{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10855526", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.716679,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2004, 2005\nCOMPENSAÇÃO. RETENÇÕES INDEVIDAS, PIS, COFINS E CSLL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRÓPRIOS PARA DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE INDÉBITO.\nAs retenções indevidamente sofridas pela Cooperativa de Médicos ao receber honorários que serão repassados a seus associados constituem indébito passível de compensação se inexistir débitos próprios dos quais as retenções devem ser inicialmente deduzidas.\nAdmitida a formação de indébito em tais circunstâncias, o recurso do sujeito passivo é parcialmente provido, com determinação de retorno à autoridade fiscal para as verificações necessárias em face do pedido que se afirmou possível\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14033.000135/2010-82", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-007.306", "nome_arquivo_s":"Decisao_14033000135201082.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"14033000135201082_7232525.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso para afastar os óbices apresentados, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10855526", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792035262464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:38:49Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:38:49Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:38:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:38:49Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:38:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:38:49Z; created: 2025-03-20T22:38:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:38:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. RETENÇÕES INDEVIDAS, PIS, COFINS E CSLL. INEXISTÊNCIA \n\nDE DÉBITOS PRÓPRIOS PARA DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE \n\nINDÉBITO. \n\nAs retenções indevidamente sofridas pela Cooperativa de Médicos ao \n\nreceber honorários que serão repassados a seus associados constituem \n\nindébito passível de compensação se inexistir débitos próprios dos quais as \n\nretenções devem ser inicialmente deduzidas. \n\nAdmitida a formação de indébito em tais circunstâncias, o recurso do \n\nsujeito passivo é parcialmente provido, com determinação de retorno à \n\nautoridade fiscal para as verificações necessárias em face do pedido que se \n\nafirmou possível \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao \n\nrecurso para afastar os óbices apresentados, e determinar o retorno dos autos à unidade de \n\norigem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido. Ao final, \n\ndeverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito \n\nprocessual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade \n\nem caso de indeferimento do pleito. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de Divergência (fls. 705/727) em face do Acórdão nº \n\n1401-006.735, de 20 de setembro de 2023 (fls. 685/699), por meio do qual o Colegiado a quo \n\nnegou provimento ao recurso voluntário do Sujeito Passivo. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2004, 2005 COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. \n\nSERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS \n\nPRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. \n\nNos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de \n\ntrabalho médico, na condição de intermediárias, o tomador de serviços deve fazer \n\na retenção do IRRF, CSLL, PIS e COFINS. Na hipótese de prestador de serviços \n\ncooperado Pessoa Física-PF, haverá a retenção tão somente do IRRF. Por sua vez, \n\na Cooperativa está obrigada a realizar a retenção em nome próprio do IRRF, se \n\nreceber comissão ou taxa à título de intermediação. Dessa forma, não há que se \n\nfalar em crédito a compensar em razão de retenção indevida por parte dos \n\ntomadores de serviço em face da SCI Cosit n. 15/2018, a qual determina a \n\nretenção de CSLL, PIS e COFINS na hipótese de cooperado prestador de serviços \n\nconstituído na forma de pessoa jurídica. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nO Sujeito Passivo interpôs o Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial \n\nem relação a 3 (três) matérias, mas uma única teve seguimento: Proposta de divergência (1) - \n\nquanto a “ser a retenção que os planos de saúde fazem no pagamento à cooperativa ou \n\nassociação indevida”, tendo sido oferecido como paradigma o Acórdão nº 1301-004.495 \n\n(processo 10166.006344/2007-78 – sessão de 16/06/2020). \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 3 \n\nO Despacho de Admissibilidade (fls. 761/779 admitiu o dissenso, pois “tanto o \n\nacórdão recorrido como o paradigma no 1301-004.495 extraíram seus fundamentos do acórdão \n\nnº 1301-004.493, que apreciou caso semelhante do mesmo contribuinte (outro período de \n\nreferência) – sendo que o recorrido acolheu as razões do voto vencido naquele precedente; e o \n\nparadigma, as do voto vencedor.” \n\nE ainda: \n\nO acórdão recorrido, portanto, baseia-se na Solução de Consulta Interna Cosit n. \n\n15/2018 para firmar que os tomadores de serviço (planos de saúde) devem reter \n\nCSLL, PIS e COFINS na hipótese de pagamento por serviços prestados por \n\ncooperado pessoa jurídica; e por assim entender, pronuncia que “não há que se \n\nfalar em crédito a compensar” pois as retenções de CSLL, PIS e COFINS efetuadas \n\npelos tomadores de serviço (planos de saúde) seriam devidas. \n\nO paradigma nº 1301-004.495 adota interpretação divergente. Entende que \n\nhaveria “erro das tomadoras de serviços em identificar o sujeito passivo da \n\nobrigação”, que seriam indevidas as retenções efetuadas pelas tomadoras de \n\nserviços, e que a cooperativa teria assumido ônus de “reter e identificar as \n\ncontribuições sociais que estavam sendo retidas, pelos serviços médicos prestados, \n\nidentificando inclusive o cooperado prestador”, o que a tornaria credora e \n\ndevedora do Fisco. Conclui por afastar os óbices levantados pela DRF e pela DRJ e \n\nretornar os autos à unidade de origem para que esta analise o pleito sob as \n\npremissas fixadas no julgamento e emita despacho decisório complementar, \n\nretomando-se o rito processual desde o início \n\nDemonstrada a divergência entre Turmas na matéria (1), justifica-se o reexame \n\nem via especial para solucionar o conflito quanto a se é ou não indevida a \n\nretenção de CSLL, PIS e COFINS sobre os pagamentos dos planos de saúde à \n\ncooperativa. \n\nContudo, impende observar que o paradigma não favorece o pedido recursal de \n\n“homologação da compensação” pela CSRF. Também não favorece o pedido \n\nsubsidiário de “conversão em diligências”. A conclusão do paradigma n o 1301-\n\n004.495 foi no sentido de retornar o feito à unidade de origem para nova análise \n\ndo pleito, com oportunidade ao contribuinte para produzir provas, emissão de \n\ndespacho decisório complementar e retomada do rito processual desde o início, e \n\né esse o escopo do dissídio demonstrado. \n\nInstada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereceu \n\ncontrarrazões (fls. 786/796), não se insurge quanto ao conhecimento, requerendo no mérito a \n\nmanutenção do Acórdão Recorrido, em síntese: \n\ni) Nos termos da IN SRF nº 600/2005, “a restituição de quantia recolhida a \n\ntítulo de tributo ou contribuição administrados pela SRF que comporte, por \n\nsua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente \n\npoderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo ou no \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 4 \n\ncaso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado \n\na recebê-la.” \n\nii) “...somente a pessoa jurídica que promoveu retenção indevida de tributo ou \n\ncontribuição no pagamento ou crédito a pessoa física poderá efetuar a \n\ncompensação desse valor, com o mesmo tributo ou contribuição devidos \n\npela pessoa física, a título de retenção, em período subsequente de \n\napuração, desde que a quantia retida indevida tenha sido recolhida.” \n\niii) “O fato de as fontes pagadoras terem retido na fonte valores de \n\ncontribuições em nome da reclamante quando o correto seria em nome dos \n\nreais prestadores dos serviços, não autoriza à compensação realizada na \n\ndeclaração de compensação, pois, um erro não pode servir de justificativa \n\npara se cometer outro.” \n\niv) “Não se olvide que a situação das retenções na fonte tratada nestes autos \n\nfoi objeto de solução de consulta formulada pelo STJ, tendo como \n\nbeneficiária a reclamante. Assim, decorrido mais de 2 (dois) anos do \n\nresultado da solução de consulta, não há como se alegar o desconhecimento \n\ndo procedimento que deveria ser