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Ano-calendário: 2018
CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.736957/2018-07  

ACÓRDÃO 3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARCELORMITTAL BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2018 

CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

 Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe 

a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também 

submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A 

propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo 

objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência 

de eventual recurso interposto. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e 

administrativa.  

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales 

Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo 

Fl. 730DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.736957/2018-07 

 2 

Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina 

de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 9ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/08 que não conheceu da 

impugnação e manteve o crédito tributário.  

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

 

Trata-se de lançamento formalizado em desfavor do Contribuinte em epígrafe no 

qual foi exigida multa isolada no valor de R$ 94.727,67 (fl. 02 – Notificação de 

Lançamento datada de 14/09/2018), medida que foi adotada em razão da não 

homologação do(s) pedido(s) de compensação tratado(s) no processo 

administrativo fiscal de n£' 10680.900728/2014-99 (processo vinculado a este). O 

lançamento de ofício teve por fundamentação legal o estabelecido no §17, do art. 

74, da Lei n£' 9.430/96(multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor 

do débito tributário objeto da(s)compensação(ões) não homologada(s) ou 

parcialmente homologada(s)). 

Ressalte-se que a compensação formalizada pelo Contribuinte se efetivou com 

substrato em direito creditório relacionado a COFINS apurado na modalidade não-

cumulativa e relativo ao mês de 07/2013 (com pagamento do valor devido por 

guia DARF em 23/08/13), conforme se observa nos autos do processo 

administrativo fiscal citado no parágrafo anterior. 

Em 07/12/2018 o Contribuinte teve ciência do lançamento fiscal por meio 

eletrônico (fl.06). No dia 07/01/2019 (fl.9) o Contribuinte requereu a juntada da 

sua irresignação (Impugnação às fls. 11 e seguintes). O Despacho de fl.581 

identifica a tempestividade na apresentação da mesma. Nela, o Contribuinte 

alega, em síntese e sem prejuízo da sua leitura integral: 

1)Sobre a tempestividade na apresentação da sua impugnação. Opõe-se a 

imposição da multa isolada. Descreve o procedimento havido no processo n£' 

10680.900728/2014-99 (processo vinculado a este). 

2)Informa que a Manifestação de Inconformidade apresentada para o processo 

10680.900728/2014-99 ainda está em trâmite. 

3)Afirma que a multa isolada aplicada nestes autos implica na penalização do seu 

direito de petição, caracterizando-se como inconstitucional, contrariando os seus 

direitos fundamentais, violando a ampla defesa e o contraditório, os princípios da 

proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando-se como sansão política. Além 

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 3 

disto, a multa se mostra desproporcional, não razoável e inadequada e constrange 

o Contribuinte a não reaver o seu crédito. Afirma que a norma peca por presumir a 

má-fé a ponto de justificar a sua automática punição em virtude do simples 

exercício de um direito. Transcreve jurisprudência. Informa sobre o ajuizamento de 

ADI 4905 perante o STF patrocinada pela Confederação Nacional da Indústria 

(CNI) na qual se requer a declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 

17 do artigo 74 da Lei n£' 9.430/96. 

4)Diz inexistir fato gerador configurado que permita a imposição de multa, pois há 

a necessidade de se findar a discussão sobre a não homologação pleiteada para 

que o tenha “definitivamente constituído" (art.116, II do CTN). 

5)Informa sobre sua defesa no processo nº 10680.900728/2014-99, transcrevendo 

os mesmos fundamentos nele tratados. 

6)Conclui por pedir o cancelamento da multa isolada cobrada nestes autos e pede 

pelo julgamento destes autos simultaneamente ao de nº 10680.900728/2014-99.  

 

A decisão recorrida manteve o crédito tributário e conforme ementa do Acórdão nº 

108-006.955 apresenta o seguinte resultado: 

 

ACÓRDÃO Nº 108-006.955 - 9ª TURMA DA DRJ08  

DATA DA SESSÃO 10 DE DEZEMBRO DE 2020  

PROCESSO Nº 11080.736957/2018-07  

INTERESSADO ARCELORMITTAL BRASIL S.A. 

CNPJ/CPF 17.469.701/0001-77  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 09/09/2013  

CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta 

instância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à 

apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial 

contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às 

instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. 

