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A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.736957/2018-07", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7231465", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.217", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080736957201807.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"11080736957201807_7231465.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa.\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10853905", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:14.317Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792554307584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T10:58:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T10:58:59Z; Last-Modified: 2025-03-20T10:58:59Z; dcterms:modified: 2025-03-20T10:58:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T10:58:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T10:58:59Z; meta:save-date: 2025-03-20T10:58:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T10:58:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T10:58:59Z; created: 2025-03-20T10:58:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-20T10:58:59Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T10:58:59Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ARCELORMITTAL BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2018 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\n Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe \n\na esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também \n\nsubmetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A \n\npropositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo \n\nobjeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência \n\nde eventual recurso interposto. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e \n\nadministrativa. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales \n\nCampos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 2 \n\nPinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina \n\nde Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 9ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/08 que não conheceu da \n\nimpugnação e manteve o crédito tributário. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n \n\nTrata-se de lançamento formalizado em desfavor do Contribuinte em epígrafe no \n\nqual foi exigida multa isolada no valor de R$ 94.727,67 (fl. 02 – Notificação de \n\nLançamento datada de 14/09/2018), medida que foi adotada em razão da não \n\nhomologação do(s) pedido(s) de compensação tratado(s) no processo \n\nadministrativo fiscal de n£' 10680.900728/2014-99 (processo vinculado a este). O \n\nlançamento de ofício teve por fundamentação legal o estabelecido no §17, do art. \n\n74, da Lei n£' 9.430/96(multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor \n\ndo débito tributário objeto da(s)compensação(ões) não homologada(s) ou \n\nparcialmente homologada(s)). \n\nRessalte-se que a compensação formalizada pelo Contribuinte se efetivou com \n\nsubstrato em direito creditório relacionado a COFINS apurado na modalidade não-\n\ncumulativa e relativo ao mês de 07/2013 (com pagamento do valor devido por \n\nguia DARF em 23/08/13), conforme se observa nos autos do processo \n\nadministrativo fiscal citado no parágrafo anterior. \n\nEm 07/12/2018 o Contribuinte teve ciência do lançamento fiscal por meio \n\neletrônico (fl.06). No dia 07/01/2019 (fl.9) o Contribuinte requereu a juntada da \n\nsua irresignação (Impugnação às fls. 11 e seguintes). O Despacho de fl.581 \n\nidentifica a tempestividade na apresentação da mesma. Nela, o Contribuinte \n\nalega, em síntese e sem prejuízo da sua leitura integral: \n\n1)Sobre a tempestividade na apresentação da sua impugnação. Opõe-se a \n\nimposição da multa isolada. Descreve o procedimento havido no processo n£' \n\n10680.900728/2014-99 (processo vinculado a este). \n\n2)Informa que a Manifestação de Inconformidade apresentada para o processo \n\n10680.900728/2014-99 ainda está em trâmite. \n\n3)Afirma que a multa isolada aplicada nestes autos implica na penalização do seu \n\ndireito de petição, caracterizando-se como inconstitucional, contrariando os seus \n\ndireitos fundamentais, violando a ampla defesa e o contraditório, os princípios da \n\nproporcionalidade e razoabilidade, caracterizando-se como sansão política. Além \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 3 \n\ndisto, a multa se mostra desproporcional, não razoável e inadequada e constrange \n\no Contribuinte a não reaver o seu crédito. Afirma que a norma peca por presumir a \n\nmá-fé a ponto de justificar a sua automática punição em virtude do simples \n\nexercício de um direito. Transcreve jurisprudência. Informa sobre o ajuizamento de \n\nADI 4905 perante o STF patrocinada pela Confederação Nacional da Indústria \n\n(CNI) na qual se requer a declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e \n\n17 do artigo 74 da Lei n£' 9.430/96. \n\n4)Diz inexistir fato gerador configurado que permita a imposição de multa, pois há \n\na necessidade de se findar a discussão sobre a não homologação pleiteada para \n\nque o tenha “definitivamente constituído\" (art.116, II do CTN). \n\n5)Informa sobre sua defesa no processo nº 10680.900728/2014-99, transcrevendo \n\nos mesmos fundamentos nele tratados. \n\n6)Conclui por pedir o cancelamento da multa isolada cobrada nestes autos e pede \n\npelo julgamento destes autos simultaneamente ao de nº 10680.900728/2014-99. \n\n \n\nA decisão recorrida manteve o crédito tributário e conforme ementa do Acórdão nº \n\n108-006.955 apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nACÓRDÃO Nº 108-006.955 - 9ª TURMA DA DRJ08 \n\nDATA DA SESSÃO 10 DE DEZEMBRO DE 2020 \n\nPROCESSO Nº 11080.736957/2018-07 \n\nINTERESSADO ARCELORMITTAL BRASIL S.A. \n\nCNPJ/CPF 17.469.701/0001-77 \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 