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IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF).\nOcorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido (PARECER NORMATIVOCOSITNº1,DE24 DE SETEMBRO DE 2002).\nSe o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão probatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo recolhimento.\nComprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, bem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à retenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.725453/2016-42", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227625", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.223", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283725453201642.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"10283725453201642_7227625.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846612", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623973277696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:21:32Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:21:32Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:21:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:21:32Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:21:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:21:32Z; created: 2025-03-14T12:21:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-14T12:21:32Z; pdf:charsPerPage: 1290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:21:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VAGNER ARANAO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013 \n\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF). \n\nOcorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da \n\nfonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o \n\ncontribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto \n\nretido (PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002). \n\nSe o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão \n\nprobatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo \n\nrecolhimento. \n\nComprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, \n\nbem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à \n\nretenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor celeridade processual, reproduzo o relatório elaborado pelo órgão julgador de \n\norigem: \n\n \n\nEm procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2014 do contribuinte \n\nacima identificado, procedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração \n\ndas infrações abaixo descritas, por meio da Notificação de Lançamento do \n\nImposto de Renda Pessoa Física, de fls. 04/08. \n\n[...] \n\nNa Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal informa a fiscalização a \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ \n\n24.285,38. DA IMPUGNAÇÃO Devidamente intimado das alterações processadas \n\nem sua declaração, o contribuinte apresentou impugnação por meio do \n\ninstrumento, de fls. 09, e dos documentos de fls. 10/29, alegando, em síntese, \n\nque: O valor contestado é indevido, posto que foi devidamente retido pela fonte \n\npagadora — Mardisa Veículos Ltda — CNPJ/MF n° 63.411.623/0001-77, conforme \n\no anexo \"Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido \n\nna Fonte Ano Calendário de 2013\" Requer, diante do exposto, o acolhimento da \n\nimpugnação apresentada e o cancelamento do debito fiscal reclamado. Despacho \n\nDecisório Em função das alegações e dos documentos apresentados pelo \n\ncontribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus emitiu o \n\nDespacho Decisório de fls. 37/38, mantendo integralmente a exigência de acordo \n\ncom o Termo Circunstanciado, de fls. 35/36, conforme abaixo: “(...) Compensação \n\nindevida de imposto de renda retido na fonte: não assiste razão ao interessado, \n\npois o autuado, sendo sócio da empresa Mardisa Veículos S/A, não apresentou os \n\ncomprovantes do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, os pedidos \n\nde compensação e DCTF, conforme solicitado no Termo de Intimação Fiscal n° \n\n2014/673425134935513, fls 34, razão pela qual o lançamento deve ser mantido. \n\n(...) 3. CONCLUSÃO: Nos trabalhos de revisão de lançamento realizados em \n\nconformidade com o art. 6°-A da IN RFB n° 958, de 15 de julho de 2009, com \n\nredação dada pela IN RFB n° 1.061, de 04 de agosto de 2010, foram analisados os \n\ndocumentos e esclarecimentos apresentados pelo contribuinte, concluindo-se por \n\nmanter o lançamento formalizado na Notificação de Lançamento n° \n\n2014/764671239032222 (fls 04/08) que lhe imputou imposto suplementar no \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 3 \n\nvalor de R$24.285,38 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta \n\ne oito centavos), para o exercício de 2014, ano calendário 2013, acrescidos da \n\nmulta de mora e da taxa de juros Selic. (...)” Devidamente intimado do teor do \n\nDespacho Decisório e do Termo Circunstanciado, fl. 42, o contribuinte não \n\napresentou contestação. \n\n \n\nReferido acórdão não foi ementado. \n\nO recurso voluntário apresentado por Vagner Aranão tem como objetivo contestar \n\na decisão proferida no Acórdão nº 16-94.373 da 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento de São Paulo, que manteve a Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte do exercício de 2014, ano-base 2013. O recorrente foi notificado a recolher o \n\nvalor de R$ 24.285,38, acrescido de juros e multas, sob o argumento de que o imposto devido não \n\nfoi recolhido. No entanto, ele sustenta que a empresa Mardisa Veículos S/A, sua empregadora, \n\nefetuou a retenção do tributo e realizou o recolhimento por meio de compensação tributária, \n\nrazão pela qual considera indevida a cobrança que lhe