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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2005 a 31/12/2005
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Não há que se falar em nulidade, quando  a autuação preenche todos os requisitos para constituição do crédito tributário com correta descrição dos fatos e correta tipificação legal, a apuração da base tributável com apontamento da legislação aplicável ao caso.
CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte e está vinculado à atividade de prestação de serviço e à fabricação ou produção de bens.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL
Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2003 10.833/2003 , porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. VENDAS CANCELADAS. RECEITAS SUJEITAS À ALIQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.


Não há qualquer hipótese legal para amparar a exclusão de receitas de cancelamento de vendas de mercadorias sujeitos à alíquota zero da base de cálculo da COFINS, por nunca terem a integrado.
CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS SUJEITAS À ALIQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE
Nós temos do art. 3º, inciso  VIII da lei nº 10.833/03 a condição para apuração de créditos de COFINS sobre devoluções de vendas é que a receita deve ter sido ser onerada pela incidência da COFINS, o que não é o caso das receitas sujeitas à alíquota zero.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).


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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15578.000232/2010-81  

ACÓRDÃO 3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANTONIO AUTOPEÇAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 31/07/2005 a 31/12/2005 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. 

Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na 

primeira instância administrativa. 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO E DA 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 

Não há que se falar em nulidade, quando  a autuação preenche todos os 

requisitos para constituição do crédito tributário com correta descrição dos 

fatos e correta tipificação legal, a apuração da base tributável com 

apontamento da legislação aplicável ao caso.  

CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.  

O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de 

essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a 

importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade 

econômica do Contribuinte e está vinculado à atividade de prestação de 

serviço e à fabricação ou produção de bens.  

DESPESAS ADMINISTRATIVAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. 

CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL 

Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos 

da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, com base no inciso II do 

art. 3º das Leis nº 10.637/2003 10.833/2003 , porquanto a hipótese 

normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas 

industriais ou prestadoras de serviços.  

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. VENDAS CANCELADAS. RECEITAS SUJEITAS 

À ALIQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 329DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15578.000232/2010-81 

 2 

 

 

Não há qualquer hipótese legal para amparar a exclusão de receitas de 

cancelamento de vendas de mercadorias sujeitos à alíquota zero da base 

de cálculo da COFINS, por nunca terem a integrado.  

CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS SUJEITAS À ALIQUOTA 

ZERO. IMPOSSIBILIDADE  

Nós temos do art. 3º, inciso  VIII da lei nº 10.833/03 a condição para 

apuração de créditos de COFINS sobre devoluções de vendas é que a 

receita deve ter sido ser onerada pela incidência da COFINS, o que não é o 

caso das receitas sujeitas à alíquota zero.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). 

 

 

 
 

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 3 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Relatório  

DO LANÇAMENTO  

Contra a empresa qualificada em epígrafe foram lavrados autos de infração de fls. 

2 a 17, em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social – Cofins nos períodos de apuração julho a 

dezembro/2005. 

O crédito tributário ora constituído, incluindo juros de mora e multa proporcional, 

importa no valor total de R$ 284.704,92 (duzentos e oitenta e quatro mil 

setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos). 

No Relatório de Fiscalização (fls. 12 a 17), o Auditor relata que o crédito tributário 

foi apurado com base nas informações obtidas do contribuinte durante 

procedimentos de análises de compensação no processo n° 13766.000454/2005-

93 em cotejo com o DACON dos períodos. 

No caso em tela foram apuradas duas infrações: 

1) Apuração indevida de créditos através da utilização de despesas que 

não encontram base legal (despesas com plano de saúde e despesas 

com telefone/fax). Após a exclusão dos créditos decorrentes destas 

despesas verificou-se contribuição a pagar, não declarada pelo 

contribuinte em DCTF, nem paga pelo mesmo;  

2) Deduções indevidas na apuração da base da contribuição a título de 

vendas canceladas/descontos incondicionais, conforme informado no 

DACON. Tal redução indevida da base de cálculo representou apuração 

a menor da contribuição, justificando o lançamento. 

