dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF). Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido (PARECER NORMATIVOCOSITNº1,DE24 DE SETEMBRO DE 2002). Se o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão probatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo recolhimento. Comprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, bem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à retenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,10283.725453/2016-42,202503,7227625,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.223,Decisao_10283725453201642.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,10283725453201642_7227625.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846612,2025,2025-03-22T09:38:13.861Z,N,1827286623973277696,"Metadados => date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:21:32Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:21:32Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:21:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:21:32Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:21:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:21:32Z; created: 2025-03-14T12:21:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:charsPerPage: 1290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:21:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10283.725453/2016-42 ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VAGNER ARANAO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF). Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido (PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002). Se o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão probatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo recolhimento. Comprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, bem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à retenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 488DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por celeridade processual, reproduzo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2014 do contribuinte acima identificado, procedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração das infrações abaixo descritas, por meio da Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física, de fls. 04/08. [...] Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal informa a fiscalização a Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 24.285,38. DA IMPUGNAÇÃO Devidamente intimado das alterações processadas em sua declaração, o contribuinte apresentou impugnação por meio do instrumento, de fls. 09, e dos documentos de fls. 10/29, alegando, em síntese, que: O valor contestado é indevido, posto que foi devidamente retido pela fonte pagadora — Mardisa Veículos Ltda — CNPJ/MF n° 63.411.623/0001-77, conforme o anexo ""Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano Calendário de 2013"" Requer, diante do exposto, o acolhimento da impugnação apresentada e o cancelamento do debito fiscal reclamado. Despacho Decisório Em função das alegações e dos documentos apresentados pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus emitiu o Despacho Decisório de fls. 37/38, mantendo integralmente a exigência de acordo com o Termo Circunstanciado, de fls. 35/36, conforme abaixo: “(...) Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte: não assiste razão ao interessado, pois o autuado, sendo sócio da empresa Mardisa Veículos S/A, não apresentou os comprovantes do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, os pedidos de compensação e DCTF, conforme solicitado no Termo de Intimação Fiscal n° 2014/673425134935513, fls 34, razão pela qual o lançamento deve ser mantido. (...) 3. CONCLUSÃO: Nos trabalhos de revisão de lançamento realizados em conformidade com o art. 6°-A da IN RFB n° 958, de 15 de julho de 2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.061, de 04 de agosto de 2010, foram analisados os documentos e esclarecimentos apresentados pelo contribuinte, concluindo-se por manter o lançamento formalizado na Notificação de Lançamento n° 2014/764671239032222 (fls 04/08) que lhe imputou imposto suplementar no Fl. 489DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 3 valor de R$24.285,38 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), para o exercício de 2014, ano calendário 2013, acrescidos da multa de mora e da taxa de juros Selic. (...)” Devidamente intimado do teor do Despacho Decisório e do Termo Circunstanciado, fl. 42, o contribuinte não apresentou contestação. Referido acórdão não foi ementado. O recurso voluntário apresentado por Vagner Aranão tem como objetivo contestar a decisão proferida no Acórdão nº 16-94.373 da 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, que manteve a Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2014, ano-base 2013. O recorrente foi notificado a recolher o valor de R$ 24.285,38, acrescido de juros e multas, sob o argumento de que o imposto devido não foi recolhido. No entanto, ele sustenta que a empresa Mardisa Veículos S/A, sua empregadora, efetuou a retenção do tributo e realizou o recolhimento por meio de compensação tributária, razão pela qual considera indevida a cobrança que lhe foi imposta. Ao longo do recurso, o recorrente argumenta que a decisão administrativa se baseou na ausência de manifestação quanto ao despacho decisório que manteve a exigência do crédito tributário. Ele afirma, no entanto, que não teve ciência desse despacho porque havia mudado de endereço, o que comprometeu seu direito de defesa. Ainda assim, enfatiza que a impugnação apresentada deveria ter sido analisada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, independentemente da posição adotada pelo auditor fiscal que emitiu a Notificação de Lançamento. O recorrente fundamenta sua defesa no fato de que a legislação tributária impõe à fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF, e não ao empregado. Assim, se houve qualquer irregularidade na compensação efetuada pela empresa, a obrigação pelo pagamento deveria ser atribuída exclusivamente a ela, e não ao trabalhador que teve o imposto retido. Para reforçar essa tese, o recorrente apresenta documentos que demonstram que a empresa Mardisa Veículos S/A emitiu um comprovante de rendimentos em que consta expressamente o valor do imposto retido. Além disso, destaca que a Receita Federal reconheceu a existência da compensação tributária realizada pela empresa, embora tenha considerado indevida sua aplicação. Diante disso, sustenta que não pode ser penalizado por um ato cuja regularidade não estava sob seu controle, mas sim sob a alçada da empresa empregadora. Para corroborar sua posição, o recorrente cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 230161/RS, no qual restou consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF é da fonte pagadora, mesmo nos casos em que os rendimentos tenham sido pagos em decorrência de decisão judicial. Essa decisão reforça o argumento de que a exigência fiscal deveria ser direcionada à empresa e não ao empregado. Fl. 490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 4 Outro ponto abordado no recurso é a alegação da Receita Federal de que o recorrente não