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NÃO CUMULATIVIDADE.\nO Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte e está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação ou produção de bens.\nDESPESAS ADMINISTRATIVAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2003 10.833/2003 , porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. VENDAS CANCELADAS. RECEITAS SUJEITAS À ALIQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.\n\n\nNão há qualquer hipótese legal para amparar a exclusão de receitas de cancelamento de vendas de mercadorias sujeitos à alíquota zero da base de cálculo da COFINS, por nunca terem a integrado.\nCRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS SUJEITAS À ALIQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE\nNós temos do art. 3º, inciso VIII da lei nº 10.833/03 a condição para apuração de créditos de COFINS sobre devoluções de vendas é que a receita deve ter sido ser onerada pela incidência da COFINS, o que não é o caso das receitas sujeitas à alíquota zero.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000232/2010-81", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7230347", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000232201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"KELI CAMPOS DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000232201081_7230347.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10853149", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:12.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791676649472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:14Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:14Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:14Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:14Z; created: 2025-03-18T18:41:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:14Z; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ANTONIO AUTOPEÇAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2005 a 31/12/2005 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nConsidera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na \n\nprimeira instância administrativa. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO E DA \n\nLEGISLAÇÃO APLICÁVEL. \n\nNão há que se falar em nulidade, quando a autuação preenche todos os \n\nrequisitos para constituição do crédito tributário com correta descrição dos \n\nfatos e correta tipificação legal, a apuração da base tributável com \n\napontamento da legislação aplicável ao caso. \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nO Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a \n\nimportância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade \n\neconômica do Contribuinte e está vinculado à atividade de prestação de \n\nserviço e à fabricação ou produção de bens. \n\nDESPESAS ADMINISTRATIVAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. \n\nCRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL \n\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos \n\nda não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, com base no inciso II do \n\nart. 3º das Leis nº 10.637/2003 10.833/2003 , porquanto a hipótese \n\nnormativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas \n\nindustriais ou prestadoras de serviços. \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. VENDAS CANCELADAS. RECEITAS SUJEITAS \n\nÀ ALIQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nNão há qualquer hipótese legal para amparar a exclusão de receitas de \n\ncancelamento de vendas de mercadorias sujeitos à alíquota zero da base \n\nde cálculo da COFINS, por nunca terem a integrado. \n\nCRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS SUJEITAS À ALIQUOTA \n\nZERO. IMPOSSIBILIDADE \n\nNós temos do art. 3º, inciso VIII da lei nº 10.833/03 a condição para \n\napuração de créditos de COFINS sobre devoluções de vendas é que a \n\nreceita deve ter sido ser onerada pela incidência da COFINS, o que não é o \n\ncaso das receitas sujeitas à alíquota zero. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nRelatório \n\nDO LANÇAMENTO \n\nContra a empresa qualificada em epígrafe foram lavrados autos de infração de fls. \n\n2 a 17, em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social – Cofins nos períodos de apuração julho a \n\ndezembro/2005. \n\nO crédito tributário ora constituído, incluindo juros de mora e multa proporcional, \n\nimporta no valor total de R$ 284.704,92 (duzentos e oitenta e quatro mil \n\nsetecentos e quatro reais e noventa e dois centavos). \n\nNo Relatório de Fiscalização (fls. 12 a 17), o Auditor relata que o crédito tributário \n\nfoi apurado com base nas informações obtidas do contribuinte durante \n\nprocedimentos de análises de compensação no processo n° 13766.000454/2005-\n\n93 em cotejo com o DACON dos períodos. \n\nNo caso em tela foram apuradas duas infrações: \n\n1) Apuração indevida de créditos através da utilização