adotado, uma vez que as notas fiscais para \n\npagamentos deveriam ser emitidas em nome dos associados reais \n\nprestadores de serviços médicos. No tocante à alegada isenção a que a \n\nreclamante fazia jus , não é relevante para o caso ora em deslinde, posto que \n\no fato de não ser ela devedora do imposto de renda não lh e desobriga de \n\nefetuar a escrituração fiscal e apurar a base de cálculo da CSLL e as demais \n\ncontribuições, haja vista que a imunidade do imposto não alcança essas \n\ncontribuições.” \n\n \n\nÉ o relatório naquilo que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, \n\ntendo sido o Recurso Especial de Divergência considerado tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nEste Conselheiro não encontrou motivos para divergir das razões do Despacho de \n\nAdmissibilidade, e sintetizado na seguinte passagem: “tanto o acórdão recorrido como o \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 5 \n\nparadigma no 1301-004.495 extraíram seus fundamentos do acórdão nº 1301-004.493, que \n\napreciou caso semelhante do mesmo contribuinte (outro período de referência) – sendo que o \n\nrecorrido acolheu as razões do voto vencido naquele precedente; e o paradigma, as do voto \n\nvencedor.” \n\nPortanto, oriento meu voto para CONHECER da matéria. \n\nMÉRITO \n\nNo presente feito, a matéria controvertida cinge-se à possibilidade de a Cooperativa \n\nde Médicos poder se utilizar de retenções de PIS,COFINS e CSLL tidas como produto de erro dos \n\ntomadores dos serviços cooperativados. Esta pequena introdução se faz importante, porquanto a \n\nementa do Acórdão Recorrido indica como assunto “Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – \n\nIRRF”. Este imposto, em especial, não contou com impugnação específica por parte do Sujeito \n\nPassivo em momento próprio, tendo sido considerada matéria preclusa. \n\nAs retenções (PIS, COFINS e CSLL) em questão são aquelas incidentes sobre \n\npagamentos por parte dos tomadores de serviços à Cooperativa de Médicos, quando repassados \n\naos verdadeiros prestadores de serviços (pessoas jurídicas), que denominaremos genericamente \n\nhonorários. De um lado alega-se que a Cooperativa de Médicos poderia utilizar de tais créditos \n\npara se contrapor às retenções que ela, Cooperativa, realiza quando repassa aos cooperativados \n\n(pessoas jurídicas) os honorários que lhes cabem. Do outro, que o erro na retenção por parte dos \n\ntomadores dos serviços, não ensejaria o direito da Cooperativa tomar crédito, pois“ o fato de as \n\nfontes pagadoras terem retido na fonte valores de contribuições em nome da reclamante quando o \n\ncorreto seria em nome dos reais prestadores dos serviços, não autoriza à compensação realizada \n\nna declaração de compensação, pois, um erro não pode servir de justificativa para se cometer \n\noutro.” \n\nEste Conselheiro alinha-se com as razões de decidir do voto vencedor do Acórdão \n\nnº 1301-004.493 (que serviu de paradigma para o Acórdão Recorrido e para o Acórdão Paradigma \n\noferecido no presente feito). E mais, com as razões de decidir da I. Conselheira Redatora do voto \n\nvencedor no Acórdão nº 9101-004.576, sessão de 04 de dezembro de 20191 e replicado no \n\nAcórdão nº 9101-005.480 sessão de 6 de junho de 20212, Edeli Pereira Bessa, de onde destaco os \n\nseguintes excertos, mas não sem antes pedir licença e renovar as minhas estimas: \n\nA I. Relatora restou vencida em seu entendimento contrário ao provimento do \n\nrecurso especial da Contribuinte porque a maioria do Colegiado compartilhou do \n\nposicionamento expresso por esta Conselheira no voto vencido declarado no \n\nacórdão recorrido: \n\n \n1\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, \n\nEdeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Amélia \nWakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob (Presidente em Exercício) \n2\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José \nEduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob \n(Presidente) \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 6 \n\nObservo que o litígio sob apreciação não apresenta os contornos normais \n\ndos processos de compensação, nos quais o cerne da questão é a \n\nexistência, ou não, do direito creditório utilizado pelo sujeito passivo. Isto \n\nporque as decisões até aqui proferidas frisaram a impossibilidade de \n\ncompensação do crédito apontado pela