Impugnação Não Conhecida  

Crédito Tributário Mantido 

  

Foi interposto Recurso Voluntário por meio do qual foram reproduzidos os 

argumentos apresentados na Impugnação. Argumenta também a inexistência de renúncia à esfera 

Fl. 732DF  CARF  MF

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 4 

administrativa, bem como haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas pela 

ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. 

A Recorrente peticionou nos autos, informa o julgamento do Tema 736 e da 

obrigatoriedade de observância de decisão vinculante de tribunal superior pelo CARF, requer o 

provimento do Recurso Voluntário, com a consequente extinção e subsequente baixa dos débitos 

discutidos. 

 É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

O recurso voluntário é tempestivo entretanto não atende aos pressupostos de 

admissibilidade.  

Conforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/08 que não 

conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário em razão de concomitância entre os 

processos administrativo e judicial. 

Alega a Recorrente que a ação judicial n. 0013345-55202016.4.01.3800 não tem 

como objeto nenhuma dívida específica, dado seu caráter preventivo e genérico, reconhecido pela 

própria r. decisão recorrida. Porém, para que seja configurada renúncia à esfera administração, a 

redação do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 é inequívoca ao exigir que haja a discussão de um 

determinado débito. 

Alega também haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas 

pela ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. 

Entretanto, depreende-se da análise dos autos razão não assistir a Recorrente posto 

que como consta da decisão do TRF da 1ª Região a apelação interposta pela Recorrente contra 

sentença que denegou a segurança, objetivava que “a autoridade coatora se abstenha, por si ou 

por seus subordinados, de. cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa isolada de 

50% prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96 relativa à não homologação de compensações, 

extinguindo eventuais créditos tributários constituídos sob esse fundamento nos termos do art. 

156, X do CTN e, incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, § 17, da Lei n° 

9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em especial a ofensa ao art. 5o , 

XXXIV, 'a', da CF/88" (fls. 370/376).   

Da leitura do objeto da propositura da medida judicial é possível concluir a 

identidade da matéria discutida nos autos do presente processo, qual seja a exigência da 

penalidade prevista no art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96.  

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 5 

Portanto, em que pese tal penalidade já tenha sido objeto de julgamento do STF no 

Tema 736, fato é que acertada a decisão preferida em 1ª instância ao não conhecer da 

impugnação em razão de concomitância entre os processos administrativo e judicial. Assim, por 

entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio 

decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: 

 

Da Ação Judicial interposta. 

Às fls. 586 a 626 destes autos é dada a informação de que o Contribuinte 

ingressou com ação judicial junto a Vara Federal da Seção Judiciária de Belo 

Horizonte/MG onde discute as questões pertinentes a interposição da multa 

isolada. Como segue, sem prejuízo da sua leitura integral: 

Da Petição Inicial datada de 04/03/2016, transcreve-se:  

  

1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA  

Inicialmente cumpre consignar que nos termos dos arts. 113 do CTN c/c art. 

74 da Lei n° 9.430/96, a União Federal é o sujeito ativo das obrigações 

tributárias relativas à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto 

de declaração de compensação não homologada, sendo que a eventual 

emissão dos despachos decisórios para cobrança da multa ora mencionada 

será feita pelo Delegado da RFB com sede no município das Impetrantes 

(Belo Horizonte/MG). 

(...)2. BREVE RELATO DOS FATOS. A MULTA ISOLADA DE 50% COBRADA EM 

FACE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. PREVISÃO NO ART. 74, 

§17 DA LEI N° 9.430/96. 

(...)Contudo, no ano de 2010 a Lei n° 12.249/10 introduziu os §§ 15 e 17 ao 

mencionado art. 74, para prever a aplicação de MULTA ISOLADA no caso de 

não homologação das ditas compensações (PER/DCOMP): 

Fl. 734DF  CARF  MF

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 6 

(...)Ou seja, além da emissão de despacho decisório cobrando PRINCIPAL, 

MULTA e JUROS sobre os débitos em aberto, a RFB passou a lavrar auto de 

infração exclusivamente para emissão de uma suposta MULTA ISOLADA DE 

50% sobre o crédito não compensado. 

