<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10855526</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.716679" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005
COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES INDEVIDAS, PIS, COFINS E CSLL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRÓPRIOS PARA DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE INDÉBITO.
As retenções indevidamente sofridas pela Cooperativa de Médicos ao receber honorários que serão repassados a seus associados constituem indébito passível de compensação se inexistir débitos próprios dos quais as retenções devem ser inicialmente deduzidas.
Admitida a formação de indébito em tais circunstâncias, o recurso do sujeito passivo é parcialmente provido, com determinação de retorno à autoridade fiscal para as verificações necessárias em face do pedido que se afirmou possível

</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">14033.000135/2010-82</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7232525</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-007.306</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_14033000135201082.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14033000135201082_7232525.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso para afastar os óbices apresentados, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10855526</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:16.437Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920792035262464</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:38:49Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:38:49Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:38:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:38:49Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:38:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:38:49Z; created: 2025-03-20T22:38:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-20T22:38:49Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:38:49Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14033.000135/2010-82  

ACÓRDÃO 9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004, 2005 

COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES INDEVIDAS, PIS, COFINS E CSLL. INEXISTÊNCIA 

DE DÉBITOS PRÓPRIOS PARA DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE 

INDÉBITO.  

As retenções indevidamente sofridas pela Cooperativa de Médicos ao 

receber honorários que serão repassados a seus associados constituem 

indébito passível de compensação se inexistir débitos próprios dos quais as 

retenções devem ser inicialmente deduzidas.  

Admitida a formação de indébito em tais circunstâncias, o recurso do 

sujeito passivo é parcialmente provido, com determinação de retorno à 

autoridade fiscal para as verificações necessárias em face do pedido que se 

afirmou possível 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao 

recurso para afastar os óbices apresentados, e determinar o retorno dos autos à unidade de 

origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido. Ao final, 

deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito 

processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade 

em caso de indeferimento do pleito. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Fl. 799DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 2 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de Divergência (fls. 705/727) em face do Acórdão nº 

1401-006.735, de 20 de setembro de 2023 (fls. 685/699), por meio do qual o Colegiado a quo 

negou provimento ao recurso voluntário do Sujeito Passivo. 

Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Ano-calendário: 2004, 2005 COOPERATIVAS SINGULARES TRABALHO MÉDICO. 

SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS FÍSICAS. SERVIÇOS 

PRESTADOS POR COOPERADOS PESSOAS JURÍDICAS. RETENÇÃO NA FONTE. 

Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas singulares de 

trabalho médico, na condição de intermediárias, o tomador de serviços deve fazer 

a retenção do IRRF, CSLL, PIS e COFINS. Na hipótese de prestador de serviços 

cooperado Pessoa Física-PF, haverá a retenção tão somente do IRRF. Por sua vez, 

a Cooperativa está obrigada a realizar a retenção em nome próprio do IRRF, se 

receber comissão ou taxa à título de intermediação. Dessa forma, não há que se 

falar em crédito a compensar em razão de retenção indevida por parte dos 

tomadores de serviço em face da SCI Cosit n. 15/2018, a qual determina a 

retenção de CSLL, PIS e COFINS na hipótese de cooperado prestador de serviços 

constituído na forma de pessoa jurídica. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

O Sujeito Passivo interpôs o Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial 

em relação a 3 (três) matérias, mas uma única teve seguimento: Proposta de divergência (1) - 

quanto a “ser a retenção que os planos de saúde fazem no pagamento à cooperativa ou 

associação indevida”, tendo sido oferecido como paradigma o Acórdão nº 1301-004.495 

(processo 10166.006344/2007-78 – sessão de 16/06/2020). 

Fl. 800DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 3 

O Despacho de Admissibilidade (fls. 761/779 admitiu o dissenso, pois “tanto o 

acórdão recorrido como o paradigma no 1301-004.495 extraíram seus fundamentos do acórdão 

nº 1301-004.493, que apreciou caso semelhante do mesmo contribuinte (outro período de 

referência) – sendo que o recorrido acolheu as razões do voto vencido naquele precedente; e o 

paradigma, as do voto vencedor.” 

