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REVENDA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IPI. TEMA 906 STF.
Os estabelecimentos equiparados a industrial sujeitam-se à tributação pelo IPI, a despeito de exercerem atividade de comercialização.

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(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.724446/2012-47  

ACÓRDÃO 3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LOJAS MILIUM LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Data do fato gerador: 14/03/2008 

REVENDA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A 

INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IPI. TEMA 906 STF. 

Os estabelecimentos equiparados a industrial sujeitam-se à tributação pelo 

IPI, a despeito de exercerem atividade de comercialização.  

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, negando-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente)  

Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima 

Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. 
 

RELATÓRIO 

O presente Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte em face da r. decisão 

que julgou improcedente sua manifestação de inconformidade nos termos que se seguem: 

Fl. 172DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.724446/2012-47 

 2 

a- Trata-se de pedido de restituição, mediante o preenchimento de formulário 

constante no anexo da instrução normativa Nº 900/2008, mediante o qual o 

contribuinte Comercial de Ferragens Milium Ltda informa possuir crédito no 

valor de R$ 4.520.257,43, o qual seria decorrente de valores relacionados à ação 

Judicial nº 5006452.34.2011.404.7201; 

b- Todavia a decisão não é definitiva. Ao tempo da decisão, não havia informação 

de trânsito em julgado da demanda. 

c- Amparado na decisão judicial provisória, entendeu não ser correto efetuar os 

recolhimentos do IPI na revenda de produtos importados na medida em que já 

teria recolhido no desembaraço da importação. 

d- Não prospera a tese da impugnação de que a demanda judicial não seria o 

fundamento do pedido administrativo, posto que ele próprio informou no 

próprio pleito do pedido de ressarcimento o suposto recolhimento a maior.  

e- E fundamenta que é legítima a cobrança do IPI na revenda com fulcro no artigo 

incisos I e II do RIPI/2010. 

No tocante as razões do Recurso Voluntário o contribuinte sustenta que: 

a- Basicamente aduz ter direito ao ressarcimento na medida em que houve 

pagamento a maior por não se enquadrar-se como contribuinte do IPI na 

revenda do produto importado. 

b- Pugnou pela suspensão deste feito até o pronunciamento final do STF acerca da 

incidência do IPI na revenda. 

Eis o relatório.  

 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recuso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade motivo pelo 

qual dele tomo conhecimento.  

Fl. 173DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.917 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.724446/2012-47 

 3 

2 DO TEMA 906 DO STF E DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTES DO 

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. 

Inicialmente é preciso salientar o fato de que nos termos do despacho decisório e 

da própria decisão recorrida, é inviável promover pedido de restituição antes do trânsito em 

julgado da decisão que lhe era favorável e, posteriormente, foi revertida. 

De mais a mais, considerando que restou claramente demonstrado pela 

fiscalização, pelo próprio contribuinte e na própria decisão recorrida que o objeto do pedido de 

ressarcimento decorre de suposto pagamento a maior de IPI pelo fato de entender não ser 

contribuinte deste imposto na revenda do produto importado, vale transcrever o tema 906 

assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: 

Tese: 

É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no 

desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento 

importador para comercialização no mercado interno. 

Portanto, não merece prosperar a tese do contribuinte de que não seria 

contribuinte, mesmo que tenha obtido decisão judicial provisoriamente no sentido de lhe abster 

do referido recolhimento. 

A Egrégia Corte do STF pacificou o referido tema e, por conseguinte, não há como 

conferir provimento ao pleito do contribuinte, ora recorrente. 

3 DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço do recurso e nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 174DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do tema 906 DO STF e da impossibilidade de pedido de restituição antes do TRÂNSITO em julgado da decisão judicial.
	3 dispositivo.

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