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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSIDERADAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
As matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo administrativo fiscal.
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVA NO SISCOMEX.
Para aplicação da multa por descumprimento de obrigação de prestar informação sobre veículo, é necessário deixar de prestar  informações ou,  quando prestadas, que as mesmas  sejam  enviadas  fora do  prazo  de  48  horas anteriores à chegada do navio. A mera retificação da informação referente a um item não caracteriza infração sujeita à multa prevista no artigo 107, IV,  “e” do Decreto-lei no 37/66.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10907.000119/2010-11  

ACÓRDÃO 3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES 

CONSIDERADAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL.   

As matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo 

impugnante serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos 

do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias 

processualmente preclusas. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias 

mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo 

que as alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não 

poderão ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que se 

este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio da 

não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo 

administrativo fiscal. 

VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e 

aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, 

permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e 

ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 

10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

Para aplicação da multa por descumprimento de obrigação de prestar 

informação sobre veículo, é necessário deixar de prestar  informações ou,  

quando prestadas, que as mesmas  sejam  enviadas  fora do  prazo  de  48  

horas anteriores à chegada do navio. A mera retificação da informação 

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ACÓRDÃO  3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10907.000119/2010-11 

 2 

referente a um item não caracteriza infração sujeita à multa prevista no 

artigo 107, IV,  “e” do Decreto-lei no 37/66. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe 

provimento. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de 

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada 

dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: 

 

“Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 

pelo sujeito passivo supracitado, foi(ram) apurada(s) infração(oes) abaixo 

descrita(s), aos dispositivos legais mencionados. 

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ACÓRDÃO  3002-003.507 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10907.000119/2010-11 

 3 

 

001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO PRAZO 

ESTABELECIDO PELA RFB, POR EMPRESA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL 

Empresa de transporte internacional deixou de prestar informação sobre carga 

transportada, CE 160905112425450, na forma e prazo estabelecidos pela RFB, no 

art. 22 e 50 da IN 800/2007.” 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando, em 

sede de preliminar de mérito: 1) ilegitimidade passiva por entender não ser transportador, mas, 

sim agente de navegação; e; 2) nulidade do auto de infração, por vício formal. Quanto ao mérito, 

sustenta: 1) ausência de caracterização da infração alegada pela fiscalização, pois o transportador 

não deixou de prestar informações; 2) o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte 

marítimo, mesmo que seja fora do prazo, mas antes da lavratura de um auto de infração, equivale, 

para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. 

 

Em julgamento, acordam os membros da 21ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

“Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 19/10/2009 

Obrigação acessória. Informação sobre carga transportada. Prestação efetuada a 

destempo. Multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Norma de 

conduta. Tipificação. Inaplicabilidade da denúncia espontânea. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido reiterando os argumentos trazidos em sede de 

Impugnação e, ainda, aduzindo, em sede, preliminar que teria havido uma simples retificação de 

informação e que a própria RFB reconheceria este entendimento através da solução de consulta 

de 04/02/2016 – COSIT. 

 

É o relatório. 

 
 

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 4 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

Preliminar 

 

- Da alegação acerca da retificação de informações e a impossibilidade de aplicação de 

multa - entendimento COSIT: 

 

Em sede de Impugnação a, ora Recorrente, alegou como preliminar:  

 

1. a sua ilegitimidade para figurar no auto de infração, sob o fundamento de 

que não seria transportadora, mas sim agente de navegação e, ainda; 

2. sustentou existir vício formal no auto de infração, sob o fundamento de que 

a descrição do fato que ensejou a aplicação da multa não teria sido realizada de 

forma clara e completa em violação ao artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 72. 

 

Quanto ao mérito, alegou que todas as informações teriam sido prestadas tendo 

afirmado, genericamente, que “[...] Se houve alguma alteração ou necessidade de retificação, não 

poderá tal procedimento ser enquadrado neste dispositivo.” 

               Em sede de Recurso Voluntário, afirmou que “o fato gerador da pena aplicada se 

deu em razão de retificação de dados no sistema, hipótese esta, que não configura ausência de 

informação mas sim, tão somente, alteração de informação já devidamente prestada, o que afasta 

por completo a imposição de tal penalidade.” 

        Diante deste cenário, cabe esclarecer que o Recurso Voluntário deve ater-se às 

matérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as 

alegações que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar 

de matérias novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar 

o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo 

administrativo fiscal. 

Assim, tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008  

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 5 

RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSIDERADAS NÃO 

IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 

Nº 70.235/72. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.  

As matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante 

serão consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do 

Decreto nº 70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O 

Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e 

analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido 

arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias 

novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar 

o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do 

processo administrativo fiscal. (Processo nº Recurso Acórdão nº Sessão de 

Recorrente Interessado Ministério da Economia Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais  10980.723524/2009-86 Voluntário 2003-003.517  –  2ª Seção de 

Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 25 de agosto de 2021 JOÃO JOSÉ BUBNIAK 

FAZENDA NACIONAL) 

 

     Portanto, entendo não ser possível analisar esta nova preliminar de mérito, 

segundo a qual o fato gerador da multa seria decorrente de mera retificação. 

