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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” precários.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.721631/2017-84  

ACÓRDÃO 3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 

COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS 

JUDICIALMENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. 

IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA 

PÚBLICA.  

A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 

156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em 

relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos 

atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 

do CTN. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código 

Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a 

vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos 

judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já 

estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a 

compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” 

precários.  

INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  

A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de 

repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria 

efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à 

restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo 

contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN. 

 

ACÓRDÃO 

Fl. 1091DF  CARF  MF

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 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou 

parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade apresentada contra Despacho 

Decisório para reconhecer parcialmente o direito creditório, no valor de R$ R$ 386.441,38, 

referentes à PIS e Cofins, relativos aos períodos de apuração de fevereiro/1999 a dezembro/2005. 

Para compensar o crédito habilitado, a empresa contribuinte transmitiu as 

seguintes DCOMP ́s: 

 

 

 

Fl. 1092DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.721631/2017-84 

 3 

Vale destacar que a Recorrente possui decisão judicial transitada em julgado nos 

autos do processo nº 1999.61.02.006234-2 para restituir valores a título de COFINS e PIS pagos 

indevidamente sobre receitas financeiras. 

A fiscalização reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, no montante 

de R$ 386.441,38, atualizado até 25/10/2012 pela Selic, nestes termos: 

 

“Considerando todo o exposto, após aplicação da decisão judicial em questão, 

reconheço direito creditório a favor do contribuinte no montante de R$ 386.441,38, 

atualizado até 25/10/2012 exclusivamente pela taxa SELIC, por força do disposto no 

artigo 39, § 4º da Lei no 9.250/95, homologando-se as declarações de compensação 

supracitadas de fls. 02/33 dos autos, vinculadas ao crédito decorrente da ação 

judicial no 1999.61.02.006234-2, objeto de habilitação no processo administrativo 

nº 10840.722514/2012-23, até o limite do crédito ora reconhecido.” 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, 

em síntese: 

 

“a) Parte dos valores glosados devem ser restabelecidos e sua homologação 

devidamente homologada, pois foram atingidos pelo instituto da decadência 

tributária; 

b) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e encontram-se sub 

judice, tendo em vista o Processo Judicial nº 2004.61.02.002125-8 possui sentença 

favorável à empresa contribuinte que inclusive suspendeu o Processo Administrativo 

no 10840.000071/00-57. 

c) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no 

11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela empresa contribuinte, 

haja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas 

a estes autos. 

d) Os descontos obtidos, independentemente de sua natureza, são classificados 

como receitas financeiras e sobre estes valores, a empresa contribuinte calculou e 

recolheu o PIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à 

restituição do que foi recolhido também sobre esta rubrica. 

e) Sobre os valores recolhidos indevidamente, deve ser aplicada correção pela SELIC. 

Nos malsinados “demonstrativo do Cálculo da Contribuição para o PIS – Auditoria” e 

demonstrativo do Cálculo da Contribuição para a COFINS – Auditoria” não está claro 

que os valores sofreram correção.” 

Fl. 1093DF  CARF  MF

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 4 

 

Em julgamento, acordaram os membros da 16ª Turma, por unanimidade de votos, 

julgar parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade para declarar a homologação 

tácita das Dcomp´s nº 25715.35210.251012.1.3.54-7107 e nº 19185.00733.251012.1.3.54-0922, e 

reconhecer um crédito adicional de R$ 30.755,42, já atualizado pela Selic até 25/10/2012, e, 

assim, homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. 

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 

COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. 

O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 

5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 

COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS. 

Ainda que a compensação se encontre em discussão administrativa, somente à 

parcela homologada é aplicável a hipótese de extinção prevista 

no art. 156, II, do CTN, pelo que não é possível configurar-se pagamento 

indevido com base na totalidade da compensação pretendida. 

PARCELAMENTO NÃO QUITADO. EFEITOS. 

O parcelamento não é hipótese de extinção do crédito tributário e sim de suspensão 

dos débitos neles consolidados, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, pelo que 

não é possível configurar-se pagamento indevido enquanto existirem parcelas não 

pagas. 

COMPENSAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS ENTRE PERÍODOS DISTINTOS. VEDAÇÃO. 

Durante a apuração de crédito informado em restituição ou compensação é 

indevido o encontro de contas entre saldos positivos e negativos de períodos de 

apuração distintos, sendo indispensável o lançamento para cobrança dos débitos 

eventualmente encontrados. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 

COMPENSAÇÃO. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a 

restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá 

Fl. 1094DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.721631/2017-84 

 5 

condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos 

comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e à verificação da 

exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e 

fiscal do interessado. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte” 

 

Inconformada a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, pleiteando a reforma do 

Acórdão e reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade:  

 

“a) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e ratificados por decisão 

judicial transitada em julgada nos autos do processo no 2004.61.02.002125-8. 

Importante não olvidar que acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 3º Região 

confirmou a decisão do juízo de piso que havia suspendido o Processo 

Administrativo no 10840.000071/00-57. 

b) Porém, a “suspensão” informada não pode perdurar indefinidamente e, tendo em 

vista a imutabilidade da aludida decisão judicial, as compensações efetuadas sob a 

sua égide devem ser homologadas tacitamente. 

c) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no 

11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela recorrente contribuinte, 

haja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas 

a estes autos. 

d) Os descontos obtidos, independentemente de sua natureza, são classificados 

como receitas financeiras e sobre estes valores, a recorrente calculou e recolheu o 

PIS e a COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que 

foi recolhido também sobre esta rubrica.” 

É o relatório. 

 

 
 

Fl. 1095DF  CARF  MF

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 6 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento  

Sustenta a Recorrente em sede de Recurso Voluntário, que todos os valores de PIS e 

COFINS, relativos aos períodos ora questionados, estão suspensos - alguns por medida judicial, 

outros por parcelamento e outros por oposição de embargos à execução fiscal e, ainda, alega 

tratar-se os descontos concedidos como receitas financeiras, nestes termos: 

 

“CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS  

48- Ilustres Julgadores, são estes em síntese, os pontos de discordância apontados 

neste recurso: 

a) Grande fatia dos valores glosados foram compensados e ratificados por decisão 

judicial transitada em julgada nos autos do processo nº 2004.61.02.002125-8. 

Importante não olvidar que acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 3a Região 

confirmou a decisão do juízo de piso que havia suspendido o Processo 

Administrativo no 10840.000071/00-57. 

b) Porém, a “suspensão” informada não pode perdurar indefinidamente e, tendo 

em vista a imutabilidade da aludia decisão judicial, as compensações efetuadas sob 

a sua égide devem ser homologadas tacitamente. 

c) Há também valores que foram incluídos nos parcelamentos instituídos pela Lei no 

11.941/2009 e 12.865/2013 que estão sendo honrados pela recorrente contribuinte, 

haja vista as certidões positivas com efeito de negativas que estão sendo carreadas 

a estes autos. 

d) Os descontos obtidos, independente de sua natureza, são classificados como 

receitas financeiras e sobre estes valores, a recorrente calculou e recolheu o PIS e a 

COFINS. Assim sendo, nada mais justo que tenha direito à restituição do que foi 

recolhido também sobre esta rubrica.’ 

 

Analisando os autos no tocante aos valores de PIS que se encontram com a 

exigibilidade suspensa, listo abaixo os seguintes períodos, para melhor elucidação vejamos: 

 

PIS: 

 

Fl. 1096DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.721631/2017-84 

 7 

- Fevereiro de 1999 a março de 2000 - suspensos (mandado de segurança no 

2004.61.02.002125-8, o qual ainda não transitou em julgado); 

- Outubro de 2004 a novembro de 2005 - suspensos (mandado de segurança no 

2004.61.02.002125-8, o qual ainda não transitou em julgado); 

- Créditos de PIS objeto de compensação com IPI no processo nº 10410.000.031/00-75 

inscritos em dívida ativa - suspenso (caução e oposição de embargos); 

