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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 30/11/2008 a 31/12/2009
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO.
Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para no mérito, dar parcial provimento para reverter as seguintes glosas: a)insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos. b)Encargos de depreciação apontados as fls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg; Equipamentos Agrícolas).


(documento assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16004.720074/2012-16  

ACÓRDÃO 3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TIETE AGROINDUSTRIAL S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 30/11/2008 a 31/12/2009 

PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.  

Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito 

de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não 

cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de 

repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que 

possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte 

na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da 

produção.  

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. 

CREDITAMENTO.  

Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras 

de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 

10.637/2003 e 10.833/2003). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso para no mérito, dar parcial provimento para reverter as seguintes glosas: 

a)  insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos. b)  Encargos de depreciação apontados as 

fls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg; Equipamentos Agrícolas). 

 

 

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 2 

(documento assinado digitalmente)  

Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), 

George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da r. decisão, pugnando por sua 

reforma, sustentando, em síntese: 

- A autuação cobra recolhimentos tributários decorrentes do PIS/PASEP e COFINS, multa de 
ofício de 75% e juros de mora em razão de glosas efetuadas pela fiscalização; 

- Sustenta que as glosas devem ser revistas, posto que se tratam de insumos utilizados na 
produção de cana de açúcar, insumos utilizados na venda da cana de açúcar para empresa 
congênere e aplicados no tratamento da estação de água, bem como na produção de 
alimentos humano e animal, enquadrando-se, destarte, no conceito de insumos; 

- O setor da agroindústria tem a característica de produzir a sua própria matéria — cana de 
açúcar - e, evidente que a sua produção implica em utilização de insumos, mesmo se 

considerando o disposto nas INs 358/03 e 404/04. 

- O conceito de insumos aplicável à legislação do PIS e da COFINS deve obediência aos 
artigos 290 e 299 do RIR de modo a proporcionar o crédito decorrente da aquisição de 
insumos, sem distinção, tanto os aplicados na produção da matéria prima — cana de 
açúcar -, como os empregados na industrialização dessa matéria prima de modo a obter o 
produto final — açúcar e álcool. 

- Apoia-se em repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, citando-se a título ilustrativo, 
julgados do Processo 11020.001952/2006-22, Processo 10925.002970/2007-56 (3302-
001.781), 11686.000186/2008-17 (3202-001.023), 11080.723095/2009-53 (3402-002.357). 

- No tocante aos produtos adquiridos com alíquota zero, o recorrente reconhece como 
incontroverso a glosa de crédito, a teor do parágrafo 2°, II, do artigo 3° da Lei 10.833, de 29 
de dezembro de 2003. 

- Em relação a venda da cana de açúcar para empresas congêneres, embora conste tópico 
sobre isso, não há impugnação específica sobre este tema. Faz-se referência apenas ao fato 
de se tratar de incontroversa as glosas sobre encargos de depreciação, fretes sobre 
operações de vendas e erro na apuração da base de cálculo.  

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ACÓRDÃO  3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.720074/2012-16 

 3 

- Sustenta que em relação a estes três pontos a decisão recorrida não se manifestou, motivo 
pelo qual operou-se a preclusão de modo que não cabe a este Conselho apreciar as glosas 
em questão e que o fundamento legal que confere direito ao recorrente encontra-se 
previsto no 3°, inciso VI, das Leis n's 10.637/2002 e 10.833/2004.  

- Nesse passo, considerando que a agroindústria abriga duas atividades, interligadas, 
interdependentes e indissociáveis entre si, compreendendo a atividade de produção rural 
e a industrialização dessa produção, não há de se falar em glosa da depreciação verificada 
nos veículos, máquinas e equipamentos, sem distinção se utilizados na atividade industrial 
ou na atividade agrícola, pois a empresa não possui dois CNAEs e não pode ser segregada 
como pretende o fisco, como se a atividade de produção agrícola existisse de forma 
isolada, independente e desmembrada e vice-versa. 

- Em relação a Glosa de créditos relativos aos fretes sobre operações de vendas utiliza-se do 
mesmo argumento da preclusão para fins de análise por este Conselho, pois, segundo o 
contribuinte, a decisão recorrida não se manifestou acerca disto. 