(...)Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil se mantém irredutível 

quanto à necessidade de cobrança da multa (doc. 03): 

(...)No mesmo sentido, o CARF apontou pela validade na aplicação da multa 

diante de autos de infração lavrados em desfavor dos contribuintes: 

(...)Por fim, até mesmo a PGFN já se posicionou favorável à cobrança, não 

vislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da multa. É ver o 

PARECER/PGFN/CASTF/N0 470/2013 assim ementado: 

(...)Desse modo, restando comprovado que i) as Impetrantes se encontram 

no plano fático sobre o qual recai a aplicação da multa isolada, pois 

mensalmente transmitem diversos pedidos de compensação sujeitos à sua 

aplicação e; ii) a União Federal permanece irredutível quanto à aplicação do 

dispositivo, é fundado o receio de que, caso as Empresas continuem a 

transmitir regularmente seus pedidos de compensação, inevitavelmente 

sofrerão o lançamento tributário da multa isolada em decorrência de 

eventual não homologação desses pleitos, sendo cabível, portanto, a 

impetração do presente writ nos termos do entendimento do STJ, verbis: 

(...)3. DO DIREITO 3.1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA 

ISOLADA: INEXISTÊNCIA DE FATO A SER PUNIDO. DUPLA PUNIÇÃO SOBRE O 

MESMO FATO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE 

SANÇÃO POLÍTICA. JULGADOS FAVORÁVEIS À INCONSTITUCIONALIDADE DA 

MULTA. 

(...)Se por um lado fica claro que a transmissão da PER/DCOMP por si só não 

configura um ilícito, também fica claro que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO de 

qualquer descumprimento da obrigação tributária, o que não pode 

acontecer antes de eventual decisão administrativa irrecorrível e 

desfavorável ao contribuinte. E mais: como sanção, a previsão da multa tem 

como finalidade impedir o descumprimento de determinado dever que 

cause lesão ao fisco. 

No entanto, no caso em tela verifica-se que a multa isolada decorre do 

simples REQUERIMENTO de compensação, quando não aceito pelo fisco. 

Data vênia, estando claro que a) não se configurou má-fé do contribuinte e 

muito menos nenhum ilícito foi praticado; b) não restou comprovado 

qualquer descumprimento da obrigação tributária, muito mais porque esta 

conclusão dependeria do encerramento da discussão administrativa iniciada 

pelo despacho decisório; c) tampouco se verificou qualquer prejuízo ao 

erário para além do que é cobrado no despacho decisório; o que se vê na 

prática é que a multa discutida nestes autos visa um único e nefasto 

Fl. 735DF  CARF  MF

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 7 

propósito: OBSTAR o pedido administrativo de compensação, COAGIR o 

contribuinte a não demandar seu direito, enfim, atentar contra garantia 

prevista na Constituição Federal (5°, XXXIV, 'a' da CF/88) e na legislação de 

regência(Lei n° 9.430/96). 

(...)As disposições aqui combatidas sofreram outro duro golpe quando da 

manifestação da PGR nos autos do RE n° 796.939: o parecer do Ministério 

Público Federal é claro pela inconstitucionalidade do art. 74, §17, bem como 

pelo desprovimento do RE interposto pela União (doc. 09). Veja-se a 

ementa: 

(...)3.2. DA INADEQUAÇÃO DA MULTA ISOLADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS 

DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. BOA-FÉ DO 

CONTRIBUINTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.  

(...)5. CONCLUSÃO E PEDIDOS. 

Com base no acima exposto, requerem as Impetrantes: 

I - A concessão, inaudita altera parte, da medida liminar, para determinar à 

autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de 

praticar qualquer ato de cobrança ou autuação referente à multa isolada de 

50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 em decorrência de quaisquer 

pedidos de compensação que não sejam homologados pela Receita Federal 

do Brasil. 

(...)III - Ao final, confirmando a medida liminar requer seja concedida a 

segurança, para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus 

subordinados, de cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa 

isolada de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 relativa à não 

homologação de compensações, extinguindo eventuais créditos tributários 

constituídos sob esse fundamento nos termos do art. 156, X do CTN; e 

incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, §17 da 

Lei n° 9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em 

especial a ofensa ao art. 5º , XXXIV, 'a' da CF/88. 