contribuinte também em razão da \n\nnatureza do débito informado na DCOMP, dado que crédito e débito \n\ndecorrem de tributos que incidiram sobre valores recebidos pela \n\nAssociação e repassados a seus associados. \n\nTanto a DRF, como a DRJ, vislumbraram no procedimento adotado pela \n\nrecorrente uma imprópria pretensão de utilizar retenções sofridas pela \n\nAssociação em recebimentos de pessoas jurídicas para reduzir valores a \n\nrecolher em razão de retenções promovidas pela Associação ao repassar \n\naqueles recebimentos a seus associados. \n\nA própria recorrente também reconhece que teve este objetivo, pois, como \n\ndito pelo relator, o crédito alegado não era seu, mas sim de seus \n\nassociados. No mesmo sentido, a resposta à consulta formulada pelo STJ \n\nreafirmou que as retenções deveriam ser feitas de acordo com a natureza \n\ndo beneficiário. \n\nContudo, não acho possível, apenas com estas informações, afirmar que o \n\ndébito compensado não existe. Primeiro porque reputo necessário prova \n\nde que as retenções incidiram exclusivamente sobre repasses a associados, \n\ne segundo porque, mesmo no suposto de que a Associação assim tenha \n\nprocedido, se tais retenções se deram a título de tributos que deveriam ser \n\nrepassados à Secretaria da Receita Federal, ainda que retidos \n\nindevidamente, há um crédito tributário a ser recolhido pela fonte \n\npagadora, sob pena de apropriação indébita. \n\nRelevante analisar, também as disposições da Instrução Normativa SRF nº \n\n600/2005 que tratam da retenção indevida de tributos pela fonte pagadora, \n\ne foram mencionadas pela autoridade julgadora de 1a instância: \n\n(...) \n\nO art. 7º , antes transcrito, apenas reproduz as disposições do art. 166 do \n\nCTN, relativamente a recolhimentos indevidos de tributos cujo encargo \n\nfinanceiro é transferido a outrem, caso típico da retenção de tributos pela \n\nfonte pagadora, em suas diversas modalidades. Está ali expresso que é \n\nparte legítima para pleitear a restituição, e conseqüentemente utilizar tal \n\nvalor em compensação, aquele que assumiu o referido encargo, ou \n\nautorizou terceiro a recebê-lo. \n\nO art. 8º , por sua vez, permite que a fonte pagadora, caso promova uma \n\nretenção indevida, regularize o erro em outra operação com o mesmo \n\nbeneficiário. Para tanto, após reter e recolher o tributo indevido, a fonte \n\npagadora pode deixar de fazer uma retenção de mesma natureza em \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 7 \n\nperíodo subseqüente, desde que assim proceda até o término do ano-\n\ncalendário da retenção, caso o rendimento esteja sujeito a ajuste anual \n\npara fins de incidência do imposto de renda. \n\nJá o art. 9º apenas disciplina como a pessoa física deve proceder para \n\nreaver imposto de renda retido indevidamente, caso a fonte pagadora não \n\npromova a regularização como autorizado no art. 8º . Todavia, a essência da \n\norientação normativa ali presente pode ser transposta para a apuração de \n\noutros tributos, admitindo-se a dedução, na apuração definitiva, de \n\nretenções indevidas sofridas pelo beneficiário. \n\nDessa forma, penso estar claro, frente a estas disposições, que uma \n\nretenção indevida promovida pela fonte pagadora deve ser recolhida – \n\ncomo, inclusive, ressaltado no art. 8º , inciso I da Instrução Normativa SRF \n\nnº 600/2005 –, assim como uma retenção indevida sofrida por um \n\nbeneficiário pode ser deduzida na apuração de ajuste a que eventualmente \n\nesteja sujeita – como exemplificado no art. 9º da Instrução Normativa SRF \n\nnº 600/2005 –, até porque eventual regularização promovida pela fonte \n\npagadora ensejará uma retenção menor no futuro, e uma menor dedução \n\ndesta, pelo beneficiário, na apuração de ajuste. \n\n(...) \n\nParece-me que referidos dispositivos normativos não podem ser assim \n\naplicados no presente caso. A reclamante sofreu uma retenção que reputa \n\nindevida, e a fonte pagadora que assim procedeu não promoveu a \n\nregularização permitida pelo art. 8º da Instrução Normativa SRF nº \n\n600/2005. De outro lado, a reclamante promoveu uma retenção que não \n\nprecisaria ser feita se não existisse a anterior retenção indevida, mas ainda \n\nassim deve promover seu recolhimento, por ter em mãos valores que são \n\nde titularidade da União. Além disso, ao promover a referida retenção, a \n\nreclamante, na condição de fonte