- De todo modo, ampara sua pretensão de reversão destas glosas para fins de 
aproveitamento de créditos relativos às despesas com fretes nas operações de venda nos 
arts. 3°, inciso IX e art. 15, das Leis n° 10.833/2003. 

- Argúi ainda a preclusão referente o tema Erro na apuração da base de cálculo das 
contribuições PIS/COFINS não cumulativas. Não menos diferente, igualmente preclusa 
qualquer manifestação desse D. Conselho, porquanto a impugnação não foi objeto de 
apreciação em primeira instância, e a Recorrente reproduz abaixo a tese sustentada em 
sua impugnação reconhecendo, como dever de coerência, o crédito tributário como 
incontroverso e que, necessariamente, deve prevalecer. 

- Que no mês de outubro de 2007 a recorrente vendeu açúcar no mercado interno, no valor 
de R$719.158,23 com suspensão do IPI, previsto no art. 29, da Lei n° 10.637/2002. Com 
fulcro no artigo 40 da Lei n° 10.865, de 30de abril de 2004 as empresas que industrializam 
alimentos preponderantemente com a atividade de exportação, podem adquirir matéria 
prima com a suspensão das contribuição do PIS e da COFINS e também do IPI.  

- E conclui: A glosa imposta à recorrente quanto ao crédito do PIS/COFINS sobre os valores 
alocados nas aquisições de insumos empregados nas áreas de cultivo de cana de 
açúcar(plantio e soca); sobre os valores relativos à compras de insumos utilizados na 
estação de tratamento de água — ETA e sobre os valores das compras de diesel utilizados 
em veículos e consumidos no processo de produção de cana de açúcar, se revela ilegal, 
devendo ser declarada a nulidade do auto de infração. 

A decisão recorrida manteve as glosas nos seguintes termos: 

- inicia-se amparando seu conceito de insumos à Luz das INs 247/2002 e 404/04.  

- em relação ao desconto de créditos sob dos valores gastos com produtos sujeitos a alíquota zero 

(Cal virgem e enxofre: produtos classificados no capítulo 25 da TIPI, Uréia, Sulfato de Zinco e MAP: 

produtos classificados no capítulo 31 da TIPI, NALCO 2842 Torre, NALCO 5583 Microbicida, NALCO 

500144 Microbicida Torre, BYOCOAT Bactericida e ENGCLARIAN Quaternário de Amônia 100: 

produtos classificados na posição 38.08 da TIPI), não se pode descontar créditos relativos às 

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 4 

contribuições para o PIS, decorrentes de aquisições de bens ou serviços com alíquota zero e da 

mesma forma o art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 

10.865, de 20 de abril de 2004, em relação ao desconto de créditos relativos à Cofins. 

- com amparo no § 1º do art. 11 da Lei nº 11.727, de 2008 mante-se o entendimento da glosa em 

relação aa venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do 

Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins 

carburantes. 

- Uma segunda vedação ao aproveitamento de créditos está vinculada à venda da cana de açúcar 

nos casos em que esta seja utilizada como insumo na produção de mercadorias destinadas à 

alimentação humana ou animal, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, 

disciplinados pela Instrução Normativa nº 660, de 2006.  

O feito foi levado a julgamento na data de 18 de abril de 2024, ocasião em que o 

Colegiado, por unanimidade acompanhou o Conselheiro Relator no sentido de se determinar a 

conversão do processo em diligência nos termos que se seguem: 

Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, voto por converter o julgamento do 

Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que a autoridade 

administrativa providencie o seguinte:  

(i) intimar o Recorrente para apresentar, caso entenda necessário, 

informações, documentos e/ou laudo técnico, em prazo razoável, não 

inferior a 60 dias, contendo o detalhamento do seu processo produtivo, 

com o intuito de comprovar, de forma conclusiva, a relevância e/ou a 

essencialidade dos dispêndios que serviram de base para a tomada de 

créditos no seu processo produtivo; 

(ii) elaborar novo Relatório Fiscal, observando-se a decisão proferida pelo STJ 

no julgamento do RESP 1.221.170 e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, sendo 

imperioso que se dê total transparência quanto aos dispêndios que 

permanecerem glosados, bem como àqueles que, à luz do conceito 

contemporâneo de insumos, vierem a ser revertidos; 

(iii) após cumpridas a providências indicadas, o Recorrente deverá ser 

cientificado dos resultados da diligência para, se entender pertinente, 

manifestar-se no prazo de 30 dias, retornando-se, ao fim, os autos a este 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para prosseguimento do 

julgamento. 

