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ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A \n\nINDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IPI. TEMA 906 STF. \n\nOs estabelecimentos equiparados a industrial sujeitam-se à tributação pelo \n\nIPI, a despeito de exercerem atividade de comercialização. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário, negando-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva \n\nSantos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em face da r. decisão \n\nque julgou improcedente sua manifestação de inconformidade nos termos que se seguem: \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.724446/2012-47 \n\n 2 \n\na- Trata-se de pedido de restituição, mediante o preenchimento de formulário \n\nconstante no anexo da instrução normativa Nº 900/2008, mediante o qual o \n\ncontribuinte Comercial de Ferragens Milium Ltda informa possuir crédito no \n\nvalor de R$ 4.520.257,43, o qual seria decorrente de valores relacionados à ação \n\nJudicial nº 5006452.34.2011.404.7201; \n\nb- Todavia a decisão não é definitiva. Ao tempo da decisão, não havia informação \n\nde trânsito em julgado da demanda. \n\nc- Amparado na decisão judicial provisória, entendeu não ser correto efetuar os \n\nrecolhimentos do IPI na revenda de produtos importados na medida em que já \n\nteria recolhido no desembaraço da importação. \n\nd- Não prospera a tese da impugnação de que a demanda judicial não seria o \n\nfundamento do pedido administrativo, posto que ele próprio informou no \n\npróprio pleito do pedido de ressarcimento o suposto recolhimento a maior. \n\ne- E fundamenta que é legítima a cobrança do IPI na revenda com fulcro no artigo \n\nincisos I e II do RIPI/2010. \n\nNo tocante as razões do Recurso Voluntário o contribuinte sustenta que: \n\na- Basicamente aduz ter direito ao ressarcimento na medida em que houve \n\npagamento a maior por não se enquadrar-se como contribuinte do IPI na \n\nrevenda do produto importado. \n\nb- Pugnou pela suspensão deste feito até o pronunciamento final do STF acerca da \n\nincidência do IPI na revenda. \n\nEis o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recuso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade motivo pelo \n\nqual dele tomo conhecimento. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.724446/2012-47 \n\n 3 \n\n2 DO TEMA 906 DO STF E DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTES DO \n\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. \n\nInicialmente é preciso salientar o fato de que nos termos do despacho decisório e \n\nda própria decisão recorrida, é inviável promover pedido de restituição antes do trânsito em \n\njulgado da decisão que lhe era favorável e, posteriormente, foi revertida. \n\nDe mais a mais, considerando que restou claramente demonstrado pela \n\nfiscalização, pelo próprio contribuinte e na própria decisão recorrida que o objeto do pedido de \n\nressarcimento decorre de suposto pagamento a maior de IPI pelo fato de entender não ser \n\ncontribuinte deste imposto na revenda do produto importado, vale transcrever o tema 906 \n\nassentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: \n\nTese: \n\nÉ constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no \n\ndesembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento \n\nimportador para comercialização no mercado interno. \n\nPortanto, não merece prosperar a tese do contribuinte de que não seria \n\ncontribuinte, mesmo que tenha obtido decisão judicial provisoriamente no sentido de lhe abster \n\ndo referido recolhimento. \n\nA Egrégia Corte do STF pacificou o referido tema e, por conseguinte, não há como \n\nconferir provimento ao pleito do contribuinte, ora recorrente. \n\n3 DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço do recurso e nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do tema 906 DO STF e da impossibilidade de pedido de restituição antes do TRÂNSITO em julgado da decisão judicial.\n\t3 dispositivo.\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "ausente",1, "barreto",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}