09/09/2013 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nEm face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta \n\ninstância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à \n\napreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial \n\ncontra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às \n\ninstâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. \n\nImpugnação Não Conhecida \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nFoi interposto Recurso Voluntário por meio do qual foram reproduzidos os \n\nargumentos apresentados na Impugnação. Argumenta também a inexistência de renúncia à esfera \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 4 \n\nadministrativa, bem como haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas pela \n\nação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. \n\nA Recorrente peticionou nos autos, informa o julgamento do Tema 736 e da \n\nobrigatoriedade de observância de decisão vinculante de tribunal superior pelo CARF, requer o \n\nprovimento do Recurso Voluntário, com a consequente extinção e subsequente baixa dos débitos \n\ndiscutidos. \n\n É o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo entretanto não atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nConforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/08 que não \n\nconheceu da impugnação e manteve o crédito tributário em razão de concomitância entre os \n\nprocessos administrativo e judicial. \n\nAlega a Recorrente que a ação judicial n. 0013345-55202016.4.01.3800 não tem \n\ncomo objeto nenhuma dívida específica, dado seu caráter preventivo e genérico, reconhecido pela \n\nprópria r. decisão recorrida. Porém, para que seja configurada renúncia à esfera administração, a \n\nredação do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 é inequívoca ao exigir que haja a discussão de um \n\ndeterminado débito. \n\nAlega também haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas \n\npela ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. \n\nEntretanto, depreende-se da análise dos autos razão não assistir a Recorrente posto \n\nque como consta da decisão do TRF da 1ª Região a apelação interposta pela Recorrente contra \n\nsentença que denegou a segurança, objetivava que “a autoridade coatora se abstenha, por si ou \n\npor seus subordinados, de. cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa isolada de \n\n50% prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96 relativa à não homologação de compensações, \n\nextinguindo eventuais créditos tributários constituídos sob esse fundamento nos termos do art. \n\n156, X do CTN e, incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, § 17, da Lei n° \n\n9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em especial a ofensa ao art. 5o , \n\nXXXIV, 'a', da CF/88\" (fls. 370/376). \n\nDa leitura do objeto da propositura da medida judicial é possível concluir a \n\nidentidade da matéria discutida nos autos do presente processo, qual seja a exigência da \n\npenalidade prevista no art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 5 \n\nPortanto, em que pese tal penalidade já tenha sido objeto de julgamento do STF no \n\nTema 736, fato é que acertada a decisão preferida em 1ª instância ao não conhecer da \n\nimpugnação em razão de concomitância entre os processos administrativo e judicial. Assim, por \n\nentender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio \n\ndecidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: \n\n \n\nDa Ação Judicial interposta. \n\nÀs fls. 586 a 626 destes autos é dada a informação de que o Contribuinte \n\ningressou com ação judicial junto a Vara Federal da Seção Judiciária de Belo \n\nHorizonte/MG onde discute as questões pertinentes a interposição da multa \n\nisolada. Como segue, sem prejuízo da sua leitura integral: \n\nDa Petição Inicial datada de 04/03/2016, transcreve-se: \n\n \n\n1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA \n\nInicialmente cumpre consignar que nos termos dos arts. 113 do CTN c/c art. \n\n74 da Lei n° 9.430/96, a União Federal é o sujeito ativo das obrigações \n\ntributárias relativas à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto \n\nde declaração de compensação não homologada, sendo que a eventual \n\nemissão dos despachos decisórios para cobrança da multa ora mencionada \n\nserá feita pelo Delegado da RFB com sede no município das Impetrantes \n\n(Belo Horizonte/MG). \n\n(...)2. BREVE RELATO DOS FATOS. A MULTA ISOLADA DE 50% COBRADA EM \n\nFACE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. PREVISÃO NO ART. 74, \n\n§17 DA LEI N° 9.430/96. \n\n(...)Contudo, no ano de 2010 a Lei n° 12.249/10 introduziu os §§ 15 e 17 ao \n\nmencionado art. 74, para prever a aplicação de MULTA ISOLADA no caso de \n\nnão homologação das ditas compensações (PER/DCOMP): \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 6 \n\n(...)Ou seja, além da emissão de despacho decisório cobrando PRINCIPAL, \n\nMULTA e JUROS sobre os débitos em aberto, a RFB passou a lavrar auto de \n\ninfração exclusivamente para emissão de uma suposta MULTA ISOLADA DE \n\n50% sobre o crédito não compensado. \n\n(...)Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil se mantém irredutível \n\nquanto à necessidade de cobrança da multa (doc. 03): \n\n(...)No mesmo sentido, o CARF apontou pela validade na aplicação da multa \n\ndiante de autos de infração lavrados em desfavor dos contribuintes: \n\n(...)Por fim, até mesmo a PGFN já se posicionou favorável à cobrança, não \n\nvislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da multa. É ver o \n\nPARECER/PGFN/CASTF/N0 470/2013 assim ementado: \n\n(...)Desse modo, restando comprovado que i) as Impetrantes se encontram \n\nno plano fático sobre o qual recai a aplicação da multa isolada, pois \n\nmensalmente transmitem diversos pedidos de compensação sujeitos à sua \n\naplicação e; ii) a União Federal permanece irredutível quanto à aplicação do \n\ndispositivo, é fundado o receio de que, caso as Empresas continuem a \n\ntransmitir regularmente seus pedidos de compensação, inevitavelmente \n\nsofrerão o lançamento tributário da multa isolada em decorrência de \n\neventual não homologação desses pleitos, sendo cabível, portanto, a \n\nimpetração do presente writ nos termos do entendimento do STJ, verbis: \n\n(...)3. DO DIREITO 3.1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA \n\nISOLADA: INEXISTÊNCIA DE FATO A SER PUNIDO. DUPLA PUNIÇÃO SOBRE O \n\nMESMO FATO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSANÇÃO POLÍTICA. JULGADOS FAVORÁVEIS À INCONSTITUCIONALIDADE DA \n\nMULTA. \n\n(...)Se por um lado fica claro que a transmissão da PER/DCOMP por si só não \n\nconfigura um ilícito, também fica claro que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO de \n\nqualquer descumprimento da obrigação tributária, o que não pode \n\nacontecer antes de eventual decisão administrativa irrecorrível e \n\ndesfavorável ao contribuinte. E mais: como sanção, a previsão da multa tem \n\ncomo finalidade impedir o descumprimento de determinado dever que \n\ncause lesão ao fisco. \n\nNo entanto, no caso em tela verifica-se que a multa isolada decorre do \n\nsimples REQUERIMENTO de compensação, quando não aceito pelo fisco. \n\nData vênia, estando claro que a) não se configurou má-fé do contribuinte e \n\nmuito menos nenhum ilícito foi praticado; b) não restou comprovado \n\nqualquer descumprimento da obrigação tributária, muito mais porque esta \n\nconclusão dependeria do encerramento da discussão administrativa iniciada \n\npelo despacho decisório; c) tampouco se verificou qualquer prejuízo ao \n\nerário para além do que é cobrado no despacho decisório; o que se vê na \n\nprática é que a multa discutida nestes autos visa um único e nefasto \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 7 \n\npropósito: OBSTAR o pedido administrativo de compensação, COAGIR o \n\ncontribuinte a não demandar seu direito, enfim, atentar contra garantia \n\nprevista na Constituição Federal (5°, XXXIV, 'a' da CF/88) e na legislação de \n\nregência(Lei n° 9.430/96). \n\n(...)As disposições aqui combatidas sofreram outro duro golpe quando da \n\nmanifestação da PGR nos autos do RE n° 796.939: o parecer do Ministério \n\nPúblico Federal é claro pela inconstitucionalidade do art. 74, §17, bem como \n\npelo desprovimento do RE interposto pela União (doc. 09). Veja-se a \n\nementa: \n\n(...)3.2. DA INADEQUAÇÃO DA MULTA ISOLADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS \n\nDA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. BOA-FÉ DO \n\nCONTRIBUINTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. \n\n(...)5. CONCLUSÃO E PEDIDOS. \n\nCom base no acima exposto, requerem as Impetrantes: \n\nI - A concessão, inaudita altera parte, da medida liminar, para determinar à \n\nautoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de \n\npraticar qualquer ato de cobrança ou autuação referente à multa isolada de \n\n50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 em decorrência de quaisquer \n\npedidos de compensação que não sejam homologados pela Receita Federal \n\ndo Brasil. \n\n(...)III - Ao final, confirmando a medida liminar requer seja concedida a \n\nsegurança, para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus \n\nsubordinados, de cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa \n\nisolada de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 relativa à não \n\nhomologação de compensações, extinguindo eventuais créditos tributários \n\nconstituídos sob esse fundamento nos termos do art. 156, X do CTN; e \n\nincidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, §17 da \n\nLei n° 9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em \n\nespecial a ofensa ao art. 5º , XXXIV, 'a' da CF/88. \n\nDa Sentença proferida em primeiro grau, datada de 11/09/2016: \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 8 \n\n \n\n \n\nDa análise do pedido de tutela emitido pelo TRF1ª Região, datada de 19/12/2019: \n\n \n\n \n\n \n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicou à Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil em Belo Horizonte/MG em 20/12/2019 sobre o conteúdo acima \n\nnos seguintes termos: \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 9 \n\n \n\n \n\n \n\nDa Matéria Submetida a Ação Judicial Própria (Concomitância). \n\nEm razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a do \n\nprocesso judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo \n\nContribuinte dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que deram \n\norigem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Assim: \n\nConsoante dispõem o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 20/12/1979, e o \n\nartigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, a propositura, pelo \n\nContribuinte, de Mandado de Segurança, ação anulatória ou declaratória de \n\nnulidade de crédito da Fazenda Nacional, importa em renúncia ao poder de \n\nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. \n\nConsiderando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 (que \n\nrevogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de 14/02/1996, da \n\nCoordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal), \n\nque esclarece: \n\n21. Por todo o exposto, conclui-se que: \n\na) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie \n\ncontra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto \n\n(mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia \n\nàs instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de \n\nqualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha \n\npor escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da \n\nAdministração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e \n\ncompetência; \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 