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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF).
Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido (PARECER NORMATIVOCOSITNº1,DE24 DE SETEMBRO DE 2002).
Se o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão probatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo recolhimento.
Comprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, bem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à retenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado.

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Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.725453/2016-42  

ACÓRDÃO 2202-011.223 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VAGNER ARANAO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2013 

COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF).  

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da 

fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o 

contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto 

retido (PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002). 

Se o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão 

probatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo 

recolhimento. 

Comprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, 

bem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à 

retenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso. 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Fl. 488DF  CARF  MF

Original




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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por celeridade processual, reproduzo o relatório elaborado pelo órgão julgador de 

origem: 

 

Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual 2014 do contribuinte 

acima identificado, procedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração 

das infrações abaixo descritas, por meio da Notificação de Lançamento do 

Imposto de Renda Pessoa Física, de fls. 04/08. 

[...] 

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal informa a fiscalização a 

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 

24.285,38. DA IMPUGNAÇÃO Devidamente intimado das alterações processadas 

em sua declaração, o contribuinte apresentou impugnação por meio do 

instrumento, de fls. 09, e dos documentos de fls. 10/29, alegando, em síntese, 

que: O valor contestado é indevido, posto que foi devidamente retido pela fonte 

pagadora — Mardisa Veículos Ltda — CNPJ/MF n° 63.411.623/0001-77, conforme 

o anexo "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido 

na Fonte Ano Calendário de 2013" Requer, diante do exposto, o acolhimento da 

impugnação apresentada e o cancelamento do debito fiscal reclamado. Despacho 

Decisório Em função das alegações e dos documentos apresentados pelo 

contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus emitiu o 

Despacho Decisório de fls. 37/38, mantendo integralmente a exigência de acordo 

com o Termo Circunstanciado, de fls. 35/36, conforme abaixo: “(...) Compensação 

indevida de imposto de renda retido na fonte: não assiste razão ao interessado, 

pois o autuado, sendo sócio da empresa Mardisa Veículos S/A, não apresentou os 

comprovantes do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, os pedidos 

de compensação e DCTF, conforme solicitado no Termo de Intimação Fiscal n° 

2014/673425134935513, fls 34, razão pela qual o lançamento deve ser mantido. 

(...) 3. CONCLUSÃO: Nos trabalhos de revisão de lançamento realizados em 

conformidade com o art. 6°-A da IN RFB n° 958, de 15 de julho de 2009, com 

redação dada pela IN RFB n° 1.061, de 04 de agosto de 2010, foram analisados os 

documentos e esclarecimentos apresentados pelo contribuinte, concluindo-se por 

manter o lançamento formalizado na Notificação de Lançamento n° 

2014/764671239032222 (fls 04/08) que lhe imputou imposto suplementar no 

Fl. 489DF  CARF  MF

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 3 

valor de R$24.285,38 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta 

e oito centavos), para o exercício de 2014, ano calendário 2013, acrescidos da 

multa de mora e da taxa de juros Selic. (...)” Devidamente intimado do teor do 

Despacho Decisório e do Termo Circunstanciado, fl. 42, o contribuinte não 

apresentou contestação. 

 

Referido acórdão não foi ementado. 

O recurso voluntário apresentado por Vagner Aranão tem como objetivo contestar 

a decisão proferida no Acórdão nº 16-94.373 da 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento de São Paulo, que manteve a Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda 

Retido na Fonte do exercício de 2014, ano-base 2013. O recorrente foi notificado a recolher o 

valor de R$ 24.285,38, acrescido de juros e multas, sob o argumento de que o imposto devido não 

foi recolhido. No entanto, ele sustenta que a empresa Mardisa Veículos S/A, sua empregadora, 

efetuou a retenção do tributo e realizou o recolhimento por meio de compensação tributária, 

razão pela qual considera indevida a cobrança que lhe foi imposta. 

Ao longo do recurso, o recorrente argumenta que a decisão administrativa se 

baseou na ausência de manifestação quanto ao despacho decisório que manteve a exigência do 

crédito tributário. Ele afirma, no entanto, que não teve ciência desse despacho porque havia 

mudado de endereço, o que comprometeu seu direito de defesa. Ainda assim, enfatiza que a 

impugnação apresentada deveria ter sido analisada pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento, independentemente da posição adotada pelo auditor fiscal que emitiu a Notificação 

de Lançamento. 

