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A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” precários.\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.721631/2017-84", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.503", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840721631201784.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"10840721631201784_7229118.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850941", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.241Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791429185536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:34:32Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:34:32Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:34:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:34:32Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:34:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:34:32Z; created: 2025-03-13T14:34:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-13T14:34:32Z; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:34:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS \n\nJUDICIALMENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA \n\nPÚBLICA. \n\nA compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. \n\n156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em \n\nrelação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos \n\natributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 \n\ndo CTN. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código \n\nTributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a \n\nvedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos \n\njudicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já \n\nestava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a \n\ncompensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” \n\nprecários. \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de \n\nrepetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria \n\nefetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à \n\nrestituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e \n\nliquidez, conforme art. 170 do CTN. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou \n\nparcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho \n\nDecisório para reconhecer parcialmente o direito creditório, no valor de R$ R$ 386.441,38, \n\nreferentes à PIS e Cofins, relativos aos períodos de apuração de fevereiro/1999 a dezembro/2005. \n\nPara compensar o crédito habilitado, a empresa contribuinte transmitiu as \n\nseguintes DCOMP ́s: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 3 \n\nVale destacar que a Recorrente possui decisão judicial transitada em julgado nos \n\nautos do processo nº 1999.61.02.006234-2 para restituir valores a título de COFINS e PIS pagos \n\nindevidamente sobre receitas financeiras. \n\nA fiscalização reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, no montante \n\nde R$ 386.441,38, atualizado até 25/10/2012 pela Selic, nestes termos: \n\n \n\n“Considerando todo o exposto, após aplicação da decisão judicial em questão, \n\nreconheço direito creditório a favor do contribuinte no montante de R$ 386.441,38, \n\natualizado até 25/10/2012 exclusivamente pela taxa SELIC, por força do disposto no \n\nartigo 39, § 4º da Lei no 9.250/95, homologando-se as declarações de compensação \n\nsupracitadas de fls. 02/33 dos autos, vinculadas ao crédito decorrente da ação \n\njudicial no 1999.61.02.006234-2, objeto de habilitação no processo administrativo \n\nnº 10840.722514/2012-23, até o limite do crédito ora reconhecido.” \n\n \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, \n\nem síntese: \n\n \n\n“a) Parte dos valores glosados devem ser restabelecidos e sua homologação \n\ndevidamente homologada, pois foram atingidos pelo instituto da decadência \n\ntributária; \n\nb) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e encontram-se sub \n\njudice, tendo em vista o Processo Judicial nº 2004.61.02.002125-8 possui sentença \n\nfavorável à empresa contribuinte que inclusive suspendeu o Processo Administrativo \n\nno 10840.000071/00-57. \n\nc) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no \n\n11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela empresa contribuinte, \n\nhaja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas \n\na estes autos. \n\nd) Os descontos obtidos, independentemente de sua natureza, são classificados \n\ncomo receitas financeiras e sobre estes valores, a empresa contribuinte calculou e \n\nrecolheu o PIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à \n\nrestituição do que foi recolhido também sobre esta rubrica. \n\ne) Sobre os valores recolhidos indevidamente, deve ser aplicada correção pela SELIC. \n\nNos malsinados “demonstrativo do Cálculo da Contribuição para o PIS – Auditoria” e \n\ndemonstrativo do Cálculo da Contribuição para a COFINS – Auditoria” não está claro \n\nque os valores sofreram correção.” \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 4 \n\n \n\nEm julgamento, acordaram os membros da 16ª Turma, por unanimidade de votos, \n\njulgar parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade para declarar a homologação \n\ntácita das Dcomp´s nº 25715.35210.251012.1.3.54-7107 e nº 19185.00733.251012.1.3.54-0922, e \n\nreconhecer um crédito adicional de R$ 30.755,42, já atualizado pela Selic até 25/10/2012, e, \n\nassim, homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. \n\nO prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de \n\n5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS. \n\nAinda que a compensação se encontre em discussão administrativa, somente à \n\nparcela homologada é aplicável a hipótese de extinção prevista \n\nno art. 156, II, do CTN, pelo que não é possível configurar-se pagamento \n\nindevido com base na totalidade da compensação pretendida. \n\nPARCELAMENTO NÃO QUITADO. EFEITOS. \n\nO parcelamento não é hipótese de extinção do crédito tributário e sim de suspensão \n\ndos débitos neles consolidados, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, pelo que \n\nnão é possível configurar-se pagamento indevido enquanto existirem parcelas não \n\npagas. \n\nCOMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS ENTRE PERÍODOS DISTINTOS. VEDAÇÃO. \n\nDurante a apuração de crédito informado em restituição ou compensação é \n\nindevido o encontro de contas entre saldos positivos e negativos de períodos de \n\napuração distintos, sendo indispensável o lançamento para cobrança dos débitos \n\neventualmente encontrados. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a \n\nrestituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 5 \n\ncondicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos \n\ncomprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e à verificação da \n\nexatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e \n\nfiscal do interessado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 \n\nRECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsiderar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte” \n\n \n\nInconformada a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, pleiteando a reforma do \n\nAcórdão e reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade: \n\n \n\n“a) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e ratificados por decisão \n\njudicial transitada em julgada nos autos do processo no 2004.61.02.002125-8. \n\nImportante não olvidar que acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 3º Região \n\nconfirmou a decisão do juízo de piso que havia suspendido o Processo \n\nAdministrativo no 10840.000071/00-57. \n\nb) Porém, a “suspensão” informada não pode perdurar indefinidamente e, tendo em \n\nvista a imutabilidade da aludida decisão judicial, as compensações efetuadas sob a \n\nsua égide devem ser homologadas tacitamente. \n\nc) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no \n\n11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela recorrente contribuinte, \n\nhaja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas \n\na estes autos. \n\nd) Os descontos obtidos, independentemente de sua natureza, são classificados \n\ncomo receitas financeiras e sobre estes valores, a recorrente calculou e recolheu o \n\nPIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que \n\nfoi recolhido também sobre esta rubrica.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento \n\nSustenta a Recorrente em sede de Recurso Voluntário, que todos os valores de PIS e \n\nCOFINS, relativos aos períodos ora questionados, estão suspensos - alguns por medida judicial, \n\noutros por parcelamento e outros por oposição de embargos à execução fiscal e, ainda, alega \n\ntratar-se os descontos concedidos como receitas financeiras, nestes termos: \n\n \n\n“CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS \n\n48- Ilustres Julgadores, são estes em síntese, os pontos de discordância apontados \n\nneste recurso: \n\na) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e ratificados por decisão \n\njudicial transitada em julgada nos autos do processo nº 2004.61.02.002125-8. \n\nImportante não olvidar que acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 3a Região \n\nconfirmou a decisão do juízo de piso que havia suspendido o Processo \n\nAdministrativo no 10840.000071/00-57. \n\nb) Porém, a “suspensão” informada não pode perdurar indefinidamente e, tendo \n\nem vista a imutabilidade da aludia decisão judicial, as compensações efetuadas sob \n\na sua égide devem ser homologadas tacitamente. \n\nc) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no \n\n11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela recorrente contribuinte, \n\nhaja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas \n\na estes autos. \n\nd) Os descontos obtidos, independente de sua natureza, são classificados como \n\nreceitas financeiras e sobre estes valores, a recorrente calculou e recolheu o PIS e a \n\nCOFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que foi \n\nrecolhido também sobre esta rubrica.’ \n\n \n\nAnalisando os autos no tocante aos valores de PIS que se encontram com a \n\nexigibilidade suspensa, listo abaixo os seguintes períodos, para melhor elucidação vejamos: \n\n \n\nPIS: \n\n \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 7 \n\n- Fevereiro de 1999 a março de 2000 - suspensos (mandado de segurança no \n\n2004.61.02.002125-8, o qual ainda não transitou em julgado); \n\n- Outubro de 2004 a novembro de 2005 - suspensos (mandado de segurança no \n\n2004.61.02.002125-8, o qual ainda não transitou em julgado); \n\n- Créditos de PIS objeto de compensação com IPI no processo nº 10410.000.031/00-75 \n\ninscritos em dívida ativa - suspenso (caução e oposição de embargos); \n\n- Julho de 2004 e novembro de 2005 (R$ 12.645,60) - suspensos; \n\n- Dezembro de 2000 - suspenso por medida judicial; \n\n- Abril de 2002 - suspenso por medida judicial; \n\n- Janeiro de 2004 - suspenso (valores incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº \n\n12.865/2013) \n\n- Março de 2004 suspenso (valores incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº \n\n12.865/2013); \n\n- Maio de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) \n\n- Junho de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) \n\n- Agosto de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009) \n\n- Setembro de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº \n\n11.941/2009) \n\n- Novembro de 2005 - suspenso por medida judicial. \n\n \n\nEntendo que não assiste razão à Recorrente. Enquanto os valores estiverem \n\nsuspensos não poderá haver a homologação de compensações, porquanto não dispõem de \n\ncerteza e liquidez nos termos do que dispõe o art. 170 do CTN. \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\n \n\nAssim vem entendendo este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2003 \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 8 \n\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. \n\nDECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO \n\nDEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A \n\nFAZENDA PÚBLICA. \n\nA compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do \n\nCTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda \n\nPública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a \n\nteor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. Se decorrentes de decisão judicial, \n\ntais créditos só adquirem tal condição depois de transitada em julgado a \n\ncorrespondente sentença judicial. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no \n\nCódigo Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a \n\nvedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente \n\nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no \n\ncaput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser \n\nefetivada com a utilização de “créditos” precários. A não comprovação da certeza e \n\nda liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a \n\nFazenda Pública mediante compensação. Recurso Voluntário Negado (Processo nº \n\n10384.000353/2003-57 Recurso nº 270.340 Voluntário Acórdão nº 3802-00.280 – 2ª \n\nTurma Especial Sessão de 26 de outubro de 2010) \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 \n\nCOMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. A repetição do indébito \n\nfiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e \n\nliquidez do respectivo indébito. O parcelamento não é pagamento e a este não \n\nsubstitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as \n\ndemais igualmente serão adimplidas. (Processo nº 10930.907913/2016-87 Recurso \n\nVoluntário Acórdão nº 1201-003.863 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª \n\nTurma Ordinária Sessão de 15 de julho de 2020) \n\n \n\nCOFINS: \n\n \n\nO mesmo entendimento aplica-se aos valores relativos a COFINS, igualmente com a \n\nexigibilidade suspensa. \n\nAdemais, sustenta a Recorrente que os descontos obtidos se caracterizam como \n\numa efetiva “receita financeira”. \n\nOcorre que ao ser intimada a apresentar documentos comprobatórios, tais como \n\nnotas fiscais, contratos de compra e/ou prestação de serviço junto a seus fornecedores e \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 9 \n\ncomprovantes de pagamento, capazes de evidenciar que os valores lançados na subconta \n\n“Descontos Obtidos”, de número 9401002.1, pertencente à conta “Receitas Financeiras”, de \n\nnúmero 9401000.4, são provenientes da quitação das referidas obrigações de forma antecipada, \n\nrelativos ao período de apuração de 02/1999 a 12/2005, a Recorrente apenas apresentou um \n\ndocumento contendo alegações de que os descontos obtidos devem ser classificados como \n\nreceitas financeiras, independentemente de sua natureza, e o finalizou desta forma: “(...) \n\nentendemos por bem pela não necessidade de apresentar qualquer documento que corrobore com \n\nos lançamentos efetuados na conta de receitas financeiras conforme informado ao longo desta \n\nresposta, mesmo porque já não dispomos mais deles haja vista a prescrição observada.” \n\nPortanto, entendo que não assiste razão à Recorrente, tendo em vista que o direito \n\nà compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos \n\nrequisitos de certeza e liquidez, dispostos no art. 170 do CTN. \n\nNesse sentido, vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010 \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato \n\njurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao \n\nsujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade \n\nmaterial devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de \n\nprova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia \n\ndo contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual \n\napropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua \n\napreciação. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e \n\nliquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. (Processo nº \n\n10920.900750/2014-69 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.450 – 3ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2024) \n\nConclusão: \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.721631/2017-84 \n\n 10 \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}