Devidamente intimados, manifestaram o recorrente e a própria unidade de origem.  

Eis o relatório. 
 

VOTO 

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 5 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO. 

O Recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO MÉRITO. 

2.1 PREAMBULARMENTE: 

Este feito tramitou na antiga turma 3201 sob a relatoria deste mesmo Conselheiro. 

O motivo pelo qual entendeu-se pela conversão em diligência pelo fato de que não só o ato 

fiscalizatório, como também, a própria decisão proferida em primeira instância, foram realizados 

até o ano de 2014. No caso da decisão recorrida, observa-se que foi proferida em sessão de 

julgamento realizada aos 18 de Outubro de 2014. 

Ademais, no ano de 2017 ocorreu o julgamento do RESP nº 1.221.170/STJ sob o rito 

de recurso repetitivo, cujo resultado foi a ampliação do conceito de insumos no que se refere ao 

PIS e COFINS e aprofundou-se na questão da essencialidade. 

Nos termos do relatório apresentado, esta lide se limita a discussão sobre o que 

deve ou não ser considerado como insumo, fundamentos legais aplicáveis para tanto e, por 

conseguinte, manutenção ou redução da base de cálculo adotada no lançamento do Auto de 

Infração. 

Os fundamentos adotados pela fiscalização em sede do Termo de Verificação Fiscal, 

Despacho Decisório e da decisão recorrida amparam-se na legislação nºs 10.833/2003 e 

10.637/2002, INs SRF nº 247 e 404/2004. 

2.2 DO RETORNO DA DILIGÊNCIA FISCAL: 

O relatório fiscal foi muito bem redigido, estruturado e claro ao analisar os pleitos 

da Resolução nº 3201-003681, cujas abordagens foram por tópicos nos termos que se seguem:  

Tópico 5.1: Glosa de Insumos adquiridos com a alíquota reduzida a 0 (zero):  

Foram glosados todos os insumos adquiridos com alíquota 0 (zero), classificados 

no capítulo/posição 25, 31 e 38.08 da TIPI, relacionados nos demonstrativos de 

fls. 2902/3079. Conforme fl. 3409, o contribuinte reconheceu como incontroverso 

a glosa do crédito relativamente aos produtos adquiridos com alíquota zero. 

Portanto, em relação a este tópico precluiu o direito de defesa.  

Tópico 4.2: Glosa de produtos adquiridos que não se enquadram no conceito de 

insumo:  

Fl. 3622DF  CARF  MF

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 6 

O conceito anterior de insumo, nos termos do art. 8º, § 4º, da IN RFB nº 

404/2004, era de que para ter direito ao crédito o insumo deveria sofrer 

alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 

químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em 

fabricação. Estas glosas constam no Termo de Descrição dos Fatos às fls. 

3152/3159. No demonstrativo de fls. 2902/3079 estão relacionados todos os 

insumos glosados. Com efeito, o contribuinte foi intimado para informar o local 

ende era utilizado no processo produtivo e a função de cada um deles (fls. 

2797/2818), sendo certo que a empresa apresentou estas informações nas 

planilhas de fls. 2797/2818. Portanto, no tocante aos insumos glosados, não há 

necessidade de intimar novamente a contribuinte tendo em vista que esta 

informação já consta dos autos. O conceito de insumo foi o ponto principal do 

Recurso Voluntário (fls. 3382/3409). E, de fato, mudou a interpretação do 

conceito de insumo com a decisão do STJ no RESP 1.221.170, no qual o mesmo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - 

bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada 

pelo Contribuinte. Ademais, atualmente, a súmula nº 189 do CARF permite que os 

gastos com insumos da fase agrícola sejam devidos... 