O recorrente fundamenta sua defesa no fato de que a legislação tributária impõe à 

fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF, e não ao empregado. Assim, se 

houve qualquer irregularidade na compensação efetuada pela empresa, a obrigação pelo 

pagamento deveria ser atribuída exclusivamente a ela, e não ao trabalhador que teve o imposto 

retido. Para reforçar essa tese, o recorrente apresenta documentos que demonstram que a 

empresa Mardisa Veículos S/A emitiu um comprovante de rendimentos em que consta 

expressamente o valor do imposto retido. Além disso, destaca que a Receita Federal reconheceu a 

existência da compensação tributária realizada pela empresa, embora tenha considerado indevida 

sua aplicação. Diante disso, sustenta que não pode ser penalizado por um ato cuja regularidade 

não estava sob seu controle, mas sim sob a alçada da empresa empregadora. 

Para corroborar sua posição, o recorrente cita jurisprudência do Superior Tribunal 

de Justiça, especificamente o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 

230161/RS, no qual restou consolidado o entendimento de que a responsabilidade pelo 

recolhimento do IRRF é da fonte pagadora, mesmo nos casos em que os rendimentos tenham sido 

pagos em decorrência de decisão judicial. Essa decisão reforça o argumento de que a exigência 

fiscal deveria ser direcionada à empresa e não ao empregado. 

Fl. 490DF  CARF  MF

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 4 

Outro ponto abordado no recurso é a alegação da Receita Federal de que o 

recorrente não apresentou os documentos necessários para comprovar o recolhimento do tributo 

e os pedidos de compensação. Segundo o fisco, essa omissão justificaria a manutenção da 

cobrança. No entanto, Vagner Aranão refuta essa afirmação, esclarecendo que nunca foi sócio da 

empresa Mardisa Veículos S/A, conforme equivocadamente alegado pela Receita, e apresenta 

documentos que comprovam sua condição de empregado no período em questão, incluindo 

contracheques e comprovantes de retenção emitidos pela empresa. Também junta aos autos 

planilhas demonstrativas que comparam os valores declarados na DIRF, DCTF e DARF da empresa, 

além de cópias dos pagamentos efetuados, dos pedidos de compensação e das declarações 

entregues à Receita Federal, tudo no intuito de demonstrar a regularidade da retenção e do 

recolhimento do imposto. 

Por fim, o recorrente destaca que a compensação tributária realizada pela empresa 

já foi devidamente homologada pela Receita Federal, o que evidencia a ausência de fundamento 

para a cobrança ora impugnada. Diante de todos os documentos e argumentos apresentados, 

requer que seja reformada a decisão administrativa e que seja cancelada a cobrança do IRRF, pois 

a obrigação tributária já foi regularmente cumprida pela fonte pagadora. 

Convertido o julgamento em diligência (Resolução CARF 2001-000.163), 

sobrevieram os documentos de fls.  282-483. 

É o relatório. 

 

 

 

 
 

VOTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em 

decidir-se se o recorrente deve comprovar o recolhimento dos valores retidos a título de IR, para 

compensá-los no ajuste do valor devido. 

Conforme explicitei em trabalho acadêmico (O controle da atribuição de sujeição 

passiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestrado. PUC/SP, 2008), a 

exoneração do sujeito passivo originário depende de previsão legal expressa, pois a modificação 

do pólo passivo da relação jurídica tributária não ontológica, tampouco inerente, à fenomenologia 

de qualquer modalidade de sujeição passiva por derivação. 

Fl. 491DF  CARF  MF

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 5 

Na hipótese de pagamento de valores a título de contraprestação por trabalho com 

ou sem vínculo de emprego, a tributação não é exclusiva na fonte, e, ainda que assim o fosse, não 

haveria impedimento para que o contribuinte permanecesse no polo passivo da relação, se 

houvesse o inadimplemento pelo responsável. 

De fato, é possível bem observar o mecanismo no caso da compensação do IRRF, 

considerados os universos possíveis das condutas pertinentes à tributação antecipada por ocasião 

da transferência de valores de pessoas jurídicas a pessoas físicas, há dois cenários relevantes, e 

que possuem tratamento jurídico calibrado às expectativas legítimas projetadas pela legislação 

tanto ao recebedor quanto ao pagador. 

