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MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).

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ID
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18220.730681/2021-48  

ACÓRDÃO 3202-002.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2016, 2017, 2019 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao 

recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não 

homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3202-002.276, de 28 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 11080.730896/2017-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 

 
 

Fl. 198DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.730681/2021-48 

 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Lançamento de multa isolada decorrente de compensações declaradas 

e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações 

posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

julgou-a improcedente, mantendo a multa exigida. 

Inconformada, a Recorrente propôs Recurso Voluntário perante este Tribunal, em 

síntese, pleiteando pela improcedência da imputação da multa com base em princípios 

constitucionais. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos 

de admissibilidade, portanto dele conheço. 

I-DO MÉRITO 

1- Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 

17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido 

seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação 

tributária declarada. 

Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob 

a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo 

Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar 

automática penalidade pecuniária. 

Fl. 199DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  3202-002.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18220.730681/2021-48 

 3 

Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o 

entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo 

CARF.  

Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de 

repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da 

multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos 

termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. 

Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade 

administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não 

homologada.  

Assinado Digitalmente  

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 

 
 

 

 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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