A fiscalização verificou a existência de valores expressivos deduzidos, da base de 

cálculo da contribuição, a título de vendas canceladas. 

Segundo a fiscalização teria havido dedução indevida de vendas canceladas 

decorrentes de operações não sujeitas à incidência da contribuição. E deduções 

indevidas de despesas relativas a telefones/fax e plano de saúde dos funcionários, 

não passiveis de creditamento. 

Relata a fiscalização que o contribuinte informa, indevidamente, na linha 

cancelamento de vendas + descontos incondicionais do DACON todos os 

cancelamentos/devoluções, independentemente de se referirem às saídas 

sujeitas à contribuição. 

O contribuinte também informa devoluções de vendas com direito a crédito, no 

DACON, de modo que abate da base de cálculo da contribuição, no que tange às 

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 4 

vendas canceladas, valores já utilizados como devoluções de vendas. Trata-se, 

portanto, de duplicidade de utilização das mesmas devoluções de vendas no 

DACON, para obter crédito, como para reduzir a base da contribuição. 

DA IMPUGNAÇÃO 

 Cientificado, por via postal, com aviso de recebimento em 19/07/2010, conforme 

cópia do AR de fls. 228, o contribuinte apresentou impugnação em 18/08/2010 

(fls. 

222 a 230 e anexos), com as seguintes alegações: 

DAS PRELIMINARES 

 Pugna pela nulidade em razão da ausência de expedição do Mandado de 

Procedimento Fiscal – MPF anteriormente ao início dos procedimentos de 

fiscalização, o que macula toda fiscalização, por representar ofensa direta ao 

disposto no art. 196, do Código Tributário Nacional - CTN. 

DO MÉRITO  

Defende que a fiscalização teria efetuado a glosa das deduções realizadas pela 

Impugnante, na apuração da Cofins, com fulcro exclusivamente em presunções 

oriundas de equivocada interpretação da documentação apresentada bem como 

da própria legislação. 

Assevera que o fiscal não poderia ter tomado como base de cálculo do tributo 

apenas o valor das glosas efetuadas, deveria considerar o restante da receita 

bruta auferida pela empresa. 

 Argumenta que a apuração realizada de forma apartada contrariaria a lei, para a 

qual a apuração do tributo deveria levar em conta toda a receita apurada pela 

empresa, bem como considerar as deduções e exclusões admitidas, de modo que 

o Auditor Fiscal deveria somar a parte da receita bruta que considerou suprimida 

pela dedução indevida com a receita bruta informada pelo Impugnante e aplicar 

sobre esta as exclusões e deduções legalmente admitidas, para só então aplicar a 

alíquota do tributo. 

Defende que a forma de cálculo utilizada no auto de infração, além de ilegal, 

alterou substancialmente o valor do tributo devido. 

Assevera que a exclusão de créditos realizada a partir de informação em processo 

de compensação n° 13766.000454/2005-93, ainda sob análise e sem decisão 

definitiva, seria ilegal. 

Pugna, em relação às glosas das despesas, pela inconsistência do cálculo efetuado 

pela fiscalização, pois, contrariando a lei, os créditos glosados deveriam ser a Base 

de Cálculo do tributo. 

Assevera que a devolução de vendas de mercadorias sujeitas à alíquota zero, 

contrariando a fiscalização, daria direito a crédito, visto que a lei não restringe o 

seu aproveitamento (cita o art. 3º, VIII, da Lei n° 10.833/2003). No seu caso, os 

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bens recebidos em devolução gerariam crédito, pois estariam sujeitos à 

tributação, todavia, com alíquota zero. 

Defende o creditamento das despesas pertinentes a telefone/fax por constituírem 

insumos necessários ao desenvolvimento da sua atividade empresarial. 

Requer, ao final, provar o alegado através de juntada de documentos e os demais 

meios de prova admitidos em direito. 

É o relatório. 

