{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10850708", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7182903,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nRECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSIDERADAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL.\nAs matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo administrativo fiscal.\nVÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nInexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVA NO SISCOMEX.\nPara aplicação da multa por descumprimento de obrigação de prestar informação sobre veículo, é necessário deixar de prestar informações ou, quando prestadas, que as mesmas sejam enviadas fora do prazo de 48 horas anteriores à chegada do navio. A mera retificação da informação referente a um item não caracteriza infração sujeita à multa prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.000119/2010-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229055", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_10907000119201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"10907000119201011_7229055.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850708", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:06.686Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792532287488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:06Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:06Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:06Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:06Z; created: 2025-03-13T14:26:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:06Z; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES \n\nCONSIDERADAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. \n\nAs matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo \n\nimpugnante serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos \n\ndo artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias \n\nprocessualmente preclusas. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias \n\nmencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo \n\nque as alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não \n\npoderão ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que se \n\neste Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio da \n\nnão supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nVÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nInexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e \n\naduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, \n\npermitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e \n\nampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. \n\n10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. \n\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVA NO SISCOMEX. \n\nPara aplicação da multa por descumprimento de obrigação de prestar \n\ninformação sobre veículo, é necessário deixar de prestar informações ou, \n\nquando prestadas, que as mesmas sejam enviadas fora do prazo de 48 \n\nhoras anteriores à chegada do navio. A mera retificação da informação \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 2 \n\nreferente a um item não caracteriza infração sujeita à multa prevista no \n\nartigo 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão que julgou \n\nimprocedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de \n\nmulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada \n\ndentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: \n\n \n\n“Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias \n\npelo sujeito passivo supracitado, foi(ram) apurada(s) infração(oes) abaixo \n\ndescrita(s), aos dispositivos legais mencionados. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 3 \n\n \n\n001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO PRAZO \n\nESTABELECIDO PELA RFB, POR EMPRESA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL \n\nEmpresa de transporte internacional deixou de prestar informação sobre carga \n\ntransportada, CE 160905112425450, na forma e prazo estabelecidos pela RFB, no \n\nart. 22 e 50 da IN 800/2007.” \n\n \n\nCientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando, em \n\nsede de preliminar de mérito: 1) ilegitimidade passiva por entender não ser transportador, mas, \n\nsim agente de navegação; e; 2) nulidade do auto de infração, por vício formal. Quanto ao mérito, \n\nsustenta: 1) ausência de caracterização da infração alegada pela fiscalização, pois o transportador \n\nnão deixou de prestar informações; 2) o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte \n\nmarítimo, mesmo que seja fora do prazo, mas antes da lavratura de um auto de infração, equivale, \n\npara todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. \n\n \n\nEm julgamento, acordam os membros da 21ª Turma de Julgamento, por \n\nunanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\n \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 19/10/2009 \n\nObrigação acessória. Informação sobre carga transportada. Prestação efetuada a \n\ndestempo. Multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Norma de \n\nconduta. Tipificação. Inaplicabilidade da denúncia espontânea. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n \n\nIrresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para \n\nreformar integralmente o acórdão recorrido reiterando os argumentos trazidos em sede de \n\nImpugnação e, ainda, aduzindo, em sede, preliminar que teria havido uma simples retificação de \n\ninformação e que a própria RFB reconheceria este entendimento através da solução de consulta \n\nde 04/02/2016 – COSIT. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\n \n\nPreliminar \n\n \n\n- Da alegação acerca da retificação de informações e a impossibilidade de aplicação de \n\nmulta - entendimento COSIT: \n\n \n\nEm sede de Impugnação a, ora Recorrente, alegou como preliminar: \n\n \n\n1. a sua ilegitimidade para figurar no auto de infração, sob o fundamento de \n\nque não seria transportadora, mas sim agente de navegação e, ainda; \n\n2. sustentou existir vício formal no auto de infração, sob o fundamento de que \n\na descrição do fato que ensejou a aplicação da multa não teria sido realizada de \n\nforma clara e completa em violação ao artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 72. \n\n \n\nQuanto ao mérito, alegou que todas as informações teriam sido prestadas tendo \n\nafirmado, genericamente, que “[...] Se houve alguma alteração ou necessidade de retificação, não \n\npoderá tal procedimento ser enquadrado neste dispositivo.” \n\n Em sede de Recurso Voluntário, afirmou que “o fato gerador da pena aplicada se \n\ndeu em razão de retificação de dados no sistema, hipótese esta, que não configura ausência de \n\ninformação mas sim, tão somente, alteração de informação já devidamente prestada, o que afasta \n\npor completo a imposição de tal penalidade.” \n\n Diante deste cenário, cabe esclarecer que o Recurso Voluntário deve ater-se às \n\nmatérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as \n\nalegações que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar \n\nde matérias novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar \n\no princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nAssim, tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 5 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSIDERADAS NÃO \n\nIMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO \n\nNº 70.235/72. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. \n\nAs matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante \n\nserão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do \n\nDecreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O \n\nRecurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e \n\nanalisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido \n\narguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias \n\nnovas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar \n\no princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal. (Processo nº Recurso Acórdão nº Sessão de \n\nRecorrente Interessado Ministério da Economia Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais 10980.723524/2009-86 Voluntário 2003-003.517 – 2ª Seção de \n\nJulgamento / 3ª Turma Extraordinária 25 de agosto de 2021 JOÃO JOSÉ BUBNIAK \n\nFAZENDA NACIONAL) \n\n \n\n Portanto, entendo não ser possível analisar esta nova preliminar de mérito, \n\nsegundo a qual o fato gerador da multa seria decorrente de mera retificação. \n\n \n\n- Da alegação de ilegitimidade passiva: \n\n \n\n A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e \n\nque como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador \n\nmarítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não \n\npoderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. \n\n O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do \n\ntransportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a \n\nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o \n\nestabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: \n\n \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no \n\nprazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem \n\ncomo sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 6 \n\nO caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a \n\nobrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima \n\nnacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos \n\npor um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando \n\nele não mais se encontrar no País. \n\n \n\nArt. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, \n\ntambém denominada agência marítima. \n\n[...] \n\n§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n \n\nO art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a \n\ntransportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o \n\nagente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas \n\nnele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. \n\n Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 16/05/2008 \n\nAGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO \n\nSOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga \n\ntransportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…).\" \n\n(Processo 11128.007671/2008-47 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria \n\ndo Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302-004.311 -grifei) \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 06/02/2011 \n\nINFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de \n\nembarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da \n\nTurma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 7 \n\nTributário Mantido.