foi imposta. \n\nAo longo do recurso, o recorrente argumenta que a decisão administrativa se \n\nbaseou na ausência de manifestação quanto ao despacho decisório que manteve a exigência do \n\ncrédito tributário. Ele afirma, no entanto, que não teve ciência desse despacho porque havia \n\nmudado de endereço, o que comprometeu seu direito de defesa. Ainda assim, enfatiza que a \n\nimpugnação apresentada deveria ter sido analisada pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento, independentemente da posição adotada pelo auditor fiscal que emitiu a Notificação \n\nde Lançamento. \n\nO recorrente fundamenta sua defesa no fato de que a legislação tributária impõe à \n\nfonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF, e não ao empregado. Assim, se \n\nhouve qualquer irregularidade na compensação efetuada pela empresa, a obrigação pelo \n\npagamento deveria ser atribuída exclusivamente a ela, e não ao trabalhador que teve o imposto \n\nretido. Para reforçar essa tese, o recorrente apresenta documentos que demonstram que a \n\nempresa Mardisa Veículos S/A emitiu um comprovante de rendimentos em que consta \n\nexpressamente o valor do imposto retido. Além disso, destaca que a Receita Federal reconheceu a \n\nexistência da compensação tributária realizada pela empresa, embora tenha considerado indevida \n\nsua aplicação. Diante disso, sustenta que não pode ser penalizado por um ato cuja regularidade \n\nnão estava sob seu controle, mas sim sob a alçada da empresa empregadora. \n\nPara corroborar sua posição, o recorrente cita jurisprudência do Superior Tribunal \n\nde Justiça, especificamente o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº \n\n230161/RS, no qual restou consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo \n\nrecolhimento do IRRF é da fonte pagadora, mesmo nos casos em que os rendimentos tenham sido \n\npagos em decorrência de decisão judicial. Essa decisão reforça o argumento de que a exigência \n\nfiscal deveria ser direcionada à empresa e não ao empregado. \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 4 \n\nOutro ponto abordado no recurso é a alegação da Receita Federal de que o \n\nrecorrente não apresentou os documentos necessários para comprovar o recolhimento do tributo \n\ne os pedidos de compensação. Segundo o fisco, essa omissão justificaria a manutenção da \n\ncobrança. No entanto, Vagner Aranão refuta essa afirmação, esclarecendo que nunca foi sócio da \n\nempresa Mardisa Veículos S/A, conforme equivocadamente alegado pela Receita, e apresenta \n\ndocumentos que comprovam sua condição de empregado no período em questão, incluindo \n\ncontracheques e comprovantes de retenção emitidos pela empresa. Também junta aos autos \n\nplanilhas demonstrativas que comparam os valores declarados na DIRF, DCTF e DARF da empresa, \n\nalém de cópias dos pagamentos efetuados, dos pedidos de compensação e das declarações \n\nentregues à Receita Federal, tudo no intuito de demonstrar a regularidade da retenção e do \n\nrecolhimento do imposto. \n\nPor fim, o recorrente destaca que a compensação tributária realizada pela empresa \n\njá foi devidamente homologada pela Receita Federal, o que evidencia a ausência de fundamento \n\npara a cobrança ora impugnada. Diante de todos os documentos e argumentos apresentados, \n\nrequer que seja reformada a decisão administrativa e que seja cancelada a cobrança do IRRF, pois \n\na obrigação tributária já foi regularmente cumprida pela fonte pagadora. \n\nConvertido o julgamento em diligência (Resolução CARF 2001-000.163), \n\nsobrevieram os documentos de fls. 282-483. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em \n\ndecidir-se se o recorrente deve comprovar o recolhimento dos valores retidos a título de IR, para \n\ncompensá-los no ajuste do valor devido. \n\nConforme explicitei em trabalho acadêmico (O controle da atribuição de sujeição \n\npassiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestrado. PUC/SP, 2008), a \n\nexoneração do sujeito passivo originário depende de previsão legal expressa, pois a modificação \n\ndo pólo passivo da relação jurídica tributária não ontológica, tampouco inerente, à fenomenologia \n\nde qualquer modalidade de sujeição passiva por derivação. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 5 \n\nNa hipótese de pagamento de valores a título de contraprestação por trabalho com \n\nou sem vínculo de emprego, a tributação não é exclusiva na fonte, e, ainda que assim o fosse, não \n\nhaveria impedimento para que o contribuinte permanecesse no polo passivo da relação, se \n\nhouvesse o inadimplemento pelo responsável. \n\nDe fato, é possível bem observar o mecanismo no caso da compensação do IRRF, \n\nconsiderados os universos possíveis das condutas pertinentes à tributação antecipada por ocasião \n\nda transferência de valores de pessoas jurídicas a pessoas físicas, há dois cenários relevantes, e \n\nque possuem tratamento jurídico calibrado às expectativas legítimas projetadas pela legislação \n\ntanto ao recebedor quanto ao pagador. \n\nSe não houver retenção dos valores, o sujeito passivo deve declarar as quantias às \n\nautoridades fiscais, para composição do cálculo do tributo devido por ocasião do respectivo ajuste \n\nanual, isto é, “oferece-lo à tributação”. Nessa hipótese, o Estado não exigirá da fonte pagadora o \n\nadimplemento da obrigação. \n\nSe houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de \n\nresponsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo \n\ndevido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor \n\nretido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto. \n\nA propósito, confira-se os seguintes texto normativo e precedentes: \n\n \n\nPARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 \n\n(Publicado(a) no DOU de 25/09/2002, seção 1, página 24) \n\n \n\nIRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. \n\nOcorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte \n\npagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte \n\noferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. \n\n[...] \n\nImposto retido e não recolhido \n\n17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a \n\nfonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação \n\nindébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-\n\nse como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei \n\nnº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de \n\noferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar \n\no imposto retido. \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 6 \n\n[...] \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-\n\n001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\n \n\nSúmula CARF nº 73 \n\nAprovada pelo Pleno em 10/12/2012 \n\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por \n\ninformações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento \n\nde multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de \n\n22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01-\n\n05.032, de 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009. \n\n \n\nNumero do processo: 10283.006628/99-93 \n\nTurma: Quarta Câmara \n\nSeção: Primeiro Conselho de Contribuintes \n\nData da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 \n\nData da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 \n\nEmenta: IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - \n\nFALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO FATO GERADOR - \n\nBENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE \n\nPAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da \n\ntributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de \n\najuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato \n\ngerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de \n\nimposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O \n\nlançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em \n\nnome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 7 \n\nexclusividade do imposto na fonte. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RETENÇÃO \n\nNA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à \n\nbeneficiária dos rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o \n\ndescumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora - pessoa \n\njurídica - no que se refere ao recolhimento do valor descontado. Desta forma, a \n\nfalta de recolhimento, do imposto de renda retido na fonte, sujeitará o infrator ao \n\nlançamento de ofício e as penalidades da lei. Recurso parcialmente provido. \n\nNumero da decisão: 104-18220 \n\nDecisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para \n\nexcluir da exigência tributária o item 001 do Auto de Infração - Trabalho sem \n\nVínculo de Emprego (composto dos subitens 01.01; 01.02 e 01.03 - Falta de \n\nRetenção e Recolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte Sobre Trabalho \n\nSem Vínculo de Emprego. \n\nNome do relator: Nelson Mallmann \n\n \n\nEmbora possua ressalvas pessoais sobre a aplicação da responsabilidade por \n\nsolidariedade à espécie, este órgão possui orientação que admite o aumento do rigor probatório, \n\nna hipótese de o sujeito passivo ser sócio-administrador da fonte pagadora: \n\n \n\nNumero do processo: 10830.727408/2016-89 \n\nTurma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: \n\n2013 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - \n\nSÓCIO PESSOA JURÍDICA FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO - \n\nSOLIDARIEDADE A dedução do IRRF sobre rendimentos pagos ao sócio-\n\nadministrador da pessoa jurídica está condicionada à comprovação do efetivo \n\nrecolhimento do tributo retido. \n\nNumero da decisão: 2002-001.031 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly \n\nMontez - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. \n\nParticiparam das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina \n\nNoira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago \n\nDuca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.725453/2016-42 \n\n 8 \n\nNome do relator: THIAGO DUCA AMONI \n\n \n\nO resultado da resolução proposta ao Colegiado bem resolveu as dúvidas sobre o \n\nquadro fático. \n\nInicialmente, o recorrente foi erroneamente identificado como administrador da \n\npessoa jurídica, como demonstram os registros juntados pela autoridade preparadora. Nesse \n\nsentido, não lhe era exigível a comprovação do efetivo recolhimentos dos valores retidos. \n\nNão menos importante, há registro da homologação dos pedidos de compensação \n\nrelativos aos valores retidos. \n\nConfira-se (fls. 483): \n\n \n\nEm atendimento a Resolução nº 2001 000 163 — 2º Seção de Julgamento / 1º \n\nTurma Extraordinana e considerando o despacho a fl 289, no tocando ao 1tem 2 \n\ndo voto do relator (fl 280) informamos que a alegação do recorrente, acerca do \n\nfato inovador, na qual consistia na extinção do credito tributário pertinente as \n\nretenções pela via da compensação pôde ser confirmado uma vez que, em \n\nconsulta ao Sistema de Controle de Credito e Compensação (SCC), foi verificado \n\nque todas as Declarações de Compensação que tinham como debito o código de \n\nreceita 0561 (IRRF — Rendimento de Trabalho Assalariado) sendo o período de \n\napuração o ano de 2013 foram homologadas . \n\n \n\nDesse modo, por quaisquer dos lados em que se analise a questão \n\n(responsabilidade ou recolhimento), deve-se concluir pela retenção dos valores, pela fonte. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}