de despesas que \n\nnão encontram base legal (despesas com plano de saúde e despesas \n\ncom telefone/fax). Após a exclusão dos créditos decorrentes destas \n\ndespesas verificou-se contribuição a pagar, não declarada pelo \n\ncontribuinte em DCTF, nem paga pelo mesmo; \n\n2) Deduções indevidas na apuração da base da contribuição a título de \n\nvendas canceladas/descontos incondicionais, conforme informado no \n\nDACON. Tal redução indevida da base de cálculo representou apuração \n\na menor da contribuição, justificando o lançamento. \n\nA fiscalização verificou a existência de valores expressivos deduzidos, da base de \n\ncálculo da contribuição, a título de vendas canceladas. \n\nSegundo a fiscalização teria havido dedução indevida de vendas canceladas \n\ndecorrentes de operações não sujeitas à incidência da contribuição. E deduções \n\nindevidas de despesas relativas a telefones/fax e plano de saúde dos funcionários, \n\nnão passiveis de creditamento. \n\nRelata a fiscalização que o contribuinte informa, indevidamente, na linha \n\ncancelamento de vendas + descontos incondicionais do DACON todos os \n\ncancelamentos/devoluções, independentemente de se referirem às saídas \n\nsujeitas à contribuição. \n\nO contribuinte também informa devoluções de vendas com direito a crédito, no \n\nDACON, de modo que abate da base de cálculo da contribuição, no que tange às \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 4 \n\nvendas canceladas, valores já utilizados como devoluções de vendas. Trata-se, \n\nportanto, de duplicidade de utilização das mesmas devoluções de vendas no \n\nDACON, para obter crédito, como para reduzir a base da contribuição. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n Cientificado, por via postal, com aviso de recebimento em 19/07/2010, conforme \n\ncópia do AR de fls. 228, o contribuinte apresentou impugnação em 18/08/2010 \n\n(fls. \n\n222 a 230 e anexos), com as seguintes alegações: \n\nDAS PRELIMINARES \n\n Pugna pela nulidade em razão da ausência de expedição do Mandado de \n\nProcedimento Fiscal – MPF anteriormente ao início dos procedimentos de \n\nfiscalização, o que macula toda fiscalização, por representar ofensa direta ao \n\ndisposto no art. 196, do Código Tributário Nacional - CTN. \n\nDO MÉRITO \n\nDefende que a fiscalização teria efetuado a glosa das deduções realizadas pela \n\nImpugnante, na apuração da Cofins, com fulcro exclusivamente em presunções \n\noriundas de equivocada interpretação da documentação apresentada bem como \n\nda própria legislação. \n\nAssevera que o fiscal não poderia ter tomado como base de cálculo do tributo \n\napenas o valor das glosas efetuadas, deveria considerar o restante da receita \n\nbruta auferida pela empresa. \n\n Argumenta que a apuração realizada de forma apartada contrariaria a lei, para a \n\nqual a apuração do tributo deveria levar em conta toda a receita apurada pela \n\nempresa, bem como considerar as deduções e exclusões admitidas, de modo que \n\no Auditor Fiscal deveria somar a parte da receita bruta que considerou suprimida \n\npela dedução indevida com a receita bruta informada pelo Impugnante e aplicar \n\nsobre esta as exclusões e deduções legalmente admitidas, para só então aplicar a \n\nalíquota do tributo. \n\nDefende que a forma de cálculo utilizada no auto de infração, além de ilegal, \n\nalterou substancialmente o valor do tributo devido. \n\nAssevera que a exclusão de créditos realizada a partir de informação em processo \n\nde compensação n° 13766.000454/2005-93, ainda sob análise e sem decisão \n\ndefinitiva, seria ilegal. \n\nPugna, em relação às glosas das despesas, pela inconsistência do cálculo efetuado \n\npela fiscalização, pois, contrariando a lei, os créditos glosados deveriam ser a Base \n\nde Cálculo do tributo. \n\nAssevera que a devolução de vendas de mercadorias sujeitas à alíquota zero, \n\ncontrariando a fiscalização, daria direito a crédito, visto que a lei não restringe o \n\nseu aproveitamento (cita o art. 3º, VIII, da Lei n° 10.833/2003). No seu caso, os \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 5 \n\nbens recebidos em devolução gerariam crédito, pois estariam sujeitos à \n\ntributação, todavia, com alíquota zero. \n\nDefende o creditamento das despesas pertinentes a telefone/fax por constituírem \n\ninsumos necessários ao desenvolvimento da sua atividade empresarial. \n\nRequer, ao final, provar o alegado através de juntada de documentos e os demais \n\nmeios de prova admitidos em direito. \n\nÉ o relatório. \n\nA 2º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/BSB por meio do acórdão 03-81.606 \n\njulgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2005 a 31/12/2005 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. CONSULTA NA PÁGIANA DA \n\nINTERNET DA RECEITA FEDERAL. \n\nO MPF deve ser emitido exclusivamente em forma eletrônica e assinado pela \n\nautoridade outorgante, mediante a utilização de certificado digital válido e a \n\nciência ao sujeito passivo dar-se-á por intermédio do sítio da Receita Federal na \n\nInternet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que \n\nformalizar o início do procedimento fiscal. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS. \n\nA base de cálculo da Cofins não cumulativa é composta pela totalidade das \n\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, deduzida das exclusões expressamente \n\nrelacionadas em lei, dentre elas as receitas sujeitas à alíquota zero e receita de \n\nvendas canceladas tributadas. \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. \n\nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo cálculo da Cofins não cumulativa o sujeito passivo somente poderá descontar \n\ncréditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos \n\nos bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou \n\nfabricação de bens e na prestação de serviços, não se considerando como tal \n\ndespesas relativas ao plano de saúde dos funcionários ou relativos a telefones/Fax \n\ncomerciais do estabelecimento. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nIntimado da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com \n\nmesmos fundamentos da impugnação, com exceção em relação ao direito sobre créditos sobre \n\ndespesas e encargos de energia elétrica e depreciação, matéria que não foi Impugnada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nDa Preclusão: Dos créditos sobre despesas e encargos de energia elétrica e \n\ndepreciação – Matéria não Impugnada \n\nInicialmente é imperioso destacar que o Recorrente, traz em seu recurso voluntário \n\nmatéria não impugnada e comprovada anteriormente, especificamente em relação às glosas \n\ncréditos sobre despesas e encargos de energia elétrica e depreciação. O Recorrente insurge com \n\neste novo argumento apenas em recurso voluntário, não tendo em momento algum suscitado a \n\nquestão em impugnação. Tal fato, inclusive, constatado no acordão recorrido – fls. 29 – vejamos \n\npassagem: \n\n \n\nContudo, considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na \n\nprimeira instância administrativa, razão pela qual não pode o Recorrente insurgir com fato não \n\nimpugnado em momento processual oportuno, prevalecendo assim o comando do artigo 17 do \n\nDecreto 70.235/72, ou seja, a preclusão. \n\nArt. 17.Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997)(Produção de efeito) \n\nNeste contexto, não conheço do recurso em relação aos argumentos relativos às \n\nglosas de créditos sobre despesas e encargos de energia elétrica e depreciação em face da \n\npreclusão. \n\nPreliminares: \n\nSuscita o Recorrente nulidade do lançamento, por incorreção na apuração e \n\nconsequente majoração do tributo. Aponta que a fiscalização não levou em consideração nas \n\napurações efetuadas o restante da receita bruta auferida pela empresa que seria necessária na \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 7 \n\napuração prevista em lei para o cálculo dos tributos apurados no sistema não-cumulativo. Logo, \n\nhaveria alteração substancial do valor do tributo devido. Contudo, entendo que razão não lhe \n\nassiste. \n\nIsto porque, ao suscitar a referida nulidade que no seu entendimento alterou os \n\nvalores do crédito tributário apurado, o Recorrente o fez de forma totalmente genérica não \n\napresentando nos autos qualquer elemento concreto de que há inconsistências no lançamento, \n\nnão apontando, inclusive, quais os valores teriam sido alterados. Ou seja, deveria ter apresentado, \n\nno mínimo, uma reapuração dos valores de acordo com a metodologia que entende correta, \n\napontando os valores que em tese estariam em desconformidade com o lançamento realizado \n\npela fiscalização. \n\nRegistre-se que nos DACON’s apresentados no Anexo II da Impugnação – fls. 248 e \n\nseguintes – em que alega que foram apresentados conforme interpretação da fiscalização, por não \n\ntrazer de forma detalhada a apuração do que foi ou não registrado, em nada esclarece sobre as \n\nsupostas divergências. \n\nPor outro lado, se contrapondo aos argumentos que o Recorrente traz, o \n\ndemonstrativo de apuração da COFINS constante relatório fiscal do auto de infração – fls. 11/17 -\n\nque foi elaborado a partir dos demonstrativos apresentados pelo próprio Recorrente, demonstram \n\nclaramente a composição da base de cálculo com os valores indevidamente deduzidos desta, bem \n\nos ajustes realizados em razão do creditamento indevido. \n\nAssim, a autuação preencheu todos os requisitos para constituição do crédito \n\ntributário com correta descrição dos fatos , correta tipificação legal e apuração da base tributável, \n\noportunizado à Recorrente o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, fato é que \n\napresentou tanto impugnação quanto o presente recurso se defendendo plenamente do que foi \n\nimputado. \n\nAssim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nMérito: \n\nDo conceito de insumos: \n\nO princípio da não cumulatividade está inserido no texto constitucional e no que se \n\nrefere às contribuições sociais está disciplinado no artigo 195, § 12, in verbis: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta \n\ne indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da \n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes \n\ncontribuições sociais: \n\n(...) \n\n§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as \n\ncontribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-\n\ncumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 8 \n\nPor sua vez, as Leis Federais nº 10.637/02 (PIS) e n° 10.833/03 (COFINS), \n\ndisciplinaram os bens e/ou serviço aptos a gerar o direito ao crédito, sendo certo que a não \n\ncumulatividade, pressupõe a existência de um ciclo econômico formado por várias operações, cuja \n\nfinalidade é evitar o efeito “cascata” da tributação, compensando-se o valor referente ao tributo \n\ndas operações anteriores com o valor a ser recolhido na operação seguinte, desonerando o \n\nContribuinte pela repercussão econômica que um sistema de tributação cumulativo acarretaria no \n\npreço final do produto e/ou serviço. \n\nAssim, quando da aplicação da sistemática de não cumulatividade para a \n\ncontribuição do PIS e da COFINS, foi adotado, conforme exposição de motivos da Medida \n\nProvisória nº 135 de 30/10/2003, o método subtrativo indireto. Tal método consiste no fato de \n\nque a não cumulatividade é obtida por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras \n\n(custos e despesas) definidos em lei, na mesma proporção da alíquota que registra as vendas \n\n(receitas), diferente do método do imposto sobre imposto que se compensa o montante devido \n\nna saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras). \n\nNesta linha de pensamento, acerca da não cumulatividade e sua efetividade para a \n\natividade empresarial, valiosos são os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins1 , em sua \n\nobra, explanando, inclusive, o método de apuração do crédito em cada cadeia (método subtrativo \n\nindireto), veja-se: \n\n “... apresentaremos a ideia de que, dentre as diversas sistemáticas de não-\n\ncumulatividade (neutralidade tributária) desenvolvidos pela doutrina, inclusive \n\ninternacional, para o caso da Contribuição para o PIS e da COFINS foi adotado, \n\nexpressamente (conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135), o \n\nMétodo Subtrativo Indireto. Pelo Método Subtrativo Indireto, a não-\n\ncumulatividade é alcançada por meio de concessão de crédito Fiscal sobre as \n\ncompras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota \n\nque grava as vendas (receitas). Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta \n\ndaquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para quais aplica-se o Método \n\nde Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída \n\n(vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras). \n\n No caso do Método Subtrativo Indireto, adotado pela Lei nº 10.637 de 2003, e \n\npela Lei 10.833 de 2004, com as alterações posteriores, para a concessão do \n\ncrédito Fiscal não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na \n\netapa anterior, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo lucro \n\npresumido, pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas. A transformação da \n\nContribuição para o PIS e da COFINS em tributos não-cumulativos teve por \n\nfinalidade (novamente conferir a Exposição de Motivos da medida provisória nº \n\n135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado \n\ninterno que com relação às exportações...” \n\n \n1\n MARTINS, Ives Gandra da Silva.Não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ed. Quartier Latin, 2007. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 9 \n\nNesta perspectiva, se o Contribuinte adquiriu bens ou serviços que anteriormente \n\ntiveram a incidência do PIS e da COFINS, nasce neste ato de forma lógica o direito ao crédito, \n\nconforme disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que elencam as possibilidades de crédito \n\nfiscal, com base no insumo adquirido. \n\n Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: (Regulamento) \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de \n\n2008). (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de \n\n2008) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \n\nart. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004) \n\nIII - (VETADO) \n\nIV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa. \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de \n\npessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - \n\nSIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.196, de 2005) \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive \n\nde mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em \n\ndevolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês \n\nanterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. \n\nIX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas \n\nnos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\nX - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme \n\nfornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 10 \n\nprestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei \n\nnº 11.898, de 2009) \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção \n\nde bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\nDentre as disposições acima colacionadas (idênticas para as mencionadas leis), a \n\nprevisão contida no inciso II, do artigo 3º, que traz o direito de crédito sobre bens e serviços \n\nutilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens e produtos \n\ndestinados à venda é a grande motivadora das inúmeras discussões e atuações no que tange aos \n\ncréditos de PIS e COFINS. Isto porque, como a legislação não trouxe um conceito definido de \n\ninsumos e os critérios aplicáveis, deixaram uma verdadeira abertura para aplicação de \n\nentendimentos diversos. \n\nAssim, na tentativa de pacificar anos de discussões administrativas e judiciais o \n\nSuperior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do RESP nº 1.221.170/PR –Tema 779 em \n\nsistemática de recursos repetitivos fixou o entendimento de que o “conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Vejamos: \n\n TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS \n\nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ \n\nPROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. \n\nDESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE \n\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB \n\nO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. \n\nPara efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, \n\na definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na \n\nIN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. \n\n3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 11 \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF nrs. \n\n247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA \n\nSEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) \n\nRessalte-se que no referido julgamento reconheceu-se a ilegalidade das restrições \n\nimpostas pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e SRF nº 404/2004, vejamos: \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF \n\nns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n( RESP nº 1.221.170/PR –Tema 779) \n\nAssim, para a correta aplicação do conceito de insumo há que observar a aplicação \n\ndo “teste de subtração” proposto pelo Ministro Mauro Campbell Marque em seu Voto-Vogal no \n\njulgamento do RESP 1.221.170/PR , que consiste basicamente em verificar se ao subtrair o item da \n\natividade, esta permanece ou não sendo desenvolvida ou sua subtração implica substancial perda \n\nda qualidade do produto ou serviço. \n\nNo caso específico dos autos, temos pela descrição contratual que o Recorrente \n\ntem como atividade o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, além \n\nda prestação de serviços nas diversas instalações de acessórios automotivos (fls. 234). Ou seja, \n\nexerce concomitantemente atividade comercial e prestação de serviços. \n\nContudo, conforme se depreende da análise de sua peça de impugnação e do \n\npresente recurso voluntário, o Recorrente visa o reconhecimento de direito de crédito de insumos \n\nna atividade comercial, vejamos passagem de seu recurso – fls. 318/319- : \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 12 \n\n \n\n \n\n \n\nConstata-se que além de defender o creditamento de insumos para atividade \n\ncomercial, o que não encontra respaldo legal, o Recorrente vincula as despesas relacionadas aos \n\ncréditos pleiteados exatamente à referida atividade comercial, afastando completamente \n\nqualquer hipótese de estarem relacionados à atividade de prestação de serviços que \n\neventualmente exerce. \n\nAssim, considerando a inaplicabilidade da hipótese de crédito prevista no inciso II, \n\ndo artigo 3º da lei nº 10.833/03 para atividade comercial, correto a apuração da COFINS sobre \n\nvalores indevidamente creditados. \n\nDa Supressão Indevida da Base de Cálculo da COFINS. \n\nPor fim, insurge o Recorrente contra a autuação em decorrente da dedução \n\nindevida de devolução de vendas e venda canceladas. De acordo com a fiscalização o Recorrente \n\ninformou na linha cancelamento de vendas e descontos incondicionais do DACON, abatendo da \n\nbase de cálculo da COFINS todos os cancelamentos e devoluções, independentemente de se \n\nreferirem às saídas sujeitas à contribuição. Aduz ainda, que o Recorrente deduziu da base de \n\ncálculo, no que tange às vendas canceladas, valores já utilizados como devolução de vendas, o que \n\nimplica em duplicidade de utilização das mesmas devoluções de vendas no DACON para obter \n\ncrédito, como para reduzir a base a contribuição. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 13 \n\nPor outro lado, o Recorrente se defende arguindo não há duplicidade, que parte de \n\nvalores lançados como creditamento decorreu do fato de que na fase de apuração da exação não \n\nfora deduzido de sua base de cálculo os valores atinentes às devoluções, tendo sido realizados em \n\nmomento posterior lançados no DACON. Aduz a presunção de veracidade do DACON e que as \n\ninformações ali prestadas são verossímeis. \n\nPois bem. Analisando os autos, verifica-se que a fiscalização ao apontar as \n\nincorreções na dedução da base de cálculo colhe as informações, tanto a partir dos DACONS \n\napresentados, quanto em relação as apurações apresentadas pelo Recorrente e os arquivos da \n\nNFs, tendo demonstrado os valores indevidos conforme se extrai do relatório fiscal de fls. 16, \n\nvejamos: \n\n \n\nConstata-se ainda, que no curso da fiscalização o Recorrente foi intimado a \n\nesclarecer a composição e origem dos valores informados, mas assim como na presente peça \n\nrecursal, apenas apresentou apuração da COFINS que espelha a informação do DACON, bem como \n\nos referidos demonstrativos, ou seja, não trouxe qualquer argumento ou prova apto a \n\ndesconstituir o trabalho fiscal que se baseou exatamente em suas demonstrações e notas fiscais \n\nemitidas. \n\n Por sua vez, no que tange ao argumento de estaria correto o procedimento de \n\ndeduzir da base de cálculo valores relativos às notas de cancelamento sujeitas à alíquota zero, \n\nbem como apurar créditos resultantes de devoluções também sujeitas à alíquota zero, por \n\nentender que alíquota zero diverge de mercadorias isentas ou não sujeitas à incidência da COFINS, \n\nigualmente entendo que razão não lhe assiste. \n\n Como se observa pela leitura do art. 1º, §3º , incisos I e V, alínea “a” da lei nº \n\n10.833/03 , não integram a base de cálculo da COFINS, dentre outras, as receitas sujeitas à \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 14 \n\nalíquota 0 (zero), assim como às relativas às vendas canceladas e aos descontos incondicionais \n\nconcedidos, vejamos: \n\n \n\n“Art. 1o \n\n(...) \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nI - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota \n\n0 (zero); \n\nII - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, \n\nclassificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela \n\nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nIII - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em \n\nrelação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição \n\nde substituta tributária; \n\nIV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\nV - referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\n(grifamos)” \n\nA dedução das vendas canceladas é uma razão lógica, não há que se falar em \n\npagamento da COFINS sobre uma receita que não se concretizará. Logo, aquela receita que \n\ncompôs a base de cálculo de apuração da COFINS, mas que foi cancelada deve necessariamente \n\nser deduzida, ante a inexistência do fato gerador que é a receita decorrente da venda. \n\nNeste contexto, se a lei prevê expressamente que as receitas decorrentes de vendas \n\ncom alíquota zero sequer integram a base de cálculo da COFINS, não há como se cogitar que estas \n\nreceitas possam ser deduzidas desta mesma base de cálculo de apuração quando ocorre o evento \n\ncancelamento. Ou seja, não há qualquer hipótese legal para amparar a exclusão de receitas de \n\ncancelamento de vendas de mercadorias sujeitos à alíquota zero da base de cálculo da COFINS, \n\npor nunca terem a integrado. \n\nJá no caso das devoluções de vendas, que constitui um evento diverso do \n\ncancelamento, pois ocorre em momento em que não é mais possível a dedução da base de cálculo \n\nda apuração da contribuição, o art. 3º, inciso VIII da lei nº 10.833/03, prevê a hipóteses de \n\ncreditamento, mas igualmente no sentido de que a receita tenha integrado o faturamento e \n\ntributada pela contribuição. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art187iv..\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art187iv..\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art55\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art55\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art42\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15578.000232/2010-81 \n\n 15 \n\n(...) \n\n VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei; \n\n \n\nTemos pela leitura do referido dispositivo que a condição para apuração dos \n\ncréditos sobre devoluções é que a receita deve ser onerada pela incidência da COFINS, o que \n\nclaramente não ocorreu em relação às notas verificadas e apontadas pela fiscalização nos autos. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na \n\nparte conhecida afastar e preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}