10 \n\nb) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do \n\nprocesso administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne \n\nà matéria distinta; \n\nc) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de \n\nconstituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório \n\ndo contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de \n\npena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da \n\nlegislação tributária ou aduaneira; \n\nd) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior \n\nao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão \n\nadministrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao \n\ncontribuinte e esta lhe tenha sido favorável; \n\ne) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda \n\nPública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do \n\ningresso do sujeito passivo em juízo;proferirá, assim, decisão formal, \n\ndeclaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão \n\nrecorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual \n\npetição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em \n\nDAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que \n\nsuspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e \n\nV do art. 151 do CTN; \n\nf) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos \n\nadministrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário \n\nlançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do \n\nsujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário \n\n(nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será \n\nsuspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua \n\nsuspensão); \n\ng) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos \n\né da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual \n\nem que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a \n\nque esteja submetido; \n\nh) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de \n\ninconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o \n\ninteressado não informar que a matéria impugnada foi submetida à \n\napreciação judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou \n\nparcial com processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB \n\nnegar o seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto \n\ncoincidente; \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 11 \n\ni) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial tenha sido extinto sem \n\nresolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às \n\ninstâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é \n\ndefinitiva, insuscetível de retratação; \n\nj) a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o \n\nrecurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da \n\nação; \n\nk) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a qualquer modalidade \n\nde processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que sujeito a rito \n\nprocessual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972; \n\nl) a configuração da concomitância entre as esferas administrativa e judicial \n\nnão impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de \n\njulho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de \n\n2014; \n\nm) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 de fevereiro \n\nde 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996. \n\n \n\nConclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida (ou a ser proferida) no \n\nâmbito do Poder Judiciário jamais poderá ser alterada no processo administrativo, \n\npois tal procedimento feriria a Constituição Federal Brasileira, que adota o modelo \n\nde jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. \n\nResta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa renúncia à \n\ndiscussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, cabendo ao \n\ncontencioso administrativo se abster de qualquer manifestação sobre a questão \n\ncolocada neste processo acerca da discussão relativa ao mesmo objeto apreciado \n\nno Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei entre as partes e possuem \n\nsupremacia em relação às decisões administrativas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação por haver \n\nconcomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a mesma \n\nmatéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita Federal de \n\norigem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo judicial. \n\nOutros aspectos. \n\nÉ mister repetir, à guisa de informação para o contribuinte, que coube observar \n\nneste voto o disposto no item 13 da Nota RFB/Suara/Corec nº 21, de 20 de \n\noutubro de 2017. Verbis: \n\n“Multa com impugnação e processo de crédito em contencioso 13. Nas \n\nsituações em que há apresentação de impugnação quanto à multa e o \n\nprocesso de crédito está em contencioso, deve-se encaminhar a \n\nimpugnação para o órgão julgador, informando que o processo de crédito \n\nse encontra em fase de julgamento. \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736957/2018-07 \n\n 12 \n\n(...)” É oportuno salientar que a autoridade julgadora pode, no que tange à \n\nanálise das provas, formar livremente a sua convicção nos termos do art. 29 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nCabe observar que a documentação do presente processo foi disponibilizada em \n\nformato digitalizado para o relator destes autos e que todas as referências “às \n\nfolhas” são feitas conforme a numeração digital. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, não conheço do Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\nRelatora \n \n\n \n\n \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "administrativa",1, "aguiar",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbara",1, "barros",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "concomitância",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}