 

- Da alegação de ilegitimidade passiva: 

 

 A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e 

que como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador 

marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não 

poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração.  

    O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a 

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o 

estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito:  

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  

 

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 6 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima 

nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos 

por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando 

ele não mais se encontrar no País.  

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

[...] 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

             Nesse  sentido é a jurisprudência deste Conselho:   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  16/05/2008   

AGENTE  MARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  

SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

(Processo  11128.007671/2008-47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  

do  Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão  3302-004.311  -grifei)   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  06/02/2011   

INFRAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  

estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  

embarque  responde  pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma.  Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado.  Crédito  

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Tributário  Mantido."  (Processo  11684.720091/2011-39  Data  da  Sessão  

27/11/2013  Relator  Solon  Sehn  Nº  Acórdão  3802-002.315)   

 

 Cabível destacar  a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em 

sessão de 06/08/2021, vejamos: 

 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

             Dessarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do 

transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as 

cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, 

respondendo por eventuais infrações ocorridas.  

 

- Da alegação de nulidade do auto de infração: 

 

Ainda em sede de preliminar, argui a Recorrente que o Auto de Infração padece de 

vício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não 

se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição 

dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da 

multa.” 

               Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, 

apontadas pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de 

forma, contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de 

direito que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado.  

                Ao contrário do que afirma a Recorrente, o relatório fiscal é bastante claro 

quando demonstra que: 

 

“Em outubro de 2009, a empresa supracitada protocolou, nesta unidade, pedido de 

retificação do CE listado abaixo: 

[...] 

0 interessado solicitou a alteração do tipo de consignatário. No entanto, em 

consulta ao Siscomex, verificou-se que já havia vinculação do referido CE à 

Declaração de Importação. A IN/RFB n° 800/2007 -alterada pela IN RFB n° 899, de 

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 8 

29 de dezembro de 2008 - que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da 

movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos 

alfandegados, estabelece:” 

 

Art 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: 

II- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e  

 

De acordo com o especificado na mesma IN, o interessado deverá solicitar a 

retificação no sistema, conforme segue: 

 

Art. 23. 0 transportador solicitará retificação de informações prestadas no sistema 

sempre que pretender 

Ill- alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior após o registro da 

atracação da embarcação: (grifou-se) 

a) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único e genérico; ou 

b) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento 

agregado; 

 

Art 24. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, por 

meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos 

da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais. 

 

Art. 25. São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação: I - o CE 

encontrar-se vinculado a Di, DS' ou a declaração de trânsito aduaneiro;  

II- o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DS ou a 

declaração de trânsito aduaneiro; 

Ill- o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da 

embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico;ou 

IV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de retificação 

anterior ainda não analisada. 

Fl. 167DF  CARF  MF

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Observa-se que o transportador tem um prazo de 30 dias a partir da formalização 

da entrada do veículo para solicitar retificação, mas antes do início do despacho aduaneiro. 

Descumprido o prazo, deve ser feita solicitação por escrito para que, se deferir, o CE seja alterado 

pela RFB, conforme determina a referida IN: 

 

Art. 27. Descumpridos os aspectos formais, o transportador poderá solicitar 

alteração RFB. por escrito, somente para cargas estrangeiras ou de passagem.  

§  Não será aceito pedido de alteração que produza efeitos fiscais. 

§ 2 Deferido o pedido previsto no caput deste artigo, a RFB altera os dados no 

sistema. 

§ 32 A alteração e a retificação autorizadas no sistema não exime o transportador 

da responsabilidade dos tributos e penalidades cabíveis.  

 

Cabe destacar que o transportador, após a atracação, somente poderá alterar os 

dados do CE mediante solicitação de retificação no sistema ou, dentre outros casos, quando o CE 

estiver vinculado A DI, mediante solicitação por escrito de alteração dos dados. Ambas as situações 

não eximem o mesmo da responsabilidade pelos tributos e penalidades, conforme definido no § 3° 

do art. 27 supracitado. 

             Descumpridos os prazos, há a previsão da aplicação de penalidade, conforme 

estabelece a IN/RFB no 800/2007: 

 

Art. 45. 0 transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à 

penalidade prevista nas alíneas"e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 

n°37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei n 210.833, de 2003, 

pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos 

nesta Instrução Normativa.  

 

Decreto-Lei n° 37/66, art. 107, IV, "e": 

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei no 10.833, 

de 29.12.2003) 

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 

29.12.2003) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria 

Fl. 168DF  CARF  MF

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 10 

da Receita Federal, aplicada a empresa de transporte internacional, inclusive a 

prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao 

agente de carga; e (...) 