A 2º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/BSB por meio do acórdão 03-81.606  

julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

Período de apuração: 31/07/2005 a 31/12/2005  

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. CONSULTA NA PÁGIANA DA 

INTERNET DA RECEITA FEDERAL. 

O MPF deve ser emitido exclusivamente em forma eletrônica e assinado pela 

autoridade outorgante, mediante a utilização de certificado digital válido e a 

ciência ao sujeito passivo dar-se-á por intermédio do sítio da Receita Federal na 

Internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que 

formalizar o início do procedimento fiscal. 

NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS. 

A base de cálculo da Cofins não cumulativa é composta pela totalidade das 

receitas auferidas pela pessoa jurídica, deduzida das exclusões expressamente 

relacionadas em lei, dentre elas as receitas sujeitas à alíquota zero e receita de 

vendas canceladas tributadas. 

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. 

CRÉDITOS. INSUMOS. 

No cálculo da Cofins não cumulativa o sujeito passivo somente poderá descontar 

créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos 

os bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou 

fabricação de bens e na prestação de serviços, não se considerando como tal 

despesas relativas ao plano de saúde dos funcionários ou relativos a telefones/Fax 

comerciais do estabelecimento. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Intimado da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário com 

mesmos fundamentos da impugnação, com exceção em relação ao direito sobre créditos sobre 

despesas e encargos de energia elétrica e depreciação, matéria que não foi Impugnada. 

É o relatório.  
 

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VOTO 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Da Preclusão: Dos créditos sobre despesas e encargos de energia elétrica e 

depreciação – Matéria não Impugnada 

Inicialmente é imperioso destacar que o Recorrente, traz em seu recurso voluntário 

matéria não impugnada e comprovada anteriormente, especificamente em relação às glosas 

créditos sobre despesas e encargos de energia elétrica e depreciação. O Recorrente insurge com 

este novo argumento apenas em recurso voluntário, não tendo em momento algum suscitado a 

questão em impugnação. Tal fato, inclusive, constatado no acordão recorrido – fls. 29 – vejamos 

passagem:  

 

Contudo,  considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na 

primeira instância administrativa, razão pela qual não pode o Recorrente insurgir com fato não 

impugnado em momento processual oportuno, prevalecendo assim o comando do artigo 17 do 

Decreto 70.235/72, ou seja, a preclusão.  

Art. 17.Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)(Produção de efeito) 

Neste contexto, não conheço do recurso em relação aos argumentos relativos às 

glosas de créditos sobre despesas e encargos de energia elétrica e depreciação em face da 

preclusão.  

Preliminares: 

Suscita o Recorrente nulidade  do lançamento, por incorreção na apuração e 

consequente majoração do tributo. Aponta que a fiscalização não levou em consideração nas 

apurações efetuadas o restante da receita bruta auferida pela empresa que seria necessária na 

Fl. 334DF  CARF  MF

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 7 

apuração prevista em lei  para o cálculo dos tributos apurados no sistema não-cumulativo. Logo, 

haveria alteração substancial do valor do tributo devido. Contudo, entendo que razão não lhe 

assiste.  

Isto porque, ao suscitar a referida nulidade que no seu entendimento alterou os 

valores do crédito tributário apurado, o Recorrente o fez de forma totalmente genérica não 

apresentando nos autos qualquer elemento concreto de que há inconsistências no lançamento, 

não apontando, inclusive, quais os valores teriam sido alterados. Ou seja, deveria ter apresentado, 

no mínimo, uma reapuração dos valores de acordo com a metodologia que entende correta, 

apontando os valores que em tese estariam em desconformidade com o lançamento realizado 

pela fiscalização.  

Registre-se que nos DACON’s apresentados no Anexo II da Impugnação – fls. 248 e 

seguintes – em que alega que foram apresentados conforme interpretação da fiscalização, por não 

trazer de forma detalhada a apuração do que foi ou não registrado, em nada esclarece sobre as 

supostas divergências.  