- Julho de 2004 e novembro de 2005 (R$ 12.645,60) - suspensos; 

- Dezembro de 2000 - suspenso por medida judicial; 

- Abril de 2002 - suspenso por medida judicial; 

- Janeiro de 2004 - suspenso (valores incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 

12.865/2013) 

- Março de 2004 suspenso (valores incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 

12.865/2013); 

- Maio de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009)  

- Junho de 2004 -  suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009)  

- Agosto de 2004 -  suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009)  

- Setembro de 2004 - suspenso (incluído no parcelamento instituído pela Lei nº 

11.941/2009)  

- Novembro de 2005 - suspenso por medida judicial. 

 

Entendo que não assiste razão à Recorrente. Enquanto os valores estiverem 

suspensos não poderá haver a homologação de compensações, porquanto não dispõem de 

certeza e liquidez nos termos do que dispõe o art. 170 do CTN. 

 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

 

Assim vem entendendo este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2003  

Fl. 1097DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.721631/2017-84 

 8 

COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. 

DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO 

DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A 

FAZENDA PÚBLICA.  

A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do 

CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda 

Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a 

teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. Se decorrentes de decisão judicial, 

tais créditos só adquirem tal condição depois de transitada em julgado a 

correspondente sentença judicial. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no 

Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a 

vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente 

antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no 

caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser 

efetivada com a utilização de “créditos” precários. A não comprovação da certeza e 

da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a 

Fazenda Pública mediante compensação. Recurso Voluntário Negado (Processo nº 

10384.000353/2003-57 Recurso nº 270.340 Voluntário Acórdão nº 3802-00.280 – 2ª 

Turma Especial Sessão de 26 de outubro de 2010) 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 

COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. A repetição do indébito 

fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e 

liquidez do respectivo indébito. O parcelamento não é pagamento e a este não 

substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as 

demais igualmente serão adimplidas. (Processo nº 10930.907913/2016-87 Recurso 

Voluntário Acórdão nº 1201-003.863 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª 

Turma Ordinária Sessão de 15 de julho de 2020) 

 

COFINS: 

 

O mesmo entendimento aplica-se aos valores relativos a COFINS, igualmente com a 

exigibilidade suspensa.  

Ademais, sustenta a Recorrente que os descontos obtidos  se caracterizam como 

uma efetiva “receita financeira”.  

Ocorre que ao ser intimada a apresentar documentos comprobatórios, tais como 

notas fiscais, contratos de compra e/ou prestação de serviço junto a seus fornecedores e 

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ACÓRDÃO  3002-003.503 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10840.721631/2017-84 

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comprovantes de pagamento, capazes de evidenciar que os valores lançados na subconta 

“Descontos Obtidos”, de número 9401002.1, pertencente à conta “Receitas Financeiras”, de 

número 9401000.4, são provenientes da quitação das referidas obrigações de forma antecipada, 

relativos ao período de apuração de 02/1999 a 12/2005, a Recorrente apenas apresentou um 

documento contendo alegações de que os descontos obtidos devem ser classificados como 

receitas financeiras, independentemente de sua natureza, e o finalizou desta forma: “(...) 

entendemos por bem pela não necessidade de apresentar qualquer documento que corrobore com 

os lançamentos efetuados na conta de receitas financeiras conforme informado ao longo desta 

resposta, mesmo porque já não dispomos mais deles haja vista a prescrição observada.”   

Portanto, entendo que não assiste razão à Recorrente, tendo em vista que o direito 

à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos 

requisitos de certeza e liquidez, dispostos no art. 170 do CTN. 

Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)  

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010  

INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato 

jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao 

sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.  

VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade 

material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de 

prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia 

do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual 

apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua 

apreciação.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN.  

O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo 

contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e 

liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. (Processo nº 

10920.900750/2014-69 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-011.450 – 3ª Seção de 

Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2024) 

Conclusão: 

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Fl. 1099DF  CARF  MF

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É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 1100DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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