pagadora, deve informá-la em \n\ncomprovantes a serem entregues aos beneficiários, que possivelmente \n\ndeles se valerão para dedução na apuração definitiva por eles promovida. \n\nPor estas razões, também, discordo do I. Relator quando considera \n\ndesnecessária maior análise do crédito pretendido pela interessada, por \n\ninexistir o débito compensado. Ainda que a interessada afirme que reteve \n\nindevidamente tributos de seus associados, o fato é que a retenção existiu, \n\nhá um débito a ser liquidado perante o Fisco Federal e o direito à sua \n\ndedução, na apuração definitiva, pelo beneficiário do pagamento. \n\nDaí porque reputo relevante analisar, sob outros parâmetros, a \n\ncompensação realizada. \n\nE, neste sentido, como menciona o I. Relator, a interessada afirma que as \n\nfontes pagadoras não deveriam ter dela retido as contribuições antes \n\nmencionadas, fato interpretado como um reconhecimento de que o crédito \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 8 \n\nnão seria seu. Porém, sob outro ângulo, considero possível também \n\ninterpretar que, ao sofrer o encargo financeiro da referida retenção, a \n\nrecorrente detenha a legitimidade para pleitear sua restituição, na forma \n\ndo art. 166 do CTN e art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 600/2005. \n\nAssim, em princípio, reputo possível a formação de indébito, em face da \n\nrecorrente, em decorrência de ter ela sofrido retenções de tributos \n\nindevidamente na fonte, e não restrinjo a formação de indébitos, apenas, \n\nàs hipóteses de pagamento indevido. Em favor desta interpretação, \n\ninclusive, cito como exemplo os saldos negativos de IRPJ formados \n\nexclusivamente por imposto de renda retido na fonte, em período de \n\napuração no qual foi apurado prejuízo fiscal. \n\nContudo, para a apuração de eventual indébito nas circunstâncias aqui \n\ntratadas, entendo necessário apreciar o regime de apuração dos tributos \n\nretidos, de modo a determinar se a retenção, por si só, caracteriza um \n\nindébito, ou se ela deve ser confrontada com outros valores antes disto. \n\nPara tanto, considero importante retomar os fatos presentes nos autos. \n\n(...) \n\nEntendo, porém, que ao apresentar a DCOMP, a recorrente pode ter \n\nvislumbrado, justamente, a inexistência de qualquer valor por ela devido a \n\ntítulo de CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS, fato que precisa ser \n\ncomprovado em sua escrituração, e que não depende necessariamente da \n\napresentação de declarações como a DACON e a DIPJ, mormente tendo em \n\nconta que a recorrente se afirma uma associação sem fins lucrativos. \n\n(grifamos) \n\nA autoridade julgadora de 1a instância também adotou os fundamentos \n\nexpressos pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, na solução de \n\nconsulta interposta pelo STJ (proc. nº 10168.002301/2003-70), concluindo \n\nque as retenções de IRPJ, CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS deveriam ter \n\nrecaído sobre as pessoas físicas e jurídicas associadas, e que a interessada, \n\nna condição de intermediária, não é contribuinte dos valores retidos na \n\nfonte, pois a retenção deveria ocorrer sobre os reais prestadores dos \n\nserviços, como se o órgão tivesse contratado diretamente com os \n\nprofissionais pessoas físicas e jurídicas. (grifamos) \n\nEsta assertiva, porém, apenas corrobora o fato de que possivelmente não \n\nhouve apuração de CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS pela Associação, e \n\nopera em favor da existência do indébito decorrente de retenções \n\nindevidas por ela sofridas em setembro/2005. \n\nEm suma, parece-me, aqui, que a apreciação da questão envolveu aspectos \n\nestranhos à pretensão veiculada na DCOMP: ao apresentar esta declaração, \n\na contribuinte afirmou que as retenções sofridas foram indevidas, e que por \n\nsi só já se constituíam em um indébito, e é este o ponto que deve ser \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 9 \n\ndecidido para se reconhecer ou não o direito creditório à recorrente. O fato \n\nde este crédito ter sido utilizado para quitação de débito decorrente de \n\nretenções na fonte promovidas pela interessada em face de seus associados \n\né algo irrelevante para o litígio, até porque não há certeza de que estas \n\nretenções correspondam ao pagamento dos mesmos serviços que \n\nensejaram as retenções que a interessada