dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 14/03/2008 REVENDA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IPI. TEMA 906 STF. Os estabelecimentos equiparados a industrial sujeitam-se à tributação pelo IPI, a despeito de exercerem atividade de comercialização. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-11T00:00:00Z,10920.724446/2012-47,202503,7224626,2025-03-11T00:00:00Z,3401-013.917,Decisao_10920724446201247.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10920724446201247_7224626.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do Recurso Voluntário\, negando-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Francisca Elizabeth Barreto\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10841054,2025,2025-03-22T09:38:09.546Z,N,1827286624127418368,"Metadados => date: 2025-03-11T14:43:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T14:43:04Z; Last-Modified: 2025-03-11T14:43:04Z; dcterms:modified: 2025-03-11T14:43:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T14:43:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T14:43:04Z; meta:save-date: 2025-03-11T14:43:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T14:43:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T14:43:04Z; created: 2025-03-11T14:43:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-11T14:43:04Z; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T14:43:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.724446/2012-47 ACÓRDÃO 3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LOJAS MILIUM LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 14/03/2008 REVENDA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IPI. TEMA 906 STF. Os estabelecimentos equiparados a industrial sujeitam-se à tributação pelo IPI, a despeito de exercerem atividade de comercialização. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, negando-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. RELATÓRIO O presente Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em face da r. decisão que julgou improcedente sua manifestação de inconformidade nos termos que se seguem: Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.724446/2012-47 2 a- Trata-se de pedido de restituição, mediante o preenchimento de formulário constante no anexo da instrução normativa Nº 900/2008, mediante o qual o contribuinte Comercial de Ferragens Milium Ltda informa possuir crédito no valor de R$ 4.520.257,43, o qual seria decorrente de valores relacionados à ação Judicial nº 5006452.34.2011.404.7201; b- Todavia a decisão não é definitiva. Ao tempo da decisão, não havia informação de trânsito em julgado da demanda. c- Amparado na decisão judicial provisória, entendeu não ser correto efetuar os recolhimentos do IPI na revenda de produtos importados na medida em que já teria recolhido no desembaraço da importação. d- Não prospera a tese da impugnação de que a demanda judicial não seria o fundamento do pedido administrativo, posto que ele próprio informou no próprio pleito do pedido de ressarcimento o suposto recolhimento a maior. e- E fundamenta que é legítima a cobrança do IPI na revenda com fulcro no artigo incisos I e II do RIPI/2010. No tocante as razões do Recurso Voluntário o contribuinte sustenta que: a- Basicamente aduz ter direito ao ressarcimento na medida em que houve pagamento a maior por não se enquadrar-se como contribuinte do IPI na revenda do produto importado. b- Pugnou pela suspensão deste feito até o pronunciamento final do STF acerca da incidência do IPI na revenda. Eis o relatório. VOTO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 DO CONHECIMENTO. O recuso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade motivo pelo qual dele tomo conhecimento. Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.724446/2012-47 3 2 DO TEMA 906 DO STF E DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. Inicialmente é preciso salientar o fato de que nos termos do despacho decisório e da própria decisão recorrida, é inviável promover pedido de restituição antes do trânsito em julgado da decisão que lhe era favorável e, posteriormente, foi revertida. De mais a mais, considerando que restou claramente demonstrado pela fiscalização, pelo próprio contribuinte e na própria decisão recorrida que o objeto do pedido de ressarcimento decorre de suposto pagamento a maior de IPI pelo fato de entender não ser contribuinte deste imposto na revenda do produto importado, vale transcrever o tema 906 assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: Tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Portanto, não merece prosperar a tese do contribuinte de que não seria contribuinte, mesmo que tenha obtido decisão judicial provisoriamente no sentido de lhe abster do referido recolhimento. A Egrégia Corte do STF pacificou o referido tema e, por conseguinte, não há como conferir provimento ao pleito do contribuinte, ora recorrente. 3 DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do recurso e nego provimento. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 174DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento. 2 do tema 906 DO STF e da impossibilidade de pedido de restituição antes do TRÂNSITO em julgado da decisão judicial. 3 dispositivo. ",4.71733