Importante destacar que apesar de a interpretação atual do conceito de insumo 

admitir o creditamento em relação aos insumos considerados essenciais ou 

relevantes nas atividades econômicas desempenhadas pelo contribuinte, ainda 

assim parte destes insumos deverão ser glosados em razão de terem sido 

adquiridos com a alíquota 0 (zero), como é o caso, por exemplo, dos indicados na 

planilha abaixo (base de cálculo e glosa – fls. 2902/3079)... 

Tópico 4.3: Glosa de créditos relativos aos encargos de depreciação:  

Neste tópico foram glosados os encargos de depreciação em relação aos bens 

utilizados na lavoura de cana-de-açúcar (Termo de Descrição dos Fatos de fls. 

3160/3161;  

Demonstrativo de apuração de fls. 3090/3110):  

- Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg.; - Equipamentos Agrícolas.  

O entendimento anterior era de que os produtos adquiridos para o cultivo de 

canade-açúcar não geravam direito ao crédito relativo às contribuições 

PIS/COFINS pois não havia o contato direto com os produtos em fabricação 

(açúcar e álcool). Este entendimento mudou com a decisão do STJ no RESP 

1.221.170, conforme já demonstrado. 

Em relação a este tópico, também não houve impugnação do contribuinte em 1ª 

instância (DRJ). Não obstante, o contribuinte alega que teria direito ao crédito 

tendo em vista a tese defendida em sua defesa (em relação aos insumos de 

origem agrícola).  

Tópico 4.4: Glosa de créditos relativos aos “fretes sobe operações de vendas”:  

Fl. 3623DF  CARF  MF

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 7 

Conforme fls. 3161/3162 do Termo de Descrição dos Fatos e demonstrativo de 

apuração de fls. 3111/3128, foram glosados os créditos relativos aos fretes 

decorrentes de vendas de álcool hidratado para fins carburantes, produto 

tributado pelo regime da cumulatividade até o mês de setembro de 2008. 

Conforme fl. 3412, o contribuinte também reconheceu como incontroverso a 

referida glosa do crédito. Portanto, em relação a este tópico precluiu o direito de 

defesa.  

Tópico 4.5: Glosa de créditos vinculados às receitas com a venda de cana-de 

açúcar:  

Foram glosados os créditos vinculados às receitas de vendas do contribuinte com 

suspensão das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas às pessoas jurídicas 

produtoras de álcool (fls. 3162/3163). Conforme fl. 3410, o contribuinte também 

reconheceu como incontroverso a referida glosa do crédito. Portanto, em relação 

a este tópico precluiu o direito de defesa. 

Tópico 4.6: Erro na apuração da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS 

não-cumulativas: 

Conforme fl. 3412, o contribuinte também reconheceu como incontroverso a 

referida glosa do crédito. Portanto, em relação a este tópico precluiu o direito de 

defesa.  

Conclusão:  

Por todo o exposto, todas as informações necessárias ao julgamento das infrações 

objeto do presente PAF estão acostadas aos autos, inclusive o local onde os 

insumos foram utilizados no processo produtivo e a função de cada um deles. 

Portanto, não havendo nada mais a ser acrescentado, retorno os autos para o R. 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para prosseguimento do julgamento. 

Da leitura do Relatório e da correlação de suas informações com aquelas prestadas 

pelo próprio contribuinte, especificamente em relação aos itens 4.6 que trata do Erro na apuração 

da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas, 4.5 que versa sobre a glosa de créditos 

vinculados às receitas com a venda de cana-de açúcar e 4.4 que dispõe acerca da glosa de créditos relativos 

aos “fretes sobe operações de vendas, verifica-se que assim como colocado pelo Sr. Auditor, o Contribuinte 

manifestou nos autos e atesto a respectiva preclusão.  

Portanto, não haverá manifestação acerca destes itens.  

2.3 DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. 

O fundamento adotado pela decisão residiu na ausência de previsão legal para fins 

de crédito sobre produtos sujeitos a alíquota zero e suspensão está correto.  