Se não houver retenção dos valores, o sujeito passivo deve declarar as quantias às 

autoridades fiscais, para composição do cálculo do tributo devido por ocasião do respectivo ajuste 

anual, isto é, “oferece-lo à tributação”. Nessa hipótese, o Estado não exigirá da fonte pagadora o 

adimplemento da obrigação. 

Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de 

responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo 

devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor 

retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto.  

A propósito, confira-se os seguintes texto normativo e precedentes: 

 

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 

(Publicado(a) no DOU de 25/09/2002, seção 1, página 24)   

 

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. 

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte 

pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte 

oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. 

[...] 

Imposto retido e não recolhido 

17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a 

fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação 

indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-

se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei 

nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de 

oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar 

o imposto retido. 

 

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 6 

[...] 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 

9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-

001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). 

 

Súmula CARF nº 73 

Aprovada pelo Pleno em 10/12/2012 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por 

informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento 

de multa de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de 

22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01-

05.032, de 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009. 

 

Numero do processo: 10283.006628/99-93 

Turma: Quarta Câmara 

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes 

Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 

Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 

Ementa: IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - 

FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO FATO GERADOR - 

BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE 

PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da 

tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de 

ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato 

gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de 

imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O 

lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em 

nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de 

Fl. 493DF  CARF  MF

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 7 

exclusividade do imposto na fonte. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RETENÇÃO 

NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à 

beneficiária dos rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o 

descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora - pessoa 

jurídica - no que se refere ao recolhimento do valor descontado. Desta forma, a 

falta de recolhimento, do imposto de renda retido na fonte, sujeitará o infrator ao 

lançamento de ofício e as penalidades da lei. Recurso parcialmente provido. 

Numero da decisão: 104-18220 

Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para 

excluir da exigência tributária o item 001 do Auto de Infração - Trabalho sem 

Vínculo de Emprego (composto dos subitens 01.01; 01.02 e 01.03 - Falta de 

Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte Sobre Trabalho 

Sem Vínculo de Emprego. 

Nome do relator: Nelson Mallmann 

 

Embora possua ressalvas pessoais sobre a aplicação da responsabilidade por 

solidariedade à espécie, este órgão possui orientação que admite o aumento do rigor probatório, 

na hipótese de o sujeito passivo ser sócio-administrador da fonte pagadora: 

 

Numero do processo: 10830.727408/2016-89 

Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 

2013 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - 

SÓCIO PESSOA JURÍDICA FONTE PAGADORA - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO - 

SOLIDARIEDADE A dedução do IRRF sobre rendimentos pagos ao sócio-

administrador da pessoa jurídica está condicionada à comprovação do efetivo 

recolhimento do tributo retido. 

Numero da decisão: 2002-001.031 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly 

Montez - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. 

Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina 

Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago 

Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. 

Fl. 494DF  CARF  MF

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 8 

Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI 

 

O resultado da resolução proposta ao Colegiado bem resolveu as dúvidas sobre o 

quadro fático. 

Inicialmente, o recorrente foi erroneamente identificado como administrador da 

pessoa jurídica, como demonstram os registros juntados pela autoridade preparadora. Nesse 

sentido, não lhe era exigível a comprovação do efetivo recolhimentos dos valores retidos. 

Não menos importante, há registro da homologação dos pedidos de compensação 

relativos aos valores retidos.  

Confira-se (fls. 483): 

 

Em atendimento a Resolução nº 2001 000 163 — 2º Seção de Julgamento / 1º 

Turma Extraordinana e considerando o despacho a fl 289, no tocando ao 1tem 2 

do voto do relator (fl 280) informamos que a alegação do recorrente, acerca do 

fato inovador, na qual consistia na extinção do credito tributário pertinente as 

retenções pela via da compensação pôde ser confirmado uma vez que, em 

consulta ao Sistema de Controle de Credito e Compensação (SCC), foi verificado 

que todas as Declarações de Compensação que tinham como debito o código de 

receita 0561 (IRRF — Rendimento de Trabalho Assalariado) sendo o período de 

apuração o ano de 2013 foram homologadas . 

 

Desse modo, por quaisquer dos lados em que se analise a questão 

(responsabilidade ou recolhimento), deve-se concluir pela retenção dos valores, pela fonte. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 495DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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