Da Sentença proferida em primeiro grau, datada de 11/09/2016:  

Fl. 736DF  CARF  MF

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 8 

 

 

Da análise do pedido de tutela emitido pelo TRF1ª Região, datada de 19/12/2019:  

 

 

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicou à Delegacia da Receita 

Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG em 20/12/2019 sobre o conteúdo acima 

nos seguintes termos:  

Fl. 737DF  CARF  MF

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 9 

 

 

 

Da Matéria Submetida a Ação Judicial Própria (Concomitância). 

Em razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a do 

processo judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo 

Contribuinte dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que deram 

origem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Assim: 

Consoante dispõem o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 20/12/1979, e o 

artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, a propositura, pelo 

Contribuinte, de Mandado de Segurança, ação anulatória ou declaratória de 

nulidade de crédito da Fazenda Nacional, importa em renúncia ao poder de 

recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 

Considerando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 (que 

revogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de 14/02/1996, da 

Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal), 

que esclarece:  

21. Por todo o exposto, conclui-se que: 

a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie 

contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto 

(mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia 

às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de 

qualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha 

por escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da 

Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e 

competência; 

Fl. 738DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.217 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.736957/2018-07 

 10 

b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do 

processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne 

à matéria distinta; 

c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de 

constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório 

do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de 

pena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da 

legislação tributária ou aduaneira; 

d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior 

ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão 

administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao 

contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; 

e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda 

Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do 

ingresso do sujeito passivo em juízo;proferirá, assim, decisão formal, 

declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão 

recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual 

petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em 

DAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que 

suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e 

V do art. 151 do CTN; 

f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos 

administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário 

lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do 

sujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário 

(nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será 

suspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua 

suspensão); 

g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos 

é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual 

em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a 

que esteja submetido; 

h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de 

inconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o 

interessado não informar que a matéria impugnada foi submetida à 

apreciação judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do 

Decreto nº 70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou 

parcial com processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB 

negar o seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto 

coincidente;  

Fl. 739DF  CARF  MF

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 11 

i) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial tenha sido extinto sem 

resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às 

instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é 

definitiva, insuscetível de retratação; 

j) a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o 

recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da 

ação; 

k) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a qualquer modalidade 

de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que sujeito a rito 

processual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972; 

l) a configuração da concomitância entre as esferas administrativa e judicial 

não impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de 

julho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 

2014; 

m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 de fevereiro 

de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996. 

 

Conclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida (ou a ser proferida) no 

âmbito do Poder Judiciário jamais poderá ser alterada no processo administrativo, 

pois tal procedimento feriria a Constituição Federal Brasileira, que adota o modelo 

de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. 

Resta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa renúncia à 

discussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, cabendo ao 

contencioso administrativo se abster de qualquer manifestação sobre a questão 

colocada neste processo acerca da discussão relativa ao mesmo objeto apreciado 

no Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei entre as partes e possuem 

supremacia em relação às decisões administrativas. 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação por haver 

concomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a mesma 

matéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita Federal de 

origem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo judicial. 

Outros aspectos. 

É mister repetir, à guisa de informação para o contribuinte, que coube observar 

neste voto o disposto no item 13 da Nota RFB/Suara/Corec nº 21, de 20 de 

outubro de 2017. Verbis: 

“Multa com impugnação e processo de crédito em contencioso 13. Nas 

situações em que há apresentação de impugnação quanto à multa e o 

processo de crédito está em contencioso, deve-se encaminhar a 

impugnação para o órgão julgador, informando que o processo de crédito 

se encontra em fase de julgamento. 

Fl. 740DF  CARF  MF

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(...)” É oportuno salientar que a autoridade julgadora pode, no que tange à 

análise das provas, formar livremente a sua convicção nos termos do art. 29 

do Decreto nº 70.235/72.  

Cabe observar que a documentação do presente processo foi disponibilizada em 

formato digitalizado para o relator destes autos e que todas as referências “às 

folhas” são feitas conforme a numeração digital. 

 

Conclusão  

Pelo exposto, não conheço do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 

Relatora 
 

 

 

Fl. 741DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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