Por outro lado, se contrapondo aos argumentos que o Recorrente traz, o 

demonstrativo de apuração da COFINS constante relatório fiscal do auto de infração  – fls. 11/17 -

que foi elaborado a partir dos demonstrativos apresentados pelo próprio Recorrente, demonstram 

claramente a composição da base de cálculo com os valores indevidamente deduzidos desta, bem 

os ajustes realizados em razão do creditamento indevido.  

Assim, a autuação preencheu todos os requisitos para constituição do crédito 

tributário com correta descrição dos fatos , correta tipificação legal e apuração da base tributável, 

oportunizado à Recorrente o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, fato é que 

apresentou tanto impugnação quanto o presente recurso se defendendo plenamente do que foi 

imputado. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

Mérito: 

Do conceito de insumos: 

O princípio da não cumulatividade está inserido no texto constitucional e no que se 

refere às contribuições sociais está disciplinado no artigo 195, § 12, in verbis: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta 

e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da 

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes 

contribuições sociais: 

(...) 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as 

contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-

cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). 

Fl. 335DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.549 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15578.000232/2010-81 

 8 

Por sua vez, as Leis Federais nº 10.637/02 (PIS) e n° 10.833/03 (COFINS), 

disciplinaram os bens e/ou serviço aptos a gerar o direito ao crédito, sendo certo que a não 

cumulatividade, pressupõe a existência de um ciclo econômico formado por várias operações, cuja 

finalidade é evitar o efeito “cascata” da tributação, compensando-se o valor referente ao tributo 

das operações anteriores com o valor a ser recolhido na operação seguinte, desonerando o 

Contribuinte pela repercussão econômica que um sistema de tributação cumulativo acarretaria no 

preço final do produto e/ou serviço. 

Assim, quando da aplicação da sistemática de não cumulatividade para a 

contribuição do PIS e da COFINS, foi adotado, conforme exposição de motivos da Medida 

Provisória nº 135 de 30/10/2003, o método subtrativo indireto. Tal método consiste no fato de 

que a não cumulatividade é obtida por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras 

(custos e despesas) definidos em lei, na mesma proporção da alíquota que registra as vendas 

(receitas), diferente do método do imposto sobre imposto que se compensa o montante devido 

na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras). 

Nesta linha de pensamento, acerca da não cumulatividade e sua efetividade para a 

atividade empresarial, valiosos são os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins1 , em sua 

obra, explanando, inclusive, o método de apuração do crédito em cada cadeia (método subtrativo 

indireto), veja-se: 

 “... apresentaremos a ideia de que, dentre as diversas sistemáticas de não-

cumulatividade (neutralidade tributária) desenvolvidos pela doutrina, inclusive 

internacional, para o caso da Contribuição para o PIS e da COFINS foi adotado, 

expressamente (conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135), o 

Método Subtrativo Indireto. Pelo Método Subtrativo Indireto, a não-

cumulatividade é alcançada por meio de concessão de crédito Fiscal sobre as 

compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota 

que grava as vendas (receitas). Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta 

daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para quais aplica-se o Método 

de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída 

(vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras). 

 No caso do Método Subtrativo Indireto, adotado pela Lei nº 10.637 de 2003, e 

pela Lei 10.833 de 2004, com as alterações posteriores, para a concessão do 

crédito Fiscal não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na 

etapa anterior, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo lucro 

presumido, pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas. A transformação da 

Contribuição para o PIS e da COFINS em tributos não-cumulativos teve por 

finalidade (novamente conferir a Exposição de Motivos da medida provisória nº 

135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado 

interno que com relação às exportações...”   

                                                      
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 MARTINS, Ives Gandra da Silva.Não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ed. Quartier Latin, 2007. 

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Nesta perspectiva, se o Contribuinte adquiriu bens ou serviços que anteriormente 

tiveram a incidência do PIS e da COFINS, nasce neste ato de forma lógica o direito ao crédito, 

conforme disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que elencam as possibilidades de crédito 

fiscal, com base no insumo adquirido. 