\" (Processo 11684.720091/2011-39 Data da Sessão \n\n27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802-002.315) \n\n \n\n Cabível destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em \n\nsessão de 06/08/2021, vejamos: \n\n \n\nSúmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do \n\ntransportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 \n\ninciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n Dessarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do \n\ntransportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as \n\ncargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, \n\nrespondendo por eventuais infrações ocorridas. \n\n \n\n- Da alegação de nulidade do auto de infração: \n\n \n\nAinda em sede de preliminar, argui a Recorrente que o Auto de Infração padece de \n\nvício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não \n\nse extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição \n\ndos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da \n\nmulta.” \n\n Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, \n\napontadas pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de \n\nforma, contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de \n\ndireito que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. \n\n Ao contrário do que afirma a Recorrente, o relatório fiscal é bastante claro \n\nquando demonstra que: \n\n \n\n“Em outubro de 2009, a empresa supracitada protocolou, nesta unidade, pedido de \n\nretificação do CE listado abaixo: \n\n[...] \n\n0 interessado solicitou a alteração do tipo de consignatário. No entanto, em \n\nconsulta ao Siscomex, verificou-se que já havia vinculação do referido CE à \n\nDeclaração de Importação. A IN/RFB n° 800/2007 -alterada pela IN RFB n° 899, de \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 8 \n\n29 de dezembro de 2008 - que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da \n\nmovimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos \n\nalfandegados, estabelece:” \n\n \n\nArt 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: \n\nII- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de \n\nCE a manifesto e de manifesto a escala: \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e \n\nrespectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e \n\n \n\nDe acordo com o especificado na mesma IN, o interessado deverá solicitar a \n\nretificação no sistema, conforme segue: \n\n \n\nArt. 23. 0 transportador solicitará retificação de informações prestadas no sistema \n\nsempre que pretender \n\nIll- alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior após o registro da \n\natracação da embarcação: (grifou-se) \n\na) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único e genérico; ou \n\nb) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento \n\nagregado; \n\n \n\nArt 24. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, por \n\nmeio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos \n\nda legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais. \n\n \n\nArt. 25. São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação: I - o CE \n\nencontrar-se vinculado a Di, DS' ou a declaração de trânsito aduaneiro; \n\nII- o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DS ou a \n\ndeclaração de trânsito aduaneiro; \n\nIll- o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da \n\nembarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico;ou \n\nIV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de retificação \n\nanterior ainda não analisada. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 9 \n\n \n\nObserva-se que o transportador tem um prazo de 30 dias a partir da formalização \n\nda entrada do veículo para solicitar retificação, mas antes do início do despacho aduaneiro. \n\nDescumprido o prazo, deve ser feita solicitação por escrito para que, se deferir, o CE seja alterado \n\npela RFB, conforme determina a referida IN: \n\n \n\nArt. 27. Descumpridos os aspectos formais, o transportador poderá solicitar \n\nalteração RFB. por escrito, somente para cargas estrangeiras ou de passagem. \n\n§ Não será aceito pedido de alteração que produza efeitos fiscais. \n\n§ 2 Deferido o pedido previsto no caput deste artigo, a RFB altera os dados no \n\nsistema. \n\n§ 32 A alteração e a retificação autorizadas no sistema não exime o transportador \n\nda responsabilidade dos tributos e penalidades cabíveis. \n\n \n\nCabe destacar que o transportador, após a atracação, somente poderá alterar os \n\ndados do CE mediante solicitação de retificação no sistema ou, dentre outros casos, quando o CE \n\nestiver vinculado A DI, mediante solicitação por escrito de alteração dos dados. Ambas as situações \n\nnão eximem o mesmo da responsabilidade pelos tributos e penalidades, conforme definido no § 3° \n\ndo art. 27 supracitado. \n\n Descumpridos os prazos, há a previsão da aplicação de penalidade, conforme \n\nestabelece a IN/RFB no 800/2007: \n\n \n\nArt. 45. 0 transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à \n\npenalidade prevista nas alíneas\"e\" ou \"f\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei \n\nn°37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei n 210.833, de 2003, \n\npela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos \n\nnesta Instrução Normativa. \n\n \n\nDecreto-Lei n° 37/66, art. 107, IV, \"e\": \n\nArt. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei no 10.833, \n\nde 29.12.2003) \n\nIV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n\n29.12.2003) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \n\nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 10 \n\nda Receita Federal, aplicada a empresa de transporte internacional, inclusive a \n\nprestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao \n\nagente de carga; e (...) \n\n \n\n0 ato Declaratório Executivo Corep n° 3, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre \n\nas ações operacionais e em sistemas informatizados quanto A utilização do Siscomex Carga, \n\nestabelece: \n\n \n\nDAS PENALIDADES POR INFORMAÇÃO APÓS OS PRAZOS \n\nArt. 64. Quanto às penalidades de que trata o art. 45, observado o art. 48, ambos da \n\nInstrução Normativa RFB n° 800, de 2007: \n\n \n\n§ 42 Observados os parágrafos anteriores, a penalidade será aplicada por: \n\nI - escala incluída após o prazo; ou \n\nII - cada deferimento, automático ou não, de retificação do manifesto, CE ou item, \n\nindependentemente da quantidade de campos retificados; \n\n \n\n§ 72 A penalidade por retificação será aplicada sobre o transportador que incluiu o \n\nCE. \n\n \n\nO inciso IV do art. 2° da IN/RFB no 800/2007 estabelece a definição de \n\ntransportador para os efeitos da referida IN: \n\n \n\nArt. 2 Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: \n\n§ 12 Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \n\na) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação; \n\nb) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da \n\nembarcação; \n\nc) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas\"a\" e \"b\", \n\nresponsável pela consolidação da carga na origem; \n\nd) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíneas\"a\" e \"b\", \n\nresponsável pela desconsolidação da carga no destino; e \n\ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 11 \n\n \n\n Diante disso, considerando os dados acima, lavra-se o presente Auto de Infração, \n\npara a aplicação da penalidade ao responsável pela prestação de informações sobre a carga, que \n\ndeixou de prestá-la no prazo estipulado pela legislação de acordo com o Decreto-Lei n° 37/66, art. \n\n107, IV, \"e\".” \n\n \n\n Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla \n\ndefesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, \n\natacando todos os fundamentos da autuação. \n\n Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de Infração. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n- Da alegação pelo não cometimento da infração, conforme entendimento da Solução de \n\nConsulta COSIT nº 02: \n\n \n\nA Recorrente alega que a solicitação de retificação efetuada pelo transportador no \n\nsistema, por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção e que, nesse \n\nsentido, entendeu a jurisprudência consolidada, através da Solução de Consulta COSIT nº 02, \n\nabaixo destacada: \n\n \n\n“Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que: \n\na) a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto Lei nº 37, \n\nde 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a \n\nforma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de \n\ndezembro de 2007; \n\n \n\nb) as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos \n\nintervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, \n\nnão sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada.” \n\n \n\n Ademais, informa que o reconhecimento da infração bem como a incidência de \n\nmulta estaria afastada por conta da não obrigatoriedade de observância dos prazos previstos no \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 12 \n\nart. 22 desta Instrução Normativa, antes de 10 de abril de 2009, nos termos do art. 50 da mesma \n\nIN 800 (cuja nova redação foi dada pela IN RFB 899/08), por se tratar de retificação. \n\n \n\nÉ o que passo a decidir. \n\nA embarcação (9190755 - LEDA MAERSK) atracou no porto de descarregamento \n\n(BRPNG - PARANAGUA), em 13/09/2009 (“data da operação”), abaixo destacado: \n\n \n\n \n\n \n\nA Recorrente prestou informações do CE Mercante nº 160905112425450, em \n\n12/08/2009 (“dados gerais do conhecimento”, “data de emissão”), vejamos: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nHouve pedido de retificação do CE nº 16090511242545, em 20/10/2009. No \n\nentanto, esta solicitação de retificação não foi autorizada, tendo em vista que já havia tido início o \n\ndespacho aduaneiro e já havia vinculação do referido CE à DSI nº 09/0033117-7, conforme abaixo \n\ndestacado: \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 13 \n\n \n\n \n\n \n\n Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, \"e\", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a \n\npenalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, \n\nou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal \n\nna forma e prazo por ela prevista: \n\n \n\n\"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\n \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \n\nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, \n\ninclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso \n\nporta-a-porta, ou ao agente de carga; e\" \n\n \n\n Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 26/03/2011 \n\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. \n\nÉ devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação \n\nsobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.000119/2010-11 \n\n 14 \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nO recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos \n\ntermos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/2011-14 Recurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 3003-000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 11 de \n\ndezembro de 2018) \n\n \n\n Cabe destacar, o teor da Súmula CARF nº 186, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, \n\nem sessão de 06/08/2021 com vigência, em 16/08/2021, vejamos: \n\n Súmula CARF nº 186 \n\nA retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração \n\ndescrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\n Desta forma, considerando que, para aplicação da multa, é necessário deixar de \n\nprestar informações e que, se prestadas, as informações sejam enviadas no prazo de 48 \n\nhoras anteriores à chegada do navio, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para \n\nreconhecer o envio das informações em tempo hábil, não podendo a retificação de um \n\nitem tornar a conduta de caráter infracional, a ponto de lhe aplicar a multa prevista no artigo 107, \n\nIV, “e”. \n\nAssim, excluo a multa incidente sobre a retificação CE nº 16090511242545, haja \n\nvista o prazo previsto no artigo 22 da IN 800/07 para enviar as informações exigidas, foram \n\nrespeitadas, uma vez que o envio se deu em 12/08/2009, enquanto que o navio atracou, \n\nposteriormente, em 13/09/2009. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}