dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” precários. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10840.721631/2017-84,202503,7229118,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.503,Decisao_10840721631201784.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,10840721631201784_7229118.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850941,2025,2025-03-29T09:38:08.241Z,N,1827920791429185536,"Metadados => date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:34:32Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:34:32Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:34:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:34:32Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:34:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:34:32Z; created: 2025-03-13T14:34:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:34:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10840.721631/2017-84 ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” precários. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. ACÓRDÃO Fl. 1091DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho Decisório para reconhecer parcialmente o direito creditório, no valor de R$ R$ 386.441,38, referentes à PIS e Cofins, relativos aos períodos de apuração de fevereiro/1999 a dezembro/2005. Para compensar o crédito habilitado, a empresa contribuinte transmitiu as seguintes DCOMP ́s: Fl. 1092DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 3 Vale destacar que a Recorrente possui decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 1999.61.02.006234-2 para restituir valores a título de COFINS e PIS pagos indevidamente sobre receitas financeiras. A fiscalização reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, no montante de R$ 386.441,38, atualizado até 25/10/2012 pela Selic, nestes termos: “Considerando todo o exposto, após aplicação da decisão judicial em questão, reconheço direito creditório a favor do contribuinte no montante de R$ 386.441,38, atualizado até 25/10/2012 exclusivamente pela taxa SELIC, por força do disposto no artigo 39, § 4º da Lei no 9.250/95, homologando-se as declarações de compensação supracitadas de fls. 02/33 dos autos, vinculadas ao crédito decorrente da ação judicial no 1999.61.02.006234-2, objeto de habilitação no processo administrativo nº 10840.722514/2012-23, até o limite do crédito ora reconhecido.” Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, em síntese: “a) Parte dos valores glosados devem ser restabelecidos e sua homologação devidamente homologada, pois foram atingidos pelo instituto da decadência tributária; b) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e encontram-se sub judice, tendo em vista o Processo Judicial nº 2004.61.02.002125-8 possui sentença favorável à empresa contribuinte que inclusive suspendeu o Processo Administrativo no 10840.000071/00-57. c) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no 11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela empresa contribuinte, haja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas a estes autos. d) Os descontos obtidos, independentemente de sua natureza, são classificados como receitas financeiras e sobre estes valores, a empresa contribuinte calculou e recolheu o PIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que foi recolhido também sobre esta rubrica. e) Sobre os valores recolhidos indevidamente, deve ser aplicada correção pela SELIC. Nos malsinados “demonstrativo do Cálculo da Contribuição para o PIS – Auditoria” e demonstrativo do Cálculo da Contribuição para a COFINS – Auditoria” não está claro que os valores sofreram correção.” Fl. 1093DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 4 Em julgamento, acordaram os membros da 16ª Turma, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade para declarar a homologação tácita das Dcomp´s nº 25715.35210.251012.1.3.54-7107 e nº 19185.00733.251012.1.3.54-0922, e reconhecer um crédito adicional de R$ 30.755,42, já atualizado pela Selic até 25/10/2012, e, assim, homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS. Ainda que a compensação se encontre em discussão administrativa, somente à parcela homologada é aplicável a hipótese de extinção prevista no art. 156, II, do CTN, pelo que não é possível configurar-se pagamento indevido com base na totalidade da compensação pretendida. PARCELAMENTO NÃO QUITADO. EFEITOS. O parcelamento não é hipótese de extinção do crédito tributário e sim de suspensão dos débitos neles consolidados, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, pelo que não é possível configurar-se pagamento indevido enquanto existirem parcelas não pagas. COMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS ENTRE PERÍODOS DISTINTOS. VEDAÇÃO. Durante a apuração de crédito informado em restituição ou compensação é indevido o encontro de contas entre saldos positivos e negativos de períodos de apuração distintos, sendo indispensável o lançamento para cobrança dos débitos eventualmente encontrados. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá Fl. 1094DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 5 condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte” Inconformada a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, pleiteando a reforma do Acórdão e reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade: “a) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e ratificados por decisão judicial transitada em julgada nos autos do processo no 2004.61.02.002125-8. Importante não olvidar que acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 3º Região confirmou a decisão do juízo de piso que havia suspendido o Processo Administrativo no 10840.000071/00-57. b) Porém, a “suspensão” informada não pode perdurar indefinidamente e, tendo em vista a imutabilidade da aludida decisão judicial, as compensações efetuadas sob a sua égide devem ser homologadas tacitamente. c) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no 11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela recorrente contribuinte, haja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas a estes autos. d) Os descontos obtidos, independentemente de sua natureza, são classificados como receitas financeiras e