 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: (Regulamento) 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos 

produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 

2008). (Produção de efeitos) 

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 

2008) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o 

art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 

importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 

classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 

10.865, de 2004) 

III - (VETADO) 

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa. 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de 

pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de 

Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - 

SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 

adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei 

nº 11.196, de 2005) 

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive 

de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em 

devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês 

anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. 

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas 

nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme 

fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de 

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prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei 

nº 11.898, de 2009) 

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção 

de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

Dentre as disposições acima colacionadas (idênticas para as mencionadas leis), a 

previsão contida no inciso II, do artigo 3º, que traz o direito de crédito sobre bens e serviços 

utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens e produtos 

destinados à venda é a grande motivadora das inúmeras discussões e atuações no que tange aos 

créditos de PIS e COFINS. Isto porque, como a legislação não trouxe um conceito definido de 

insumos e os critérios aplicáveis, deixaram uma verdadeira abertura para aplicação de 

entendimentos diversos. 

Assim, na tentativa de pacificar anos de discussões administrativas e judiciais o 

Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do RESP nº 1.221.170/PR –Tema 779 em 

sistemática de recursos repetitivos fixou o entendimento de que o “conceito de insumo deve ser 

aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Vejamos: 

 TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. 

CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ 

PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. 

DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA 

ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE 

PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB 

O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. 

Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, 

a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na 

IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 

3º., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, 

nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à 

instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da 

empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas 

com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, 

materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 

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4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista 

nas Instruções Normativas da SRF nrs. 

247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-

cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos 

critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA 

SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) 

Ressalte-se que no referido julgamento reconheceu-se a ilegalidade das restrições 

impostas pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e SRF nº 404/2004, vejamos: 

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 

ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-

cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003; e  

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

( RESP nº 1.221.170/PR –Tema 779) 

Assim, para a correta aplicação do conceito de insumo há que observar a aplicação 

do “teste de subtração” proposto pelo Ministro Mauro Campbell Marque em seu Voto-Vogal no 

julgamento do RESP 1.221.170/PR , que consiste basicamente em verificar se ao subtrair o item da 

atividade, esta permanece ou não sendo desenvolvida ou sua subtração implica substancial perda 

da qualidade do produto ou serviço. 

No caso específico dos autos, temos pela descrição contratual que o Recorrente 

tem como atividade o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, além 

da prestação de serviços nas diversas instalações de acessórios automotivos (fls. 234). Ou seja, 

exerce concomitantemente atividade comercial e prestação de serviços. 

Contudo, conforme se depreende da análise de sua peça de impugnação e do 

presente recurso voluntário, o Recorrente visa o reconhecimento de direito de crédito de insumos 

na atividade comercial, vejamos passagem de seu recurso – fls. 318/319- : 

 

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 12 

 

  

 

Constata-se que além de defender o creditamento de insumos para atividade 

comercial, o que não encontra respaldo legal, o Recorrente vincula as despesas relacionadas aos 

créditos pleiteados exatamente à referida atividade comercial, afastando completamente 

qualquer hipótese de estarem relacionados à atividade de prestação de serviços que 

eventualmente exerce.   

Assim, considerando a inaplicabilidade da hipótese de crédito prevista no inciso II, 

do artigo 3º da lei nº 10.833/03 para atividade comercial, correto a apuração da COFINS sobre 

valores indevidamente creditados.  

Da Supressão Indevida da Base de Cálculo da COFINS. 

Por fim, insurge o Recorrente contra a autuação em decorrente da dedução 

indevida de devolução de vendas e venda canceladas. De acordo com a fiscalização o Recorrente 

informou na linha cancelamento de vendas  e descontos incondicionais do DACON, abatendo da 

base de cálculo da COFINS todos os cancelamentos e devoluções, independentemente de se 

referirem às saídas sujeitas à contribuição. Aduz ainda, que o Recorrente deduziu da base de 

cálculo, no que tange às vendas canceladas, valores já utilizados como devolução de vendas, o que 

implica em duplicidade de utilização das mesmas devoluções de vendas no DACON para obter 

crédito, como para reduzir a base a contribuição.  