 

0 ato Declaratório Executivo Corep n° 3, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre 

as ações operacionais e em sistemas informatizados quanto A utilização do Siscomex Carga, 

estabelece: 

 

DAS PENALIDADES POR INFORMAÇÃO APÓS OS PRAZOS 

Art. 64. Quanto às penalidades de que trata o art. 45, observado o art. 48, ambos da 

Instrução Normativa RFB n° 800, de 2007:  

 

§ 42 Observados os parágrafos anteriores, a penalidade será aplicada por: 

I - escala incluída após o prazo; ou  

II - cada deferimento, automático ou não, de retificação do manifesto, CE ou item, 

independentemente da quantidade de campos retificados;  

 

§ 72 A penalidade por retificação será aplicada sobre o transportador que incluiu o 

CE.  

 

O inciso IV do art. 2° da IN/RFB no 800/2007 estabelece a definição de 

transportador para os efeitos da referida IN: 

 

Art. 2 Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: 

§ 12 Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: 

a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação; 

b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da 

embarcação; 

c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas"a" e "b", 

responsável pela consolidação da carga na origem; 

d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíneas"a" e "b", 

responsável pela desconsolidação da carga no destino; e 

e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; 

Fl. 169DF  CARF  MF

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                Diante disso, considerando os dados acima, lavra-se o presente Auto de Infração, 

para a aplicação da penalidade ao responsável pela prestação de informações sobre a carga, que 

deixou de prestá-la no prazo estipulado pela legislação de acordo com o Decreto-Lei n° 37/66, art. 

107, IV, "e".” 

 

               Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla 

defesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, 

atacando todos os fundamentos da autuação.  

              Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de Infração. 

 

Mérito 

 

- Da alegação pelo não cometimento da infração, conforme entendimento da Solução de 

Consulta COSIT nº 02: 

 

A Recorrente alega que a solicitação de retificação efetuada pelo transportador no 

sistema, por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção e que, nesse 

sentido, entendeu a jurisprudência consolidada, através da Solução de Consulta COSIT nº 02, 

abaixo destacada: 

 

“Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que: 

a) a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto Lei nº 37, 

de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a 

forma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de 

dezembro de 2007; 

 

b) as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos 

intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, 

não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada.” 

 

 Ademais, informa que o reconhecimento da infração bem como a incidência de 

multa estaria afastada por conta da não obrigatoriedade de observância dos prazos previstos no 

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art. 22 desta Instrução Normativa, antes de 10 de abril de 2009, nos termos do art. 50 da mesma 

IN 800 (cuja nova redação foi dada pela IN RFB 899/08), por se tratar de retificação. 

 

É o que passo a decidir.  

A embarcação (9190755 - LEDA MAERSK) atracou no porto de descarregamento 

(BRPNG - PARANAGUA), em 13/09/2009 (“data da operação”), abaixo destacado: 

 

 

 

A Recorrente prestou informações do CE Mercante nº 160905112425450, em  

12/08/2009 (“dados gerais do conhecimento”, “data de emissão”), vejamos: 

 

 

 

 

Houve pedido de retificação do CE nº 16090511242545, em 20/10/2009. No 

entanto, esta solicitação de retificação não foi autorizada, tendo em vista que já havia tido início o 

despacho aduaneiro e já havia vinculação do referido CE à DSI nº 09/0033117-7, conforme abaixo 

destacado: 

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              Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, "e", do Decreto Lei  n.º 37/1966, que a 

penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, 

ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da  Receita Federal 

na forma e prazo por ela prevista:  

 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas:   

(...)   

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

(...)   

 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no  prazo  estabelecidos  pela  

Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  

inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  

porta-a-porta, ou ao agente de carga; e"  

 

 Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 26/03/2011   

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.    

É  devida a multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  de  prestar informação  

sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo  

Fl. 172DF  CARF  MF

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estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  LEGITIMIDADE PASSIVA.  

O  recorrente  na  condição  de  agente  de  carga  possui  legitimidade  passiva  nos  

termos previstos na lei. (Processo nº  10314.005370/2011-14  Recurso nº Voluntário  

Acórdão nº  3003-000.003  –  Turma Extraordinária / 3ª Turma  Sessão de  11 de 

dezembro de 2018) 

 

               Cabe destacar, o teor da Súmula CARF nº 186, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, 

em sessão de 06/08/2021 com vigência, em 16/08/2021, vejamos: 

 Súmula CARF nº 186 

A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração 

descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.  (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

              Desta forma, considerando que, para aplicação da multa, é necessário deixar de  

prestar  informações e  que,  se  prestadas,  as  informações  sejam  enviadas  no  prazo  de  48  

horas anteriores à chegada do navio, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para  

reconhecer  o  envio  das  informações  em  tempo  hábil,  não  podendo  a  retificação  de  um  

item tornar a conduta de caráter infracional, a ponto de lhe aplicar a multa prevista no artigo  107,  

IV,  “e”.   

Assim, excluo a  multa  incidente  sobre  a  retificação  CE nº 16090511242545,  haja 

vista o prazo previsto no artigo 22 da  IN 800/07 para enviar as informações exigidas,  foram  

respeitadas, uma vez que o envio se deu em 12/08/2009, enquanto que o  navio atracou, 

posteriormente, em 13/09/2009.  

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 173DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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