afirma serem indevidas. \n\nÉ certo que o resultado econômico final poderia ser o que aponta a DRJ: o \n\nalegado erro cometido pelas fontes pagadoras da recorrente acabaria \n\nsendo neutralizado com a quitação das retenções que vierem a ser \n\npromovidas em face dos associados da recorrente. Mas, discutir se esta \n\nsegunda retenção deveria ou não ter ocorrido passa a ser desnecessária se \n\nela efetivamente ocorre e o valor correspondente deve ser repassado à \n\nUnião Federal para não se caracterizar apropriação indébita, além de ter se \n\nconstituído, em favor do beneficiário do pagamento, o direito de dedução \n\nem sua apuração definitiva. \n\nPor estas razões, penso que no presente caso o litígio a ser solucionado é a \n\npossibilidade de repetição ou compensação de indébito decorrente das \n\nretenções indevidamente sofridas pela recorrente. \n\nA solução de consulta antes mencionada, sob a premissa de que os \n\nprofissionais médicos realizam os procedimentos, em nome próprio, \n\nfigurando a associação como mera intermediária, afastou a aplicação do \n\nart. 20 da Instrução Normativa SRF nº306/2003, que prevê, como regra \n\ngeral, a retenção na fonte sobre os pagamentos às associações profissionais \n\nou assemelhadas: \n\n(...) \n\nEntendo, porém, que este ato apenas expressou a aplicação hipotética da \n\nnorma, e não é suficiente para dispensar a apreciação da escrituração \n\ncomercial e fiscal da recorrente no período de apuração do indébito, com \n\nvistas à confirmação da materialização daquelas circunstâncias. \n\nDemais disto, a partir da mera indicação da razão social das fontes \n\npagadoras no relatório de fls. 02/10, não posso afirmar que as retenções \n\nsofridas pela recorrente foram promovidas apenas por órgãos, autarquias e \n\nfundações da administração pública federal públicos, na forma do art. 64, \n\n§1º da Lei nº 9.430/96, podendo ter abarcado outras operações \n\njuridicamente distintas daquelas tratadas na consulta antes aventada, mas \n\neventualmente hábeis, também, a ensejar sua dedução na apuração \n\ndefinitiva, ou a sua conversão em indébito, em caso de inexistência de \n\ntributo devido pela recorrente. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o julgamento em \n\ndiligência para que a autoridade administrativa jurisdicionante verifique, na \n\nescrituração comercial e fiscal da recorrente, se houve fatos tributáveis que \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 14033.000135/2010-82 \n\n 10 \n\nensejassem a apuração de CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, devidos em \n\noperações próprias em setembro/2005, dos quais deveriam ser deduzidas \n\nas retenções sofridas neste período, ao invés de se constituírem como \n\nindébitos passíveis de compensação. \n\nAo final, deve ser elaborado relatório circunstanciado das providências \n\nadotadas, cientificando-se a contribuinte, com reabertura do prazo do 30 \n\n(trinta) dias para complementação de suas razões de defesa. \n\n(...) \n\nTambém aqui não é possível deferir a homologação da compensação, como \n\npretende a Contribuinte. Reconhecida a possibilidade do pedido, os autos devem \n\nretornar à Unidade de origem para confirmação da conversão das retenções \n\nsofridas em indébito. \n\nEstas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, \n\ncom retorno dos autos à Unidade de Origem. \n\nE assim, pelas mesmas razões, entendo que o provimento deva ser parcial, com \n\nretorno dos autos à unidade de origem para confirmação da conversão das retenções sofridas em \n\nindébito. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Especial, e, no mérito, DAR \n\nPARCIAL PROVIMENTO para afastar os óbices apresentados, e determinar o retorno dos autos à \n\nunidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido. Ao \n\nfinal, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito \n\nprocessual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade \n\nem caso de indeferimento do pleito. com retorno dos autos à unidade de origem para \n\nconfirmação da conversão das retenções sofridas em indébito. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "1ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "adolfo",1, "afastar",1, "analise",1, "ao",1, "apresentados",1, "apresentação",1, "assinado",1, "autos",1, "bessa",1, "brasil",1, "carolina",1, "caso",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}