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Por outro lado, o Recorrente se defende arguindo não há duplicidade, que parte de 

valores lançados como creditamento decorreu do fato de que na fase de apuração da exação não 

fora deduzido de sua base de cálculo os valores atinentes às devoluções, tendo sido realizados em 

momento posterior lançados no DACON. Aduz a presunção de veracidade do DACON e que as 

informações ali prestadas são verossímeis.  

Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a fiscalização ao apontar as 

incorreções na dedução da base de cálculo colhe as informações, tanto a partir dos DACONS 

apresentados, quanto em relação as apurações apresentadas pelo Recorrente e os arquivos da 

NFs, tendo demonstrado os valores indevidos conforme se extrai do relatório fiscal de fls. 16, 

vejamos:  

 

Constata-se ainda, que no curso da fiscalização o Recorrente foi intimado a 

esclarecer a composição e origem dos valores informados, mas assim como na presente peça 

recursal, apenas apresentou apuração da COFINS que espelha a informação do DACON, bem como 

os referidos demonstrativos, ou seja, não trouxe qualquer argumento ou prova apto a 

desconstituir o trabalho fiscal que se baseou exatamente em suas demonstrações e notas fiscais 

emitidas. 

  Por sua vez, no que tange ao argumento de estaria correto o procedimento de 

deduzir da base de cálculo valores relativos às notas de cancelamento sujeitas à alíquota zero, 

bem como apurar créditos resultantes de devoluções também sujeitas à alíquota zero, por 

entender que alíquota zero diverge de mercadorias isentas ou não sujeitas à incidência da COFINS, 

igualmente entendo que razão não lhe assiste.  

  Como se observa pela leitura do art. 1º, §3º , incisos I e V, alínea “a” da lei nº 

10.833/03 , não integram a base de cálculo da COFINS, dentre outras, as receitas sujeitas à 

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alíquota 0 (zero), assim como às relativas às vendas canceladas e aos descontos incondicionais 

concedidos, vejamos: 

 

“Art. 1o  

(...) 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 

0 (zero); 

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, 

classificado como investimento, imobilizado ou intangível;        (Redação dada pela 

Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência) 

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em 

relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição 

de substituta tributária;  

IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) 

V - referentes a: 

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; 

(grifamos)” 

A dedução das vendas canceladas é uma razão lógica, não há que se falar em 

pagamento da COFINS sobre uma receita que não se concretizará. Logo, aquela receita que 

compôs a base de cálculo de apuração da COFINS, mas que foi cancelada deve necessariamente 

ser deduzida, ante a inexistência do fato gerador que é a receita decorrente da venda.  

Neste contexto, se a lei prevê expressamente que as receitas decorrentes de vendas 

com alíquota zero sequer integram a base de cálculo da COFINS, não há como se cogitar que estas 

receitas possam ser deduzidas desta mesma base de cálculo de apuração quando ocorre o evento 

cancelamento. Ou seja, não há qualquer hipótese legal para amparar a exclusão de receitas de 

cancelamento de vendas de mercadorias sujeitos à alíquota zero da base de cálculo da COFINS, 

por nunca terem a integrado.  

Já no caso das devoluções de vendas, que constitui um evento diverso do 

cancelamento, pois ocorre em momento em que não é mais possível a dedução da base de cálculo 

da apuração da contribuição, o art. 3º, inciso  VIII da lei nº 10.833/03, prevê a hipóteses de 

creditamento, mas igualmente no sentido de que a receita tenha integrado o faturamento e 

tributada pela contribuição. 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art187iv..
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm#art187iv..
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art55
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art55
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art42


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 15 

(...) 

 VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 

faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 

Lei; 

 

Temos pela leitura do referido dispositivo que a condição para apuração dos 

créditos sobre devoluções é que a receita deve ser onerada pela incidência da COFINS, o que 

claramente não ocorreu em relação às notas verificadas e apontadas pela fiscalização nos autos. 

Dispositivo 

Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na 

parte conhecida afastar e preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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