sobre estes valores, a recorrente calculou e recolheu o PIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que foi recolhido também sobre esta rubrica.” É o relatório. Fl. 1095DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 6 VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento Sustenta a Recorrente em sede de Recurso Voluntário, que todos os valores de PIS e COFINS, relativos aos períodos ora questionados, estão suspensos - alguns por medida judicial, outros por parcelamento e outros por oposição de embargos à execução fiscal e, ainda, alega tratar-se os descontos concedidos como receitas financeiras, nestes termos: “CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS 48- Ilustres Julgadores, são estes em síntese, os pontos de discordância apontados neste recurso: a) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e ratificados por decisão judicial transitada em julgada nos autos do processo nº 2004.61.02.002125-8. Importante não olvidar que acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 3a Região confirmou a decisão do juízo de piso que havia suspendido o Processo Administrativo no 10840.000071/00-57. b) Porém, a “suspensão” informada não pode perdurar indefinidamente e, tendo em vista a imutabilidade da aludia decisão judicial, as compensações efetuadas sob a sua égide devem ser homologadas tacitamente. c) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no 11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela recorrente contribuinte, haja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas a estes autos. d) Os descontos obtidos, independente de sua natureza, são classificados como receitas financeiras e sobre estes valores, a recorrente calculou e recolheu o PIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que foi recolhido também sobre esta rubrica.’ Analisando os autos no tocante aos valores de PIS que se encontram com a exigibilidade suspensa, listo abaixo os seguintes períodos, para melhor elucidação vejamos: PIS: Fl. 1096DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 7 - Fevereiro de 1999 a março de 2000 - suspensos (mandado de segurança no 2004.61.02.002125-8, o qual ainda não transitou em julgado); - Outubro de 2004 a novembro de 2005 - suspensos (mandado de segurança no 2004.61.02.002125-8, o qual ainda não transitou em julgado); - Créditos de PIS objeto de compensação com IPI no processo nº 10410.000.031/00-75 inscritos em dívida ativa - suspenso (caução e oposição de embargos); - Julho de 2004 e novembro de 2005 (R$ 12.645,60) - suspensos; - Dezembro de 2000 - suspenso por medida judicial; - Abril de 2002 - suspenso por medida judicial; - Janeiro de 2004 - suspenso (valores incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013) - Março de 2004 suspenso (valores incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013); - Maio de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) - Junho de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) - Agosto de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) - Setembro de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) - Novembro de 2005 - suspenso por medida judicial. Entendo que não assiste razão à Recorrente. Enquanto os valores estiverem suspensos não poderá haver a homologação de compensações, porquanto não dispõem de certeza e liquidez nos termos do que dispõe o art. 170 do CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Assim vem entendendo este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2003 Fl. 1097DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 8 COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. Se decorrentes de decisão judicial, tais créditos só adquirem tal condição depois de transitada em julgado a correspondente sentença judicial. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” precários. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso Voluntário Negado (Processo nº 10384.000353/2003-57 Recurso nº 270.340 Voluntário Acórdão nº 3802-00.280 – 2ª Turma Especial Sessão de 26 de outubro de 2010) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. A repetição do indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. O parcelamento não é pagamento e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas. (Processo nº 10930.907913/2016-87 Recurso Voluntário Acórdão nº 1201-003.863 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 15 de julho de 2020) COFINS: O mesmo entendimento aplica-se aos valores relativos a COFINS, igualmente com a exigibilidade suspensa. Ademais, sustenta a Recorrente que os descontos obtidos se caracterizam como uma efetiva “receita financeira”. Ocorre que ao ser intimada a apresentar documentos comprobatórios, tais como notas fiscais, contratos de compra e/ou prestação de serviço junto a seus fornecedores e Fl. 1098DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 9 comprovantes de pagamento, capazes de evidenciar que os valores lançados na subconta “Descontos Obtidos”, de número 9401002.1, pertencente à conta “Receitas Financeiras”, de número 9401000.4, são provenientes da quitação das referidas obrigações de forma antecipada, relativos ao período de apuração de 02/1999 a 12/2005, a Recorrente apenas apresentou um documento contendo alegações de que os descontos obtidos devem ser classificados como receitas financeiras, independentemente de sua natureza, e o finalizou desta forma: “(...) entendemos por bem pela não necessidade de apresentar qualquer documento que corrobore com os lançamentos efetuados na conta de receitas financeiras conforme informado ao longo desta resposta, mesmo porque já não dispomos mais deles haja vista a prescrição observada.” Portanto, entendo que não assiste razão à Recorrente, tendo em vista que o direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, dispostos no art. 170 do CTN. Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. (Processo nº 10920.900750/2014-69 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.450 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2024) Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 1099DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 10 É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 1100DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296