Neste sentido, nota-se vasto repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte, a 

exemplo do voto no Processo nº 10935.900510/2013-14, Acórdão nº 3401-012.760 de relatoria do 

Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues: 

Fl. 3624DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.720074/2012-16 

 8 

Diante disto, todas as aquisições realizadas em tais situações não darão direito ao 

desconto de créditos pelo adquirente, uma vez que, nos termos do inciso II do § 

2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição 

de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. O recorrente 

baseia a sua defesa na falta de destaque da suspensão nas notas fiscais emitidas 

pela pessoa jurídica que realizou a venda.  

Ora, além de se tratar de mero dever instrumental e acessório a cargo da empresa 

vendedora, é certo que a sua inobservância não pode gerar o direito ao desconto 

de crédito pelo adquirente. Neste sentido, entendo que andou bem a Solução de 

Divergência Cosit n° 15, de 14 de setembro de 2012, ao dispor que “[o] 

descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2° do art. 2° da Instrução 

Normativa SRF no 660, de 17 de julho de 2006, não afasta a suspensão de 

incidência instituída pelo art. 9° da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. 

Portanto, inexistem fundamentos e, com base nos art. 2° e 3° das Leis n° 

10.637/2003 e 10.833/2003, nega-se provimento a tal pleito. 

2.4 DO CONCEITO DE INSUMOS. 

Não havendo matérias preliminares suscitadas em sede de Recurso Voluntário, 

passa-se a análise das questões de mérito. 

Registra-se de início que o recorrente apresentou todo o ciclo do processo 

produtivo, como, também, descreveu de forma pormenorizada todas as etapas da cadeia 

produtiva.  

Ao julgar parcialmente procedente a impugnação a r. decisão recorrida manteve 

algumas glosas, ora sob o fundamento de falta de provas, ora por entender pela ausência de 

fundamentação legal.  

Em razão disto, serão analisados apenas os itens cujas glosas foram mantidas e que 

constam no respectivo Recurso Voluntário por força da delimitação do litígio administrativo 

formado entre as partes.  

a) Da análise das glosas à Luz do Conceito Atual de Insumo: 

Chama-se atenção, de inicio, para a atividade fim da empresa que é eminentemente 

de fabricação, comércio e cultivo de alimentos, consoante contrato social. Trata-se de fato 

incontroverso que, neste segmento, não só a embalagens em seu estágio final, como também o 

próprio insumo utilizado na sua constituição de modo a enquadrar-se nos padrões sanitários 

específicos para seu respectivo acondicionamento, são essenciais para o desenvolvimento da 

atividade fim da empresa.  

Neste contexto, merece transcrever e ementa do Parecer Cosit nº 5 de 2018: 

Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação 

Fl. 3625DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.720074/2012-16 

 9 

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do 

Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 

1.221.170/PR.Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA 

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 

1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. 

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no 

Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de 

créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve 

ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou 

serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de 

serviços pela pessoa jurídica.Consoante a tese acordada na decisão judicial em 

comento: 

a -o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço. 

a.1 -constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço; 

a.2 -ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 

suficiência;já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, 

embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do 

serviço, integre o processo de produção, seja: 

b.1 -pelas singularidades de cada cadeia produtiva; 

b.2 -por imposição legal 

Este parecer é reflexo do julgamento do RESP 1.221.170/PR pelo Colendo Superior 

Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo: 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. 

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ 

PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. 

DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA 

ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE 

PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB 

O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. 

Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, 

a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na 

IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 

3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo 

da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, 

Fl. 3626DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.938 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.720074/2012-16 

 10 

para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se 

aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução 

dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, 

materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de 

proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e 

seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de 

creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 

404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade 

da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 

10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a 

importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da 

atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

Com o devido respeito ao trabalho da fiscalização e da própria decisão recorrida, 

algumas glosas devem e merecem ser revistas nos termos apontados em sede do Relatório Fiscal, 

especialmente no que se refere aos itens glosados e indicados as fls. 2902 a 3079 do processo.  

O conceito anterior de insumo, nos termos do art. 8º, § 4º, da IN RFB nº 

404/2004, era de que para ter direito ao crédito o insumo deveria sofrer 

alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 

químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em 

fabricação. Estas glosas constam no Termo de Descrição dos Fatos às fls. 

3152/3159. No demonstrativo de fls. 2902/3079 estão relacionados todos os 

insumos glosados. (trecho do item 4.2 do Relatório Fiscal que indica as fls. Dos 

autos que constam a relação dos insumos glosados). 