E ainda: 

O acórdão recorrido, portanto, baseia-se na Solução de Consulta Interna Cosit n. 

15/2018 para firmar que os tomadores de serviço (planos de saúde) devem reter 

CSLL, PIS e COFINS na hipótese de pagamento por serviços prestados por 

cooperado pessoa jurídica; e por assim entender, pronuncia que “não há que se 

falar em crédito a compensar” pois as retenções de CSLL, PIS e COFINS efetuadas 

pelos tomadores de serviço (planos de saúde) seriam devidas. 

O paradigma nº 1301-004.495 adota interpretação divergente. Entende que 

haveria “erro das tomadoras de serviços em identificar o sujeito passivo da 

obrigação”, que seriam indevidas as retenções efetuadas pelas tomadoras de 

serviços, e que a cooperativa teria assumido ônus de “reter e identificar as 

contribuições sociais que estavam sendo retidas, pelos serviços médicos prestados, 

identificando inclusive o cooperado prestador”, o que a tornaria credora e 

devedora do Fisco. Conclui por afastar os óbices levantados pela DRF e pela DRJ e 

retornar os autos à unidade de origem para que esta analise o pleito sob as 

premissas fixadas no julgamento e emita despacho decisório complementar, 

retomando-se o rito processual desde o início 

Demonstrada a divergência entre Turmas na matéria (1), justifica-se o reexame 

em via especial para solucionar o conflito quanto a se é ou não indevida a 

retenção de CSLL, PIS e COFINS sobre os pagamentos dos planos de saúde à 

cooperativa. 

Contudo, impende observar que o paradigma não favorece o pedido recursal de 

“homologação da compensação” pela CSRF. Também não favorece o pedido 

subsidiário de “conversão em diligências”. A conclusão do paradigma n o 1301-

004.495 foi no sentido de retornar o feito à unidade de origem para nova análise 

do pleito, com oportunidade ao contribuinte para produzir provas, emissão de 

despacho decisório complementar e retomada do rito processual desde o início, e 

é esse o escopo do dissídio demonstrado. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereceu 

contrarrazões (fls. 786/796), não se insurge quanto ao conhecimento, requerendo no mérito a 

manutenção do Acórdão Recorrido, em síntese: 

i) Nos termos da IN SRF nº 600/2005, “a restituição de quantia recolhida a 

título de tributo ou contribuição administrados pela SRF que comporte, por 

sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente 

poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo ou no 

Fl. 801DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 4 

caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado 

a recebê-la.” 

ii) “...somente a pessoa jurídica que promoveu retenção indevida de tributo ou 

contribuição no pagamento ou crédito a pessoa física poderá efetuar a 

compensação desse valor, com o mesmo tributo ou contribuição devidos 

pela pessoa física, a título de retenção, em período subsequente de 

apuração, desde que a quantia retida indevida tenha sido recolhida.” 

iii) “O fato de as fontes pagadoras terem retido na fonte valores de 

contribuições em nome da reclamante quando o correto seria em nome dos 

reais prestadores dos serviços, não autoriza à compensação realizada na 

declaração de compensação, pois, um erro não pode servir de justificativa 

para se cometer outro.” 

iv) “Não se olvide que a situação das retenções na fonte tratada nestes autos 

foi objeto de solução de consulta formulada pelo STJ, tendo como 

beneficiária a reclamante. Assim, decorrido mais de 2 (dois) anos do 

resultado da solução de consulta, não há como se alegar o desconhecimento 

do procedimento que deveria ser adotado, uma vez que as notas fiscais para 

pagamentos deveriam ser emitidas em nome dos associados reais 

prestadores de serviços médicos. No tocante à alegada isenção a que a 

reclamante fazia jus , não é relevante para o caso ora em deslinde, posto que 

o fato de não ser ela devedora do imposto de renda não lh e desobriga de 

efetuar a escrituração fiscal e apurar a base de cálculo da CSLL e as demais 

contribuições, haja vista que a imunidade do imposto não alcança essas 

contribuições.” 

