; \n\na.2 -ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \n\nsuficiência;já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja: \n\nb.1 -pelas singularidades de cada cadeia produtiva; \n\nb.2 -por imposição legal \n\nEste parecer é reflexo do julgamento do RESP 1.221.170/PR pelo Colendo Superior \n\nTribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ \n\nPROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB \n\nO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. \n\nPara efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, \n\na definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na \n\nIN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. \n\n3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo \n\nda controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, \n\nFl. 3626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 10 \n\npara determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se \n\naprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução \n\ndos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, \n\nmateriais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de \n\nproteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e \n\nseguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de \n\ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e \n\n404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade \n\nda contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nCom o devido respeito ao trabalho da fiscalização e da própria decisão recorrida, \n\nalgumas glosas devem e merecem ser revistas nos termos apontados em sede do Relatório Fiscal, \n\nespecialmente no que se refere aos itens glosados e indicados as fls. 2902 a 3079 do processo. \n\nO conceito anterior de insumo, nos termos do art. 8º, § 4º, da IN RFB nº \n\n404/2004, era de que para ter direito ao crédito o insumo deveria sofrer \n\nalterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \n\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nfabricação. Estas glosas constam no Termo de Descrição dos Fatos às fls. \n\n3152/3159. No demonstrativo de fls. 2902/3079 estão relacionados todos os \n\ninsumos glosados. (trecho do item 4.2 do Relatório Fiscal que indica as fls. Dos \n\nautos que constam a relação dos insumos glosados). \n\nNestes termos, dou provimento a reversão das glosas dos insumos relacionados as \n\nfls. 2902 a 3079 dos autos. \n\n2.5 DA DEPRECIAÇÃO. \n\nA decisão recorrida ampara-se no Termo de Descrição dos Fatos de fls. 3141 e sgs.. \n\nDa leitura do tópico referente a depreciação, consoante fls. 3160, observa-se que os fundamentos \n\naderidos pela r. decisão para manter a glosa consiste no fato de que se os insumos agrícolas não \n\natrelados a venda não teriam o condão de gerar créditos, aqueles depreciados e utilizados na \n\nprodução também estariam submetidos ao mesmo resultado. \n\nEis a transcrição de fls. 3.160: \n\nCom efeito, em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal a contribuinte \n\napresentou a planilha denominada \"Calculo Depreciação Pis Cofins 2006\", em que \n\ndemonstrou os encargos de depreciação apurados (base de cálculo dos créditos \n\nrelativos às contribuições PIS/COFINS nãocumulativas) e os créditos obtidos na \n\nmatriz e filial - fls. 2699/2712. \n\nFl. 3627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 11 \n\nNeste demonstrativo, os bens depreciados estavam classificados nas seguintes \n\ncontas: - Equipamentos Industriais; - Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg.; - \n\nEquipamentos Agrícolas. Foi então intimada a descrever a função no processo \n\nprodutivo e as atividades desempenhadas dos bens classificados nas contas acima \n\ninformadas (Termo de Intimação Fiscal n° 02 - fls. 2825/2827). \n\nNa resposta, entregue no dia 07/02/2012, a fiscalizada informou que os bens \n\ncontabilizados nas contas \"Veículos e Acessórios\", \"Tratores e Carreg.\" e \n\n\"Equipamentos Agrícolas\", eram utilizados na lavoura de cana-deaçúcar - fls. \n\n2828/2831. \n\nNo tópico anterior já demonstramos que os produtos adquiridos para o cultivo \n\nda cana-de-açúcar não geram direito ao crédito relativo às contribuições \n\nPIS/COFINS não-cumulativas, pois além de haver o contato direto com o \n\nproduto em fabricação (açúcar e álcool) as receitas com a venda de cana estão \n\nsubmetidas ao regime da suspensão das referidas contribuições (não geram \n\ndireito ao crédito para o vendedor do produto). \n\nOra. Se o próprio termo da Diligência que atendeu a Resolução adota como um de \n\nseus fundamentos para fins de reversão de glosas a Súmula 189, não faz sentido deixar de prover \n\no pleito de reversão das glosas tratadas neste tópico. Eis a redação deste enunciado: \n\nSúmula CARF nº 189 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – \n\nvigência em 27/06/2024 Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \n\n\"insumos do insumo\", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; \n\n9303-014.128; 9303-009.313 \n\nMuito embora a impugnação tenha sido genérica no tópico os insumos de origem \n\nagrícola e não em rubrica própria, não faz sentido privar o contribuinte da referida reversão, posto \n\nque na essência, todos os itens pleiteados enquadram-se perfeitamente neste contexto. \n\nPortanto, dou provimento para que seja revertida a glosa e seja permitida referente \n\naos encargos de depreciação em relação aos bens utilizados na lavoura de cana-de-açúcar (Termo \n\nde Descrição dos Fatos de fls. 3160/3161; Demonstrativo de apuração de fls. 3090/3110), sendo \n\neles: \n\n- Veículos e Acessórios; \n\n- Tratores e Carreg.; \n\n- Equipamentos Agrícolas. \n\nNeste sentido, dou provimento. \n\nFl. 3628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720074/2012-16 \n\n 12 \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou parcial provimento \n\npara reversão das seguintes glosas: \n\na) insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos. \n\nb) Encargos de depreciação apontados as fls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - \n\nTratores e Carreg.; Equipamentos Agrícolas). \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n \n\n \n\n \n\nFl. 3629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do mérito.\n\t2.1 preambularmente:\n\t2.2 do retorno da diligência fiscal:\n\t2.3 da aquisição de insumos com alíquota zero.\n\t2.4 do conceito de insumos.\n\t2.5 da depreciação.\n\n\t3 do dispositivo.\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2902",1, "3079",1, "3160",1, "3161",1, "a",1, "acessórios",1, "acordam",1, "agrícolas",1, "ana",1, "apontados",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "b",1, "carreg",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}