Nestes termos, dou provimento a reversão das glosas dos insumos relacionados as 

fls. 2902 a 3079 dos autos. 

2.5 DA DEPRECIAÇÃO.  

A decisão recorrida ampara-se no Termo de Descrição dos Fatos de fls. 3141 e sgs.. 

Da leitura do tópico referente a depreciação, consoante fls. 3160, observa-se que os fundamentos 

aderidos pela r. decisão para manter a glosa consiste no fato de que se os insumos agrícolas não 

atrelados a venda não teriam o condão de gerar créditos, aqueles depreciados e utilizados na 

produção também estariam submetidos ao mesmo resultado. 

Eis a transcrição de fls. 3.160: 

Com efeito, em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal a contribuinte 

apresentou a planilha denominada "Calculo Depreciação Pis Cofins 2006", em que 

demonstrou os encargos de depreciação apurados (base de cálculo dos créditos 

relativos às contribuições PIS/COFINS nãocumulativas) e os créditos obtidos na 

matriz e filial - fls. 2699/2712.  

Fl. 3627DF  CARF  MF

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 11 

Neste demonstrativo, os bens depreciados estavam classificados nas seguintes 

contas: - Equipamentos Industriais; - Veículos e Acessórios; - Tratores e Carreg.; - 

Equipamentos Agrícolas. Foi então intimada a descrever a função no processo 

produtivo e as atividades desempenhadas dos bens classificados nas contas acima 

informadas (Termo de Intimação Fiscal n° 02 - fls. 2825/2827).  

Na resposta, entregue no dia 07/02/2012, a fiscalizada informou que os bens 

contabilizados nas contas "Veículos e Acessórios", "Tratores e Carreg." e 

"Equipamentos Agrícolas", eram utilizados na lavoura de cana-deaçúcar - fls. 

2828/2831.  

No tópico anterior já demonstramos que os produtos adquiridos para o cultivo 

da cana-de-açúcar não geram direito ao crédito relativo às contribuições 

PIS/COFINS não-cumulativas, pois além de haver o contato direto com o 

produto em fabricação (açúcar e álcool) as receitas com a venda de cana estão 

submetidas ao regime da suspensão das referidas contribuições (não geram 

direito ao crédito para o vendedor do produto). 

Ora. Se o próprio termo da Diligência que atendeu a Resolução adota como um de 

seus fundamentos para fins de reversão de glosas a Súmula 189, não faz sentido deixar de prover 

o pleito de reversão das glosas tratadas neste tópico. Eis a redação deste enunciado: 

Súmula CARF nº 189 Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – 

vigência em 27/06/2024 Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de 

"insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 

9303-014.128; 9303-009.313 

Muito embora a impugnação tenha sido genérica no tópico os insumos de origem 

agrícola e não em rubrica própria, não faz sentido privar o contribuinte da referida reversão, posto 

que na essência, todos os itens pleiteados enquadram-se perfeitamente neste contexto.  

Portanto, dou provimento para que seja revertida a glosa e seja permitida referente 

aos encargos de depreciação em relação aos bens utilizados na lavoura de cana-de-açúcar (Termo 

de Descrição dos Fatos de fls. 3160/3161; Demonstrativo de apuração de fls. 3090/3110), sendo 

eles:  

- Veículos e Acessórios;  

- Tratores e Carreg.;  

- Equipamentos Agrícolas. 

Neste sentido, dou provimento. 

Fl. 3628DF  CARF  MF

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 12 

3 DO DISPOSITIVO.  

Isto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou parcial provimento 

para reversão das seguintes glosas: 

a) insumos relacionados as fls. 2902 a 3079 dos autos.  

b) Encargos de depreciação apontados as fls. 3160 a 3161 (Veículos e Acessórios; - 

Tratores e Carreg.; Equipamentos Agrícolas). 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Mateus Soares de Oliveira 

 

 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 3629DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do mérito.
	2.1 preambularmente:
	2.2 do retorno da diligência fiscal:
	2.3 da aquisição de insumos com alíquota zero.
	2.4 do conceito de insumos.
	2.5 da depreciação.

	3 do dispositivo.

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