 

É o relatório naquilo que entendo essencial. 

 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, 

tendo sido o Recurso Especial de Divergência considerado tempestivo. 

CONHECIMENTO 

Este Conselheiro não encontrou motivos para divergir das razões do Despacho de 

Admissibilidade, e sintetizado na seguinte passagem: “tanto o acórdão recorrido como o 

Fl. 802DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 5 

paradigma no 1301-004.495 extraíram seus fundamentos do acórdão nº 1301-004.493, que 

apreciou caso semelhante do mesmo contribuinte (outro período de referência) – sendo que o 

recorrido acolheu as razões do voto vencido naquele precedente; e o paradigma, as do voto 

vencedor.” 

Portanto, oriento meu voto para CONHECER da matéria. 

MÉRITO 

No presente feito, a matéria controvertida cinge-se à possibilidade de a Cooperativa 

de Médicos poder se utilizar de retenções de PIS,COFINS e CSLL tidas como produto de erro dos 

tomadores dos serviços cooperativados. Esta pequena introdução se faz importante, porquanto a 

ementa do Acórdão Recorrido indica como assunto “Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – 

IRRF”. Este imposto, em especial, não contou com impugnação específica por parte do Sujeito 

Passivo em momento próprio, tendo sido considerada matéria preclusa.  

As retenções (PIS, COFINS e CSLL) em questão são aquelas incidentes sobre 

pagamentos por parte dos tomadores de serviços à Cooperativa de Médicos, quando repassados 

aos verdadeiros prestadores de serviços (pessoas jurídicas), que denominaremos genericamente 

honorários. De um lado alega-se que a Cooperativa de Médicos poderia  utilizar de tais créditos 

para se contrapor às retenções que ela, Cooperativa, realiza quando repassa aos cooperativados 

(pessoas jurídicas) os honorários que lhes cabem. Do outro, que o erro na retenção por parte dos 

tomadores dos serviços, não ensejaria o direito da Cooperativa tomar crédito, pois“ o fato de as 

fontes pagadoras terem retido na fonte valores de contribuições em nome da reclamante quando o 

correto seria em nome dos reais prestadores dos serviços, não autoriza à compensação realizada 

na declaração de compensação, pois, um erro não pode servir de justificativa para se cometer 

outro.” 

Este Conselheiro alinha-se com as razões de decidir do voto vencedor do Acórdão 

nº 1301-004.493 (que serviu de paradigma para o Acórdão Recorrido e para o Acórdão Paradigma 

oferecido no presente feito). E mais, com as razões de decidir da I. Conselheira Redatora do voto 

vencedor no Acórdão nº 9101-004.576, sessão de 04 de dezembro de 20191 e replicado no 

Acórdão nº 9101-005.480 sessão de 6 de junho de 20212, Edeli Pereira Bessa, de onde destaco os 

seguintes excertos, mas não sem antes pedir licença e renovar as minhas estimas: 

A I. Relatora restou vencida em seu entendimento contrário ao provimento do 

recurso especial da Contribuinte porque a maioria do Colegiado compartilhou do 

posicionamento expresso por esta Conselheira no voto vencido declarado no 

acórdão recorrido: 

                                                      
1
 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, 

Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Amélia 
Wakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob (Presidente em Exercício) 
2
 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José 
Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob 
(Presidente) 

Fl. 803DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 6 

Observo que o litígio sob apreciação não apresenta os contornos normais 

dos processos de compensação, nos quais o cerne da questão é a 

existência, ou não, do direito creditório utilizado pelo sujeito passivo. Isto 

porque as decisões até aqui proferidas frisaram a impossibilidade de 

compensação do crédito apontado pela contribuinte também em razão da 

natureza do débito informado na DCOMP, dado que crédito e débito 

decorrem de tributos que incidiram sobre valores recebidos pela 

Associação e repassados a seus associados. 