apresentou os documentos necessários para comprovar o recolhimento do tributo e os pedidos de compensação. Segundo o fisco, essa omissão justificaria a manutenção da cobrança. No entanto, Vagner Aranão refuta essa afirmação, esclarecendo que nunca foi sócio da empresa Mardisa Veículos S/A, conforme equivocadamente alegado pela Receita, e apresenta documentos que comprovam sua condição de empregado no período em questão, incluindo contracheques e comprovantes de retenção emitidos pela empresa. Também junta aos autos planilhas demonstrativas que comparam os valores declarados na DIRF, DCTF e DARF da empresa, além de cópias dos pagamentos efetuados, dos pedidos de compensação e das declarações entregues à Receita Federal, tudo no intuito de demonstrar a regularidade da retenção e do recolhimento do imposto. Por fim, o recorrente destaca que a compensação tributária realizada pela empresa já foi devidamente homologada pela Receita Federal, o que evidencia a ausência de fundamento para a cobrança ora impugnada. Diante de todos os documentos e argumentos apresentados, requer que seja reformada a decisão administrativa e que seja cancelada a cobrança do IRRF, pois a obrigação tributária já foi regularmente cumprida pela fonte pagadora. Convertido o julgamento em diligência (Resolução CARF 2001-000.163), sobrevieram os documentos de fls. 282-483. É o relatório. VOTO Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em decidir-se se o recorrente deve comprovar o recolhimento dos valores retidos a título de IR, para compensá-los no ajuste do valor devido. Conforme explicitei em trabalho acadêmico (O controle da atribuição de sujeição passiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestrado. PUC/SP, 2008), a exoneração do sujeito passivo originário depende de previsão legal expressa, pois a modificação do pólo passivo da relação jurídica tributária não ontológica, tampouco inerente, à fenomenologia de qualquer modalidade de sujeição passiva por derivação. Fl. 491DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 5 Na hipótese de pagamento de valores a título de contraprestação por trabalho com ou sem vínculo de emprego, a tributação não é exclusiva na fonte, e, ainda que assim o fosse, não haveria impedimento para que o contribuinte permanecesse no polo passivo da relação, se houvesse o inadimplemento pelo responsável. De fato, é possível bem observar o mecanismo no caso da compensação do IRRF, considerados os universos possíveis das condutas pertinentes à tributação antecipada por ocasião da transferência de valores de pessoas jurídicas a pessoas físicas, há dois cenários relevantes, e que possuem tratamento jurídico calibrado às expectativas legítimas projetadas pela legislação tanto ao recebedor quanto ao pagador. Se não houver retenção dos valores, o sujeito passivo deve declarar as quantias às autoridades fiscais, para composição do cálculo do tributo devido por ocasião do respectivo ajuste anual, isto é, “oferece-lo à tributação”. Nessa hipótese, o Estado não exigirá da fonte pagadora o adimplemento da obrigação. Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto. A propósito, confira-se os seguintes texto normativo e precedentes: PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 (Publicado(a) no DOU de 25/09/2002, seção 1, página 24) IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. [...] Imposto retido e não recolhido 17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza- se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido. Fl. 492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 6 [...] Súmula CARF nº 143 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201- 001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). Súmula CARF nº 73 Aprovada pelo Pleno em 10/12/2012 Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de 22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01- 05.032, de 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009. Numero do processo: 10283.006628/99-93 Turma: Quarta Câmara Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 Ementa: IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de Fl. 493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 7 exclusividade do imposto na fonte. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RETENÇÃO NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à beneficiária dos rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora - pessoa jurídica - no que se refere ao recolhimento do valor descontado. Desta forma, a falta de recolhimento, do imposto de renda retido na fonte, sujeitará o infrator ao lançamento de ofício e as penalidades da lei. Recurso parcialmente provido. Numero da decisão: 104-18220 Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência tributária o item 001 do Auto de Infração - Trabalho sem Vínculo de Emprego (composto dos subitens 01.01; 01.02 e 01.03 - Falta de Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte Sobre Trabalho Sem Vínculo de Emprego. Nome do relator: Nelson Mallmann Embora possua ressalvas pessoais sobre a aplicação da responsabilidade por solidariedade à espécie, este órgão possui orientação que admite o aumento do rigor probatório, na hipótese de o sujeito passivo ser sócio-administrador da fonte pagadora: Numero do processo: 10830.727408/2016-89 Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SÓCIO PESSOA JURÍDICA FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO - SOLIDARIEDADE A dedução do IRRF sobre rendimentos pagos ao sócio- administrador da pessoa jurídica está condicionada à comprovação do efetivo recolhimento do tributo retido. Numero da decisão: 2002-001.031 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. Fl. 494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 8 Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI O resultado da resolução proposta ao Colegiado bem resolveu as dúvidas sobre o quadro fático. Inicialmente, o recorrente foi erroneamente identificado como administrador da pessoa jurídica, como demonstram os registros juntados pela autoridade preparadora. Nesse sentido, não lhe era exigível a comprovação do efetivo recolhimentos dos valores retidos. Não menos importante, há registro da homologação dos pedidos de compensação relativos aos valores retidos. Confira-se (fls. 483): Em atendimento a Resolução nº 2001 000 163 — 2º Seção de Julgamento / 1º Turma Extraordinana e considerando o despacho a fl 289, no tocando ao 1tem 2 do voto do relator (fl 280) informamos que a alegação do recorrente, acerca do fato inovador, na qual consistia na extinção do credito tributário pertinente as retenções pela via da compensação pôde ser confirmado uma vez que, em consulta ao Sistema de Controle de Credito e Compensação (SCC), foi verificado que todas as Declarações de Compensação que tinham como debito o código de receita 0561 (IRRF — Rendimento de Trabalho Assalariado) sendo o período de apuração o ano de 2013 foram homologadas . Desse modo, por quaisquer dos lados em que se analise a questão (responsabilidade ou recolhimento), deve-se concluir pela retenção dos valores, pela fonte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 495DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086