Tanto a DRF, como a DRJ, vislumbraram no procedimento adotado pela 

recorrente uma imprópria pretensão de utilizar retenções sofridas pela 

Associação em recebimentos de pessoas jurídicas para reduzir valores a 

recolher em razão de retenções promovidas pela Associação ao repassar 

aqueles recebimentos a seus associados. 

A própria recorrente também reconhece que teve este objetivo, pois, como 

dito pelo relator, o crédito alegado não era seu, mas sim de seus 

associados. No mesmo sentido, a resposta à consulta formulada pelo STJ 

reafirmou que as retenções deveriam ser feitas de acordo com a natureza 

do beneficiário. 

Contudo, não acho possível, apenas com estas informações, afirmar que o 

débito compensado não existe. Primeiro porque reputo necessário prova 

de que as retenções incidiram exclusivamente sobre repasses a associados, 

e segundo porque, mesmo no suposto de que a Associação assim tenha 

procedido, se tais retenções se deram a título de tributos que deveriam ser 

repassados à Secretaria da Receita Federal, ainda que retidos 

indevidamente, há um crédito tributário a ser recolhido pela fonte 

pagadora, sob pena de apropriação indébita. 

Relevante analisar, também as disposições da Instrução Normativa SRF nº 

600/2005 que tratam da retenção indevida de tributos pela fonte pagadora, 

e foram mencionadas pela autoridade julgadora de 1a instância: 

(...) 

O art. 7º , antes transcrito, apenas reproduz as disposições do art. 166 do 

CTN, relativamente a recolhimentos indevidos de tributos cujo encargo 

financeiro é transferido a outrem, caso típico da retenção de tributos pela 

fonte pagadora, em suas diversas modalidades. Está ali expresso que é 

parte legítima para pleitear a restituição, e conseqüentemente utilizar tal 

valor em compensação, aquele que assumiu o referido encargo, ou 

autorizou terceiro a recebê-lo. 

O art. 8º , por sua vez, permite que a fonte pagadora, caso promova uma 

retenção indevida, regularize o erro em outra operação com o mesmo 

beneficiário. Para tanto, após reter e recolher o tributo indevido, a fonte 

pagadora pode deixar de fazer uma retenção de mesma natureza em 

Fl. 804DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 7 

período subseqüente, desde que assim proceda até o término do ano-

calendário da retenção, caso o rendimento esteja sujeito a ajuste anual 

para fins de incidência do imposto de renda. 

Já o art. 9º apenas disciplina como a pessoa física deve proceder para 

reaver imposto de renda retido indevidamente, caso a fonte pagadora não 

promova a regularização como autorizado no art. 8º . Todavia, a essência da 

orientação normativa ali presente pode ser transposta para a apuração de 

outros tributos, admitindo-se a dedução, na apuração definitiva, de 

retenções indevidas sofridas pelo beneficiário. 

Dessa forma, penso estar claro, frente a estas disposições, que uma 

retenção indevida promovida pela fonte pagadora deve ser recolhida – 

como, inclusive, ressaltado no art. 8º , inciso I da Instrução Normativa SRF 

nº 600/2005 –, assim como uma retenção indevida sofrida por um 

beneficiário pode ser deduzida na apuração de ajuste a que eventualmente 

esteja sujeita – como exemplificado no art. 9º da Instrução Normativa SRF 

nº 600/2005 –, até porque eventual regularização promovida pela fonte 

pagadora ensejará uma retenção menor no futuro, e uma menor dedução 

desta, pelo beneficiário, na apuração de ajuste. 

(...) 

Parece-me que referidos dispositivos normativos não podem ser assim 

aplicados no presente caso. A reclamante sofreu uma retenção que reputa 

indevida, e a fonte pagadora que assim procedeu não promoveu a 

regularização permitida pelo art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 

600/2005. De outro lado, a reclamante promoveu uma retenção que não 

precisaria ser feita se não existisse a anterior retenção indevida, mas ainda 

assim deve promover seu recolhimento, por ter em mãos valores que são 

de titularidade da União. Além disso, ao promover a referida retenção, a 

reclamante, na condição de fonte pagadora, deve informá-la em 

comprovantes a serem entregues aos beneficiários, que possivelmente 

deles se valerão para dedução na apuração definitiva por eles promovida. 

Por estas razões, também, discordo do I. Relator quando considera 

desnecessária maior análise do crédito pretendido pela interessada, por 

inexistir o débito compensado. Ainda que a interessada afirme que reteve 

indevidamente tributos de seus associados, o fato é que a retenção existiu, 

há um débito a ser liquidado perante o Fisco Federal e o direito à sua 

dedução, na apuração definitiva, pelo beneficiário do pagamento. 

Daí porque reputo relevante analisar, sob outros parâmetros, a 

compensação realizada. 

E, neste sentido, como menciona o I. Relator, a interessada afirma que as 

fontes pagadoras não deveriam ter dela retido as contribuições antes 

mencionadas, fato interpretado como um reconhecimento de que o crédito 

Fl. 805DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 8 

não seria seu. Porém, sob outro ângulo, considero possível também 

interpretar que, ao sofrer o encargo financeiro da referida retenção, a 

recorrente detenha a legitimidade para pleitear sua restituição, na forma 

do art. 166 do CTN e art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 600/2005. 

Assim, em princípio, reputo possível a formação de indébito, em face da 

recorrente, em decorrência de ter ela sofrido retenções de tributos 

indevidamente na fonte, e não restrinjo a formação de indébitos, apenas, 

às hipóteses de pagamento indevido. Em favor desta interpretação, 

inclusive, cito como exemplo os saldos negativos de IRPJ formados 

exclusivamente por imposto de renda retido na fonte, em período de 

apuração no qual foi apurado prejuízo fiscal. 

Contudo, para a apuração de eventual indébito nas circunstâncias aqui 

tratadas, entendo necessário apreciar o regime de apuração dos tributos 

retidos, de modo a determinar se a retenção, por si só, caracteriza um 

indébito, ou se ela deve ser confrontada com outros valores antes disto. 

Para tanto, considero importante retomar os fatos presentes nos autos. 

(...) 

Entendo, porém, que ao apresentar a DCOMP, a recorrente pode ter 

vislumbrado, justamente, a inexistência de qualquer valor por ela devido a 

título de CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS, fato que precisa ser 

comprovado em sua escrituração, e que não depende necessariamente da 

apresentação de declarações como a DACON e a DIPJ, mormente tendo em 

conta que a recorrente se afirma uma associação sem fins lucrativos. 

(grifamos) 

A autoridade julgadora de 1a instância também adotou os fundamentos 

expressos pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, na solução de 

consulta interposta pelo STJ (proc. nº 10168.002301/2003-70), concluindo 

que as retenções de IRPJ, CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS deveriam ter 

recaído sobre as pessoas físicas e jurídicas associadas, e que a interessada, 

na condição de intermediária, não é contribuinte dos valores retidos na 

fonte, pois a retenção deveria ocorrer sobre os reais prestadores dos 

serviços, como se o órgão tivesse contratado diretamente com os 

profissionais pessoas físicas e jurídicas. (grifamos) 

Esta assertiva, porém, apenas corrobora o fato de que possivelmente não 

houve apuração de CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS pela Associação, e 

opera em favor da existência do indébito decorrente de retenções 

indevidas por ela sofridas em setembro/2005. 

Em suma, parece-me, aqui, que a apreciação da questão envolveu aspectos 

estranhos à pretensão veiculada na DCOMP: ao apresentar esta declaração, 

a contribuinte afirmou que as retenções sofridas foram indevidas, e que por 

si só já se constituíam em um indébito, e é este o ponto que deve ser 

Fl. 806DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 9 

decidido para se reconhecer ou não o direito creditório à recorrente. O fato 

de este crédito ter sido utilizado para quitação de débito decorrente de 

retenções na fonte promovidas pela interessada em face de seus associados 

é algo irrelevante para o litígio, até porque não há certeza de que estas 

retenções correspondam ao pagamento dos mesmos serviços que 

ensejaram as retenções que a interessada afirma serem indevidas. 

É certo que o resultado econômico final poderia ser o que aponta a DRJ: o 

alegado erro cometido pelas fontes pagadoras da recorrente acabaria 

sendo neutralizado com a quitação das retenções que vierem a ser 

promovidas em face dos associados da recorrente. Mas, discutir se esta 

segunda retenção deveria ou não ter ocorrido passa a ser desnecessária se 

ela efetivamente ocorre e o valor correspondente deve ser repassado à 

União Federal para não se caracterizar apropriação indébita, além de ter se 

constituído, em favor do beneficiário do pagamento, o direito de dedução 

em sua apuração definitiva. 

Por estas razões, penso que no presente caso o litígio a ser solucionado é a 

possibilidade de repetição ou compensação de indébito decorrente das 

retenções indevidamente sofridas pela recorrente. 

A solução de consulta antes mencionada, sob a premissa de que os 

profissionais médicos realizam os procedimentos, em nome próprio, 

figurando a associação como mera intermediária, afastou a aplicação do 

art. 20 da Instrução Normativa SRF nº306/2003, que prevê, como regra 

geral, a retenção na fonte sobre os pagamentos às associações profissionais 

ou assemelhadas: 

(...) 

Entendo, porém, que este ato apenas expressou a aplicação hipotética da 

norma, e não é suficiente para dispensar a apreciação da escrituração 

comercial e fiscal da recorrente no período de apuração do indébito, com 

vistas à confirmação da materialização daquelas circunstâncias. 

Demais disto, a partir da mera indicação da razão social das fontes 

pagadoras no relatório de fls. 02/10, não posso afirmar que as retenções 

sofridas pela recorrente foram promovidas apenas por órgãos, autarquias e 

fundações da administração pública federal públicos, na forma do art. 64, 

§1º da Lei nº 9.430/96, podendo ter abarcado outras operações 

juridicamente distintas daquelas tratadas na consulta antes aventada, mas 

eventualmente hábeis, também, a ensejar sua dedução na apuração 

definitiva, ou a sua conversão em indébito, em caso de inexistência de 

tributo devido pela recorrente. 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o julgamento em 

diligência para que a autoridade administrativa jurisdicionante verifique, na 

escrituração comercial e fiscal da recorrente, se houve fatos tributáveis que 

Fl. 807DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9101-007.306 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  14033.000135/2010-82 

 10 

ensejassem a apuração de CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, devidos em 

operações próprias em setembro/2005, dos quais deveriam ser deduzidas 

as retenções sofridas neste período, ao invés de se constituírem como 

indébitos passíveis de compensação. 

Ao final, deve ser elaborado relatório circunstanciado das providências 

adotadas, cientificando-se a contribuinte, com reabertura do prazo do 30 

(trinta) dias para complementação de suas razões de defesa. 

(...) 

Também aqui não é possível deferir a homologação da compensação, como 

pretende a Contribuinte. Reconhecida a possibilidade do pedido, os autos devem 

retornar à Unidade de origem para confirmação da conversão das retenções 

sofridas em indébito. 

Estas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, 

com retorno dos autos à Unidade de Origem. 

E assim, pelas mesmas razões, entendo que o provimento deva ser parcial, com 

retorno dos autos à unidade de origem para confirmação da conversão das retenções sofridas em 

indébito. 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Especial, e, no mérito, DAR 

PARCIAL PROVIMENTO para afastar os óbices apresentados, e determinar o retorno dos autos à 

unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido. Ao 

final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito 

processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade 

em caso de indeferimento do pleito. com retorno dos autos à unidade de origem para 

confirmação da conversão das retenções sofridas em indébito. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

Fl. 808DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.716679</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="1ª SEÇÃO">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="adolfo">1</int>
      <int name="afastar">1</int>
      <int name="analise">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apresentados">1</int>
      <int name="apresentação">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bessa">1</int>
      <int name="brasil">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="caso">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
